de 4 de Julho
A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura foi criada pelo Decreto-Lei 376/72, de 4 de Outubro, e regulamentada pelo Decreto 177/73, de 17 de Abril.Nunca, porém, foi dotada de um quadro de pessoal. As suas actividades têm sido asseguradas por funcionários em regime de destacamento ou comissão de serviço. O grande desenvolvimento e expansão do serviço aconselham que, finalmente, se supra tal lacuna.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC) tem o pessoal constante no mapa anexo a este diploma, o qual passa a fazer parte dos quadros únicos a que se referem os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
2 - O quadro da OSMEC, referido no número anterior, poderá ser alterado por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.
Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da OSMEC são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, relativamente aos lugares que não se encontram contemplados naquele diploma:
a) O lugar de técnico de serviço social de 1.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social;
b) O lugar de técnico de enfermagem de saúde pública será provido, mediante concurso documental, de entre profissionais que preencham os requisitos constantes do artigo 31.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, dando-se preferência a candidatos com prática de pediatria;
c) O lugar de enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso geral de enfermagem ou por enfermeiros de 3.ª classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, dando-se preferência, na admissão, a enfermeiros de saúde pública ou pediatria;
d) O lugar de educador de infância será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso de educador de infância habilitados, pelo menos, com o curso geral do ensino liceal ou equivalente;
e) O lugar de auxiliar de educação será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso de auxiliares de educação, devendo os candidatos estar habilitados, pelo menos, com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;
f) O lugar de primeiro-verificador - restaurante - será provido mediante concurso documental, dando-se preferência aos candidatos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o curso adequado de indústria hoteleira ou equivalente e, pelo menos, três anos de prática de actividade neste sector, podendo ainda concorrer os indivíduos possuidores de carteira profissional da indústria hoteleira, comprovada pelo sindicato respectivo, e que tenham mais de três anos de prática no sector.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre excedente de pessoal, poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar, para a realização de tarefas de natureza transitória que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros:
a) A contratação de pessoal além dos quadros, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários;
b) A realização de contratos de prestação de serviço, que serão reduzidos a escrito, com a indicação da tarefa, do prazo e da remuneração, não conferindo tais contratos, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo.
2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros a que se refere a alínea a) do número anterior carece de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º - 1 - O pessoal vinculado a qualquer título à OSMEC à data da entrada em vigor deste diploma será provido, desde que satisfaça os requisitos relativos às habilitações exigidas no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e no presente diploma, em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - O pessoal que actualmente presta serviço na OSMEC e que não for possível prover nos termos do número anterior mantém-se na situação em que se encontrar à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo orçamento privativo da OSMEC.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 160/78, desta data
Quadro de pessoal
(ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.