Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 160/78, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 160/78

de 4 de Julho

A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura foi criada pelo Decreto-Lei 376/72, de 4 de Outubro, e regulamentada pelo Decreto 177/73, de 17 de Abril.

Nunca, porém, foi dotada de um quadro de pessoal. As suas actividades têm sido asseguradas por funcionários em regime de destacamento ou comissão de serviço. O grande desenvolvimento e expansão do serviço aconselham que, finalmente, se supra tal lacuna.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC) tem o pessoal constante no mapa anexo a este diploma, o qual passa a fazer parte dos quadros únicos a que se referem os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

2 - O quadro da OSMEC, referido no número anterior, poderá ser alterado por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.

Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da OSMEC são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, relativamente aos lugares que não se encontram contemplados naquele diploma:

a) O lugar de técnico de serviço social de 1.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social;

b) O lugar de técnico de enfermagem de saúde pública será provido, mediante concurso documental, de entre profissionais que preencham os requisitos constantes do artigo 31.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, dando-se preferência a candidatos com prática de pediatria;

c) O lugar de enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso geral de enfermagem ou por enfermeiros de 3.ª classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, dando-se preferência, na admissão, a enfermeiros de saúde pública ou pediatria;

d) O lugar de educador de infância será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso de educador de infância habilitados, pelo menos, com o curso geral do ensino liceal ou equivalente;

e) O lugar de auxiliar de educação será provido, mediante concurso documental, de entre diplomados com o curso de auxiliares de educação, devendo os candidatos estar habilitados, pelo menos, com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;

f) O lugar de primeiro-verificador - restaurante - será provido mediante concurso documental, dando-se preferência aos candidatos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o curso adequado de indústria hoteleira ou equivalente e, pelo menos, três anos de prática de actividade neste sector, podendo ainda concorrer os indivíduos possuidores de carteira profissional da indústria hoteleira, comprovada pelo sindicato respectivo, e que tenham mais de três anos de prática no sector.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre excedente de pessoal, poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar, para a realização de tarefas de natureza transitória que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros:

a) A contratação de pessoal além dos quadros, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários;

b) A realização de contratos de prestação de serviço, que serão reduzidos a escrito, com a indicação da tarefa, do prazo e da remuneração, não conferindo tais contratos, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo.

2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros a que se refere a alínea a) do número anterior carece de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 4.º - 1 - O pessoal vinculado a qualquer título à OSMEC à data da entrada em vigor deste diploma será provido, desde que satisfaça os requisitos relativos às habilitações exigidas no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e no presente diploma, em lugares idênticos ou de categoria equivalente do quadro anexo, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - O pessoal que actualmente presta serviço na OSMEC e que não for possível prover nos termos do número anterior mantém-se na situação em que se encontrar à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo orçamento privativo da OSMEC.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 160/78, desta data

Quadro de pessoal

(ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/04/plain-158011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-04 - Decreto-Lei 376/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Cria a Obra Social do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-17 - Decreto 177/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento da Obra Social do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 440/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto 137/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto ao provimento nos lugares de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 114/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Autoriza que sejam providos em lugares de auxiliar de educação os funcionários e agentes habilitados com o curso geral do ensino secundário e que prestam já serviço na Obra Social do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-21 - Decreto 79/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Adita ao quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Universidades (OSMEU), os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda