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Decreto 137/79, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas quanto ao provimento nos lugares de educadores de infância.

Texto do documento

Decreto 137/79

de 14 de Dezembro

Considerando que, pelo Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, foi a Obra Social do Ministério da Educação dotada de um quadro orgânico;

Considerando que, para além da operacionalidade que se pretendeu imprimir àquela Obra Social, se pretendeu também, pelo referido diploma, dar solução à situação profissional dos funcionários que vinham, de há anos, prestando serviço ao referido organismo;

Considerando que as regras de provimento do pessoal estabelecidas no já mencionado Decreto-Lei 160/78 eram as vigentes na lei geral à data da entrada em vigor do mesmo diploma;

Considerando que o Decreto 78/78, de 3 de Agosto, é posterior ao Decreto-Lei 160/78 e acabou por ferir legítimas expectativas criadas à sombra deste último diploma relativamente aos educadores de infância que já se encontravam ao serviço da Obra Social do Ministério da Educação;

Considerando, finalmente, que importa dar solução condigna à situação de forma a não acarretar mais prejuízos àquele pessoal, que durante anos trabalhou na expectativa da resolução profissional para as suas categorias:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Podem ser providos nos lugares de educadores de infância criados pelo Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, os portadores de diploma de educadores de infância que se encontravam em serviço na Obra Social do Ministério da Educação à data da publicação daquele diploma.

2 - O disposto no número anterior aplica-se tanto aos portadores de diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de formação de educadores de infância como aos portadores de diplomas emitidos por estabelecimentos particulares, desde que a estes diplomas seja reconhecida a equivalência a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto 78/78, cumpridas as formalidades previstas no artigo 3.º do mesmo decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Decreto-Lei 160/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Decreto 78/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes à equivalência dos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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