Decreto 79/82
de 21 de Junho
O quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e das Universidades (OSMEU) foi fixado pelo Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, atendendo-se, fundamentalmente, para efeito do seu dimensionamento, à acção a desenvolver por aquele organismo.
Face ao alargamento dessa acção, em particular no que se refere à criação de um novo infantário e jardim-de-infância, de um centro de repouso e convívio para a terceira idade e de um novo restaurante social, o referido quadro de pessoal carece de ajustamentos, de modo que possam ser cabalmente cumpridas as atribuições cometidas à OSMEU pelos Decretos-Leis n.os 376/72 e 177/73, respectivamente de 4 de Outubro e de 17 de Abril.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São aditados ao quadro de pessoal da OSMEU, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, e que consta do mapa a ele anexo, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2 - Os lugares referidos no número anterior integram-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos de pessoal fixados pelo Decreto 69/78, de 15 de Julho.
Art. 2.º - 1 - Os lugares de técnicos de serviço social principal e de 1.ª classe passam a ser providos, respectivamente, de entre técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.
Art. 3.º - 1 - Os lugares de enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe, educador de infância, auxiliar de educação e primeiro-verificador são providos, respectivamente, nos termos das alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho.
2 - O lugar de primeiro-verificador constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, deixa de ser considerado para extinguir quando vagar.
Art. 4.º O lugar de técnico auxiliar principal é provido de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 5.º - 1 - O lugar de ecónomo-chefe é provido de entre os ecónomos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
2 - O lugar de ecónomo de 2.ª classe é provido de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - O acesso à categoria de ecónomo de 1.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 6.º - 1 - Os lugares de cozinheiro-chefe são providos de entre os cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de cozinheiro de 1.ª classe são providos de entre os cozinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe são providos de entre os cozinheiros com 4 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de ajudante de cozinheiro são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 7.º À carreira de electricista aplica-se o disposto na lei geral.
Art. 8.º À carreira de tesoureiro é aplicável o disposto no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, nomeadamente no seu artigo 4.º
Art. 9.º Os lugares de servente são providos nos termos da lei geral.
Art. 10.º Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Art. 11.º - 1 - O pessoal que presta serviço na OSMEU a qualquer título transita para os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, efectuando-se o respectivo provimento nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - Transita para a categoria de auxiliar de educação, de acordo com o disposto no número anterior, o pessoal habilitado com o curso geral do ensino secundário ou equivalente que exerça funções correspondentes às daquele cargo.
3 - Transita para a categoria de cozinheiro de 2.ª classe o pessoal que possua actualmente a categoria de cozinheiro.
4 - A transição do restante pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo far-se-á para a categoria de ingresso na carreira para a qual detenha as habilitações legalmente estabelecidas.
Art. 12.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento privativo da OSMEU.
Art. 13.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 79/82, desta data
(ver documento original)