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Decreto 79/82, de 21 de Junho

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Sumário

Adita ao quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Universidades (OSMEU), os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto 79/82
de 21 de Junho
O quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e das Universidades (OSMEU) foi fixado pelo Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, atendendo-se, fundamentalmente, para efeito do seu dimensionamento, à acção a desenvolver por aquele organismo.

Face ao alargamento dessa acção, em particular no que se refere à criação de um novo infantário e jardim-de-infância, de um centro de repouso e convívio para a terceira idade e de um novo restaurante social, o referido quadro de pessoal carece de ajustamentos, de modo que possam ser cabalmente cumpridas as atribuições cometidas à OSMEU pelos Decretos-Leis n.os 376/72 e 177/73, respectivamente de 4 de Outubro e de 17 de Abril.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São aditados ao quadro de pessoal da OSMEU, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, e que consta do mapa a ele anexo, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os lugares referidos no número anterior integram-se, para todos os efeitos, nos quadros únicos de pessoal fixados pelo Decreto 69/78, de 15 de Julho.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de técnicos de serviço social principal e de 1.ª classe passam a ser providos, respectivamente, de entre técnicos de serviço social de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.

Art. 3.º - 1 - Os lugares de enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe, educador de infância, auxiliar de educação e primeiro-verificador são providos, respectivamente, nos termos das alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho.

2 - O lugar de primeiro-verificador constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 160/78, de 4 de Julho, deixa de ser considerado para extinguir quando vagar.

Art. 4.º O lugar de técnico auxiliar principal é provido de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 5.º - 1 - O lugar de ecónomo-chefe é provido de entre os ecónomos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - O lugar de ecónomo de 2.ª classe é provido de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

3 - O acesso à categoria de ecónomo de 1.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 6.º - 1 - Os lugares de cozinheiro-chefe são providos de entre os cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de cozinheiro de 1.ª classe são providos de entre os cozinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe são providos de entre os cozinheiros com 4 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de ajudante de cozinheiro são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 7.º À carreira de electricista aplica-se o disposto na lei geral.
Art. 8.º À carreira de tesoureiro é aplicável o disposto no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, nomeadamente no seu artigo 4.º

Art. 9.º Os lugares de servente são providos nos termos da lei geral.
Art. 10.º Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.

Art. 11.º - 1 - O pessoal que presta serviço na OSMEU a qualquer título transita para os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, efectuando-se o respectivo provimento nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - Transita para a categoria de auxiliar de educação, de acordo com o disposto no número anterior, o pessoal habilitado com o curso geral do ensino secundário ou equivalente que exerça funções correspondentes às daquele cargo.

3 - Transita para a categoria de cozinheiro de 2.ª classe o pessoal que possua actualmente a categoria de cozinheiro.

4 - A transição do restante pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo far-se-á para a categoria de ingresso na carreira para a qual detenha as habilitações legalmente estabelecidas.

Art. 12.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo orçamento privativo da OSMEU.

Art. 13.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 79/82, desta data
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Decreto-Lei 160/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-28 - DECLARAÇÃO DD6147 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 79/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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