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Decreto-lei 35/90, de 25 de Janeiro

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Sumário

Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/90

de 25 de Janeiro

A gratuitidade da escolaridade obrigatória e os apoios e complementos educativos previstos na Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), são aspectos que, embora distintos, se encontram intimamente relacionados. A relevância dos pontos comuns justifica, e até recomenda, que os dois domínios sejam regulamentados em diploma único, sem prejuízo das matérias específicas da escolaridade obrigatória.

A definição do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória, agora alargada a um período de nove anos, pressupõe o objectivo de tornar efectiva a universalidade do ensino básico, garantindo a todas as crianças o acesso à escola, a obtenção das qualificações mínimas que as habilitem ou a prosseguir os estudos ou a enveredar pela actividade profissional e, em consequência, as condições indispensáveis não só à concretização daquele objectivo como também à prossecução de um efectivo sucesso escolar.

Com efeito, os grandes esforços desenvolvidos até agora na área da educação e no âmbito da acção social escolar não têm sido suficientes para fazer inverter os casos de insucesso escolar que são ainda uma manifesta causa de injustiça social e de quebra do princípio de igualdade de oportunidades. Facto preocupante é, também, o baixo índice de escolarização das crianças com necessidades educativas específicas, devidas a deficiências físicas e mentais, a quem importa garantir as condições educativas adequadas às suas características e o seu pleno acesso à educação, em todo o período compreendido pela escolaridade obrigatória.

Urge, portanto, enveredar pela consagração legislativa de alguns dos vectores de cuja concretização depende a promoção do sucesso educativo nos próximos anos.

Assim, alarga-se aos estabelecimentos dependentes de instituições públicas, privadas ou cooperativas de educação especial o princípio da gratuitidade consagrada para o ensino básico e, por outro lado, reforça-se em todo o sistema o apoio social e escolar aos alunos e às famílias e o apoio médico e alimentar, de modo a promover as condições físicas e ambientais mais favoráveis ao pleno desenvolvimento dos educandos.

No que respeita aos apoios sócio-educativos, são de salientar os que respeitam:

À alimentação, com distribuição diária de leite e atribuição de refeições subsidiadas ou gratuitas;

Ao alojamento, através da manutenção e desenvolvimento da rede nacional de residências para estudantes e de outras modalidades;

Aos apoios económicos, tais como a atribuição de livros e material escolar, a concessão de bolsas de estudo, de isenção de propinas e de empréstimos para prosseguimento de estudos;

Aos transportes escolares, destinados a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e a possibilitar a continuação dos estudos;

Ao seguro escolar, destinado a garantir cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados.

No que se refere ao apoio de saúde escolar, serão desenvolvidas acções de prevenção e educação para a saúde. Para permitir uma maior adaptabilidade do conteúdo dos benefícios concedidos às condições sócio-económicas dos destinatários e aos meios financeiros disponíveis, remete-se para portaria do Ministro da Educação a regulamentação do conteúdo das acções previstas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente diploma aplica-se aos alunos que frequentam o ensino não superior em estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo.

Artigo 2.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

1 - A frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

2 - Os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.

3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se em estabelecimentos regulares de ensino ou em instituições específicas de educação especial, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do aluno.

Artigo 3.º

Gratuitidade da escolaridade obrigatória

1 - Durante o período da escolaridade obrigatória o ensino é gratuito.

2 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento.

3 - Além do disposto no número anterior, a gratuitidade abrange ainda o seguro escolar e a faculdade de dispor, nos termos do presente diploma, de apoios complementares que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual existência de taxas ou outro modo de participação nos custos, decorrentes de acções de natureza extracurricular ou de ocupação de tempos livres, bem como de actividades extraordinárias, promovidas pelos estabelecimentos de ensino e organizadas por estes isoladamente ou em colaboração com associações de pais e encarregados de educação ou quaisquer outras entidades.

Artigo 4.º

Apoios e complementos educativos

Os apoios e complementos educativos exercem-se nos domínios da orientação e psicologia educacional, da acção social escolar e da saúde escolar.

CAPÍTULO II

Apoios e complementos educativos

Artigo 5.º

Apoios e complementos

1 - Os apoios e complementos educativos incluem modalidades de aplicação geral e modalidades de aplicação restrita.

2 - São modalidades de aplicação geral as que são susceptíveis de abranger todos os alunos, designadamente os apoios alimentares, os transportes escolares e os esquemas de alojamento.

3 - São modalidades de aplicação restrita as que se destinam, em exclusivo, aos alunos de mais baixos recursos sócio-económicos, designadamente a cedência de livros e material escolar e os auxílios económicos directos.

4 - Sem prejuízo do seu carácter geral, a gestão das modalidades a que se refere o n.º 2 orienta-se por critérios de compensação a favor dos alunos mais carenciados.

Artigo 6.º

Prioridade por níveis de educação e ensino

1 - A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rede nacional respectiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a política de apoios e complementos educativos, designadamente na afectação de recursos, deve atribuir prioridade ao ensino básico e às modalidades de educação especial.

Artigo 7.º

Níveis de comparticipação

1 - O acesso aos apoios e complementos educativos é gratuito ou comparticipado, consoante a situação sócio-económica dos alunos.

2 - Os níveis de comparticipação são anualmente definidos tendo em consideração os factores pertinentes, designadamente o rendimento familiar, a composição da família, encargos especiais da família por doença, deficiência ou outro motivo atendível, sujeitos a critérios de equidade e de justiça social.

Artigo 8.º

Referenciais de aplicação

Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.

SECÇÃO I

Orientação e psicologia educacional

Artigo 9.º

Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

1 - O apoio psicológico e a orientação escolar e profissional traduzem-se num conjunto de acções diversificadas, que visam o acompanhamento do aluno, individual ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio psico-pedagógico às actividades educativas e ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar.

2 - O apoio referido no número anterior é prestado por serviços especializados.

SECÇÃO II

Modalidades de acção social escolar

Artigo 10.º

Apoios alimentares

O apoio a prestar em matéria de alimentação abrange:

a) A distribuição diária e gratuita de leite;

b) A atribuição de refeições subsidiadas ou gratuitas;

c) A promoção de acções no âmbito da educação e higiene alimentar.

Artigo 11.º

Programa de leite escolar

1 - O programa de leite escolar tem finalidades educativas e de saúde.

2 - Os alunos do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano lectivo.

3 - Serão assegurados todos os cuidados necessários em matéria de higiene, conservação e garantia das boas condições em que o leite é distribuído.

4 - Promover-se-á o consumo de leite e seus derivados junto dos alunos do ensino secundário, mediante a sua venda não lucrativa nos respectivos estabelecimentos escolares.

5 - No caso da população referida no n.º 2 deste artigo, poderão ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos, tendo em conta, designadamente, as necessidades alimentares dos alunos.

Artigo 12.º

Refeitórios

1 - Os estabelecimentos de ensino devem dispor de refeitórios escolares.

2 - Nos casos em que o número de alunos não justifique a sua existência, o refeitório pode ser substituído pela utilização de refeitórios de estabelecimentos vizinhos ou outras formas de prestação de serviço.

3 - Os refeitórios fornecerão o almoço e, quando funcionem por cursos nocturnos e o número de alunos o justifique, também o jantar.

4 - As refeições são fornecidas sem fins lucrativos, não prejudicando o esquema de auxílios económicos previsto no presente diploma.

Artigo 13.º

Bufetes

1 - Para além dos refeitórios, os estabelecimento de ensino podem dispor de um serviço de bufete.

2 - Nos casos em que os estabelecimentos não disponham de refeitório e os respectivos alunos não possam frequentar um refeitório localizado a distância razoável, o bufete terá uma função supletiva daquele, para o que será convenientemente apetrechado e dotado dos meios necessários.

Artigo 14.º

Educação e higiene alimentar

1 - As refeições devem contribuir para a melhoria dos níveis alimentar e de saúde dos alunos, considerados os hábitos alimentares das regiões.

2 - As actividades escolares devem fomentar, com a participação activa dos alunos, uma alimentação saudável.

3 - Os refeitórios e bufetes referidos nos artigos 12.º e 13.º do presente diploma são objecto de inspecções sanitárias periódicas, pelo menos uma vez por ano, da responsabilidade da autoridade sanitária da área, a fim de garantir o seu funcionamento em boas condições de higiene e de salubridade.

Artigo 15.º

Transportes escolares

1 - Aos alunos dos ensinos básico e secundário que residam em localidades que não disponham de estabelecimentos escolares acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos colectivos utilizáveis será facultado um esquema adequado de transportes escolares.

2 - Será assegurado o transporte escolar dentro da área de residência aos alunos com dificuldades de locomoção ou que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.

3 - A utilização do esquema de transportes escolares será gratuita para os alunos do ensino básico e comparticipada para os do ensino secundário.

4 - A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência dos municípios de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

Artigo 16.º

Alojamento

1 - Com vista a garantir o cumprimento da escolaridade obrigatória e o acesso à escola por parte de alunos forçados a separarem-se da família durante o período de frequência da escola será organizado um esquema de apoio ao alojamento.

2 - O apoio ao alojamento pode abranger as seguintes modalidades:

a) Rede oficial de residências para estudantes;

b) Colocações familiares;

c) Acordos de cooperação com entidades privadas.

3 - No apoio ao alojamento é atribuída primeira prioridade aos alunos com fracos recursos económicos que frequentem o ensino básico ou estruturas de educação especial.

4 - Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno é comparticipado, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto neste diploma.

Artigo 17.º

Prevenção e seguro escolar

1 - Nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar.

2 - O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

Artigo 18.º

Cedência de livros e material escolar

1 - Os livros e material escolar são atribuídos em espécie.

2 - Aos alunos com necessidades educativas especiais são atribuídas as ajudas técnicas, os livros e o material escolar adequados, de acordo com a avaliação dos serviços competentes.

Artigo 19.º

Auxílios económicos

1 - Os auxílios económicos directos são formas de apoio sócio-educativo destinados a alunos de mais fracos recursos, visando contribuir para que possam fazer face aos encargos directa ou indirectamente relacionados com as actividades escolares e circum-escolares.

2 - Os auxílios económicos directos abrangem as seguintes modalidades:

a) Isenção de propinas;

b) Bolsa de estudo;

c) Empréstimo.

Artigo 20.º

Isenção de propinas

A modalidade «isenção de propinas» aplica-se aos alunos do ensino secundário que, nos termos do disposto no artigo 8.º, se situem no respectivo referencial sócio-económico.

Artigo 21.º

Bolsa de estudo

1 - A modalidade «bolsa de estudo» tem carácter mensal durante o período do ano lectivo e aplica-se aos alunos do ensino secundário que, nos termos do disposto no artigo 8.º, se situem no respectivo referencial sócio-económico.

2 - A fixação do montante das bolsas de estudo é estabelecida por despacho do Ministro da Educação, tendo em atenção o nível de ensino a que respeita, a condição sócio-económica do aluno e os encargos que visa satisfazer.

Artigo 22.º

Empréstimo

1 - A modalidade «empréstimo» destina-se a alunos do ensino secundário nas suas diferenciadas formas, bem como dos cursos organizados nos termos do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, e visa proporcionar os meios necessários à respectiva frequência.

2 - A modalidade «empréstimo» tem carácter supletivo ou complementar das restantes modalidades.

3 - Os empréstimos serão concedidos por instituições de crédito que venham a criar esquemas adequados aos estudantes.

4 - O empréstimo a conceder a estudantes menores será contratado entre os legais representantes destes e as instituições de crédito.

5 - Deverão ser celebrados protocolos de cooperação entre os serviços especializados do Ministério da Educação e as instituições de crédito interessadas tendo em vista a comunicação de elementos estatísticos e a prestação de quaisquer outros apoios técnicos adequados à realização do objecto do presente artigo.

Artigo 23.º

Serviços de acção social escolar

1 - A acção social escolar desenvolve-se no âmbito da educação escolar e visa assegurar as condições que permitam, com sucesso, o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e a frequência da escola após o ensino básico.

2 - Os serviços de acção social escolar exercem a sua actividade nos estabelecimentos de ensino públicos.

Artigo 24.º

Apoio da saúde escolar

1 - Com vista à promoção da saúde de todos os alunos em idade escolar, será desenvolvido um conjunto de acções tendo por objectivos a educação para a saúde, a prevenção primária e secundária da doença e a adequação do processo educacional a eventuais dificuldades ou deficiências resultantes de afecções agudas ou crónicas de qualquer foro, no quadro do ensino geral ou especial.

2 - As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes do Ministério da Saúde, bem como pelos Serviços de Medicina Pedagógica do Ministério da Educação e por estruturas educacionais adequadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Ensino particular e cooperativo

O cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do Estado será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial.

Artigo 26.º

Financiamento

Constituem fontes de financiamento do conjunto de acções previstas no presente diploma:

a) As verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) As receitas próprias do Instituto de Apoio Sócio-Educativo;

c) As receitas próprias dos municípios;

d) Os fundos provenientes da CEE ou de outras organizações internacionais no âmbito de programas específicos de apoio a alunos carenciados.

Artigo 27.º

Regulamentação

1 - As normas de execução destinadas a concretizar a gratuitidade da escolaridade obrigatória serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.

2 - Quando das acções de concretização previstas no número anterior resultar aumento de encargos, a portaria de aprovação deverá também ser assinada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 28.º

Disposição transitória

A aplicação do disposto no presente diploma ao ensino particular e cooperativo far-se-á de modo gradual, de acordo com os meios financeiros disponíveis e com base no disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 301/84, de 7 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 243/87, de 15 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/25/plain-4481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 301/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Adopta medidas com vista à efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 243/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Decreto Legislativo Regional 18/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória a aplicar à Região Autónoma dos Açores, adaptando o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 369/90 - Ministério da Educação

    Estabelece o sistema de adopção, o período de vigência e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 74/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 82/91 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto Legislativo Regional 16/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria apoios complementares para os alunos que residem nas ilhas dos Açores onde não existe ensino secundário e que consistem na atribuição de uma passagem de ida e volta, por ano escolar, e de uma bolsa de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto Legislativo Regional 2/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece apoios complementares, através de bolsas de estudos, a alunos do ensino secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Portaria 266-A/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Prova de Aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Portaria 129-A/94 - Ministério da Educação

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA PROVA DE AFERIÇÃO A PRESTAR PELOS CANDIDATOS AO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR, NO ANO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-05 - Portaria 8/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DOS COLEGIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AOS MESMOS COLEGIOS PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA E DO APOIO SOCIO-FAMILIAR. DISPOE SOBRE A COMPROVACAO DA DEFICIÊNÇIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DO REFERIDO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 199 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-13 - Portaria 186-A/95 - Ministério da Educação

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA PROVA DE AFERIÇÃO A PRESTAR PELOS CANDIDATOS AO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR NO ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Portaria 994/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA DOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS, QUE FREQUENTAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E QUE TENHAM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS 6 E OS 18 ANOS. DISPOE SOBRE OS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, OS APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER E A FORMALIZAÇÃO DOS MESMOS. PREVÊ PARA OS ALUNOS INTEGRADOS NO REGIME DE GRATUITIDADE DE ENSINO, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA, A PRESTAÇÃO DE APOIO NO ÂMBITO DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Portaria 52/97 - Ministério da Educação

    Alterada a Portaria nº. 1095/95, de 6 de Setembro, que definiu as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação especial, sem fins lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrado para o ensino básico. O disposto na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-29 - Portaria 213/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Portaria 994/95, de 18 de Agosto que define as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidade educativas especiais que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial. Dispõe sobre os requisitos de funcionamento dos referidos estabelecimentos de ensino e estabelece os apoios financeiros a conceder durante o ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 24/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Extingue, a partir de 1 de Setembro de 1997, a Residência de Estudantes de Ponta Delgada, criada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 21/91/A, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1103/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular. Fixa o regime de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-30 - Portaria 776/99 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de educação especial através da prestação de um ou mais serviços enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro fiquem sujeitos ao disposto no mesmo diploma, bem como na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-10 - Portaria 215/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza, em ordem ao ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial, fixadas na Portaria nº 144/99, de 26 de Fevereiro. Produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-10 - Portaria 216/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 1999-2000, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 126/2001 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2000-2001, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 127/2001 - Ministério da Educação

    Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-16 - Portaria 64/2002 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo 2001-2002, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Portaria 80/2002 - Ministério da Educação

    Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, para o ano lectivo de 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 195/2003 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 194/2003 - Ministério da Educação

    Actualiza, para o ano lectivo de 2002-2003, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Decreto Legislativo Regional 34/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar a conceder às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino regular da Região Autónoma dos Açores e fixa as regras a seguir na concessão de bolsas de estudo e na extensão da acção social escolar a outras modalidades e sistemas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 88/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2003-2004 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 89/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2003-2004 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 136/2005 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2004-2005 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 135/2005 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar para o ano lectivo de 2004-2005 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Portaria 344/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2005-2006 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-11 - Portaria 353/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2005-2006 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 223/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece um regime especial de procedimento para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Leite Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Portaria 185/2007 - Ministério da Educação

    Actualiza a Portaria n.º 344/2006, de 10 de Abril, que estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2006-2007 nas escolas particulares de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Portaria 184/2007 - Ministério da Educação

    Actualiza a Portaria n.º 353/2006, de 10 de Abril, que estabelece os apoios financeiros a vigorar durante o ano lectivo de 2006-2007 nas associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1149/2008 - Ministério da Educação

    Actualiza as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, para o ano lectivo de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1148/2008 - Ministério da Educação

    Actualiza para o ano lectivo de 2007-2008 as condições de prestações de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-C/2010 - Ministério da Educação

    Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de ensino não superior, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-04 - Portaria 272/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Cria o Programa de Apoio e Qualificação do PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação, definindo a sua finalidade e âmbito territorial, e publicando em anexo o respectivo regulamento.

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