de 10 de Outubro
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2007-2008, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria 184/2007, de 9 de Fevereiro;Ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º
Gratuitidade de ensino
É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2007, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Apoio financeiro
São os seguintes os subsídios a conceder:a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - (euro) 33,64 por aluno durante 11 meses;
b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - (euro) 2,66 por aluno por dia;
c) Subsídio para material didáctico e escolar - (euro) 138,15 por aluno por ano.
3.º
Formalização do apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 14 de Dezembro de 2007.