de 8 de Abril
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de 2008-2009, as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ensino especial, fixadas na Portaria 1148/2008, de 10 de Outubro;Ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto na Portaria 1102/97, de 3 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
1.º
Gratuidade de ensino
É garantida a gratuidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2008, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2.º
Apoio financeiro
São os seguintes os subsídios a conceder:a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos - (euro) 34,31 por aluno durante 11 meses;
b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - (euro) 2,71 por aluno por dia;
c) Subsídio para material didáctico e escolar - (euro) 140,91 por aluno por ano.
3.º
Formalização do apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder às cooperativas de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respectivas entidades titulares da autorização de funcionamento.
4.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008.O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 26 de Março de 2009.