de 3 de Novembro
As cooperativas e associações de ensino especial sem fins lucrativos corporizam uma importante experiência educativa e podem constituir um recurso valioso no desenvolvimento de uma escola inclusiva para todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais.A Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, estabelece que a educação especial se organiza preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
Nesta perspectiva, foram definidas, através das Portarias n.º 1095/95, de 6 de Setembro, e 52/97, de 21 de Janeiro, as condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de associações e de cooperativas sem fins lucrativos de educação especial, bem como os apoios financeiros a conceder-lhes.
No âmbito do diálogo estabelecido com estruturas representativas daqueles estabelecimentos educativos, está em curso uma reflexão sobre orientações globais para a educação especial, tendo em vista a melhoria das condições educativas propiciadas às crianças e jovens com acentuadas necessidades educativas.
A presente portaria enquadra-se nos objectivos que têm norteado o processo de reflexão em torno da problemática da educação especial e visa, essencialmente, garantir as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial, estimulando também o reforço da acção destas instituições como recursos educativos ao dispor das escolas de ensino regular, em parceria com os apoios educativos aí existentes para os alunos com necessidades educativas especiais.
Em simultâneo perspectiva-se também, através de várias medidas de descentralização, o aproximar dos níveis administrativos de decisão e de apoio aos estabelecimentos educativos a que estes se reportam.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se a cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, que prestem um ou mais dos seguintes serviços:a) Escolarização de alunos com necessidades educativas especiais associadas a condições individuais de deficiência que requeiram, de acordo com a avaliação psicopedagógica, adaptações significativas e em grau extremo em área do currículo comum e que se considere que seria mínimo o nível de adaptação e de integração social numa escola regular;
b) Actividades de apoio às escolas de ensino regular, em parceria com as equipas de coordenação dos apoios educativos;
c) Actividades de intervenção precoce dirigidas a crianças com deficiência ou em situação de alto risco, em parceria com as equipas de coordenação dos apoios educativos.
2.º
Definição
1 - Consideram-se actividades de apoio às escolas as acções que têm como objectivo:a) Rentabilizar e potencializar a experiência acumulada pelos profissionais e os materiais existentes, permitindo que esses recursos sejam conhecidos e utilizados pelos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam as escolas de ensino regular;
b) Constituir um centro de recursos aberto aos profissionais que trabalham na área das necessidades educativas especiais;
c) Desenvolver experiências de educação combinada com as escolas de ensino regular sempre que as mesmas se considerem adequadas para satisfazer as necessidades educativas dos alunos que as frequentam;
d) Realizar programas de transição para a vida adulta destinados a facilitar o desenvolvimento da autonomia pessoal e a integração social dos alunos com necessidades educativas especiais, os quais poderão ter uma componente de formação profissional.
2 - Consideram-se actividades de intervenção precoce as acções dirigidas a famílias e a crianças entre os 0 e os 6 anos de idade com deficiência ou em situação de alto risco, em complemento da acção educativa desenvolvida no âmbito dos contextos educativos normais, formais ou informais, em que a criança se encontre inserida.
3.º
Requisitos gerais de funcionamento
Às cooperativas e associações de ensino especial são exigidos os seguintes requisitos de funcionamento:a) Estarem legalmente constituídas e desenvolverem o exercício da sua actividade em conformidade com a legislação aplicável;
b) Terem órgãos directivos que assegurem o normal funcionamento dos seus serviços;
c) Cumprirem o contrato colectivo de trabalho para o ensino particular cooperativo.
4.º
Requisitos específicos de funcionamento
1 - Aos estabelecimentos de educação especial que escolarizem alunos a que se refere a alínea a) do n.º 1.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:
a) Funcionarem de acordo com as disposições aplicáveis ao ensino particular e cooperativo, designadamente o Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;
b) Terem uma direcção pedagógica, constituída nos termos da lei;
c) Disporem de instalações adequadas às necessidades dos alunos, nomeadamente no que respeita à dimensão, arejamento e acessibilidade, acústica, iluminação, temperatura e outras condições promotoras do bem-estar;
d) Terem uma lotação máxima de 65 alunos;
e) Admitirem alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, encaminhados, nos termos da legislação em vigor;
f) Terem regularizada a situação de matrícula dos alunos;
g) Disporem de projecto educativo adequado às necessidades dos alunos;
h) Disporem de processo individual dos alunos, do qual conste o plano educativo individual e o programa educativo para cada ano escolar, organizado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto;
i) Cumprirem o calendário escolar de funcionamento definido na lei;
j) Disporem de regulamento interno, a ser entregue, no acto de matrícula ou inscrição, ao encarregado de educação;
l) Apresentarem ao serviço competente do Ministério da Educação, até 31 de Julho de cada ano, o relatório de funcionamento pedagógico, do qual conste, nomeadamente, a organização e funcionamento dos grupos escolares, a relação com os pais ou encarregados de educação, o movimento dos alunos admitidos e dos que abandonaram ou terminaram a escolaridade e o local para onde transitaram;
m) Apresentarem ao serviço competente do Ministério da Educação, até 15 de Outubro de cada ano, a lista nominal dos alunos, com a indicação da data de nascimento, data de admissão e escola de origem.
2 - Às cooperativas e associações de ensino especial que desenvolvam actividades definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º são exigidos os seguintes requisitos específicos:
a) Apresentarem ao serviço competente do Ministério da Educação, até ao final do 2.º período lectivo, um projecto de intervenção detalhado, em parceria com as equipas de coordenação dos apoios educativos e com as escolas de ensino regular envolvidas, bem como com serviços de psicologia e orientação e de saúde escolar ou com outras instituições tidas como adequadas;
b) Caracterizarem devidamente o projecto, identificando, designadamente, as parcerias, o levantamento das necessidades, assente em estudos sobre a realidade, uma clara definição dos objectivos, as acções programadas adequadas aos objectivos propostos, com indicação das estratégias de intervenção e de interacção com a comunidade, os tempos em que se realizam as intervenções, os recursos humanos e materiais necessários à implementação do projecto e ainda as modalidades de avaliação do projecto;
c) Apresentarem ao serviço competente do Ministério da Educação, até 30 de Julho, um relatório de avaliação da execução do projecto.
5.º
Equipa técnica
A equipa técnica será definida em função do projecto educativo e poderá ser constituída por:a) Pessoal docente, designadamente educadores de infância e professores do 1.º ciclo, de Educação Visual e Tecnológica, de Educação Física e de Educação Musical;
b) Pessoal técnico, designadamente psicólogos, terapeutas e de serviço social;
c) Pessoal auxiliar pedagógico, ou vigilante, de ensino especial.
6.º
Condições de acesso dos alunos
1 - A matrícula no ensino básico é efectuada na escola da área pedagógica da residência do aluno, dependendo o encaminhamento para a escola de ensino especial de decisão do serviço competente do Ministério da Educação.2 - A proposta de encaminhamento do aluno será remetida ao serviço competente do Ministério da Educação acompanhada dos seguintes documentos:
a) Proposta de encaminhamento do aluno, formulada pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino onde foi efectuada a matrícula;
b) Plano educativo individual do aluno;
c) Declaração de concordância do encarregado de educação;
d) Parecer fundamentado da equipa de coordenação dos apoios educativos;
e) Declaração de aceitação do aluno, passada pela escola de ensino especial, referindo, expressamente, os recursos humanos e materiais de que dispõe adequados às necessidades educativas especiais do aluno definidas no plano educativo individual.
3 - Nos casos de encaminhamento que se reportem a crianças matriculadas pela primeira vez, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento regular de ensino para o competente serviço do Ministério da Educação até ao dia 30 de Junho.
4 - Nas situações de alunos provenientes de escolas públicas, particulares ou cooperativas de ensino regular, o processo deverá ser enviado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento regular de ensino para o serviço competente do Ministério da Educação até ao final do 2.º período lectivo, acompanhado do plano educativo individual, organizado de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto, e dos documentos referidos no n.º 1 deste número.
5 - A decisão sobre o pedido de encaminhamento será comunicada à escola de ensino regular que o propôs, pelo serviço competente do Ministério da Educação, até ao dia 30 de Junho.
6 - Só em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser considerados pedidos de encaminhamento apresentados fora dos prazos estipulados.
7.º
Processo individual do aluno
Do processo individual do aluno, existente na instituição de educação especial, devem constar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:1) Plano educativo individual, constituído pelos seguintes elementos:
a) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes, designadamente grau de eficácia das medidas anteriormente adoptadas;
b) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições das competências do aluno sob o ponto de vista educativo;
c) Medidas do regime educativo especial preconizadas para o aluno;
d) Modalidades de avaliação e procedimentos;
2) Programa educativo do aluno;
3) Diagnóstico médico e ou psicológico e recomendações dos serviços de saúde;
4) Registo das avaliações.
8.º
Apoio técnico-pedagógico
1 - O apoio técnico-pedagógico a prestar às cooperativas e associações de ensino especial destina-se a proporcionar a existência dos meios necessários à prossecução das actividades que se propõe realizar.2 - O apoio técnico-pedagógico destinado à prestação dos serviços referidos na alínea a) do n.º 1.º consiste no seguinte:
a) Destacamento de docentes, em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número total de alunos por 5;
b) Criação de condições para a contratação de psicólogo, terapeutas e de pessoal auxiliar, ou vigilante, de educação especial;
c) Fornecimento de documentação especializada;
d) Acompanhamento técnico-pedagógico através de programas de formação contínua para pessoal docente e acções de acompanhamento no âmbito da orientação educativa.
3 - O apoio técnico-pedagógico destinado aos serviços definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.º será atribuído em função da análise dos projectos apresentados e tendo em conta as necessidades de recursos aí referenciadas.
4 - O apoio técnico-pedagógico será prestado pelas direcções regionais de educação.
9.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder às cooperativas e associações de ensino especial destina-se a:a) Conceder, mensalmente, subsídios para os encargos com os vencimentos do pessoal previsto nos n.º 2 e 3 do n.º 8.º;
b) Conceder um subsídio de 5250$ por aluno, durante 11 meses, destinado a comparticipar nas despesas de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alunos;
c) Atribuir subsídios para alimentação, transporte e material didáctico e escolar, no âmbito da acção social escolar.
2 - A concessão de subsídios destinados aos encargos com os vencimentos, com exclusão dos encargos sociais, de psicólogos, terapeutas e pessoal auxiliar pedagógico de educação especial obedece aos parâmetros seguintes:
a) Um número de horas de trabalho de um psicólogo correspondente à proporção de um horário completo para 60 alunos;
b) Terapeutas em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, resultante da divisão do número de alunos por 20;
c) Pessoal auxiliar pedagógico, ou vigilante, de educação especial em número correspondente ao quociente, arredondado por excesso, da divisão do número de alunos por 10, excepto no caso em que o número de alunos totalmente dependentes seja igual ou superior a 5, situação em que o quociente é de 1 para 5.
3 - O apoio financeiro a conceder mensalmente às cooperativas de educação especial em função dos projectos decorrentes das alíneas b) e c) do n.º 1.º destina-se a suportar os encargos com o pessoal técnico e auxiliar, dependendo os seus valores da análise dos projectos propostos ao serviço competente do Ministério da Educação.
4 - O apoio financeiro é atribuído pelo Ministério da Educação, através dos serviços competentes.
10.º
Acção social escolar
1 - O Ministério da Educação, através dos serviços competentes, prestará apoio no âmbito da acção social escolar, mediante a atribuição de subsídios de alimentação e de transporte, sendo este último determinado com base no custo da carreira pública casa-escola-casa, e de material didáctico escolar.2 - No ano lectivo de 1997-1998, os subsídios de alimentação e para material didáctico escolar são os seguintes:
a) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lácteos - 415$/aluno/dia;
b) Subsídio para material didáctico e escolar - 21 950$/aluno/ano.
11.º
Gratuitidade de ensino
A fim de garantir a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 1997, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, o Ministério da Educação, através dos serviços competentes, comparticipará, mensalmente, com um montante igual ao valor da mensalidade máxima fixada por portaria conjunta para o regime de semi-internato.
12.º
Disposições transitórias
Entende-se por serviço competente do Ministério da Educação:a) Até 31 de Dezembro de 1997, o Departamento da Educação Básica;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1998, a respectiva direcção regional de educação.
13.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1095/95, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 52/97, de 21 de Janeiro.
14.º
Disposições finais
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa