Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2019
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, podendo também processar-se em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, estabelece os princípios e as normas que garantem a educação inclusiva nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária. As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, são identificadas neste diploma.
De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido decreto-lei, os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão.
As cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social, abrangidas pela Portaria 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa situação e que preencham os requisitos de funcionamento previstos nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro, beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º a 11.º da referida Portaria, e das Portarias 383/2009, de 8 de abril e 1324/2009, de 21 de outubro, na sua redação atual, compreendendo encargos com os vencimentos de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade, o subsídio para material didático e escolar, alimentação e transporte dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2019/2020.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2019/2020, até ao montante global de 4 950 000,00 EUR.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2019 - 1 623 000,00 EUR;
b) 2020 - 3 327 000,00 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2020 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2019.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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