A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1324/2009, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece os valores máximos das mensalidades e as normas a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

Texto do documento

Portaria 1324/2009

de 21 de Outubro

A plena participação e a integração das crianças e jovens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades.

Considerando esta realidade, o Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social convergente, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.

No caso de frequência de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos por crianças e jovens com deficiência, o pagamento das respectivas mensalidades corresponde ao preço dos serviços prestados, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação.

O montante do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários nas situações em causa é fixado por referência ao montante máximo das mensalidades praticáveis pelas referidas associações e cooperativas.

A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8 %.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

Artigo 2.º

Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a

18 anos

1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de (euro) 152,85.

Artigo 3.º

Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos

Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.

Artigo 4.º

Delimitação da faixa etária

Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2008.

Artigo 5.º

Prova da deficiência em geral

1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

Artigo 6.º

Procedimentos

As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008 e revoga a Portaria 994/2008, de 3 de Setembro.

Em 14 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/21/plain-262886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 19/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 17 de Abril que regula a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-03 - Portaria 994/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-11 - Declaração de Rectificação 83/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Declara sem efeito a publicação da Portaria n.º 1325/2009, de 21 de Outubro, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, que estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 74/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2015-2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Decreto Regulamentar 3/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.os 14/81, de 7 de abril, e 19/98, de 14 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2016/2017

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2019/2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-14 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros às cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2020/2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2021/2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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