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Portaria 994/2008, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece os valores máximos e normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

Texto do documento

Portaria 994/2008

de 3 de Setembro

A plena participação e integração das crianças e jovens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente determinam, por vezes, a necessidade de frequência de estabelecimentos de educação especial, em função da qual é devido o pagamento de mensalidades.

Considerando esta realidade, o Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social da função pública, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medida específica de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.

No caso de frequência de estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos, por crianças e jovens com deficiência, o pagamento das respectivas mensalidades corresponde ao preço dos serviços prestados, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação.

O montante do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários nas situações em causa é fixado por referência ao montante máximo das mensalidades praticáveis pelas referidas associações e cooperativas.

A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2,57 % correspondente à média ponderada das taxas de inflação referentes ao período de Setembro de 2007 a Agosto de 2008.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

Artigo 2.º

Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 anos e

superior a 18 anos

1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 anos e superior a 18 anos.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de (euro) 150,15.

Artigo 3.º

Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 anos e os 18 anos

Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.

Artigo 4.º

Delimitação da faixa etária

Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2007.

Artigo 5.º

Prova da deficiência em geral

1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

Artigo 6.º

Procedimentos

As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007 e revoga a Portaria 171/2007, de 6 de Fevereiro.

Em 22 de Agosto de 2008.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/03/plain-238251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto Regulamentar 14/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 19/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 17 de Abril que regula a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Portaria 171/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1324/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos das mensalidades e as normas a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1325/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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