Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril, a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e organiza-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados, processando-se também em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam, e incumbindo ao Estado promover e apoiar a educação especial.
O Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 62/2023, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, identificando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e dos jovens ao longo do seu percurso escolar.
Resulta do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão, estando incluídos: (i) os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que cumpram os requisitos de funcionamento previstos no artigo 2.º da Portaria 1103/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, que beneficiam de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as respetivas entidades titulares da autorização de funcionamento, em conformidade com o fixado na Portaria 150/2023, de 5 de junho, compreendendo subsídios de mensalidade e subsídios para a alimentação e o transporte dos alunos; e (ii) as cooperativas e as associações de ensino especial sem fins lucrativos, bem como as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividade no âmbito da educação especial, abrangidas, respetivamente, pela Portaria 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, e pela Portaria 98/2011, de 9 de março, que assegurem a escolarização dos alunos cujo programa educativo individual preveja essa necessidade, beneficiando para tal de um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as respetivas entidades, com vista a suportar encargos com vencimentos de pessoal e com despesas de funcionamento, bem como a mensalidade e os subsídios para alimentação, transporte e material didático e escolar dos alunos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2024, de 14 de junho, autorizou a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial para o ano letivo de 2024-2025. Aproximando-se um novo ano letivo, é indispensável, no presente momento, autorizar a realização da despesa necessária à atribuição de apoios financeiros pelo Estado às referidas entidades para o ano letivo de 2025-2026.
Efetivamente, a aprovação da presente resolução revela-se urgente e inadiável para assegurar que, no próximo ano letivo, se mantém a comparticipação do Estado nos encargos com vencimentos de pessoal e com despesas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular de educação especial, das cooperativas e associações de ensino especial e das instituições particulares de solidariedade social, bem como o pagamento da mensalidade e dos subsídios para alimentação, transporte e material didático e escolar dos alunos, garantindo, deste modo, a mobilização destes indispensáveis recursos específicos para apoio à aprendizagem e à inclusão das crianças e dos jovens abrangidos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com cooperativas e associações de ensino especial e com instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2025-2026, até ao montante global máximo de € 9 650 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2025 - € 3 223 000,00, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - € 1 600 000,00;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - € 1 623 000,00;
b) Em 2026 - € 6 427 000,00, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - € 3 100 000,00;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - € 3 327 000,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios a que se refere o n.º 1 são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no ano de 2025 e a inscrever no ano de 2026 na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da DGEstE.
4 - Estabelecer que, para cada mecanismo de apoio, o montante fixado para o ano económico de 2026 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2025.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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