Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 16/2023, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior

Texto do documento

Lei 16/2023

de 10 de abril

Sumário: Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduz a categoria de universidades politécnicas e prevê regras sobre a designação das instituições de ensino superior, procedendo à:

a) Quarta alteração à Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto;

b) Terceira alteração à Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei 36/2021, de 14 de junho, e pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 - [...]

11 - [...]

12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Bases do Sistema Educativo

São aditados os artigos 17.º-A e 65.º-A à Lei de Bases do Sistema Educativo, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Designação dos estabelecimentos

1 - As instituições referidas no artigo anterior podem utilizar em conjunto com a sua designação em língua portuguesa, que é sempre obrigatória, uma designação em língua inglesa.

2 - Os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de Polytechnic University, no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.

Artigo 65.º-A

Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior

1 - O Governo apresenta, até 31 de dezembro de 2024, uma proposta de lei de revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, definindo os requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a imediata aplicabilidade do artigo 17.º-A da presente lei.»

Artigo 4.º

Alteração ao regime jurídico das instituições de ensino superior

O artigo 7.º do regime jurídico das instituições de ensino superior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 27 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116347804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5313857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-26 - Decreto Legislativo Regional 30/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda