Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2025
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril, a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais e organiza-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados, processando-se também em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam, e incumbindo ao Estado promover e apoiar a educação especial.
O Decreto Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto Lei 62/2023, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, identificando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e dos jovens ao longo do seu percurso escolar.
Resulta do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do referido Decreto Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão.
Neste quadro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025, de 5 de maio, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com cooperativas e associações de ensino especial e com instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2025-2026, até ao montante global máximo de € 9 650 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
A execução da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025, de 5 de maio, revelou que o montante autorizado é insuficiente para fazer face ao conjunto de encargos financeiros atualmente identificados, com vista a assegurar a indispensável mobilização dos referidos recursos específicos existentes na comunidade para apoio à aprendizagem e à inclusão, no quadro da obrigação do Estado de garantir a resposta educativa adequada a todas as crianças e a todos os jovens abrangidos.
Considerando que a plena cobertura destas necessidades constitui condição essencial para a prossecução dos princípios consagrados na Lei 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, e no Decreto Lei 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, ambos na sua redação atual, justifica-se, assim, o reforço do montante autorizado pela mencionada resolução do Conselho de Ministros, de modo a garantir a continuidade e a estabilidade dos apoios financeiros às entidades cooperantes.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
1-Autorizar a DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com cooperativas e associações de ensino especial e com instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2025-2026, até ao montante global máximo de € 12 570 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2-[...]
a) Em 2025-€ 4 190 000,00, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial-€ 1 850 000,00;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social-€ 2 340 000,00;
b) Em 2026-€ 8 380 000,00, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial-€ 3 700 000,00;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social-€ 4 680 000,00.
»2-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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