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Decreto-lei 62/2023, de 25 de Julho

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Sumário

Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens

Texto do documento

Decreto-Lei 62/2023

de 25 de julho

Sumário: Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens.

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivos a continuidade de uma aposta na inclusão como princípio basilar do sistema educativo, na diversificação de percursos do ensino secundário como estratégia fundamental para o sucesso de todos os alunos e na assunção da singularidade neste nível de ensino, garantindo-se uma simultânea complementaridade e independência entre a certificação e conclusão do ensino secundário e o prosseguimento de estudos para o ensino superior.

No âmbito do regime que estabelece a educação inclusiva e continuando a prosseguir-se princípios de equidade, garantindo-se que todos os alunos têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, procede-se ao alargamento das adaptações previstas no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, no que respeita ao processo de avaliação das aprendizagens. Desta forma, e atento o desenvolvimento do conhecimento sobre as diferentes expressões das dificuldades no desenvolvimento linguístico das crianças e dos jovens, contribui-se para que, no acesso ao currículo, estejam criadas todas as condições necessárias ao sucesso de todos os alunos.

Concomitantemente, cumprido o quinto ano de vigência do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, procede-se à revisão do modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, muito particularmente no que respeita à complementaridade entre os processos de avaliação interna e de avaliação externa das aprendizagens e à necessária adequação do elenco de exames finais nacionais a realizar pelos alunos destes cursos à prerrogativa de construção, por cada aluno, de um plano de estudos alinhado com os seus interesses, através da conceção de percursos formativos próprios.

Neste quadro, é alterado o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas. Como instrumento de maior valorização do ensino secundário e da possibilidade de construção de percursos formativos próprios e consequente permeabilidade entre cursos e alargamento do leque de opções de cada aluno, estabelece-se que todos os alunos realizam três exames nacionais. O exame de Português, dada a transversalidade e significado das competências em língua materna, mantém-se obrigatório para todos, devendo cada aluno realizar dois outros exames por si escolhidos em função do percurso individual traçado e das suas escolhas para efeitos de prosseguimento de estudos. Reconhece-se ainda o valor próprio do ensino secundário e reforça-se a centralidade da avaliação interna e contínua.

Tendo em conta a necessidade de continuar a reforçar a componente organizativa dos processos de avaliação externa, garantido a sua eficácia e eficiência, estabelece-se em sede de decreto-lei a forma de organização e remuneração das equipas do Júri Nacional de Exames responsáveis pela coordenação dos processos logísticos conducentes à coordenação, planificação e realização das provas de aferição, provas finais de ciclo e exames nacionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais, a CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais, a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho

O artigo 28.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas para alunos com dislexia ou perturbação específica da linguagem, conforme previsto no Regulamento das provas de avaliação externa;

d) [...]

7 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho

Os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente, de acordo com o percurso formativo próprio do aluno, podendo qualquer das disciplinas ser substituída pela disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;

c) (Revogada.)

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com vista à organização do processo de avaliação externa, nomeadamente no que se refere à coordenação, planificação e realização de provas de aferição, de provas finais do ensino básico e exames finais nacionais, do ensino secundário, são constituídas equipas em cada região do território nacional, que integram o Júri Nacional de Exames.

4 - Os montantes pecuniários a pagar pelos serviços prestados pelos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Aos alunos inscritos no 12.º ano de escolaridade no ano letivo de 2023-2024 são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos internos, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna;

b) Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso no ensino superior, sem prejuízo de ser, ainda, permitida a sua realização para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

2 - No ano letivo de 2023-2024, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram nos regimes de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais nas disciplinas em que haja essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

3 - No ano letivo de 2023-2024, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

4 - Para além da situação prevista na alínea b) do n.º 1, no ano letivo de 2023-2024, é ainda permitida a realização de exames finais nacionais para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

5 - A realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, é objeto de regulamentação no Regulamento de Provas e Exames.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao ensino secundário, ministrado em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, bem como, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A alteração ao artigo 25.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir do ano letivo de:

a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 17 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116692792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5422261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 116/2019 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-09-08 - Portaria 278/2023 - Educação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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