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Portaria 29/2025/1, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Texto do documento

Portaria 29/2025/1

de 7 de fevereiro

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, e 62/2023, de 25 de julho, regula o currículo dos ensinos básico e secundário, definindo os princípios orientadores para a sua conceção e implementação e para a avaliação das aprendizagens, por forma a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as competências e as atitudes necessárias para alcançar as competências estabelecidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

A avaliação externa das aprendizagens constitui um instrumento essencial para o acompanhamento e o aperfeiçoamento contínuos do sistema educativo, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e permitindo a monitorização eficaz das políticas públicas. Pelo seu carácter obrigatório e universal, a avaliação externa das aprendizagens constitui, também, um instrumento ao serviço das escolas e dos professores para robustecer o diagnóstico atempado de áreas a melhorar.

No contexto atual, torna-se necessário proceder à revisão do regime da avaliação externa das aprendizagens previsto na Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, em conformidade com o estabelecido no Programa do XXIV Governo Constitucional, de modo a adequar as práticas avaliativas às exigências do sistema educativo contemporâneo, reforçando a flexibilidade, a inclusão e a integração de meios digitais.

A presente portaria introduz um novo modelo de avaliação para o ensino básico, consagrando instrumentos como as provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA), realizadas no 4.º e no 6.º anos de escolaridade. Estas provas, obrigatórias e universais, permitem uma recolha de dados sistemática e comparável.

A disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) assume, igualmente, uma relevância central neste enquadramento, sendo adaptada às necessidades dos alunos que ingressam no sistema educativo português com diferentes níveis de proficiência linguística. As alterações introduzidas pela presente portaria, substituindo o disposto no Despacho 2044/2022, de 16 de fevereiro, que estabelece normas destinadas a garantir o apoio aos alunos cuja língua materna não é o Português, para além de consagrarem mecanismos específicos para assegurar a equidade e a inclusão dos alunos migrantes, permitem integrar este apoio de forma mais coerente e eficaz no quadro definido pelo Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, assegurando a equidade e a inclusão dos alunos no acesso ao currículo e garantindo a igualdade de oportunidades no percurso educativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2021, de 3 de agosto, e 62/2023, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela Portaria 65/2022, de 1 de fevereiro, que regulamenta as ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto

Os artigos 4.º, 8.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 34.º e 36.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna e externa, nomeadamente os relatórios individuais do aluno das provas de Monitorização da Aprendizagem (provas ModA);

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - Sempre que as componentes de currículo inscritas nas matrizes curriculares-base constantes nos anexos i a iii do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, bem como dos anexos i a vi-B da presente portaria apresentem um valor único de referência, as escolas distribuem a carga horária entre as disciplinas dessa componente.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados, as matrizes curriculares podem incluir a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), destinada aos alunos que se enquadrem em uma das seguintes situações:

a) A sua língua materna não seja o Português;

b) Não tenham tido o Português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.

2 - Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (2001) e respetivo Volume Complementar (2020), os seguintes níveis de proficiência linguística:

a) Iniciação (A1, A2);

b) Intermédio (B1, B2);

c) Avançado (C1).

3 - Nos termos previstos no Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, é criado o nível zero para os alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses.

4 - Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência ou em nível zero, cabe à escola proceder ao diagnóstico, a fim de caracterizar as competências e necessidades do aluno aquando do seu ingresso no sistema educativo.

5 - O diagnóstico é realizado de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (2001) e do respetivo Volume Complementar (2020) e com base em orientações disponibilizadas pela Direção-Geral da Educação.

6 - Os alunos que sejam posicionados no nível zero, no nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português, nos termos seguintes:

a) Em grupos constituídos, no mínimo, por oito alunos, desde que os mesmos sejam dos níveis zero e/ou A1;

b) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1);

c) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a aplicação do previsto nas alíneas anteriores.

7 - Os alunos posicionados no nível intermédio (B2) e no nível avançado (C1) frequentam a disciplina de Português.

8 - Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível e não por ano de escolaridade, devendo seguir, no caso do nível zero, os descritores de desempenho comunicativo e, no caso dos níveis A1, A2 e B1, as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.

9 - Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível zero e nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:

a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;

b) Adaptações ao processo de avaliação:

i) Interna;

ii) Externa.

10 - Na concretização do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser garantida a matrícula destes alunos numa turma do respetivo ano de escolaridade, bem como o cumprimento do tempo equivalente ao tempo total previsto na matriz curricular-base, sendo a integração progressiva no currículo permitida, selecionando-se as disciplinas a frequentar e planeando-se outras atividades letivas a desenvolver, com base no perfil sociolinguístico e no percurso escolar dos alunos, que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal e a inclusão na escola.

11 - A integração progressiva no currículo aplica-se no ano letivo em que os alunos ingressam no sistema educativo, bem como no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis meses do ano letivo anterior.

12 - As disciplinas a frequentar pelos alunos, no âmbito da integração prevista no número anterior, implica o seguinte número de minutos previsto na respetiva matriz curricular-base do ano de escolaridade:

a) Quatrocentos e oitenta minutos no 1.º ciclo;

b) Quatrocentos e cinquenta minutos no 2.º ciclo;

c) Trezentos e cinquenta minutos no 3.º ciclo.

13 - A coordenação e o acompanhamento das atividades referidas no n.º 10 são da responsabilidade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articulação com o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou com os restantes elementos do conselho de turma, no 2.º e no 3.º ciclos do ensino básico.

14 - Na avaliação dos alunos na disciplina de PLNM, deve ser assegurada, quando necessário, a utilização de instrumentos específicos de posicionamento ou de transição de nível, de forma a garantir a progressão adequada nos níveis de proficiência linguística.

15 - A avaliação interna dos alunos de PLNM inseridos no nível zero ou no nível de iniciação (A1, A2) poderá ser expressa através de uma apreciação descritiva, no período de organização adotado (trimestral ou semestral) em que os alunos são integrados no sistema educativo.

16 - A transição de nível de proficiência pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer outro momento do mesmo, desde que o aluno obtenha aprovação em teste intermédio elaborado pela escola, nos termos definidos pelas orientações pedagógicas aplicáveis.

17 - Ao longo do percurso do aluno em PLNM a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Suficiente, no caso do 1.º ciclo, ou de classificação igual ou superior a 3, no 2.º e no 3.º ciclos, não implica obrigatoriamente a transição de nível de proficiência, porquanto o aluno poderá permanecer por dois anos letivos no nível A1 ou no nível A2, o mesmo sucedendo no nível intermédio B1.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No 3.º ciclo do ensino básico:

a) O aluno pode dar continuidade à língua estrangeira do seu sistema de ensino de origem (LE I), desde que a mesma seja oferecida no sistema educativo português, com nível de proficiência linguística análogo ao frequentado;

b) No caso de iniciar uma nova língua estrangeira (LE II), esta não pode coincidir com a sua língua materna e/ou com a língua na qual foi escolarizado.

Artigo 17.º

[...]

1 - No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos referidos no artigo 15.º, os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Aos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, especificamente no âmbito da avaliação externa, compete providenciar atempadamente informação de qualidade decorrente do processo de avaliação, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente dos relatórios de escola das provas ModA, com resultados e outros dados relevantes ao nível da escola, os professores e os demais intervenientes no processo de ensino devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas, com vista à consolidação ou ao reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.

4 - [...]

5 - No processo de análise da informação, devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e externa das aprendizagens que permitam uma leitura abrangente e integrada do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.

6 - Do resultado da análise a que se refere o número anterior devem decorrer processos de planificação das atividades curriculares e extracurriculares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem melhorar a qualidade das aprendizagens e a promoção do sucesso educativo, assegurando que as estratégias pedagógicas são ajustadas com base em evidências provenientes tanto da avaliação interna como externa.

7 - Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios considerados adequados, promovendo a transparência e o envolvimento de toda a comunidade educativa na melhoria das aprendizagens.

Artigo 25.º

[...]

1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, Ciência e Educação, compreende:

a) Provas ModA;

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As provas ModA não integram a avaliação interna, pelo que os seus resultados não são considerados na classificação final da disciplina, sendo, contudo, a classificação quantitativa atribuída, bem como a respetiva apreciação descritiva, registadas na ficha de registo de avaliação do aluno.

5 - [...]

6 - As provas referidas no n.º 1 são realizadas em suporte digital ou híbrido.

7 - [...]

Artigo 26.º

Provas de Monitorização da Aprendizagem

1 - As provas ModA destinam-se a avaliar a literacia dos alunos e respetivas dimensões nas áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PASEO).

2 - As provas ModA permitem a recolha de dados relevantes e comparáveis para a avaliação das literacias dos alunos.

3 - As provas ModA podem adotar um referencial multidisciplinar, concretizado na conceção de provas de natureza híbrida, que integram aprendizagens de várias disciplinas, e no recurso a instrumentos vocacionados para a avaliação performativa.

4 - As provas ModA realizam-se no 4.º e no 6.º anos de escolaridade, sendo obrigatórias e de aplicação universal para todos os alunos do ensino básico, numa única fase.

5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos que frequentam o ensino individual e o ensino doméstico, nos termos da regulamentação própria.

6 - As provas ModA:

a) No 4.º ano, abrangem Português, Matemática e Estudo do Meio e uma componente do currículo rotativa a cada três anos;

b) No 6.º ano, abrangem Português, Matemática e Ciências Naturais e uma disciplina rotativa ou uma combinação de disciplinas a cada três anos;

c) Na oferta nacional, incluem Português Língua Segunda e PLNM;

d) Devem incluir uma classificação quantitativa para a globalidade da prova e para as diversas dimensões das literacias que a compõem, numa escala de 0 a 100, bem como a indicação e a descrição do nível de desempenho na prova e nas diversas dimensões que a compõem.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser aplicadas provas ModA em áreas específicas do currículo a uma amostra de alunos, nos termos a regular por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

8 - A decisão de não realização das provas ModA pelos alunos inseridos em outras ofertas educativas e formativas do ensino básico, que não o ensino básico geral e o artístico especializado, compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico, fundamentado em razões de organização curricular específica ou em outras de caráter relevante.

9 - No caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM no nível zero ou no nível de iniciação, compete ao diretor a decisão de não realização das provas ModA, tendo em consideração o nível de proficiência linguística, mediante parecer do conselho pedagógico, devidamente fundamentado.

10 - Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decidir sobre a realização das provas ModA pelos alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.

11 - A realização das provas ModA pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes das respetivas matrizes curriculares.

12 - As provas ModA têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais relativas aos ciclos ou, no caso do PLNM, aos níveis de proficiência, em que se inscrevem, contemplando ainda a avaliação da capacidade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

13 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas ModA são regulamentados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 27.º

Relatórios das provas de Monitorização da Aprendizagem

1 - Os resultados e os desempenhos dos alunos e das escolas nas provas ModA são inscritos nos relatórios individuais das provas ModA e no relatório de escola das provas ModA, respetivamente.

2 - O relatório individual das provas ModA contém a classificação quantitativa relativa ao desempenho do aluno nas literacias avaliadas, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas disciplinares, disciplinas e dimensões avaliados.

3 - O relatório de escola das provas ModA resulta de uma agregação da informação apresentada no relatório individual das provas ModA e integra os diferentes níveis de desagregação da informação, a nível nacional, por concelho e por escola.

4 - O relatório de escola das provas ModA é um instrumento de apoio à escola na definição de estratégias de intervenção pedagógicas e didáticas, especialmente focadas na melhoria das aprendizagens.

5 - Cabe ao diretor definir, no contexto específico da sua comunidade escolar, os procedimentos adequados para assegurar que a análise e circulação da informação constante dos relatórios individuais das provas ModA e do relatório de escola das provas ModA se efetive em tempo útil, incluindo a utilização de plataformas digitais para facilitar este processo.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório individual das provas ModA tem de ser apresentado ao encarregado de educação, preferencialmente em reunião presencial, de forma a assegurar que, da sua leitura, enquadrada pela informação decorrente da avaliação interna, seja possível promover a regulação das aprendizagens, a partir da concertação de estratégias específicas.

7 - Estão ainda previstos relatórios das provas ModA por concelho e um relatório nacional.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As provas finais do ensino básico realizam-se em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, à exceção dos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Estejam nas condições referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para além da classificação quantitativa referida no número anterior, os resultados e desempenhos dos alunos e das escolas nas provas finais do ensino básico são inscritos nos relatórios individuais das provas finais e no relatório de escola das provas finais, respetivamente.

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 29.º

[...]

Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que realizam provas ModA, provas finais do ensino básico e provas de equivalência à frequência, são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização das mesmas, incluindo a utilização de recursos tecnológicos e apoios específicos, de acordo com as necessidades individuais dos alunos.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O professor deverá considerar o tempo total em que o aluno esteve em contacto com o currículo da disciplina, no período de organização adotado (trimestral ou semestral), criando momentos de ensino e de aprendizagem, bem como contextos de avaliação formativa e sumativa, que permitam a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas, de forma a gerar, sempre que possível, uma classificação que permita dispensar o aluno da realização da PEA.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - No 2.º e no 3.º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:

a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;

b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;

c) Realizar a PEA de acordo com os n.os 4, 5 e 6.

12 - Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, no 3.º e no 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, no 2.º e no 3.º ciclos, decide pela:

a) Atribuição de classificação e realização da PEA;

b) Transição do aluno, nos anos intermédios de ciclo, desde que este revele competências e capacidades que lhe permitam a continuidade do seu percurso educativo, devendo a escola diligenciar no sentido de implementar respostas adequadas para que os alunos possam desenvolver as aprendizagens não realizadas.

13 - (Anterior n.º 12.)

Artigo 36.º

[...]

1 - Em todos os anos do 1.º ciclo, as menções qualitativas e quantitativas atribuídas no final de cada período letivo, bem como as respetivas apreciações descritivas, incluindo as provenientes das provas ModA, são registadas nas fichas de registo de avaliação, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo vi-A à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto

O anexo vi-A à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto

É aditado à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Provas-ensaio

1 - As provas-ensaio digitais ou híbridas são de aplicação universal e decorrem a meio do ano letivo para preparar os alunos e as escolas para as avaliações digitais.

2 - As provas-ensaio são realizadas a todas as disciplinas sujeitas a provas ModA e a provas finais do ensino básico no respetivo ano letivo.

3 - Os resultados das provas-ensaio podem, por decisão da escola, ser considerados na avaliação interna dos alunos.

4 - O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em colaboração com as escolas, deve monitorizar a implementação das provas-ensaio, digitais ou híbridas, assegurando a formação contínua dos docentes e a disponibilização dos recursos adequados para a sua realização.

5 - O processo de classificação das provas-ensaio é coordenado pelo Júri Nacional de Exames (JNE) e deve estar concluído antes do final do 2.º período letivo, a tempo de poder ser considerado na avaliação interna dos alunos, de acordo com a decisão da escola.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 44.º a 48.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte;

b) O Despacho 2044/2022, de 16 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 16 de fevereiro de 2022, que estabelece normas destinadas a garantir o apoio aos alunos cuja língua materna não é o Português.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pela presente portaria à Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, aplicam-se aos processos de avaliação e de realização de provas finais que se iniciem após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se apenas a partir do ano letivo de 2025/2026, pelo que, no presente ano letivo, os alunos posicionados nos níveis zero e/ou A1 frequentam a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), como equivalente à disciplina de Português, em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1).

3 - Os artigos 44.º a 48.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, mantêm-se transitoriamente em vigor até à publicação do novo regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 5 de fevereiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI-A

Curso Básico de Teatro - 2.º Ciclo

[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º]

Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e à flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e de articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.

Componentes de currículo (c)

Carga horária semanal (a) (b)

Áreas disciplinares

5.º ano

6.º ano

Total do ciclo

Línguas e Estudos Sociais

550

550

1 100

Português

Inglês

História e Geografia e Portugal

Cidadania e Desenvolvimento

Matemática e Ciências

350

350

700

Matemática

Ciências Naturais

Educação Visual

90

90

180

Educação Física

135

135

270

Formação Artística Especializada

315

315

630

Técnicas de Interpretação Teatral (d)

Interpretação

Improvisação (Movimento)

Voz

Educação Moral e Religiosa (e)

(e)

(e)

(f)

(f) 45

(f) 45

(f) 90

Total (g)

1 485/1 530

1 485/1 530

2 970/3 060

Oferta Complementar (h)

(h)

(h)



(a) A carga horária semanal indicada constitui uma referência para cada componente do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.

(b) Quando as disciplinas forem lecionadas em turma não exclusivamente constituída por alunos do ensino artístico especializado, os alunos frequentam as disciplinas comuns das áreas disciplinares de formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral na turma que frequentam.

(c) A organização do funcionamento das disciplinas pode ocorrer de um modo trimestral, semestral ou outro, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

(d) A distribuição da carga horária entre as diversas disciplinas é da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino.

(e) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos e que acresce ao total da matriz.

(f) Carga horária de oferta facultativa, a ser utilizada, integral ou parcialmente, na componente de formação artística especializada em atividades de conjunto ou no reforço de disciplinas coletivas.

(g) Se do somatório das cargas alocadas a cada disciplina resultar um tempo total inferior ao total constante na matriz, fica ao critério da escola a gestão do tempo sobrante, a utilizar no reforço das componentes do currículo, com exceção da componente de formação artística especializada.

(h) Componente destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currículo nos termos do n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho

118657788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda