de 3 de agosto
O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O aludido decreto-lei confere a autonomia curricular às escolas, materializada, entre outros aspetos, na possibilidade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das ofertas educativas, adequando-as às opções curriculares de cada escola.
A presente portaria vem regulamentar o referido decreto-lei quanto às ofertas educativas do ensino básico, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados. Em concreto, materializa a execução dos princípios consagrados no decreto-lei, definindo as regras e procedimentos inerentes à conceção e operacionalização do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares. No caso dos cursos artísticos especializados do ensino básico, define, ainda, o regime destes cursos em diversas áreas, designadamente da dança, música e canto gregoriano. Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular (DAC), ao funcionamento da Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania (ENEC), à integração das disciplinas de Português Língua não Materna e de Língua Gestual Portuguesa. Enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, mantém o regime de avaliação e certificação do ensino básico geral, bem como o regime específico dos cursos artísticos especializados, procedendo à incorporação dos mesmos com pequenos ajustes. Nessa matéria, e perante a necessidade de clarificar o sentido da norma sobre conselhos de docentes e de turma, que já constava no referido regime, procede-se à concretização das regras de funcionamento destes conselhos, evitando, deste modo, a emissão de direito circulatório.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
2 - Tomando como referência as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados constantes dos anexos iv e v do mesmo decreto-lei, estabelece ainda o regime destes cursos, designadamente nas áreas da dança, música e canto gregoriano, bem como as suas regras específicas de frequência e de matrícula.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
2 - As referências constantes da presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:
a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de currículo, áreas disciplinares e disciplinas, numa perspetiva horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;
b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e provas finais do ensino básico que pretendam obter certificação de conclusão de ciclo;
c) «Equipas educativas», o grupo de docentes que lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;
d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por ela definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
e) «Regime articulado», a frequência de um curso artístico especializado quando assegurado por duas escolas distintas;
f) «Regime integrado», a frequência de um curso artístico especializado quando assegurado por um único estabelecimento de ensino;
g) «Regime supletivo», a frequência, além do ensino básico geral, da componente de formação artística de um curso artístico especializado;
h) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes.
Artigo 4.º
Processo individual do aluno
1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino básico de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.
3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:
a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna e externa, nomeadamente os relatórios individuais do aluno das provas de aferição (RIPA);
b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas curriculares específicas, quando aplicável;
d) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola;
e) Outros que a escola considere adequados.
6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Ofertas educativas do ensino básico
SECÇÃO I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 5.º
Objetivos
1 - No respeito pelos princípios, valores e áreas de competências previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, a oferta de ensino básico geral visa assegurar aos alunos uma formação geral, tendo em vista o prosseguimento de estudos.
2 - Salvaguardada a formação geral prevista no número anterior, nos cursos artísticos especializados é reforçado o currículo na área artística de forma a proporcionar aos alunos uma formação específica, designadamente nas áreas da dança, música e canto gregoriano.
Artigo 6.º
Matrizes curriculares-base
1 - O currículo do ensino básico geral integra os planos curriculares organizados nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes nos anexos i a iii ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.
2 - Considerando as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico previstas, respetivamente, nos anexos iv e v do mesmo decreto-lei, são definidas:
a) A matriz curricular-base do Curso Básico de Dança, constante dos anexos i e ii à presente portaria, e da qual fazem parte integrante;
b) A matriz curricular-base do Curso Básico de Música, constante dos anexo iii e iv à presente portaria, e da qual fazem parte integrante;
c) A matriz curricular-base do Curso Básico de Canto Gregoriano, constante dos anexos v e vi à presente portaria, e da qual fazem parte integrante.
3 - Na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música são ministrados os instrumentos que constam do anexo vii da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser lecionados outros instrumentos, na sequência de proposta devidamente fundamentada formulada pelas escolas e aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - No âmbito da disciplina de Instrumento pode igualmente ser lecionado Canto, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 46.º
6 - As matrizes curriculares-base inscrevem a Educação Moral e Religiosa como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao total da matriz.
Artigo 7.º
Iniciações em Dança e Música
1 - À matriz curricular-base do 1.º ciclo podem acrescer iniciações em Dança e em Música, no âmbito do ensino artístico especializado.
2 - As iniciações a que se refere o número anterior têm uma duração global mínima de 135 minutos e estruturam-se nos termos seguintes:
a) Iniciação em Dança, integra disciplinas de conjunto, designadamente Técnica de Dança Clássica, Técnica de Dança Contemporânea e ou Dança Criativa;
b) Iniciação em Música, integra disciplinas de conjunto, designadamente Classes de Conjunto e Formação Musical e a disciplina de Instrumento com a duração mínima de 45 minutos, lecionada individualmente ou em grupos que não excedam os quatro alunos.
Artigo 8.º
Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base
1 - No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, e considerando, entre outras, as prioridades e opções curriculares previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, as escolas organizam as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considerem mais adequada.
2 - Sempre que as componentes de currículo inscritas nas matrizes curriculares-base constantes nos anexos i a iii do aludido decreto-lei, bem como dos anexos i a vi da presente portaria apresentem um valor único de referência, as escolas distribuem a carga horária entre as disciplinas dessa componente.
3 - Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de alunos, as escolas podem gerir, num intervalo entre 0 % e 25 %, o total da carga horária por componente do currículo, procedendo à sua redistribuição entre as disciplinas dessa componente.
4 - Para efeitos de operacionalização do previsto nos n.os 2 e 3, considera-se componente de currículo o conjunto das disciplinas que se encontram agregadas na matriz curricular-base.
5 - Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a gestão da carga horária prevista no n.º 3 pode variar ao longo do ano letivo, adotando-se uma organização diversa da anual, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do citado decreto-lei.
6 - O uso da faculdade prevista nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base.
7 - Exceciona-se do disposto no n.º 3 a carga horária de formação artística especializada nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as escolas devem garantir, por ano de escolaridade, o cumprimento do tempo total anual por componente de currículo, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal da componente de currículo e o número de semanas letivas do calendário escolar.
9 - Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa ou noutra componente de currículo.
10 - No caso dos cursos artísticos especializados, as escolas gerem o tempo que resulta do diferencial entre o somatório das cargas horárias das diferentes componentes e o total inscrito nas matrizes curriculares-base, reforçando outras componentes de currículo, com exceção da formação artística especializada.
11 - A gestão prevista no número anterior é da responsabilidade da escola que oferece o ensino básico geral quando o curso é frequentado em regime articulado.
12 - As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser divulgadas aos pais e encarregados de educação.
Artigo 9.º
Matriz curricular de escola
1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, no que respeita ao ensino básico geral, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, a forma como se configuram na matriz, sempre que aplicável:
a) O Apoio ao Estudo;
b) O Complemento à Educação Artística;
c) A Oferta Complementar.
2 - No ensino básico geral, no Curso Básico de Dança dos 2.º e 3.º ciclos e no Curso Básico de Música do 3.º ciclo, a componente prevista na alínea c) do número anterior, destinada à criação de novas disciplinas, pode:
a) Estar organizada como disciplina anual, semestral ou trimestral ou com outra organização;
b) Corresponder a disciplinas diferentes em cada ano de escolaridade para a mesma turma;
c) Apresentar diferentes ofertas, optando os alunos por uma delas;
d) Variar de turma para turma.
3 - A Oferta Complementar, quando objeto de decisão da escola, pode ser lecionada, consoante as suas características e a sua integração no currículo, em qualquer dos anos de escolaridade do ciclo em que se integra.
4 - Os documentos curriculares das disciplinas criadas no âmbito de Oferta Complementar são aprovados pelo conselho pedagógico.
5 - A disciplina de Oferta Complementar nos Cursos Básico de Dança e Básico da Música é criada pela escola responsável pela lecionação da componente de formação artística especializada.
6 - No quadro da definição da matriz curricular de escola ou da turma, cabe ainda à escola decidir sobre a implementação:
a) Das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei;
b) De Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 11.º
Artigo 10.º
Domínios de autonomia curricular
1 - Os domínios de autonomia curricular (DAC) constituem uma opção curricular de trabalho interdisciplinar e ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as disciplinas envolvidas e a forma de organização.
2 - O trabalho em DAC tem por base as Aprendizagens Essenciais com vista ao desenvolvimento das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
3 - Os DAC, numa interseção de aprendizagens de diferentes disciplinas, exploram percursos pedagógico-didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou experimental e o desenvolvimento das capacidades de pesquisa, relação e análise, tendo por base, designadamente:
a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas disciplinares, numa abordagem interdisciplinar;
b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capacidades e competências, na sua transversalidade e especificidade disciplinar;
c) Os géneros textuais associados à produção e transmissão de informação e de conhecimento, presentes em todas as disciplinas.
4 - Na concretização de DAC não fica prejudicada a existência das disciplinas previstas nas matrizes curriculares.
Artigo 11.º
Cidadania e Desenvolvimento
1 - No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.
2 - Os domínios a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma, a desenvolver em cada ciclo, são os constantes no anexo viii da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3 - Tendo em conta a ENEC, a lecionação de Cidadania e Desenvolvimento é efetuada, no 1.º ciclo, pelo professor titular de turma, e, nos 2.º e 3.º ciclos, preferencialmente, por um dos professores da turma.
Artigo 12.º
Português Língua Não Materna
1 - No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:
a) A sua língua materna não seja o português;
b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.
2 - Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1);
c) Avançado (B2, C1).
3 - Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa no sistema educativo.
4 - A avaliação é realizada de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da Educação.
5 - Os alunos que sejam posicionados no nível de Iniciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português nos termos seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1;
b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a aplicação do previsto na alínea anterior.
6 - Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português.
7 - Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não por ano de escolaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
8 - Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível de proficiência linguística de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.
9 - Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser garantida a integração dos alunos na turma.
Artigo 13.º
Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
1 - Visando o reconhecimento e a valorização da língua materna do aluno, bem como o reforço das aprendizagens da língua portuguesa, designadamente como PLNM, é permitida a dispensa da frequência de uma língua estrangeira, nos 2.º e 3.º ciclos, aos alunos recém-integrados no sistema educativo, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não é o português.
2 - Compete ao diretor da escola autorizar a dispensa a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º
Educação bilingue
1 - As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada para garantir o acesso ao currículo nacional.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as matrizes curriculares do ensino básico geral integram:
a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
b) Língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2).
3 - Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
4 - Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de Português Língua Segunda, estando dispensados da disciplina de Inglês até ao final do 2.º ciclo.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, por decisão da escola, em articulação com os encarregados de educação, os alunos podem iniciar a frequência da disciplina de Inglês.
Artigo 15.º
Planeamento curricular
1 - No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, compete aos órgãos de administração e gestão da escola a conceção e operacionalização do planeamento curricular, designadamente no que respeita à decisão sobre as prioridades e opções estruturantes de natureza curricular.
2 - O conselho pedagógico, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, para além de propor a definição das opções curriculares estruturantes a consagrar no projeto educativo da escola, delibera sobre:
a) A adoção de outros instrumentos de planeamento curricular, definindo, sempre que existam, a sua natureza e finalidades;
b) As formas de monitorização do planeamento curricular no âmbito dos instrumentos adotados pela escola.
3 - Na concretização das opções curriculares estruturantes, do planeamento e organização das atividades a desenvolver ao nível da turma ou grupo de alunos, com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, intervêm, designadamente:
a) O professor titular de turma e o conselho de docentes, no 1.º ciclo;
b) O conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
c) As equipas educativas, caso existam;
d) Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e representantes de serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de docentes ou de turma considerem conveniente;
e) Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma.
4 - Os alunos são envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de autorregulação da aprendizagem.
5 - Assumem especial relevância no planeamento curricular os intervenientes diretamente envolvidos no processo de ensino, aprendizagem e avaliação, competindo-lhes, designadamente, promover:
a) A adequação do currículo e das ações estratégicas de ensino às características específicas da turma ou grupo de alunos, tomando decisões relativas à consolidação, aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais;
b) O desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de articulação curricular, sustentado em práticas de planeamento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, incluindo os procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação.
6 - No planeamento curricular, deve ser privilegiada a gestão integrada do currículo, através de trabalho de articulação entre ciclos, com envolvimento, no caso do 1.º ciclo, dos docentes da educação pré-escolar.
7 - No desenvolvimento do previsto no n.º 3 devem ser privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas numa ação educativa que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, vise, entre outras, garantir:
a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolares;
b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendizagem e inclusão dos alunos;
c) A rentabilização eficiente dos recursos e oportunidades existentes na escola e na comunidade;
d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos;
e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas.
SECÇÃO II
Avaliação das aprendizagens
SUBSECÇÃO I
Regime geral de avaliação
Artigo 16.º
Objeto da avaliação
1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por referência as Aprendizagens Essenciais, que constituem orientação curricular base, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
2 - A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos para a sua melhoria.
3 - As informações obtidas em resultado da avaliação permitem ainda a revisão do processo de ensino e de aprendizagem.
4 - A avaliação certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os saberes adquiridos, bem como as capacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 17.º
Intervenientes e competências no processo de avaliação
1 - No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos constantes no artigo 15.º, os serviços e organismos do Ministério da Educação.
2 - Aos professores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente, através da modalidade de avaliação formativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências no domínio pedagógico-didático:
a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
b) Fornecer informação aos alunos e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
c) Reajustar, quando necessário, as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
3 - Para efeitos de acompanhamento e avaliação das aprendizagens, a responsabilidade, no 1.º ciclo, é do professor titular de turma, em articulação com outros professores da turma, ouvido o conselho de docentes, sendo, nos 2.º e 3.º ciclos, do conselho de turma, sob proposta dos professores de cada disciplina e, em ambas as situações, dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
4 - Compete ao diretor, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes ciclos, bem como pela equipa multidisciplinar, prevista no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
5 - As respostas às necessidades dos alunos, enquanto medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pedagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.
6 - O diretor deve ainda garantir o acesso à informação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos professores, e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no regulamento interno.
7 - Aos serviços e organismos do Ministério da Educação, especificamente no âmbito da avaliação externa, compete providenciar atempadamente informação de qualidade decorrente do processo de avaliação, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 18.º
Critérios de avaliação
1 - Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, enquanto órgão regulador do processo de avaliação das aprendizagens, define, de acordo com as prioridades e opções curriculares, e sob proposta dos departamentos curriculares, os critérios de avaliação, tendo em conta, designadamente:
a) O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
b) As Aprendizagens Essenciais;
c) Os demais documentos curriculares, de acordo com as opções tomadas ao nível da consolidação, aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais.
2 - Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas para cada ano ou ciclo de escolaridade, integrando descritores de desempenho, em consonância com as Aprendizagens Essenciais e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
3 - Os critérios de avaliação devem traduzir a importância relativa que cada um dos domínios e temas assume nas Aprendizagens Essenciais, designadamente no que respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a desenvolver.
4 - Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola.
5 - O diretor deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes.
Artigo 19.º
Registo, circulação e análise da informação
1 - As informações relativas a cada aluno decorrentes das diferentes modalidades de avaliação devem ser objeto de registo, nos termos a definir pelos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
2 - Cabe ao diretor definir os procedimentos adequados para assegurar a circulação, em tempo útil, da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares, a fim de garantir as condições necessárias para que os encarregados de educação e os alunos possam participar na definição das medidas conducentes à melhoria das aprendizagens.
3 - A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente dos relatórios de escola de provas de aferição (REPA), com resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e da escola, os professores e os demais intervenientes no processo de ensino devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas, com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.
4 - A análise a que se refere o número anterior, para além dos indicadores de desempenho disponíveis, deve ter em conta outros indicadores considerados relevantes, designadamente as taxas de retenção e desistência, transição e conclusão, numa lógica de melhoria de prestação do serviço educativo.
5 - No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e externa das aprendizagens que permitam uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.
6 - Do resultado da análise a que se refere o número anterior devem decorrer processos de planificação das atividades curriculares e extracurriculares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem melhorar a qualidade das aprendizagens e a promoção do sucesso educativo.
7 - Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios considerados adequados.
Artigo 20.º
Avaliação interna
1 - A avaliação interna das aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informação, as modalidades formativa e sumativa.
2 - A avaliação interna das aprendizagens é da responsabilidade dos professores e dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
3 - Na avaliação interna são envolvidos os alunos, privilegiando-se um processo de autorregulação das suas aprendizagens.
Artigo 21.º
Avaliação formativa
1 - A avaliação formativa, enquanto principal modalidade de avaliação, integra o processo de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.
2 - Os procedimentos a adotar no âmbito desta modalidade de avaliação devem privilegiar:
a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da recolha de informação que permita conhecer a forma como se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas;
b) O caráter contínuo e sistemático dos processos avaliativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem;
c) A diversidade das formas de recolha de informação, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.
3 - Na análise da informação sobre as aprendizagens, com recurso à diversidade e adequação de procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosseguidos objetivos de melhoria da qualidade da informação a recolher.
4 - A melhoria da qualidade da informação recolhida exige a triangulação de estratégias, técnicas e instrumentos, beneficiando com a intervenção de mais do que um avaliador.
Artigo 22.º
Avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
2 - A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo, informar alunos e encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens.
3 - Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.
4 - A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 18.º, compete:
a) No 1.º ciclo, ao professor titular de turma;
b) Nos 2.º e 3.º ciclos, ao diretor de turma.
5 - A avaliação sumativa de disciplinas com organização de funcionamento diversa da anual processa-se do seguinte modo:
a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do período de organização adotado;
b) A classificação atribuída no final do período adotado fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo.
6 - Na organização de funcionamento de disciplinas diversa da anual não pode resultar uma diminuição do reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo menos, uma vez durante o período adotado e, no final do mesmo, uma apreciação sobre a evolução das aprendizagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a incluir na ficha de registo de avaliação.
7 - No 9.º ano de escolaridade, o processo de avaliação sumativa é complementado pela realização das provas finais do ensino básico, nos termos dos artigos 28.º e 30.º
8 - A avaliação sumativa final obtida nas disciplinas não sujeitas a prova final do ensino básico é a classificação atribuída no 3.º período do ano terminal em que são lecionadas.
9 - A avaliação sumativa pode processar-se ainda através da realização de provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 24.º
Artigo 23.º
Expressão da avaliação sumativa
1 - No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se na atribuição de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, em cada disciplina, sendo acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução das aprendizagens do aluno com inclusão de áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
2 - Considerando a sua natureza instrumental, exceciona-se do disposto no número anterior Tecnologias da Informação e Comunicação.
3 - No caso do 1.º ano de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa no primeiro e segundo períodos pode expressar-se apenas de forma descritiva.
4 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
5 - As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no quadro das opções curriculares, nomeadamente dos DAC, são consideradas na avaliação das respetivas disciplinas.
6 - A ficha de registo de avaliação, que reúne as informações sobre as aprendizagens no final de cada período letivo, deve ser apresentada aos encarregados de educação, sempre que possível em reunião presencial, por forma a garantir a partilha de informação e o acompanhamento do aluno.
Artigo 24.º
Provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico, em duas fases, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo para os candidatos autopropostos, nos termos previstos no número seguinte.
2 - Consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;
b) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
c) Frequentem o 4.º ano de escolaridade, completem 14 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;
d) Frequentem o 6.º ano de escolaridade, completem 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;
e) Estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais do ensino básico da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período;
f) Tenham realizado na 1.ª fase provas finais do ensino básico na qualidade de alunos internos e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;
g) Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos, até ao final do ano escolar, e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) ou b) do n.º 4, do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
h) Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do mesmo Estatuto;
i) Pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
j) Não tendo estado matriculados, pretendam concluir disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado.
3 - São ainda candidatos autopropostos os alunos matriculados no ensino individual e no ensino doméstico.
4 - Nas disciplinas em que exista oferta de prova final do ensino básico, não há lugar à realização de provas de equivalência à frequência.
5 - As provas de equivalência à frequência têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais relativas aos ciclos em que se inscrevem, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
6 - Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação e em função de parâmetros previamente definidos pelo conselho pedagógico, as provas podem ser constituídas pelas seguintes componentes:
a) Escrita (E), que implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;
b) Oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação oral na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;
c) Prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.
7 - As disciplinas de Português ou PLNM e de línguas estrangeiras integram uma componente oral.
8 - A identificação das disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência, as componentes que as constituem, bem como a escala de classificação e de conversão são as constantes dos anexos ix a xii à presente portaria.
9 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais do que uma componente a classificação da disciplina corresponde à média ponderada das classificações das componentes, expressas na escala de 0 a 100.
10 - A classificação da prova de equivalência à frequência corresponde à classificação final de disciplina.
11 - Aos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer ano terminal de uma disciplina da componente de formação artística especializada.
12 - A definição das componentes e sua ponderação, bem como a duração das provas referidas no número anterior é da competência da escola responsável pela componente de formação artística especializada.
13 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas de equivalência à frequência são objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
14 - As provas de equivalência à frequência realizam-se no período de tempo fixado no calendário de provas e exames.
Artigo 25.º
Provas de avaliação externa
1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, compreende:
a) Provas de aferição;
b) Provas finais do ensino básico.
2 - Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, as provas previstas no n.º 1 compreendem uma ou mais componentes das estabelecidas no n.º 6 do artigo anterior.
3 - No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola definir os procedimentos que permitam assegurar a complementaridade entre a informação obtida através da avaliação externa e da avaliação interna das aprendizagens, em harmonia com as finalidades definidas no diploma que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário.
4 - As provas de aferição não integram a avaliação interna, pelo que os seus resultados não são considerados na classificação final da disciplina.
5 - As provas finais do ensino básico complementam o processo da avaliação sumativa final do 3.º ciclo, sendo os resultados das mesmas considerados para o cálculo da classificação final de disciplina.
6 - As provas referidas no n.º 1 podem ser realizadas em suporte eletrónico, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
7 - As provas de avaliação externa realizam-se nas datas previstas no despacho que determina o calendário de provas e exames.
Artigo 26.º
Provas de aferição
1 - As provas de aferição visam aferir o desenvolvimento do currículo no ensino básico e providenciar informação regular ao sistema educativo, às escolas, aos alunos e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens.
2 - As provas de aferição asseguram a cobertura integral do currículo do ensino básico, podendo ser adotado um referencial multidisciplinar, concretizado na conceção de provas de natureza híbrida, que integram aprendizagens de várias disciplinas, e o recurso a instrumentos vocacionados para a avaliação performativa.
3 - As provas de aferição realizam-se nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade e são de aplicação universal, para todos os alunos do ensino básico, numa única fase.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos que frequentam o ensino individual e o ensino doméstico, nos termos da regulamentação própria.
5 - As provas de aferição abrangem:
a) No 2.º ano de escolaridade, Português, Matemática, Estudo do Meio, Educação Artística e Educação Física;
b) Nos 5.º e 8.º anos de escolaridade, anualmente, Português ou Matemática e, rotativamente, uma das outras disciplinas ou combinação de disciplinas.
6 - Nos 5.º e 8.º anos, sempre que exista prova de Português a oferta nacional inclui PL2.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, podem ainda ser aplicadas provas de aferição, em áreas específicas do currículo, a uma amostra de alunos, nos termos a regular por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
8 - A decisão de não realização das provas de aferição pelos alunos inseridos em outras ofertas educativas e formativas do ensino básico, que não o ensino básico geral e o artístico especializado, compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de organização curricular específica ou outras de caráter relevante.
9 - No caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM, compete ao diretor a decisão de não realização das provas de aferição, tendo em consideração o nível de proficiência linguística, mediante parecer do conselho pedagógico devidamente fundamentado.
10 - Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decidir sobre a realização das provas de aferição pelos alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.
11 - A realização das provas de aferição pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes das respetivas matrizes curriculares.
12 - As provas têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais relativas aos ciclos em que se inscrevem, contemplando ainda a avaliação da capacidade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
13 - As provas de aferição são objeto de classificação por códigos, gerando uma descrição detalhada da proficiência dos alunos nos diversos domínios, a partir de uma matriz qualitativa.
14 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas são objeto de regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 27.º
Relatórios das provas de aferição
1 - Os resultados e desempenhos dos alunos e das escolas nas provas de aferição são inscritos no RIPA e no REPA.
2 - O RIPA contém a caracterização do desempenho do aluno, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas disciplinares, disciplinas e domínios avaliados.
3 - O RIPA deve ser objeto de análise, em complemento da informação decorrente da avaliação interna, pelo professor titular de turma no 1.º ciclo e pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, servindo de base à reformulação das metodologias e estratégias com vista ao desenvolvimento do potencial de aprendizagem do aluno.
4 - O RIPA é apresentado ao encarregado de educação, preferencialmente em reunião presencial, de forma a assegurar que, da sua leitura, enquadrada pela informação decorrente da avaliação interna, seja possível promover a regulação das aprendizagens, a partir da concertação de estratégias específicas.
5 - O REPA resulta de uma agregação da informação apresentada no RIPA e integra os diferentes níveis de desagregação da informação, a nível nacional, por escola e por turma.
6 - O REPA, pela sua natureza descritiva e qualitativa, constitui instrumento de apoio à escola, no delinear de estratégias de intervenção pedagógicas e didáticas, especialmente focadas na superação das dificuldades diagnosticadas ao nível da turma.
7 - Cabe ao diretor definir, no contexto específico da sua comunidade escolar, os procedimentos adequados para assegurar que a análise e circulação da informação constante do RIPA e do REPA se efetive em tempo útil.
Artigo 28.º
Provas finais do ensino básico
1 - As provas finais do ensino básico realizam-se no 9.º ano de escolaridade, e destinam-se aos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.
3 - Realizam, obrigatoriamente, as provas finais do ensino básico, no caso de pretenderem prosseguir estudos no nível secundário em cursos científico-humanísticos, excluindo o ensino recorrente, os alunos que se encontrem a frequentar outras ofertas educativas e formativas do ensino básico.
4 - As provas finais do ensino básico têm como referencial de avaliação as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
5 - A identificação das disciplinas em que existem provas finais do ensino básico e as componentes que as constituem são as constantes do anexo xiii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - As provas finais do ensino básico realizam-se em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, à exceção dos referidos nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 24.º
7 - A 2.ª fase de provas finais destina-se aos alunos que:
a) Faltem à 1.ª fase por motivos excecionais devidamente comprovados;
b) Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo após a realização da 1.ª fase;
c) Estejam nas condições referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 24.º
8 - A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais realizadas na qualidade de provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, é considerada como classificação final da respetiva disciplina.
9 - As provas finais do ensino básico são classificadas na escala percentual de 0 a 100, arredondada às unidades, sendo a classificação final da prova convertida na escala de 1 a 5 nos termos do anexo xii.
10 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas são objeto de regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 29.º
Condições especiais de realização de provas
Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que realizam provas de aferição, provas finais do ensino básico e provas de equivalência à frequência são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização das mesmas.
Artigo 30.º
Classificação final de disciplina
1 - Para os alunos que frequentam o 9.º ano do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados, a classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais, realizadas na 1.ª fase, é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa do 3.º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF + 3CP)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina;
CIF = classificação interna final;
CP = classificação da prova final.
2 - A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais é considerada como classificação final da respetiva disciplina, com exceção dos alunos incluídos na alínea a) do n.º 7 do artigo 28.º
Artigo 31.º
Efeitos da avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa permite uma tomada de decisão sobre a:
a) Transição ou não transição no final de cada ano não terminal de ciclo;
b) Aprovação ou não aprovação no final de cada ciclo;
c) Renovação de matrícula;
d) Certificação de aprendizagens.
2 - Para os alunos do 9.º ano, a aprovação depende ainda dos resultados das provas do ensino básico.
Artigo 32.º
Condições de transição e de aprovação
1 - A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.
2 - A decisão de transição para o ano de escolaridade seguinte reveste caráter pedagógico, sendo a retenção considerada excecional.
3 - A decisão de retenção só pode ser tomada após um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram traçadas e aplicadas medidas de apoio face às dificuldades detetadas.
4 - Há lugar à retenção dos alunos a quem tenha sido aplicado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.
5 - A decisão de transição e de aprovação, em cada ano de escolaridade, é tomada sempre que o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem que o aluno demonstra ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades e atitudes para prosseguir com sucesso os seus estudos, sem prejuízo do número seguinte.
6 - No final de cada um dos ciclos, após a formalização da avaliação sumativa, incluindo, sempre que aplicável, a realização de provas de equivalência à frequência, e, no 9.º ano, das provas finais do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:
a) No 1.º ciclo, tiver obtido:
i) Menção Insuficiente em Português ou PLNM ou PL2 e em Matemática;
ii) Menção Insuficiente em Português ou Matemática e, cumulativamente, menção Insuficiente em duas das restantes disciplinas;
b) Nos 2.º e 3.º ciclos, tiver obtido:
i) Classificação inferior a nível 3, nas disciplinas de Português ou PLNM ou PL2 e de Matemática;
ii) Classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.
7 - No final do 3.º ciclo do ensino básico, a não realização das provas finais por alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados implica a sua não aprovação neste ciclo.
8 - As disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Oferta Complementar, no ensino básico, bem como o Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo, não são consideradas para efeitos de transição de ano e aprovação de ciclo.
9 - No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto nos termos do disposto no n.º 4.
10 - Um aluno retido nos 1.º, 2.º ou 3.º anos de escolaridade pode integrar a turma a que pertencia por decisão do diretor, sob proposta do professor titular de turma.
Artigo 33.º
Casos especiais de progressão
1 - Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, através de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.
2 - Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter desenvolvido as aprendizagens definidas para o final do respetivo ciclo poderá concluí-lo nos anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.
3 - Os casos especiais de progressão previstos nos números anteriores dependem de deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, baseada em registos de avaliação e de parecer de equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, no caso das situações previstas no n.º 1, depois de obtida a concordância do encarregado de educação.
4 - A deliberação decorrente do previsto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos restantes requisitos legalmente exigidos para a progressão de ciclo.
Artigo 34.º
Situações especiais de classificação
1 - Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, as classificações são atribuídas pelos conselhos avaliação, tomando por referência, para atribuição da avaliação final, as menções ou classificações obtidas no 2.º período letivo.
2 - Nas disciplinas sujeitas a provas do ensino básico é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, a decisão acerca da transição do aluno.
4 - No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, prova final do ensino básico.
5 - A PEA deve ter como objeto as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os constantes do anexo xiv.
6 - Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos previstos no n.º 4 do presente artigo a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
7 - No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à PEA, a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina.
8 - No 9.º ano, nas disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, considera-se que a classificação do período frequentado corresponde à classificação interna final, sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º
9 - No caso previsto no número anterior, sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final de disciplina, correspondendo a classificação final de disciplina à classificação obtida na respetiva prova final do ensino básico.
10 - No 3.º ciclo, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a PEA de acordo com os n.os 4 e 5.
11 - Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, decide pela:
a) Retenção do aluno;
b) Atribuição de classificação e realização da PEA.
12 - As situações não previstas nos números anteriores são objeto de análise e parecer por parte da Direção-Geral da Educação.
Artigo 35.º
Conselhos de avaliação
1 - O conselho de docentes e o conselho de turma, para efeitos de avaliação dos alunos, são constituídos, respetivamente, no 1.º ciclo, pelos professores titulares de turma e, nos 2.º e 3.º ciclos, pelos professores da turma.
2 - Tendo em consideração a dimensão do agrupamento de escolas e das escolas não agrupadas, podem os órgãos competentes definir critérios para a constituição do conselho de docentes, nos termos do respetivo regulamento interno.
3 - O conselho de docentes emite parecer sobre a avaliação dos alunos apresentada pelo professor titular de turma.
4 - Compete ao conselho de turma:
a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por cada professor, tendo em conta as informações que a suportam e a situação global do aluno;
b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir em cada disciplina.
5 - O funcionamento dos conselhos de docentes e de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos docentes deve previamente disponibilizar, ao diretor da escola, os elementos de avaliação de cada aluno.
7 - Nas situações previstas no número anterior, o coordenador do conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, ou quem os substitua, apresentam aos respetivos conselhos os elementos de avaliação previamente disponibilizados.
8 - O parecer e as deliberações das reuniões dos conselhos de avaliação devem resultar do consenso dos professores que as integram.
9 - Nos conselhos de docentes e de turma podem intervir, sem direito a voto, outros professores ou técnicos que participem no processo de ensino e aprendizagem, bem como outros elementos cuja participação o conselho pedagógico considere conveniente.
Artigo 36.º
Registo de menções e classificações
1 - Em todos os anos do 1.º ciclo, as menções qualitativas atribuídas no final de cada período letivo, bem como as respetivas apreciações descritivas, são registadas nas fichas de registo de avaliação, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
2 - Em todos os anos dos 2.º e 3.º ciclos, as classificações, no final de cada período letivo, são registadas em pauta e nas fichas de registo de avaliação, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 23.º
3 - As decisões do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e as deliberações do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, são objeto de ratificação do diretor da escola.
4 - O diretor da escola deve garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de docentes e conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
Artigo 37.º
Revisão das decisões
1 - As decisões relativas à avaliação das aprendizagens no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão dirigido pelo encarregado de educação, ou pelo aluno quando maior de idade, ao diretor da escola, no prazo de três dias úteis a contar do dia útil seguinte à data de entrega das fichas de registo de avaliação no 1.º ciclo ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º ciclos.
2 - Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor da escola, devendo ser acompanhado dos documentos pertinentes para a fundamentação.
3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não apresentem qualquer fundamentação são liminarmente indeferidos.
4 - No caso do 1.º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião com o professor titular de turma para apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.
5 - Na apreciação do pedido de revisão a que se refere o número anterior, pode ser ouvido o conselho de docentes.
6 - Nos 2.º e 3.º ciclos, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
7 - Sempre que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final.
8 - Da decisão do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
9 - O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
10 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 38.º
Revisão de classificações das provas
As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e às provas finais do ensino básico são passíveis de impugnação administrativa nos termos previstos no regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
SUBSECÇÃO II
Regime especial de avaliação dos cursos artísticos especializados
Artigo 39.º
Avaliação das aprendizagens
1 - A avaliação das aprendizagens dos cursos artísticos especializados segue o regime geral de avaliação previsto na subsecção anterior, sem prejuízo das especificidades previstas nos números seguintes.
2 - As duas escolas envolvidas na lecionação das disciplinas inscritas na matriz curricular dos cursos frequentados em regime articulado devem estabelecer os mecanismos necessários para efeitos de articulação pedagógica e de procedimentos de avaliação.
3 - A progressão nas disciplinas da componente de formação artística especializada é independente da progressão de ano de escolaridade.
4 - O aproveitamento obtido nas disciplinas da componente de formação artística especializada não é considerado para efeitos de retenção de ano no ensino básico geral, ou de admissão às provas finais de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
5 - A retenção, em qualquer dos anos de escolaridade, de um aluno que frequenta os Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano não impede a sua progressão na componente de formação artística especializada.
6 - A obtenção, no final do último período letivo, de nível inferior a 3, em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano impede a progressão nessas disciplinas, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas daquela componente.
7 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano, em regime integrado ou articulado, e apresentem um desfasamento entre o ano de escolaridade que frequentam no ensino básico e os anos ou graus que frequentam em disciplinas da componente de formação artística especializada que funcionem em regime de turma podem, por decisão da escola de ensino artístico especializado, integrar o ano ou grau dessa disciplina correspondente ao ano de escolaridade frequentado, sem prejuízo da necessidade de realização da prova constante do artigo seguinte.
8 - A escola de ensino artístico especializado pode adotar medidas de suporte à aprendizagem aos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano, frequentados em regime integrado ou articulado, que não tiverem adquirido os conhecimentos, capacidades e atitudes em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada, de modo a permitir a progressão nessas disciplinas e a superar o desfasamento existente no decurso do ano letivo a frequentar.
Artigo 40.º
Provas para transição de ano ou grau
1 - Os alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano podem requerer, ao órgão competente de gestão ou direção do estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação artística especializada, a realização de provas de avaliação para transição de ano ou grau em disciplinas que integram aquela componente.
2 - As provas referidas no número anterior aferem se o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as capacidades e atitudes inerentes ao ano de escolaridade anterior àquele a que o aluno se candidata.
3 - A data limite para a realização das provas de transição de ano ou grau é o fim do mês de fevereiro.
4 - A classificação obtida na prova de transição de ano ou grau corresponde, em caso de aprovação, à classificação de frequência da disciplina no ano ou grau ao qual a mesma se reporta.
5 - Compete ao estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada definir as regras, que constam no respetivo regulamento interno, a que deve obedecer a realização de provas de avaliação para a transição de ano ou grau.
Artigo 41.º
Provas globais
1 - A avaliação das disciplinas de 6.º ano ou 2.º grau e 9.º ano ou 5.º grau, da componente de formação artística especializada, pode incluir a realização de provas globais cuja ponderação não pode ser superior a 50 % no cálculo da classificação final da disciplina, sendo obrigatória nas disciplinas de Técnicas de Dança, Instrumento, Iniciação à Prática Vocal e Prática Vocal.
2 - A realização das provas globais referidas no número anterior deve ocorrer dentro do calendário escolar previsto para estes anos de escolaridade, podendo ainda decorrer dentro dos limites da calendarização definida para a realização de provas do ensino básico e das provas de equivalência à frequência, e desde que em datas não coincidentes com provas de âmbito nacional que os alunos tenham de realizar.
3 - O departamento curricular competente deve propor ao conselho pedagógico a informação sobre as provas globais, da qual conste o objeto de avaliação, as características e estrutura da prova, os critérios gerais de classificação, o material permitido e a duração da mesma.
4 - Após a sua aprovação, a informação sobre as provas globais é afixada em lugar público da escola até ao fim do mês de dezembro.
5 - Os efeitos decorrentes de falta à prova global e procedimentos inerentes à marcação de nova prova global devem estar definidos em regulamento interno.
SUBSECÇÃO III
Certificação do ensino básico
Artigo 42.º
Conclusão e certificação
1 - A conclusão do ensino básico é certificada pelo diretor da escola, através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:
a) Diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
b) Certificado que discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais do ensino básico.
2 - Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem, ainda, atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, entre outros de relevante interesse desenvolvidos na escola.
3 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º
4 - Os alunos que frequentam o Curso Básico de Música ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, que obtenham aproveitamento em todas as disciplinas da componente de formação artística especializada têm direito a um diploma e certificado dos referidos cursos mediante comprovativo da certificação do 9.º ano de escolaridade.
5 - Para os alunos, em regime integrado ou articulado, a certificação da conclusão do ensino básico pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação artística especializada.
6 - A conclusão de um Curso Básico de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente de formação artística especializada.
7 - A pedido dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
8 - A emissão de diplomas, certificados, bem como de certidões, é da competência da escola responsável pela componente de formação artística especializada.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a escola ser detentora de toda a informação relativa ao percurso escolar do aluno.
Artigo 43.º
Nível de qualificação
A conclusão do ensino básico geral, bem como dos cursos artísticos especializados, designadamente nas áreas da Dança, da Música e do Canto Gregoriano conferem o nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações, regulamentado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho.
CAPÍTULO III
Regime de frequência e de matrícula dos cursos artísticos especializados
Artigo 44.º
Regimes de frequência
1 - Os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano são frequentados em regime integrado ou em regime articulado.
2 - Os Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano podem ainda ser frequentados em regime supletivo, sendo a sua frequência restrita à componente de formação artística especializada das matrizes curriculares-base constantes dos anexos iii a vi.
3 - Para efeitos do número anterior, é aplicada a tabela de correspondência, constante do anexo xv, entre o ano de escolaridade dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano e o grau das disciplinas da componente de formação artística especializada que integra as respetivas matrizes curriculares-base.
Artigo 45.º
Admissão de alunos
1 - Podem ser admitidos nos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano os alunos que ingressam no 5.º ano de escolaridade.
2 - Para admissão à frequência dos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano é realizada uma prova de seleção aplicada pelo estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada.
3 - O resultado obtido na prova referida no número anterior tem caráter eliminatório.
4 - A matriz da prova de seleção e as regras da sua aplicação são aprovadas pelo conselho pedagógico ou equivalente e afixadas, em local visível, na escola, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de início de realização das provas, a partir do modelo de prova divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
5 - Podem ser igualmente admitidos alunos em qualquer dos anos dos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano lecionados em regime integrado ou articulado, desde que, através da realização de provas específicas, o estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação artística especializada ateste que o aluno tem, em todas as disciplinas daquela componente, os conhecimentos e capacidades necessários à frequência do ano ou grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que o aluno frequenta.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionalmente, podem ser admitidos alunos nos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano em regime de ensino integrado ou articulado, nos 6.º, 7.º ou 8.º anos de escolaridade, desde que o desfasamento entre o ano de escolaridade frequentado e o ano ou grau de qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada não seja superior a um ano e mediante a elaboração de planos especiais de preparação e recuperação que permitam a progressão nas disciplinas da componente de formação artística especializada, com vista à superação do desfasamento existente no decurso do ano letivo a frequentar.
7 - Podem ser admitidos alunos em qualquer dos anos dos Cursos Básicos de Música ou de Canto Gregoriano lecionados em regime supletivo, desde que, através da realização de provas específicas, o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino ateste que o aluno tem, em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada, os conhecimentos e capacidades necessários à frequência em grau com desfasamento anterior não superior a dois anos relativamente ao ano de escolaridade que o aluno frequenta.
8 - Podem ser admitidos alunos, em regime supletivo, em condições distintas das expressas no número anterior, desde que os mesmos não sejam alvo de financiamento público.
9 - Mediante o reconhecimento do caráter de excecionalidade do aluno pelo estabelecimento de ensino responsável pela lecionação da componente de formação artística especializada, o aluno que, embora não tendo ainda concluído o 9.º ano de escolaridade, tenha obtido aprovação em todas as disciplinas da componente da formação artística especializada dos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano e desde que cumpridas as demais normas de acesso aplicáveis, pode frequentar, em regime integrado ou articulado, disciplinas dos cursos de nível secundário nas áreas da Dança e da Música.
10 - Nos casos previstos no número anterior, o aluno deve frequentar, no mínimo, três disciplinas das componentes de formação científica ou técnica-artística da matriz curricular-base do curso de nível secundário.
Artigo 46.º
Constituição de turmas e organização dos tempos letivos
1 - As escolas do ensino básico geral devem integrar na mesma turma os alunos que frequentam, em regime integrado ou articulado, os Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano.
2 - Esgotadas todas as hipóteses de constituição de turmas, os alunos matriculados nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano, em regime integrado ou articulado, podem integrar outras turmas, não exclusivamente constituídas por alunos do ensino artístico especializado, devendo, nesse caso, frequentar as disciplinas comuns das áreas disciplinares da formação geral com a carga letiva adotada pela escola de ensino geral.
3 - Sob proposta da escola, pode ser excecionalmente autorizada, mediante requerimento do órgão competente de direção ou gestão da escola dirigido aos serviços com competência na matéria, a constituição de turmas, abrangidas pelo n.º 1, com um número de alunos inferior ao previsto em regulamentação própria.
4 - A organização dos horários dos alunos deve reger-se por critérios de natureza pedagógica.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas do ensino básico geral devem articular a elaboração dos horários com o estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada, promovendo a sua conciliação.
6 - A organização dos tempos letivos da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano deve tomar em consideração as seguintes regras:
a) É autorizado o desdobramento em dois grupos na disciplina de Formação Musical, exceto quando o número de alunos da turma seja igual ou inferior a 15;
b) A disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música pode ser organizada para que metade da carga horária semanal atribuída seja lecionada individualmente, podendo a outra metade ser lecionada a grupos de dois alunos ou repartida entre eles, ou a totalidade da carga horária semanal atribuída é lecionada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles;
c) Excecionalmente pode ser autorizado, mediante requerimento do órgão competente de gestão ou direção da escola dirigido aos serviços com atribuições na matéria, o funcionamento da disciplina de Instrumento em termos diferentes dos previstos na alínea b);
d) As disciplinas de Iniciação à Prática Vocal e de Prática Vocal, do Curso Básico de Canto Gregoriano, são lecionadas a grupos de dois a cinco alunos e a disciplina de Prática Instrumental é lecionada individualmente;
e) Podem ser lecionadas em simultâneo, a alunos de diferentes anos ou graus disciplinas cuja natureza pode implicar a integração de alunos provenientes de diversos níveis e ou regimes de frequência.
Artigo 47.º
Matrícula e renovação de matrícula
1 - A matrícula e sua renovação nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano regem-se pelas disposições aplicáveis ao ensino básico geral, com as especificidades constantes da presente portaria.
2 - Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, no Curso Básico de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno tenha efetuado a renovação da matrícula.
3 - A matrícula, num dos cursos frequentado em regime de ensino articulado, é efetuada nas duas escolas que ministram a matriz curricular correspondente.
4 - No caso referido no número anterior, no ato de matrícula ou da renovação da matrícula, devem ser apresentados documentos comprovativos da mesma em ambas as escolas que ministram a matriz curricular correspondente.
5 - É vedada a matrícula ou renovação de matrícula nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano aos alunos que frequentem outro curso da mesma área artística de nível de escolaridade igual ou diferente, quando são alvo de financiamento público nas duas ofertas educativas.
6 - As escolas de ensino básico geral e as escolas do ensino artístico especializado devem estabelecer protocolos com vista ao funcionamento do ensino articulado, devendo aquelas aceitar os alunos que se matriculem nos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos em regulamentação própria.
Artigo 48.º
Condições especiais e restrições de matrícula
1 - Os alunos dos cursos artísticos especializados que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano, em regime integrado ou articulado, têm de abandonar estes regimes de frequência quando não consigam superar o desfasamento previsto no n.º 6 do artigo 45.º ou no n.º 9 do artigo 39.º
2 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Música ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, ficam impedidos de renovar a matrícula neste regime de frequência quando o desfasamento referido no número anterior, em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada, relativamente ao ano de escolaridade que frequentam, seja superior a dois anos, desde que os mesmos sejam alvo de financiamento público.
3 - Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano ficam impedidos de renovar a matrícula quando:
a) Não obtenham aproveitamento, em dois anos consecutivos, em qualquer das disciplinas: Técnicas de Dança, Formação Musical, Instrumento, Classes de Conjunto, Prática Instrumental, Iniciação à Prática Vocal ou Prática Vocal;
b) Não obtenham aproveitamento em dois anos interpolados em qualquer das seguintes disciplinas: Técnicas de Dança, Instrumento, Prática Instrumental, Iniciação à Prática Vocal ou Prática Vocal;
c) Não obtenham aproveitamento em duas disciplinas da componente de formação artística especializada no mesmo ano letivo;
d) Se verifique a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, uma vez cumpridos por parte da escola os procedimentos inerentes à ultrapassagem do limite de faltas injustificadas previsto na lei.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, é tomado em consideração o aproveitamento obtido, independentemente de poder ter ocorrido alteração do regime de frequência do curso em algum dos anos.
5 - Os alunos que, por motivo de força maior devidamente comprovado, se encontrem numa das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 podem renovar a matrícula no Curso Básico de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano, mediante requerimento apresentado ao órgão competente de gestão ou direção da escola que ministra a componente de formação artística especializada, desde que tal seja aprovado pelo conselho pedagógico.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Norma transitória
Até à definição de novos documentos curriculares para as disciplinas da componente de formação artística dos cursos artísticos especializados aplicam-se os programas atualmente em vigor, com eventuais ajustamentos que se considerem necessários.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte:
a) A Portaria 225/2012, de 30 de julho;
b) O Despacho normativo 1-F/2016, de 5 de abril.
Artigo 51.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2018/2019, no que respeita aos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) 2019/2020, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
c) 2020/2021, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
d) 2021/2022, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:
a) 2018/2019, no que respeita aos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;
b) 2019/2020, no que respeita aos 3.º e 9.º anos de escolaridade;
c) 2020/2021, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 2 de agosto de 2018.
ANEXO I
Curso Básico de Dança - 2.º Ciclo
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO II
Curso Básico de Dança - 3.º Ciclo
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO III
Curso Básico de Música - 2.º Ciclo
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO IV
Curso Básico de Música - 3.º Ciclo
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO V
Curso Básico de Canto Gregoriano - 2.º Ciclo
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º]
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VI
Curso Básico de Canto Gregoriano - 3.º Ciclo
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º]
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VII
Instrumentos que podem ser ministrados
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Instrumentos que podem ser ministrados:
a) Acordeão;
b) Alaúde;
c) Bandolim;
d) Bateria;
e) Clarinete;
f) Clavicórdio;
g) Contrabaixo;
h) Cravo;
i) Fagote;
j) Flauta de bisel;
k) Flauta;
l) Guitarra clássica;
m) Guitarra portuguesa;
n) Harpa;
o) Oboé;
p) Órgão;
q) Percussão;
r) Piano;
s) Saxofone;
t) Trombone;
u) Trompa;
v) Trompete;
w) Tuba;
x) Viola da gamba;
y) Violeta;
z) Violino;
aa) Violoncelo.
ANEXO VIII
Domínios de cidadania
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Constituem domínios da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:
a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos do ensino básico:
i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento Sustentável;
v) Educação Ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico).
b) Domínios a desenvolver em pelo menos dois ciclos do ensino básico:
i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
v) Segurança rodoviária;
vi) Risco.
c) Domínios opcionais a desenvolver em qualquer ano de escolaridade:
i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
ii) Mundo do trabalho;
iii) Segurança, defesa e paz;
iv) Bem-estar animal;
v) Voluntariado;
vi) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.
ANEXO IX
Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo
(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º)
(ver documento original)
ANEXO X
Provas de equivalência à frequência do 2.º ciclo
(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º)
(ver documento original)
ANEXO XI
Provas de equivalência à frequência do 3.º Ciclo
(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º)
(ver documento original)
ANEXO XII
Escala de conversão
(a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º e o n.º 9 do artigo 28.º)
(ver documento original)
ANEXO XIII
Provas finais do ensino básico
(a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º)
(ver documento original)
ANEXO XIV
Procedimento para realização da prova extraordinária de avaliação
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.
3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.
4 - A duração da PEA é de noventa minutos.
5 - Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 30 de junho, garantindo a divulgação da informação relativa à realização da mesma nos quinze dias anteriores ao termo das atividades letivas.
6 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação na disciplina em causa, devendo o conselho de turma avaliar a situação, tendo em conta o percurso global do aluno.
7 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.
ANEXO XV
Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos e o grau das disciplinas
(a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º)
Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos básicos e o grau das disciplinas da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano frequentados em regime supletivo.
(ver documento original)
111560088