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Despacho Normativo 1-F/2016, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens

Texto do documento

Despacho normativo 1-F/2016

O Decreto Lei 17/2016, de 4 de abril, que procede à terceira alteração ao Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, redefine os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, afirmando a dimensão eminentemente formativa da avaliação, que se quer integrada e indutora de melhorias no ensino e na aprendizagem.

Assim, e em consonância com os pressupostos de que as dinâmicas de avaliação visam, em primeiro lugar, a melhoria das aprendizagens, que a avaliação contínua deve ser o instrumento por excelência da avaliação interna e que importa dinamizar uma leitura de complementaridade entre a informação interna, recolhida sistematicamente na escola, e os dados nacionais gerados por instrumentos de avaliação externa adequados às finalidades de apoio à aprendizagem, considera-se pertinente instituir um regime de avaliação e de certificação que tenha como principal objetivo a melhoria da qualidade das aprendizagens.

O presente despacho normativo regulamenta este novo regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, apresentando também medidas de promoção do suces so educativo que se querem pensadas pelo professor titular de turma e por cada conselho de turma, a partir de um efetivo conhecimento das dificuldades, e delineadas de acordo com as fragilidades a ultrapassar, tendo em conta as características dos alunos e as possibilidades de cada comunidade escolar.

Neste contexto de avaliar para melhor aprender, as provas de aferição assumem-se como um instrumento transversal aos diferentes ciclos de aprendizagem e às diferentes componentes do currículo. A sua aplicação universal e obrigatória, em fases intermédias dos três ciclos do ensino básico - no 2.º, no 5.º e no 8.º ano de escolaridade - abarcando gradualmente todas as áreas do currículo, permitirá aos professores, aos alunos e às famílias um trabalho atempado, centrado nas dificuldades diagnosticadas e na melhoria efetiva da qualidade do que se aprende. Este mesmo modelo mantém as provas finais de ciclo do 9.º ano, que encerram o nível básico de ensino, avaliando o desempenho dos alunos e criando a possibilidade de prosseguimento de diferentes percursos escolares no ensino secundário.

A redefinição das regras e dos procedimentos, que se instituem em harmonia com os princípios enunciados, concretiza intervenções fundamentalmente em três eixos de atuação:

(i) na implementação de rotinas de análise e tratamento de informação sobre as aprendizagens, enquanto ponto de partida para a definição, em cada escola, de referenciais de avaliação, que garantam equidade, rigor e transparência, e permitam a expressão dos perfis de desempenho a alcançar, enquanto meio de orientação do ensino e da aprendizagem;

(ii) no envolvimento e corresponsabilização de todos os intervenientes no processo de avaliação e, portanto, no processo de ensino e de aprendizagem, para que unam esforços no sentido da construção de percursos educativos de qualidade;

(iii) na valorização das modalidades diagnóstica e formativa da avaliação, instituindo-se sobre cada uma delas princípios base e confiando na escola para, a partir de informação contextualizada, definir os procedimentos que melhor respondam às finalidades pretendidas.

Complementarmente, e no que concerne às medidas de promoção do sucesso educativo, o presente despacho normativo elenca um conjunto de possibilidades de intervenção, que as escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projeto educativo, poderão concretizar, assentando o seu planeamento numa lógica de resposta específica às necessidades dos alunos e às potencialidades da comunidade. Tendo em conta a complexidade de fatores que podem condicionar as aprendizagens, importa centrar a ação da escola nos fatores que estão diretamente sob a sua alçada de influência e mobilizar a intervenção de outros atores com vista a uma ação concertada e multifacetada na prevenção do insucesso, do abandono escolar e na melhoria das aprendizagens.

A entrada em vigor deste regime de avaliação assegura que os procedimentos da avaliação interna instituídos no presente ano letivo são respeitados, permitindo o cumprimento das regras previstas para a formalização da avaliação sumativa da responsabilidade direta das escolas, a ocorrer no final do 3.º período. No âmbito da avaliação externa, a aplicação, já este ano, das provas de aferição, pela sua natureza e objetivos, requer apenas uma preparação de natureza logística muito simplificada, já que a realização das provas tem lugar na escola e nas salas de cada um dos alunos, acompanhados pelos professores das respetivas turmas. Mantém-se o preceituado anteriormente para as provas finais de 9.º ano, acompanhadas das provas de equivalência à frequência dirigidas aos três ciclos do ensino básico.

O novo regime de avaliação, enriquecido com os dados devolvidos às escolas e aos alunos com o processo de aferição, torna-se assim potenciador de novas medidas de promoção de sucesso educativo a instituir no lançamento do ano letivo de 2016-2017.

O presente despacho normativo foi dispensado de audiência dos interessados nos termos da alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a sua realização impossibilita a aplicação do mesmo, pelo menos, até à última semana de maio, o que compromete a aplicação de procedimentos de avaliação das aprendizagens dos alunos no presente ano escolar. Com efeito, atento o fim das provas finais dos 4.º e 6.º anos e a introdução de provas de aferição, a aplicar no presente ano escolar, sobrevém a necessidade de atender a uma finalidade determinada, e de caráter urgente, no sentido de os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas conhecerem em tempo útil a regulamentação necessária para levar a cabo o procedimento avaliativo das aprendizagens dos alunos, objetivo que não seria possível cumprir se se levassem a efeito todas as formalidades normais do procedimento.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 23.º, n.º 6, do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo regulamenta:

a) O regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, tendo por referência os documentos curriculares em vigor;

b) As medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens dos alunos do ensino básico, incentivando a existência de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, com as adaptações que decorrem do previsto em cada contrato de autonomia.

2 - Sem prejuízo dos deveres gerais de promoção do sucesso escolar, o disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo apenas no que se refere às provas de aferição, às provas finais de ciclo, às provas de equivalência à frequência, às condições de transição e aprovação de ciclo, à certificação da avaliação e aos regimes dos artigos 29.º e 30.º

3 - As referências constantes do presente despacho aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino pú-blico, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.

CAPÍTULO II

Regime de avaliação das aprendizagens

SECÇÃO I

Processo de avaliação

Artigo 3.º

Objeto da avaliação

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por referência os documentos curriculares em vigor.

2 - As aprendizagens relacionadas com as componentes do currículo de caráter transversal, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objeto de avaliação nas diversas disciplinas, de acordo com os critérios definidos pelo conselho pedagógico.

3 - A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, de modo a permitir a revisão e melhoria do processo de ensino e de aprendizagem. Artigo 4.º Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino básico de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola.

5 - Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:

a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação sumativa; tam;

c) Fichas individuais do aluno, resultantes das provas de aferição;

d) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando exis-e) Plano com as medidas adequadas à resolução das dificuldades do aluno, quando exista;

f) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daque le diploma legal;

g) Informações relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos;

h) Participação em órgãos da escola ou em associações de estudantes, projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola;

i) Outros que a escola considere adequados.

Artigo 5.º

Intervenientes

No processo de avaliação intervêm, designadamente:

a) Professores;

b) Aluno;

c) Conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;

d) Diretor;

e) Conselho pedagógico;

f) Encarregado de educação;

g) Docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno;

h) Serviços ou organismos do Ministério da Educação.

Artigo 6.º

Competências

1 - A avaliação, na sua vertente central de promoção das aprendizagens, envolve os intervenientes referidos no artigo anterior, cabendolhes, na medida do seu contributo específico, uma participação ativa e responsável no desenvolvimento de um percurso educativo de qualidade.

2 - O conselho pedagógico da escola, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, define critérios e procedimentos a implementar tendo em conta as finalidades previstas no diploma que estabelece os princípios orientadores da avaliação, do ensino e das aprendizagens.

3 - Aos professores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente através das modalidades de avaliação diagnóstica e formativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências nos domínios pedagógicodidático:

a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;

b) Fornecer informação aos alunos e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;

c) Reajustar as práticas educativas orientandoas para a promoção do sucesso educativo.

4 - Para efeitos de acompanhamento e avaliação das aprendizagens, a responsabilidade, no 1.º ciclo, é do professor titular de turma, em articulação com os restantes professores da turma, ouvido o conselho de docentes, nos 2.º e 3.º ciclos, do conselho de turma, sob proposta dos professores de cada disciplina, e, em ambas as situações, dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola. 5 - Compete ao diretor, com base nos dados da avaliação e tendo em conta outros elementos apresentados pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes ciclos, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

6 - O diretor deve garantir o acesso à informação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos professores, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no regulamento interno.

7 - Aos serviços ou organismos do Ministério da Educação compete, especificamente no âmbito da avaliação externa, providenciar atempadamente informação de qualidade, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação

1 - Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, enquanto órgão regulador do processo de avaliação das aprendizagens, define, sob proposta dos departamentos curriculares, os critérios de avaliação, de acordo com as orientações constantes dos documentos curriculares e outras orientações gerais do Ministério da Educação.

2 - Nos critérios de avaliação deve ser enunciada a descrição de um perfil de aprendizagens específicas para cada ano e ou ciclo de escolaridade.

3 - Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola, sendo operacionalizados pelo ou pelos professores da turma. 4 - O diretor deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes.

Artigo 8.º

Registo, circulação e análise da informação

1 - Na escola devem ser registadas, em documentos próprios, ou a estes anexados, as informações relativas a cada aluno, decorrentes das diferentes modalidades de avaliação, nos termos a definir pelos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.

2 - No contexto específico da comunidade escolar, e tendo em vista garantir as condições para que os encarregados de educação e os alunos possam contribuir para a melhoria das aprendizagens, cabe ao diretor definir os procedimentos mais adequados para assegurar a circulação em tempo útil da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares.

3 - A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente, dos resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e da escola, os professores e os demais intervenientes no processo de ensino devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.

4 - A análise a que se refere o número anterior, para além dos indicadores de desempenho disponíveis, deve ter em conta outros indicadores considerados relevantes, designadamente as taxas de retenção e de abandono, numa lógica de melhoria de prestação do serviço educativo.

5 - No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e externa das aprendizagens que permitam uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente, face ao contexto específico da escola.

6 - Do resultado do processo de análise devem decorrer processos de planificação das atividades curriculares e extracurriculares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem melhorar a qualidade das aprendizagens, combater o abandono escolar e promover o sucesso educativo.

7 - Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios considerados adequados. SECÇÃO II Avaliação interna

Artigo 9.º

Modalidades de avaliação

1 - A avaliação interna das aprendizagens, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola, compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Diagnóstica;

b) Formativa;

c) Sumativa.

2 - Com vista a assegurar a consecução dos objetivos enunciados no diploma que estabelece os princípios orientadores da avaliação do ensino e das aprendizagens, nomeadamente no que se refere às modalidades de avaliação aí definidas, compete aos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola definir, no âmbito da sua autonomia, para cada modalidade de avaliação, os procedimentos adequados.

Artigo 10.º

Avaliação diagnóstica

1 - A avaliação diagnóstica responde à necessidade de obtenção de elementos para a fundamentação do processo de ensino e de aprendizagem e visa a facilitação da integração escolar e a orientação escolar e vocacional.

2 - No desenvolvimento da avaliação diagnóstica deve ser valorizada a intervenção de docentes dos diferentes ciclos e recolhidas e mobilizadas informações que permitam a definição de planos didáticos e a adoção de estratégias adequadas às necessidades específicas dos alunos.

Artigo 11.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa enquanto principal modalidade de avaliação integra o processo de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.

2 - Os procedimentos a adotar no âmbito desta modalidade de avaliação devem privilegiar:

a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da recolha de informação que permita conhecer a forma como se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas;

b) O caráter contínuo e sistemático dos processos avaliativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem;

c) A diversidade das formas de recolha de informação, através da utilização de diferentes técnicas e instrumentos de avaliação, adequando-os às finalidades que lhes presidem.

Artigo 12.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

2 - A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período escolar, informar alunos e encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens.

3 - Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.

4 - A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 7.º, compete:

a) No 1.º ciclo, ao professor titular de turma;

b) Nos 2.º e 3.º ciclos, ao diretor de turma.

5 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa das disciplinas de Tecnologias de Informação e Comunicação e de oferta de escola, caso sejam organizadas em regime semestral, processa-se do seguinte modo:

a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do 1.º semestre e no final do ano letivo;

b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em ata e, à semelhança das classificações das outras disciplinas, está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo.

6 - No 9.º ano de escolaridade, o processo de avaliação sumativa é complementado pela realização das provas finais de ciclo, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do presente diploma.

7 - A avaliação sumativa final obtida nas disciplinas não sujeitas a prova final de ciclo é a classificação atribuída no 3.º período do ano terminal em que são lecionadas.

8 - A avaliação sumativa pode processar-se ainda através da realização de provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 14.º

Artigo 13.º

Expressão da avaliação sumativa

1 - No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se na atribuição de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, em todas as disciplinas, sendo acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução das aprendizagens do aluno com inclusão de áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação.

2 - No caso do 1.º ano de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa pode expressar-se apenas de forma descritiva em todas as componentes do currículo, nos 1.º e 2.º períodos.

3 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação.

4 - A expressão dos resultados da avaliação dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, obedece ao disposto nos números anteriores, de acordo com a especificidade do currículo do aluno.

5 - A ficha de registo de avaliação, que reúne as informações sobre as aprendizagens no final de cada período letivo, deve ser apresentada aos encarregados de educação, sempre que possível em reunião presencial, por forma a garantir a partilha de informação e o acompanhamento do aluno.

Artigo 14.º

Provas de equivalência à frequência

1 - As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico, em duas fa-ses, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo para os alunos abrangidos pelas situações previstas no n.º 7 do presente artigo.

2 - No 9.º ano, nas disciplinas em que existam provas finais de ciclo, estas substituem as provas de equivalência à frequência.

3 - As provas de equivalência à frequência têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos a cada um dos ciclos, contemplando uma prova oral, no caso das disciplinas de Português ou Português Língua não Materna (PLNM) e de línguas estrangeiras.

4 - As provas de equivalência à frequência são classificadas na escala percentual de 0 a 100, arredondada às unidades, sendo a classificação final da prova convertida na escala adotada em cada um dos ciclos a que a prova se reporta, nos termos do Anexo I do presente despacho, do qual faz parte integrante.

5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.

6 - A classificação da prova de equivalência à frequência corresponde à classificação final de disciplina.

7 - As provas de equivalência à frequência destinam-se aos alunos abrangidos por uma das seguintes situações:

a) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto Lei 293-C/86, de 12 de setembro, para alunos dos 2.º e 3.º ciclos;

b) Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer estabelecimento de ensino;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período;

e) Frequentem o 4.º ano de escolaridade, completem 14 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;

f) Frequentem o 6.º ano de escolaridade, completem 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;

g) Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro, e se encontrem nas situações a que se referem as alíneas e) e f);

h) Frequentem o 9.º ano de escolaridade e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final ou após a realização das provas finais na 1.ª fase;

i) Tenham ficado retidos por faltas, no 9.º ano de escolaridade, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.

8 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas de equivalência à frequência, bem como a sua identificação e duração, são objeto de regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

9 - As provas identificadas no número anterior realizam-se de acordo com o previsto no despacho que determina o calendário de provas e exames.

SECÇÃO III

Avaliação externa

Artigo 15.º

Provas de avaliação externa

1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, compreende:

a) Provas de aferição;

b) Provas finais de ciclo.

2 - No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola definir os procedimentos que permitam assegurar a complementaridade entre a informação obtida através da avaliação externa e da avaliação interna das aprendizagens, em harmonia com as finalidades definidas no diploma que estabelece os princípios da avaliação do ensino e da aprendizagem.

3 - As provas de aferição não integram a avaliação interna, pelo que os seus resultados não são considerados na classificação final da disciplina.

4 - As provas finais de ciclo complementam o processo da avaliação sumativa de final do 3.º ciclo, sendo os resultados das mesmas considerados para o cálculo da classificação final de disciplina.

5 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas de avaliação externa, bem como a sua identificação e duração, são objeto de regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

6 - As provas identificadas no número anterior realizam-se nas datas previstas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

Artigo 16.º

Provas de aferição

1 - As provas de aferição são de aplicação universal e de realização obrigatória por todos os alunos do ensino básico, numa única fase, no final do ano letivo, nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.

2 - A decisão de não realização das provas de aferição pelos alunos inseridos em outros percursos e ofertas, que não o ensino básico geral e o artístico especializado, compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de organização curricular específica ou outras de caráter relevante.

3 - Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decidir sobre a realização das provas de aferição pelos alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual.

4 - Os alunos que frequentam o ensino individual e doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola onde se encontram matriculados. 5 - As provas têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.

6 - No 2.º ano de escolaridade o processo de aferição abrange as disciplinas de Português, Matemática, Estudo do Meio, Expressões Artísticas e FísicoMotoras. 7 - Nos 5.º e 8.º anos de escolaridade, o processo de aferição abrange, anualmente, as disciplinas de Português ou de Matemática e, rotativamente, uma das outras disciplinas, com inclusão de instrumentos vocacionados para a avaliação de situações práticas, assegurando a cobertura integral das áreas disciplinares do currículo.

8 - As provas de aferição dão origem a informação sobre o desempenho do aluno, a inscrever na ficha individual do aluno.

Artigo 17.º

Ficha individual do aluno

1 - Os resultados e desempenhos dos alunos nas provas de aferição são inscritos na ficha individual do aluno e transmitidos à escola, aos próprios alunos e aos encarregados de educação.

2 - A ficha referida no número anterior contém a caracterização do desempenho do aluno, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das disciplinas e domínios avaliados.

3 - A ficha deve ser objeto de análise, em complemento da informação decorrente da avaliação interna, pelo professor titular de turma no 1.º ciclo e pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, servindo de base à reformulação das metodologias e estratégias com vista ao desenvolvimento do potencial de aprendizagem do aluno.

4 - A ficha individual de aluno é apresentada ao encarregado de educação, preferencialmente em reunião presencial, de forma a assegurar que, da sua leitura, enquadrada pela informação decorrente da avaliação interna, seja possível promover a regulação das aprendizagens, a partir da concertação de estratégias específicas.

5 - Cabe ao diretor definir, no contexto específico da sua comunidade escolar, os procedimentos adequados para assegurar que a análise e circulação da informação constante da ficha se efetive em tempo útil, garantindo as melhores condições para que os encarregados de educação e os alunos possam ser envolvidos no processo.

Artigo 18.º

Provas finais de ciclo

1 - As provas finais de ciclo realizam-se no 9.º ano de escolaridade, e destinam-se a todos os alunos do ensino básico.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual.

3 - Realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo, no caso de pretenderem prosseguir estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científicohumanísticos do ensino recorrente, os alunos que se encontrem a frequentar:

a) Percursos curriculares alternativos (PCA);

b) Cursos de ensino vocacional;

c) Cursos de educação e formação (CEF);

d) Programas integrados de educação e formação (PIEF);

e) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

f) Outras ofertas específicas.

4 - As provas finais de ciclo têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos ao 3.º ciclo do ensino básico.

5 - As provas finais complementam o processo de avaliação sumativa dos alunos do 9.º ano nas disciplinas de:

a) Português e Matemática;

b) PLNM (provas finais de nível A2 e B1) e Matemática, para os alunos do nível de proficiência linguística de iniciação A1 e A2 ou do nível intermédio B1;

c) Português Língua Segunda (PL2) e Matemática para os alunos com surdez severa a profunda das escolas de referência.

6 - As provas finais de ciclo realizam-se em duas fases com uma única chamada cada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, à exceção dos alunos referidos nas alíneas c) e d) do número seguinte, que só podem realizar provas finais na 2.ª fase.

7 - A 2.ª fase de provas finais destina-se aos alunos que:

a) Faltem à 1.ª fase por motivos excecionais devidamente comprovados;

b) Obtenham uma classificação final inferior a nível 3 após as provas finais realizadas na 1.ª fase e não reúnam condições de aprovação;

c) Frequentem o 9.º ano de escolaridade e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;

d) Tenham ficado retidos por faltas, no 9.º ano de escolaridade, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.

8 - A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais realizadas na qualidade de provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior é considerada como classificação final da respetiva disciplina.

9 - As provas finais de ciclo são classificadas na escala percentual de 0 a 100, arredondada às unidades, sendo a classificação final da prova convertida na escala de 1 a 5 nos termos do Anexo I do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Classificação final de disciplina

1 - Para os alunos que frequentam o 9.º ano do ensino básico geral e dos cursos de ensino artístico especializado do ensino básico, a classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais, realizadas na 1.ª fase, é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa do 3.º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7 CIF + 3 CP) / 10 em que:

CFD = classificação final da disciplina;

CIF = classificação interna final;

CP = classificação da prova final.

2 - A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais é considerada como classificação final da respetiva disciplina, com exceção dos alunos incluídos na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Transição e aprovação

Artigo 20.º

Efeitos da avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa permite uma tomada de decisão sobre a:

a) Transição ou não transição no final de cada ano não terminal de ciclo;

b) Aprovação ou não aprovação no final de cada ciclo;

c) Renovação de matrícula;

d) Certificação de aprendizagens.

2 - Para os alunos do 9.º ano, a aprovação depende ainda dos resultados das provas finais de ciclo.

Artigo 21.º

Condições de transição e de aprovação

1 - A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, Transitou ou Não Transitou, no final de cada ano, e Aprovado ou Não Aprovado, no final de cada ciclo.

2 - A decisão de transição para o ano de escolaridade seguinte reveste caráter pedagógico, sendo a retenção considerada excecional.

3 - A decisão de retenção só pode ser tomada após um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram traçadas e aplicadas medidas de apoio face às dificuldades detetadas.

4 - Há lugar à retenção dos alunos a quem tenha sido aplicado o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.

5 - A decisão de transição e de aprovação, em cada ano de escolaridade, é tomada sempre que o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem que o aluno demonstra ter desenvolvido as aprendizagens essenciais para prosseguir com sucesso os seus estudos, sem prejuízo do número seguinte.

6 - No final de cada um dos ciclos do ensino básico, após a formalização da avaliação sumativa, incluindo, sempre que aplicável, a realização de provas de equivalência à frequência, e, no 9.º ano, das provas finais de ciclo, o aluno não progride e obtém a menção Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) No 1.º ciclo, tiver obtido:

i) Menção Insuficiente nas disciplinas de Português ou PLNM ou PL2 e de Matemática;

ii) Menção Insuficiente nas disciplinas de Português ou Matemática e, cumulativamente, menção Insuficiente em duas das restantes disciplinas;

b) Nos 2.º e 3.º ciclos, tiver obtido:

i) Classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM ou PL2 e de Matemática;

ii) Classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas.

7 - No final do 3.º ciclo do ensino básico, a não realização das provas finais por alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados implica a sua não aprovação neste ciclo.

8 - As Atividades de Enriquecimento Curricular, no 1.º ciclo, e Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo e 2.º ciclo, e as disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de oferta complementar, nos três ciclos do ensino básico, não são consideradas para efeitos de transição de ano e aprovação de ciclo. 9 - No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas, nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo.

10 - Um aluno retido nos 1.º, 2.º ou 3.º anos de escolaridade pode integrar a turma a que pertencia por decisão do diretor, sob proposta do professor titular de turma.

11 - A retenção em qualquer ano de um dos ciclos do ensino básico implica a repetição de todas as componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade.

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo

1 - O conselho de docentes, para efeito de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza consultiva, sendo constituído pelos professores titulares de turma do 1.º ciclo.

2 - Tendo em consideração a dimensão do agrupamento de escolas e das escolas não agrupadas, podem os órgãos competentes definir critérios para a constituição daquele conselho, nos termos do respetivo regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 - No conselho de docentes podem participar outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente. 4 - O parecer sobre avaliação dos alunos a emitir pelo conselho de docentes deve resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

Artigo 23.º

Constituição e funcionamento dos conselhos de turma dos 2.º e 3.º ciclos

1 - O conselho de turma, para efeitos de avaliação dos alunos, é um órgão de natureza deliberativa, sendo constituído por todos os professores da turma e presidido pelo diretor da turma.

2 - Compete ao conselho de turma:

a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por cada professor, tendo em conta as informações que a suportam e a situação global do aluno;

b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir em cada disciplina.

3 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do con-senso dos professores que o integram, tendo em consideração a referida situação global do aluno.

4 - Quando se verificar a impossibilidade de obtenção de consenso, admite-se o recurso ao sistema de votação, em que todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção e sendo registado em ata o resultado dessa votação.

5 - A deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

6 - Nos conselhos de turma podem intervir, sem direito a voto, outros professores ou técnicos que participem no processo de ensino e aprendizagem, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

7 - Sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.

8 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser superior a 48 horas, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente. 9 - Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

Artigo 24.º

Registo de menções e classificações

1 - Em todos os anos do 1.º ciclo, as menções qualitativas atribuídas no final de cada período letivo, bem como as respetivas apreciações descritivas, são registadas nas fichas de registo de avaliação, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente despacho normativo.

2 - Em todos os anos dos 2.º e 3.º ciclos, as classificações no final de cada período letivo são registadas em pauta e nas fichas de registo de avaliação, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 13.º

3 - As decisões do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e as deliberações do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, carecem de ratificação do diretor da escola.

4 - O diretor da escola deve garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de docentes e conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindolhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.

Artigo 25.º

Revisão das decisões

1 - As decisões decorrentes da avaliação das aprendizagens de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem ser objeto de um pedido de revisão, dirigido pelo respetivo encarregado de educação ao diretor da escola no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação no 1.º ciclo ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º ciclos.

2 - Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apre-sentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor da escola, devendo ser acompanhado dos documentos pertinentes para a fundamentação. 3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, bem como os que não estiverem fundamentados, são liminarmente indeferidos.

4 - No caso do 1.º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião com o professor titular de turma para apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.

5 - Na apreciação do pedido de revisão a que se refere o número anterior, pode ser ouvido o conselho de docentes.

6 - Nos 2.º e 3.º ciclos, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

7 - Sempre que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final.

8 - Da decisão do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

9 - O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o serviço competente do Ministério da Educação, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

10 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 26.º

Revisão de classificações das provas

As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e às provas finais de ciclo são passíveis de impugnação administrativa nos termos previstos no regulamento das provas do ensino básico.

SECÇÃO V

Situações especiais de avaliação

Artigo 27.º

Condições especiais de aplicação de provas

Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, realizam as provas de aferição, as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência, podendo usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Casos especiais de progressão

1 - Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:

a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;

b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.

2 - Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter desenvolvido as aprendizagens definidas para o final do respetivo ciclo poderá concluílo nos anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.

3 - Os casos especiais de progressão previstos nos números anteriores dependem de deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, baseado em registos de avaliação e de pareceres do docente de educação especial ou do psicólogo, depois de obtida a concordância do encarregado de educação.

4 - A deliberação decorrente do previsto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos restantes requisitos legalmente exigidos para a progressão de ciclo.

Artigo 29.º

Situações especiais de classificação

1 - Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, a menção ou classificação dessas disciplinas é a que o aluno obteve no 2.º período letivo.

2 - Nas disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, a decisão acerca da transição do aluno.

4 - No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, prova final de ciclo.

5 - A prova extraordinária de avaliação deve ter como objeto os documentos curriculares em vigor.

6 - Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos previstos no n.º 4 do presente artigo, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF + PEA) / 2 em que:

CAF = classificação anual de frequência;

CF = classificação de frequência do período frequentado;

PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.

7 - No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à PEA, a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina.

8 - No 9.º ano de escolaridade, nas disciplinas sujeitas a prova final, considera-se que a classificação do período frequentado corresponde à classificação interna final, sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.

9 - No caso previsto no número anterior, sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final de disciplina, correspondendo a classificação final de disciplina à classificação obtida na respetiva prova final de ciclo. 10 - Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final de ciclo elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:

a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;

b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;

c) Realizar a PEA de acordo com os n.os 4 e 5 do presente artigo.

11 - Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final de ciclo elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, decide pela:

a) Retenção do aluno;

b) Atribuição de classificação e realização da PEA.

12 - As situações não previstas nos números anteriores são objeto de análise e parecer pelo serviço competente do Ministério da Educação.

Artigo 30.º

Procedimento para realização da PEA

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os con-teúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação. 3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.

4 - Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.

5 - A duração da PEA é de noventa minutos. 6 - Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 31 de julho.

7 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.

8 - Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação na disciplina em causa, devendo o conselho de turma avaliar a situação, tendo em conta o percurso global do aluno.

9 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

SECÇÃO VI

Certificação da avaliação

Artigo 31.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão do ensino básico é certificada pelo diretor da escola, através da emissão de:

a) Diploma que ateste a conclusão do ensino básico;

b) Certificado que discrimine as disciplinas ou módulos concluídos e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas.

2 - Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda conter um anexo do qual constem todas as atividades de-senvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola.

3 - Para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, que terminam a escolaridade obrigatória, a certificação obedece ao estipulado no normativo em vigor, atestando as aprendizagens desenvolvidas e discriminando as áreas curriculares do currículo específico individual (CEI) e respetivas classificações finais obtidas.

4 - Os modelos de diploma e certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

CAPÍTULO III

Medidas de promoção do sucesso educativo

Artigo 32.º

Medidas

1 - A partir da informação fornecida pelas diferentes modalidades de avaliação das aprendizagens e de outros elementos considerados relevantes, a escola deve adotar medidas de promoção do sucesso educativo, a inscrever, sempre que necessário, em planos adequados às características específicas dos alunos.

2 - A decisão sobre as medidas a implementar é tomada por cada escola, devendo partir de um conhecimento das dificuldades manifestadas pelos alunos e estar centradas em respostas pedagógicas alinhadas com a situação diagnosticada, assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.

3 - No desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projeto educativo, as medidas de promoção do sucesso educativo concretizam-se, entre outras, através de:

a) Apoio ao estudo, orientado para a satisfação de necessidades específicas, contribuindo para um trabalho de proximidade e acompanhamento eficaz do aluno face às dificuldades detetadas;

b) Atividades de apoio ao estudo através da consolidação e desenvolvimento das aprendizagens, visando o reforço do apoio nas disciplinas com maiores níveis de insucesso e o acompanhamento da realização de trabalhos que visem a integração das aprendizagens de várias áreas disciplinares, a prática de rotinas de pesquisa e seleção de informação e a aquisição de métodos de estudo;

c) Constituição temporária de grupos de alunos em função das suas necessidades e ou potencialidades, promovendo, num trabalho de articulação entre docentes, a superação das dificuldades e o prosseguimento do trabalho na turma;

d) Coadjuvação em sala de aula, valorizando-se as experiências e as práticas colaborativas que conduzam à melhoria das práticas;

e) Estabelecimento de permutas temporárias de docentes, no 1.º ciclo;

f) Acompanhamento a alunos que progridam ao 2.º ou 3.º ciclo com menção Insuficiente ou classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior;

g) Implementação de tutorias, visando o acompanhamento com vista à melhoria das aprendizagens e ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais dos alunos;

h) Acolhimento e acompanhamento dos alunos que não têm o português como língua materna;

i) Integração dos alunos noutra oferta formativa, mediante parecer do psicólogo escolar e concordância do encarregado de educação;

j) Outras que a escola considere adequadas às dificuldades dos alunos.

4 - Para a conceção e desenvolvimento dos planos referidos no n.º 1, bem como para a avaliação do impacto das medidas adotadas, pode a escola estabelecer dinâmicas de parceria com instituições de intervenção local, mobilizando os profissionais que, a cada situação, considerar adequados.

5 - Na definição, implementação, monitorização e avaliação das medidas de promoção do sucesso educativo a escola deve assegurar o contacto regular com os encarregados de educação.

Artigo 33.º

Diversificação da oferta educativa

1 - Em benefício da integração do aluno e do seu progresso escolar, a escola pode promover outras ofertas específicas que apelem à diversidade, adaptadas ao perfil dos alunos, sem prejuízo da abertura de turmas de percursos curriculares alternativos, programas integrados de educação e formação e cursos de educação e formação.

2 - No caso previsto no número anterior, devem os serviços de orientação vocacional acompanhar o aluno na seleção da oferta educativa mais adequada ao seu perfil.

Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963

3 - A frequência das ofertas formativas referidas no n.º 1 é acompanhada, tendo em conta os recursos existentes, pela intervenção de um professor tutor, que orienta o processo educativo dos alunos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Disposição transitória

1 - No ano letivo de 2015-2016, à avaliação das aprendizagens a realizar até ao final do 3.º período, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Despacho normativo 17-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, 1.º suplemento, de 22 de setembro de 2015. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior as seguintes matérias:

a) Provas finais do 1.º de ciclo, no 4.º ano, e do 2.º ciclo, no 6.º ano;

b) Provas de equivalência à frequência;

c) Preliminary English Test (PET).

Artigo 35.º

Norma revogatória

Salvaguardado o disposto no artigo anterior, é revogado o Despacho normativo 17-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, 1.º suplemento, de 22 de setembro de 2015.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 5 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

(escala a que se se referem os artigos 14.º, n.º 4, e 18.º, n.º 9)

(a) Conversão aplicável apenas à classificação das provas de equivalência à frequência do 4.º ano.

209486513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2557632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Decreto-Lei 17/2016 - Educação

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 17/2016 - Assembleia da República

    Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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