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Decreto-lei 17/2016, de 4 de Abril

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2016

de 4 de abril

O presente decretolei visa estabelecer os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional, em que se reconhece a necessidade de aprofundar a articulação entre a avaliação externa e a avaliação interna das aprendizagens e de reavaliar a realização de exames nos primeiros anos de escolaridade.

Nesse âmbito, e tendo presente a importância da avaliação interna e externa das aprendizagens para o sucesso educativo dos alunos e para o bom desempenho das escolas, o Governo considera que a administração educativa deve monitorizar o sistema, nomeadamente no que respeita às aprendizagens dos alunos, e providenciar informação sobre o seu desempenho com a qualidade que permita contribuir para uma efetiva melhoria das aprendizagens e para a criação de oportunidades de sucesso escolar para todos. Na preparação desta intervenção legislativa, promoveu-se, num momento inicial, um processo de auscultação informal, no âmbito do qual foram ouvidas várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação, sobre as premissas para a construção do novo modelo de avaliação do ensino básico, e, num momento posterior, foram consultadas as entidades previstas na lei, identificadas infra.

No quadro deste processo, consolidou-se a evidência de que o modelo a adotar teria de ter subjacente um conjunto de pressupostos, nomeadamente que as dinâmicas de avaliação visam a melhoria das aprendizagens e o sucesso escolar dos alunos, que a avaliação contínua deve ser o instrumento por excelência da avaliação interna, devendo os instrumentos de avaliação externa atuar como recurso que potencie a avaliação interna realizada na escola, que a avaliação externa, centrada em apenas algumas disciplinas, conduz a um estreitamento curricular sentido pelos professores e pelas famílias, na medida em que não é produzida informação sobre outras áreas curriculares e, finalmente, que a aposta continuada na qualidade, pertinência e oportunidade da informação devolvida à escola, às famílias e aos outros agentes permitirá uma ação concertada e uma maior confiança no sistema.

Ou seja, a substância do modelo reuniu alargado con-senso, tendo-se detetado, no entanto, algumas opiniões divergentes quanto ao calendário da sua implementação. Procurando-se que o alargado consenso recolhido quanto ao modelo se estenda igualmente ao calendário da sua implementação, estabelece-se, para o ano letivo de 2015-2016, um regime transitório em que, no respeito pela autonomia das escolas, se permite que sejam estas a tomar a decisão sobre a não realização das provas de aferição, que deve ser especialmente fundamentada atendendo às potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e do sucesso escolar.

Por outro lado, e ainda transitoriamente quanto ao ano letivo de 2015-2016, podem as escolas que pretendam a aferição e a obtenção de dados de fim de ciclo decidir a realização, com carácter diagnóstico, de provas de Português e de Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade. Tendo presente a dimensão eminentemente formativa da avaliação e considerando que um modelo de avaliação é tanto mais exigente quanto contemple mecanismos de introdução de uma maior qualidade no ensino e na aprendizagem, na medida em que fornece pistas claras para conduzir a uma melhoria progressiva das práticas a desenvolver e dos desempenhos de cada aluno, defende-se que o rigor e a exigência se constroem pela diferenciação pedagógica assente numa intervenção precoce no percurso das aprendizagens. Às escolas, a quem se reconhece a centralidade do trabalho nesta área, caberá desenvolver os processos avaliativos que melhor apoiem as aprendizagens dos seus alunos.

Neste quadro, a alteração ao Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, que o Governo agora aprova, responde à necessidade de, redefinindo os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, construir um modelo integrado de avaliação para o ensino básico que clarifique os propósitos da avaliação, que contribua para uma intervenção atempada nas aprendizagens dos alunos, recolhendo informação sobre todas as áreas do currículo e que esteja centrado no dever de devolver às famílias, às escolas, aos professores e aos alunos informação detalhada sobre as aprendizagens.

Assim, o modelo integrado de avaliação externa das aprendizagens no ensino básico introduz as provas de aferição, a realizar em fases intermédias dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, mantendo as provas finais de ciclo, que visam avaliar o desempenho dos alunos, certificar a conclusão do 3.º ciclo do ensino básico e criar a possibilidade de prosseguimento de diferentes percursos escolares no ensino secundário. No essencial, as alterações introduzidas retomam a prática de aferição iniciada em 2000, impondolhe a evolução que se exige, ao potenciar o trabalho junto de cada aluno e ao garantir a inclusão das áreas do currículo até aqui subvalorizadas em contexto de avaliação externa.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Escolas e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à terceira alteração ao Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 23.º a 26.º do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação do ensino e das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

d) Redução da dispersão curricular e do reforço da carga horária num conjunto de disciplinas;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Promoção da capacidade reguladora dos instrumentos de avaliação externa, através da sua utilização com objetivos de aferição da forma como os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as aprendizagens es-senciais nos diversos domínios curriculares;

m) Valorização de uma intervenção atempada e rigorosa, sustentada pela informação decorrente da avaliação externa, com objetivos de aferição, no sentido de superar dificuldades nos diferentes domínios curriculares;

n) Valorização da complementaridade entre os processos de avaliação interna e externa das aprendizagens;

o) Reconhecimento da importância da avaliação externa para efeitos de certificação e prosseguimento de estudos no final do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

p) [Anterior alínea m).] q) [Anterior alínea n).] r) [Anterior alínea o).] s) [Anterior alínea p).]

Artigo 4.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - O calendário escolar e as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 23.º

Finalidades

1 - A avaliação constitui um processo regulador do ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens desenvolvidas. 2 - A avaliação tem por objetivo central a melhoria do ensino e da aprendizagem baseada num processo contínuo de intervenção pedagógica.

3 - As diferentes formas de recolha de informação sobre as aprendizagens, realizadas quer no âmbito da avaliação interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola, quer no âmbito da avaliação externa, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, prosseguem, de acordo com as suas finalidades, os seguintes propósitos:

a) Informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso escolar;

b) Aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo;

c) Certificar aprendizagens.

4 - Sem prejuízo das especificidades que distinguem os processos de avaliação interna e externa das aprendizagens, no que respeita ao desempenho dos alunos e ao desenvolvimento do currículo, a análise dos dados recolhidos deve valorizar leituras de complementaridade, de modo a potenciar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

5 - (Revogado.) 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 24.º

Avaliação das aprendizagens

1 - A avaliação interna das aprendizagens, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola, compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Diagnóstica;

b) Formativa;

c) Sumativa.

2 - A avaliação externa das aprendizagens, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, compreende:

a) Provas de aferição;

b) Provas finais de ciclo;

c) Exames finais nacionais.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 25.º

[...]

1 - A evolução do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo para o ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as aprendizagens definidas para cada ciclo de ensino.

2 - A avaliação diagnóstica facilita a integração escolar dos alunos, sustenta a definição de estratégias de ensino e apoia a orientação escolar e vocacional. 3 - A avaliação formativa gera medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver e recorre a dispositivos de informação detalhada sobre os desempenhos.

4 - A avaliação sumativa realiza-se no final de cada período letivo e dá origem, no final do ano letivo, a uma tomada de decisão sobre a progressão, retenção ou reorientação do percurso educativo dos alunos.

5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)

Artigo 26.º

Escala de avaliação

1 - No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se na atribuição de uma menção qualitativa acompanhada de uma apreciação descritiva em todas as áreas curriculares. 2 - Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa materializa-se numa escala numérica de 1 a 5, em todas as disciplinas.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

»
Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho

São aditados ao Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 26.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 24.º-A

Avaliação interna das aprendizagens

1 - A avaliação diagnóstica realiza-se sempre que seja considerado oportuno, sendo essencial para fundamentar a definição de planos didáticos, de estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional. 2 - A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, devendo recorrer a uma variedade de instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade das aprendizagens e às circunstâncias em que ocorrem, permitindo aos professores, aos alunos, aos encarregados de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.

3 - A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação.

4 - A avaliação definida no n.º 2 é a principal modalidade de avaliação e permite obter informação privilegiada e sistemática nos diversos domínios curriculares, devendo fundamentar o apoio às aprendizagens, nomeadamente à autorregulação dos percursos dos alunos em articulação com dispositivos de informação dirigidos aos encarregados de educação.

Artigo 24.º-B

Avaliação externa das aprendizagens

1 - As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, a realizar no final do 2.º, do 5.º e do 8.º anos de escolaridade, permitem:

a) Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas diferentes áreas, providenciando informação regular ao sistema educativo;

b) Fornecer informações detalhadas acerca do de-sempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos;

c) Potenciar uma intervenção pedagógica atempada, dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno.

2 - As provas finais de ciclo, a realizar no final do 9.º ano de escolaridade, visam avaliar o desempenho dos alunos, certificar a conclusão do ensino básico e criar a possibilidade de prosseguimento de diferentes percursos escolares.

3 - Os exames finais nacionais têm como objetivo avaliar o desempenho dos alunos e certificar a conclusão do ensino secundário nas ofertas formativas que prevejam avaliação externa das aprendizagens, podendo ainda ser considerados para efeitos de acesso ao ensino superior.

Artigo 24.º-C

Intervenientes no processo de avaliação

1 - Na avaliação das aprendizagens intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade o professor titular de turma, no 1.º ciclo, e os professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário. 2 - A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos pais e encarregados de educação no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.

Artigo 26.º-A

Progressão e retenção

1 - Em situações em que o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para o ano de escolaridade que frequenta, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, deve propor as medidas necessárias para superar as dificuldades detetadas no percurso escolar do aluno.

2 - Caso o aluno não desenvolva as aprendizagens definidas para um ano não terminal de ciclo que, fundamentadamente, comprometam o desenvolvimento das aprendizagens definidas para o ano de escolaridade subsequente, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvido o conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, pode, a título excecional, determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.

3 - O previsto no número anterior não se aplica ao 1.º ano de escolaridade.

4 - Verificando-se a retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, identificar as aprendizagens não desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração de um plano individual ou do plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.

5 - Para os alunos do 9.º ano, a decisão sobre a progressão e retenção depende ainda dos resultados das provas finais de ciclo.

6 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.

»
Artigo 4.º

Referências legais

As referências legais a

« avaliação de conhecimentos » e a
« avaliação sumativa externa » constantes do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, e diplomas regulamentares, devem considerar-se feitas, respetivamente, a
« avaliação das aprendizagens » e a
« avaliação externa »

.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - As provas de aferição, previstas no n.º 1 do artigo 24.º-B do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, com a redação dada pelo presente decretolei, realizam-se, no ano letivo de 2015-2016, nas datas constantes do anexo I do presente decretolei, do qual faz parte integrante.

2 - No ano letivo de 2015-2016, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico, pode optar por não realizar as provas referidas no número anterior, por decisão especialmente fundamentada, ponderadas as potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e o sucesso escolar dos alunos.

3 - No ano letivo de 2015-2016, podem ainda ser realizadas provas de Português e Matemática nos 4.º e 6.º anos de escolaridade, visando a aferição e a obtenção de dados de fim de ciclo, no período constante do anexo II do presente decretolei, do qual faz parte integrante, por decisão do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

4 - A elaboração das provas a que se refere o número anterior, produzidas de acordo com uma matriz nacional, é da responsabilidade do conselho pedagógico, que orienta os professores designados para o efeito pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

5 - A matriz nacional referida no número anterior, os modelos de pauta desagregada por domínios e o guião de análise de resultados são disponibilizados pelo Ministério da Educação.

6 - A decisão referida nos n.os 2 e 3 abrange todos os alunos dos ensinos público, particular e cooperativo e deve ser comunicada ao Júri Nacional de Exames até ao último dia útil do mês da publicação do presente decretolei. 7 - Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, os órgãos referidos nos n.os 2 e 3 são os competentes para a decisão em causa, nos termos da respetiva organização interna.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 23.º, os n.os 3 e 4 do artigo 24.º, os n.os 5 a 9 do artigo 25.º e os n.os 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho e 176/2014, de 12 de dezembro, com a redação dada pelo presente decretolei, aplica-se a partir do ano letivo de 2016/2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2016. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Carolina Maria Gomes Ferra - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 23 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de março de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

Fase única:

De 23 de maio a 3 de junho de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2016/M Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais A Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2016, de 1 de fevereiro, ex vi n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, designar o Arquiteto Ricardo Emanuel Andrade Silva como representante da Assembleia Legislativa da Madeira no Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (CRI).

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2554635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-B/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2017-09-11 - Resolução do Conselho de Ministros 124/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano letivo de 2017/2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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