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Despacho Normativo 17-A/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar

Texto do documento

Despacho normativo 17-A/2015

O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo. Com a publicação do Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, procedeu-se a alguns ajustamentos naquele Decreto-Lei de modo a integrar no currículo componentes que reforcem o desempenho dos alunos e que proporcionem um maior desenvolvimento das suas capacidades, designadamente neste último a introdução do ensino da língua inglesa, com caráter obrigatório a partir do 3.º ano de escolaridade e ao longo de sete anos consecutivos.

Simultaneamente, reforçou-se a autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos de ensino no que respeita à gestão curricular. Com a publicação do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, houve necessidade de ajustar os procedimentos de avaliação às novas regras definidas para os estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo.

Finalmente, a elaboração de metas curriculares para várias disciplinas do Ensino básico foi agora concluída com as metas de inglês para o 1.º ciclo. Através de um processo gradual estas foram sendo elaboradas e introduzidas de forma sequencial no 1.º, 2.º e 3.º ciclos. As metas curriculares permitiram dar aos professores ferramentas para que saibam de forma clara o que se pretende que os alunos aprendam em cada momento, tornar a avaliação dos alunos mais objetiva e rigorosa e permitir que em cada escola a definição dos critérios de avaliação a adotar seja mais precisa, tendo em vista padrões nacionais.

Tendo em conta que a avaliação deve contribuir para um conhecimento mais profundo do estado geral do ensino, retificar procedimentos e reajustar o ensino das diversas disciplinas em função dos objetivos curriculares fixados, importa agora proceder aos ajustamentos necessárias no que respeita à avaliação da aprendizagem.

Por outro lado, torna-se também necessário harmonizar os ajustes realizados no currículo com os objetivos da avaliação, nomeadamente, no sentido da melhoria da qualidade do ensino através da aferição do grau de cumprimento das metas curriculares e tendo sempre presente a superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos. Com base na experiência que decorreu da aplicação do despacho normativo 24-A/2012, de 6 de dezembro, e do despacho normativo 13/2014, de 15 de setembro, definem-se as regras na avaliação dos alunos na disciplina de inglês no 1.º ciclo e ajustam-se os procedimentos de avaliação às novas regras definidas na gestão curricular para os Estabelecimentos de Ensino com Contrato de Autonomia ou do Ensino Particular e Cooperativo.

Estabilizam-se, no presente despacho normativo, os procedimentos para a realização no 9.º ano de escolaridade do teste Preliminary English Test for Schools (PET) de Inglês. Passa esta prova a possibilitar, no final do período de sete anos consecutivos de ensino curricular obrigatório da língua inglesa, com metas e programa bem estabelecidos, proceder a uma avaliação da proficiência dos alunos com normas e critérios internacionais.

Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios enunciados no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, definindo as regras de avaliação dos alunos que frequentam os três ciclos do ensino básico.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

Artigo 2.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo de todo o ensino básico de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola.

5 - Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:

a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Fichas de registo de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;

e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele diploma legal;

f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

SECÇÃO II

Processo de avaliação

Artigo 3.º

Intervenientes e Competências

1 - Intervêm no processo de avaliação, designadamente:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;

d) O diretor e o conselho pedagógico da escola;

e) O encarregado de educação;

f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno;

g) A administração educativa.

2 - A avaliação é da responsabilidade dos professores, do conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, dos órgãos de administração e gestão, de coordenação e supervisão pedagógicas da escola, assim como dos serviços ou entidades designadas para o efeito.

3 - A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o processo de trabalho.

4 - Compete ao diretor, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou do diretor de turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

5 - O diretor deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Critérios de avaliação

1 - Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, de acordo com as orientações do currículo, nomeadamente as metas curriculares e outras orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares que devem estar centrados nos conhecimentos e nas capacidades dos alunos, designadamente na avaliação dos progressos dos alunos nas metas curriculares e incluir o peso da avaliação nas suas várias componentes (escrita, oral e prática).

2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns na escola, sendo operacionalizados pelo ou pelos professores da turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

3 - O diretor deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos intervenientes.

Artigo 5.º

Informação sobre a aprendizagem

1 - A avaliação dos alunos incide sobre os conteúdos definidos nos programas e obedece às metas curriculares em vigor para as diversas disciplinas nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos.

2 - A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de caráter transversal, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constitui objeto de avaliação nas diversas disciplinas, de acordo com os critérios definidos pelo conselho pedagógico.

Artigo 6.º

Registo, tratamento e análise da informação

1 - Em cada escola devem ser adotados procedimentos de análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de uma autoavaliação que vise a melhoria do seu desempenho.

2 - A informação tratada e analisada é disponibilizada à comunidade escolar.

SECÇÃO III

Especifidades da avaliação

Artigo 7.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:

a) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem definida para cada disciplina;

b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

2 - A avaliação sumativa interna é realizada através de um dos seguintes processos:

a) Avaliação pelos professores, no 1.º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos restantes ciclos, no final de cada período letivo;

b) Provas de equivalência à frequência.

3 - No exercício da autonomia pedagógica e administrativa da escola, o conselho geral delibera, sob proposta do conselho pedagógico a forma como a avaliação sumativa final inclui resultados de provas externas que o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.) organize ou promova com os seus recursos ou com outras entidades.

Artigo 8.º

Formalização da avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do ou dos professores da turma, ouvido o conselho de docentes, no 1.º ciclo, dos professores que integram o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, dos órgãos de administração e gestão, de coordenação e supervisão pedagógicas da escola.

2 - Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 4.º.

3 - A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:

a) Do professor titular, em articulação com os restantes professores da turma, quando existam, no 1.º ciclo;

b) Do conselho de turma sob proposta dos professores de cada disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos.

4 - Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa-se de forma descritiva em todas as componentes não facultativas do currículo.

5 - No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa-se numa escala de 1 a 5 nas disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, e de forma descritiva nas restantes componentes não facultativas do currículo, sendo, neste caso, atribuída uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

6 - A classificação interna final anual de cada disciplina é atribuída no final do 3.º período pelo professor titular em articulação com os restantes professores da turma, quando existam, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos.

7 - A classificação interna final de cada uma das disciplinas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade é atribuída no final do 3.º período e antes de serem divulgados os resultados da avaliação externa das disciplinas de Português e de Matemática.

8 - A avaliação sumativa interna do final do 3.º período tem as seguintes finalidades:

a) Formalização da classificação correspondente à aprendizagem realizada pelo aluno ao longo do ano letivo;

b) Decisão sobre a transição de ano;

c) Verificação das condições de admissão à 2.ª fase das provas finais dos 1.º e 2.º ciclos e definição do plano de apoio pedagógico a cumprir no período de acompanhamento extraordinário;

d) Verificação das condições de admissão à 1.ª fase das provas finais do 3.º ciclo.

9 - A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º ciclos expressase numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno.

10 - A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

11 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de Tecnologias de Informação e Comunicação e da disciplina de Oferta de Escola, caso sejam organizadas em regime semestral, processa-se do seguinte modo:

a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do 1.º semestre e no final do 3.º período;

b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em ata e, à semelhança das classificações das outras disciplinas, está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do 3.º período.

12 - No 9.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna da disciplina de Inglês é complementada com o teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge.

13 - O PET tem duas componentes (escrita e oral) e é aplicado em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com caráter obrigatório para todos os alunos.

14 - A classificação final do PET é a obtida na prova realizada, expressa numa escala de 0 a 100, convertida na escala de 1 a 5 nos termos do anexo V ao presente despacho e do qual faz parte integrante - nesta conversão, têm-se em conta as características especiais desta prova internacional, que foi concebida para o nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, nível a que vai equivaler o nível máximo da classificação convertida (5), e que tem uma distribuição de resultados diferente da expressa no anexo IV.

15 - No exercício da autonomia pedagógica e administrativa da escola, o conselho geral delibera, sob proposta do conselho pedagógico, a forma como a avaliação final da disciplina de Inglês no 9.º ano inclui os resultados do PET, sendo a classificação final o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação interna do 3.º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno no PET, de acordo com o seguinte:

a) A ponderação a atribuir à classificação obtida na avaliação interna do 3.º período da disciplina e à classificação obtida pelo aluno na prova PET para a obtenção da classificação final deverá depender das caraterísticas próprias de cada escola e cada oferta, designadamente dos critérios definidos por esta no que respeita à restante avaliação interna efetuada ao longo do ano letivo, nomeadamente, o número, peso e caraterísticas de cada uma das provas (escrita ou oral);

b) O peso a atribuir ao resultado da prova externa para cálculo da classificação final deve situar-se entre 20% e 30% do total, admitindo-se que a escola escolha outro peso que considere mais adequado, registando a sua fundamentação.

16 - O regulamento do teste PET é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

Provas de equivalência à frequência

1 - As provas de equivalência à frequência realizam-se a nível de escola nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo, para alunos autopropostos nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - As provas de equivalência à frequência incidem sobre os conteúdos dos programas, obedecem às metas curriculares estabelecidas para os três ciclos e contemplam ainda uma prova oral, no caso das disciplinas de Português, de Português Língua não Materna (PLNM) e das línguas estrangeiras.

3 - As provas de equivalência à frequência realizam-se em duas fases em todos os ciclos e destinam-se aos alunos que, na qualidade de autopropostos, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, para alunos dos 2.º e 3.º ciclos;

b) Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;

c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer estabelecimento de ensino;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem o 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período;

e) Tenham ficado retidos por faltas pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21. º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

f) Estejam nos 4.º, 6.º ou 9.º anos de escolaridade e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, sem prejuízo no disposto no n.º 5.

4 - Os alunos autopropostos dos 1.º e 2.º ciclos realizam obrigatoriamente:

a) Na 1.ª fase, as provas finais de ciclo, como provas de equivalência à frequência, efetuando também uma prova oral na disciplina de Português, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo, e na 2.ª fase, no caso dos alunos referidos na alínea e) e f) do mesmo número;

b) Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência de Inglês, Estudo do Meio e de Expressões Artísticas, no 1.º ciclo, ou em todas as disciplinas, no 2.º ciclo, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do presente artigo;

c) Na 2.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação e em que não estejam previstas provas finais, no caso dos alunos do 2.º ciclo referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo.

5 - Os alunos autopropostos do 3.º ciclo realizam obrigatoriamente:

a) Na 1.ª fase, as provas finais de ciclo, que valem como provas de equivalência à frequência, efetuando também uma prova oral na disciplina de Português, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo, e na 2.ª fase, no caso dos alunos do 9.º ano referidos nas alíneas e) e f);

b) A prova de Inglês (PET), que vale como prova de equivalência à frequência;

c) Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do presente artigo, salvo na disciplina de inglês e naquelas em que se realizam provas finais;

d) Na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, exceto nas disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês, no caso dos alunos do 3.º ciclo referidos na alínea f) do n.º 3 do presente artigo.

6 - Os alunos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico referidos no n.º 3 que não obtiveram aprovação nas provas de equivalência à frequência na 1.ª fase, por terem obtido classificação inferior a 3, podem repetir na 2.ª fase a realização destas provas.

7 - Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico podem inscrever-se e realizar, na 2.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas, exceto as que tenham regra própria, em que não obtiveram aprovação na 1.ª fase.

8 - Nas provas de equivalência à frequência que não tenham regra própria e sejam constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática), a classificação não convertida da disciplina corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes expressas em escala de 0 a 100.

9 - A classificação final de cada disciplina é a obtida nas provas realizadas, expressa em escala de 0 a 100, convertida na escala de 1 a 5 nos termos dos anexos IV e V ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

10 - As provas de equivalência à frequência dos três ciclos e respetiva duração constam dos anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

11 - O aluno é considerado Aprovado quando se verificam as condições de transição estabelecidas para o final de cada um dos três ciclos do ensino básico.

12 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência dos três ciclos são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 10. º

Avaliação sumativa externa

1 - O processo de avaliação interna é completado com a realização de provas nacionais que visam a obtenção de resultados cuja validade tem por referência padrões de âmbito nacional, fornecendo indicadores da consecução das metas curriculares e dos conhecimentos dos conteúdos programáticos definidos para cada disciplina sujeita a prova final de ciclo.

2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços do Ministério da Educação e Ciência ou de entidades designadas para o efeito e compreende a realização de provas finais de ciclo nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas disciplinas de:

a) Português e Matemática;

b) PLNM e Matemática, para os alunos que tenham concluído o nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1), nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos.

3 - A avaliação sumativa externa nos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade destina-se a aferir o grau de desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, mediante o recurso a critérios de avaliação definidos a nível nacional.

4 - As provas finais de ciclo incidem sobre os conteúdos definidos nos programas e obedecem às metas curriculares em vigor definidas para os três ciclos do ensino básico.

5 - As provas finais dos três ciclos e respetiva duração constam do anexo III ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

6 - As provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos realizam-se em duas fases com uma única chamada cada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, exceto para os alunos do 3.º ciclo na situação prevista nas alíneas d) e e), destinando-se a 2.ª fase aos alunos que:

a) Faltem à 1.ª fase por motivos excecionais devidamente comprovados;

b) Obtenham uma classificação final inferior a 3 após as provas finais realizadas na 1.ª fase;

c) Não obtenham, após as reuniões de avaliação de final de ano, aprovação de acordo com o previsto no artigo 13.º do presente despacho;

d) Frequentem o 3.º ciclo e, no final do 3.º período, tenham classificações na avaliação sumativa interna que já não lhes permitam superar as condições definidas no n.º 2 do artigo 13.º;

e) Tenham ficado retidos por faltas pela aplicação do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21. º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

7 - A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais realizadas pelos alunos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior é considerada como classificação final da respetiva disciplina.

8 - Os alunos dos 1.º e 2.º ciclos podem usufruir do prolongamento da duração do ano letivo, a fim de frequentarem o período de acompanhamento extraordinário, de acordo com o previsto nos artigos 20.º e 23.º do presente despacho e o estabelecido no calendário escolar.

9 - São admitidos à 2.ª fase das provas finais dos três ciclos, na qualidade de autopropostos, os alunos que ficarem retidos por faltas pela aplicação das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

10 - Para os efeitos previstos no presente diploma, são internos os alunos que frequentem as aulas até ao final do ano letivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro.

11 - Estão dispensados da realização de provas finais do 1.º ciclo os alunos que se encontrem nas condições seguintes:

a) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;

b) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.

12 - Estão dispensados da realização de provas finais dos 2.º e 3.º ciclos os alunos que se encontrem nas condições seguintes:

a) A frequentar percursos curriculares alternativos;

b) A frequentar o ensino vocacional;

c) A frequentar cursos de educação e formação (CEF), programas integrados de educação e formação (PIEF) ou cursos de educação e formação de adultos (EFA);

d) Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano letivo correspondente ao da realização das provas finais;

e) Estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.

13 - Os alunos referidos nas alíneas a), b), e c) do número anterior realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 2.º ou 3.º ciclo, no caso de pretenderem prosseguir estudos no ensino básico geral ou no nível secundário, em cursos científico-humanísticos.

14 - As provas finais de ciclo são classificadas na escala percentual de 0 a 100, arredondada às unidades, sendo a classificação final da prova convertida na escala de 1 a 5 nos termos do anexo IV ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

15 - Sem prejuízo do disposto nos números 8 e 9 do artigo 9.º, a classificação final a atribuir às disciplinas sujeitas a provas finais de Português e Matemática dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, entre a classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período da disciplina e a classificação obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (7Cf + 3Cp)/10

em que:

CF = classificação final da disciplina;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;

Cp = classificação da prova final.

16 - No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo, nas disciplinas de Português e de Matemática e em todos os anos de escolaridade dos 2.º e 3.º ciclos, a classificação final expressa-se numa escala de 1 a 5 arredondada às unidades.

17 - A menção ou a classificação final das disciplinas não sujeitas a provas finais é a obtida no 3.º período do ano terminal em que são lecionadas.

18 - A não realização das provas finais implica a retenção do aluno nos 4.º, 6.º ou 9.º anos de escolaridade, exceto nas situações previstas nos n.os 11 e 12 do presente artigo.

19 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 11. º

Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente

Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de provas, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Efeitos da avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa permite tomar decisões relativamente à:

a) Classificação em cada uma das disciplinas;

b) Transição no final de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

c) Aprovação no final de cada ciclo;

d) Renovação de matrícula;

e) Conclusão do ensino básico.

2 - As decisões de transição e de progressão do aluno para o ano de escolaridade seguinte e para o ciclo subsequente revestem caráter pedagógico e são tomadas sempre que o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem:

a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as capacidades necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo subsequente, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 9.º e no artigo 13.º do presente despacho;

b) Nos anos não terminais de ciclo, que o aluno demonstra ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades essenciais para transitar para o ano de escolaridade seguinte.

3 - No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, exceto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes, decida pela retenção do aluno.

4 - No 2.º ano e 3.º anos de escolaridade apenas há lugar a retenção, numa das seguintes circunstâncias:

a) O aluno tiver ultrapassado o limite de faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o professor titular da turma, em articulação com o conselho de docentes, decida pela retenção do aluno;

b) Após um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram traçadas e aplicadas medidas de apoio para garantir o seu acompanhamento face às primeiras dificuldades detetadas, o professor titular da turma, em articulação com o conselho de docentes, decida que a retenção desse aluno é mais benéfica para o seu progresso.

5 - Um aluno retido nos 1.º, 2.º ou 3.º anos de escolaridade pode integrar a turma a que pertencia por decisão do diretor, sob proposta do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes.

6 - A retenção em qualquer ano de um dos ciclos do ensino básico implica a repetição de todas as componentes do currículo do respetivo ano de escolaridade.

SECÇÃO IV

Classificação, transição e aprovação

Artigo 13.º

Condições de aprovação, transição e progressão

1 - A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.

2 - No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições:

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) No caso dos 2.º e 3.º ciclos, tiver obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas e, no caso do 1.º ciclo, tiver obtido classificação inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de (i) Inglês, de (ii) Português ou Matemática e, cumulativamente, (iii) menção insuficiente em pelo menos uma das outras disciplinas.

3 - Os alunos autopropostos do ensino básico não progridem e obtêm a menção de Não Aprovado se estiverem nas condições referidas no número anterior.

4 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as Atividades de Enriquecimento Curricular e o Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo e as disciplinas de oferta complementar, nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo.

Artigo 14. º

Constituição e funcionamento do conselho de docentes do 1.º ciclo

1 - O conselho de docentes é constituído, para efeitos de avaliação dos alunos, por todos os professores titulares turma dos estabelecimentos constituintes do agrupamento.

2 - No conselho de docentes, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3 - As deliberações do conselho de docentes devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

4 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de docentes devem votar nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.

5 - A deliberação só pode ser tomada por maioria, tendo o presidente do conselho de docentes, designado entre os membros, voto de qualidade em caso de empate.

6 - Na ata da reunião de conselho de docentes, devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

Artigo 15. º

Constituição e funcionamento dos conselhos de turma dos 2.º e 3.º ciclos

1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma.

2 - Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.

3 - Sempre que se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião é adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.

4 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.

5 - A deliberação final quanto à classificação a atribuir em cada disciplina é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação, quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.

7 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma votam nominalmente, não havendo lugar a abstenção, sendo registado em ata o resultado da votação.

8 - A deliberação é tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.

9 - Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.

Artigo 16. º

Registo das classificações e ratificação das deliberações

1 - As classificações no final de cada período letivo, no 4.º ano do 1.º ciclo e em todos os anos de escolaridade dos 2.º e 3.º ciclos, são registadas em pauta.

2 - As decisões do professor titular de turma, no 1.º ciclo, e as deliberações do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, carecem de ratificação do diretor da escola.

3 - O diretor da escola deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de docentes e conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.

4 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 2, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.

Artigo 17.º

Revisão das deliberações

1 - As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem ser objeto de um pedido de revisão, dirigido pelo respetivo encarregado de educação ao diretor da escola no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação nos 1.º, 2.º e 3.º anos ou da afixação das pautas no 4.º ano de escolaridade e nos 2.º e 3.º ciclos.

2 - Os pedidos de revisão a que se refere o número anterior são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao diretor da escola, podendo ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.

3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, bem como os que não estiverem fundamentados, são liminarmente indeferidos.

4 - No caso do 1.º ciclo, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião com os professores da turma para apreciação do pedido de revisão, podendo confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado.

5 - No caso dos 2.º e 3.º ciclos, o diretor da escola convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do conselho de turma, que procede à análise do pedido de revisão e delibera com base em todos os documentos relevantes para o efeito e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.

6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão pode ser enviado pelo diretor da escola ao conselho pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final.

7 - Da deliberação do diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao encarregado de educação, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.

8 - O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

9 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

Artigo 18.º

Reclamação e recursos

As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e às provas finais de ciclo são passíveis de impugnação administrativa nos termos gerais.

SECÇÃO V

Certificação da avaliação

Artigo 19.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão do ensino básico é certificada pelo diretor da escola, através da emissão de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;

b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou módulos concluídos e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas.

2 - Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda conter um anexo do qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.

3 - Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação das capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, no decurso do seu Plano Individual de Transição (PIT).

4 - Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO VI

Medidas de promoção do sucesso escolar e situações especiais de avaliação

Artigo 20.º

Medidas de promoção do sucesso escolar

1 - No âmbito da sua autonomia, devem ser adotadas pela escola medidas de promoção do sucesso escolar, definindo-se, sempre que necessário, planos de atividades de acompanhamento pedagógico orientados para a turma ou individualizados, com medidas adequadas à resolução das dificuldades dos alunos, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, que se podem concretizar designadamente através de:

a) Medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às dificuldades detetadas e orientadas para a satisfação de necessidades específicas;

b) Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática, nomeadamente a resolução dos trabalhos de casa;

c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência das situações;

d) Coadjuvação em sala de aula, valorizando-se as experiências e as práticas colaborativas que conduzam à melhoria do ensino;

e) Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos específicos, designadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos;

f) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer de psicólogos escolares e com o empenhamento e a concordância do encarregado de educação;

g) Acompanhamento extraordinário dos alunos nos 1.º e 2.º ciclos, conforme estabelecido no calendário escolar;

h) Acompanhamento a alunos que progridam ao 2.º ou ao 3.º ciclo com classificação final inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior.

2 - O plano de acompanhamento pedagógico de turma ou individual é traçado, realizado e avaliado, sempre que necessário, em articulação com outros técnicos de educação e em contacto regular com os encarregados de educação.

3 - Aos alunos que revelem em qualquer momento do seu percurso dificuldades de aprendizagem em qualquer disciplina é aplicado um plano de acompanhamento pedagógico, elaborado pelo professor titular de turma em articulação com os restantes professores da turma, quando existam, no 1.º ciclo, ou pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, contendo estratégias de recuperação que contribuam para colmatar as insuficiências detetadas.

Artigo 21.º

Apoio ao Estudo

1 - Sempre que os resultados escolares nas disciplinas de Português e de Matemática do 1.º ciclo o justifiquem, são, obrigatoriamente, adotados planos de atividades de acompanhamento pedagógico para os alunos, na componente do currículo de Apoio ao Estudo.

2 - O Apoio ao Estudo do 2.º ciclo desenvolve-se através de atividades regulares fixadas pela escola e de participação decidida em conjunto pelos pais e professores, tendo como objetivos:

a) A implementação de estratégias de estudo e de desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos dos alunos;

b) Atividades de reforço da aprendizagem, nomeadamente pelo acompanhamento da realização dos trabalhos de casa.

Artigo 22.º

Constituição de grupos de homogeneidade relativa

1 - Podem ser constituídos grupos temporários de alunos com características semelhantes, na mesma turma ou em turmas diferentes, a fim de colmatar dificuldades detetadas e desenvolver capacidades evidenciadas, favorecendo a igualdade de oportunidades no percurso escolar do aluno.

2 - As atividades a desenvolver nestes grupos podem ser realizadas em períodos de duração distintos, conforme as necessidades dos alunos.

3 - Compete ao professor titular de turma no 1.º ciclo e ao conselho de turma nos outros ciclos identificar alunos que revelem elevada capacidade de aprendizagem.

4 - O professor titular de turma no 1.º ciclo e o conselho de turma nos outros ciclos definem as atividades e as estratégias para otimizar o desempenho dos alunos com elevada capacidade de aprendizagem.

Artigo 23.º

Período de acompanhamento extraordinário nos 1.º e 2.º ciclos

1 - Os alunos internos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que, após as reuniões de avaliação de final de ano, já com o conhecimento e com a ponderação dos resultados da primeira fase das provas finais, não obtenham aprovação, de acordo com o estipulado no artigo 13.º, bem como os alunos a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º, podem usufruir de prolongamento do ano letivo.

2 - O período de acompanhamento extraordinário decorre entre a realização das reuniões de avaliação referidas no n.º 1 e a realização da 2.ª fase das provas finais e visa colmatar deficiências detetadas no percurso escolar dos alunos.

3 - Cabe ao diretor da escola assegurar a organização e gestão do período de acompanhamento extraordinário previsto no presente artigo.

4 - Os alunos que se encontrem na situação referida no n.º 1 são automaticamente inscritos no período de acompanhamento extraordinário, sendo obrigatória a sua frequência, exceto se o encarregado de educação não o permitir.

5 - O encarregado de educação que não pretenda que o seu educando frequente o acompanhamento extraordinário previsto no número anterior comunica por escrito o seu desacordo ao diretor da escola.

6 - O pedido formulado nos termos previsto no número anterior não prejudica o acesso do aluno à 2.ª fase das provas finais de ciclo.

7 - Após a realização da 2.ª fase das provas finais do 1.º e do 2.º ciclos, os alunos progridem e obtêm a menção de Aprovado se estiverem nas condições estipuladas no artigo 13.º.

Artigo 24.º

Reorientação do percurso escolar

Sempre que se verifiquem retenções, deverão os alunos ser acompanhados pelo serviço de orientação escolar, de modo a que possam ser propostas as medidas mais adequadas ao seu percurso escolar, nomeadamente apoios nas disciplina em que revelem maiores dificuldades, percursos curriculares alternativos, programas integrados de educação e formação ou cursos vocacionais.

Artigo 25.º

Casos especiais de progressão

1 - Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:

a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;

b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.

2 - Um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para o final do respetivo ciclo poderá concluí-lo nos anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.

3 - Os casos especiais de progressão previstos nos números anteriores dependem de deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do conselho de turma, depois de obtidos a concordância do encarregado de educação do aluno e os pareceres do docente de educação especial ou do psicólogo.

4 - A deliberação decorrente do previsto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos restantes requisitos legalmente exigidos para a progressão de ciclo.

Artigo 26.º

Situações especiais de classificação

1 - Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação dessas disciplinas é a que o aluno obteve no 2.º período letivo.

2 - Nas disciplinas sujeitas a provas finais de ciclo é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, prova final de ciclo.

4 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF + PEA)/2

em que:

CAF = classificação anual de frequência;

CF = classificação de frequência do período frequentado;

PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.

5 - A prova extraordinária de avaliação deve abranger o programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo VI.

6 - Nos anos de escolaridade em que houver lugar a prova final de ciclo, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina, sendo a respetiva classificação final calculada de acordo com o n.º 15 do artigo 10.º.

7 - Sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final da disciplina, correspondendo a classificação final à classificação obtida na respetiva prova final de ciclo.

8 - Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final de ciclo elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:

a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;

b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;

c) Realizar a PEA de acordo com os n.os 4 e 5 do presente artigo.

9 - Nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que, em qualquer disciplina, à exceção das disciplinas não sujeitas a prova final de ciclo, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido oito semanas completas, o encarregado de educação do aluno pode optar entre:

a) A aprovação do aluno sem classificação nessa disciplina;

b) A realização de PEA, correspondendo a sua classificação anual de frequência à classificação nesta prova.

Secção VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Estabelecimentos de ensino com contrato de autonomia e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

1 - Sem prejuízo dos seus deveres gerais de promoção do sucesso escolar, às escolas públicas com contrato de autonomia e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, o disposto no presente diploma é obrigatoriamente aplicável apenas no que se refere especificamente às provas de equivalência à frequência, à avaliação sumativa externa, às condições de transição e aprovação de ciclo, à certificação da avaliação e aos regimes dos artigos 25.º e 26.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considerando que a estrutura organizativa e pedagógica dos estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo é a que decorre do disposto nas normas do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, as referências feitas no presente despacho normativo a órgãos da escola consideram-se feitas para o órgão que, em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo, detiver a competência em causa.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o despacho normativo 13/2014, de 15 de setembro, exceto o disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de setembro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

ANEXOS

ANEXO I

Provas de equivalência à frequência do 1.º ciclo

Prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

ANEXO II

Provas de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos

2.º ciclo do ensino básico

Prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

3.º ciclo do ensino básico

Prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

ANEXO III

Provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (*)

Prova em cada disciplina e respetiva duração

(ver documento original)

Nota. - Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 9.º são submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna.

ANEXO IV

Tabela de conversão a que se refere o n.º 8 do artigo 9.º

e o n.º 14 do artigo 10.º

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

Procedimentos Específicos a observar no Desenvolvimento da Prova Extraordinária de Avaliação (PEA)

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo. Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.

4 - A duração da PEA é de noventa minutos.

5 - Compete ao órgão de administração e gestão da escola fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 31 de julho.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação na disciplina em causa, devendo o conselho de turma avaliar a situação, tendo em conta o percurso global do aluno.

8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.

208964103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Portaria 341/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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