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Portaria 341/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver

Texto do documento

Portaria 341/2015

de 9 de outubro

Preâmbulo

No âmbito das ofertas formativas no Ensino Básico e Secundário estabelecidas pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, foram criados cursos vocacionais no Ensino Básico pela Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, e no Ensino Secundário pela Portaria 276/2013, de 23 de agosto, ambos em experiência-piloto.

Ao criar estes cursos, o Ministério da Educação e Ciência teve como principal finalidade oferecer melhores condições para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória, conforme o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, promovendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em particular, teve como principal objetivo promover a redução do abandono escolar precoce e a promoção do sucesso escolar. Esse objetivo é conseguido através do desenvolvimento dos conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos científico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma melhor preparação e integração dos alunos no mercado de trabalho, permitindo-lhes simultaneamente o prosseguimento dos seus estudos e motivando-os nesse sentido.

A oferta vocacional surge como uma via formativa destinada aos alunos que, num determinado momento do seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de ensino mais prática, com a possibilidade de recuperarem o tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta forma, mantendo-se a mesma carga horária total, estes cursos oferecem uma maior concentração e intensidade de estudos num menor período de tempo.

Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono escolar. No entanto, têm características diferentes. No Ensino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos. No Ensino Secundário pretende-se ainda assegurar que esta oferta de ensino responda aos interesses vocacionais dos alunos que a frequentam, proporcionando-lhes uma saída profissional concreta, sem que tal prejudique a possibilidade de prosseguimento de estudos de nível superior. No Secundário, as empresas associam-se aos projetos de formação, contribuindo com recursos humanos e materiais para o sucesso dos alunos. As escolas, em coordenação com empresas parceiras, contribuem para dar resposta a necessidades de qualificação, concorrendo assim para o desenvolvimento económico do país. Os cursos vocacionais de nível Secundário constituem uma modalidade de formação de dupla certificação, que pretendem conferir o nível 4 de qualificação profissional, referenciado ao Quadro Nacional de Qualificações, assim como uma habilitação escolar de nível Secundário, equivalente ao 12.º ano.

Desde o ano letivo de 2012-2013 que as experiências-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais têm vindo a ser alargadas aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, públicas e privadas, que se têm mostrado interessadas em assegurar esta oferta. Através da publicação de despachos anuais têm sido definidos os termos e as condições de apresentação das candidaturas formuladas pelas escolas.

Ao longo dos três anos de desenvolvimento desta oferta, a experiência-piloto permitiu estreitar a ligação entre a escola e o mundo social, cultural e empresarial envolvente, sobretudo no caso das empresas que necessitam, a curto ou a médio prazo, de recursos humanos com uma qualificação específica bem determinada.

Durante os anos letivos da experiência-piloto, inúmeras empresas, reconhecendo o valor desta oferta, associaram-se a escolas e ao Ministério da Educação e Ciência estabelecendo compromissos alargados. Diversos projetos tiveram uma projeção nacional envolvendo várias escolas, tendo muitas empresas estabelecido compromissos duradouros, assumindo uma clara responsabilidade social no desenvolvimento destes cursos.

Em várias zonas do país o papel das autarquias tem sido decisivo para o alargamento das experiências-piloto. Foi muito positivo o papel que assumiram na liderança do processo de identificação das necessidades de sectores-chave de atividade económica das regiões e na promoção da ligação entre escolas e empresas, tendo sempre em vista tanto uma formação de qualidade para população estudantil, como o desenvolvimento económico das zonas de abrangência.

A estes parceiros têm-se juntado os Institutos Politécnicos, que asseguram um apoio e acompanhamento técnico-científico das escolas e, em alguns casos, proporcionam o uso de instalações e materiais, disponibilizam recursos de apoio docente e promovem o prosseguimento de estudos no ensino superior.

A avaliação que tem vindo a ser realizada, tanto a nível nacional como a que tem sido referenciada em estudos internacionais ao longo destes anos, mostra que esta oferta tem tido um impacte positivo no combate ao abandono e na promoção do sucesso escolar, na inclusão de jovens em risco de abandono, no cumprimento efetivo da escolaridade obrigatória e no desenvolvimento de vários sectores de atividade que dela necessitavam.

No Ensino Básico, os cursos vocacionais oferecem uma alternativa aos jovens em risco de abandono, precisamente naquela que é uma fase crucial da sua vida, e dão uma coerência curricular e um sentido de progressão a esses jovens, indo muito além de algumas tentativas dispersas que anteriormente foram realizadas. No Secundário, oferecem uma alternativa profissionalizante a jovens que têm antecedentes acumulados de má adaptação ao currículo do ensino geral e que, após esse percurso, pretendam recuperar de forma mais intensa e acelerada o seu percurso escolar. Tanto num caso como noutro, a diversificação de ofertas com esta via adicional permite incluir mais estudantes num percurso de sucesso, a exemplo do que se faz na maioria de países europeus, que possuem duas vias profissionalizantes e, portanto, pelo menos três vias de ensino. Tanto num caso como noutro, e aqui ao contrário do que muitos países fazem, foi acautelada a permeabilidade entre as diferentes vias. De tal forma que, na conclusão de cada ciclo, o aluno poderá optar por prosseguir os estudos em qualquer uma das vias existentes, não se fechando nunca a porta ao prosseguimento de estudos, nomeadamente no ensino superior, nem a escolha por outras vias profissionalizantes. Ao concluir esta fase em que as ofertas vocacionais foram introduzidas na forma de experiência-piloto, e existindo uma avaliação positiva da experiência, dá-se cumprimento ao determinado no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, sintetizando nesta Portaria a regulamentação destas ofertas.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A oferta formativa objeto do presente diploma poderá ser implementada em agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projetos elaborados segundo os critérios estipulados no artigo 42.º

2 - A oferta de cursos vocacionais de Ensino Básico e de Ensino Secundário pode ser ministrada nas escolas independentemente da tipologia de escola, ou seja, de nível Básico ou de nível Secundário, de acordo com a necessidade de resposta diagnosticada nos seus alunos e com a racionalização dos recursos humanos, físicos e materiais existentes.

3 - Estabelecimentos autorizados de outras redes sob tutela de outros ministérios podem igualmente oferecer cursos vocacionais de acordo com regulamentação a estabelecer conjuntamente com esses outros ministérios.

4 - Sem prejuízo de as escolas se poderem candidatar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º para disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola devem ser alvo de concertação na definição de rede de ofertas formativas em cada direção de serviços regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre as demais escolas da região e pareceres emitidos pela respetiva autarquia, associações empresariais ou por outras entidades que possam contribuir na implementação destes cursos.

5 - Em cada concelho e sempre que detetadas possíveis situações de alunos que estão em risco de abandono precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede em cada DSR para cada ano letivo, ser garantido que pelo menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a todos os alunos já identificados.

Artigo 3.º

Conceito

1 - Os cursos vocacionais de nível Básico são cursos dirigidos a jovens que frequentam o Ensino Básico, privilegiando uma formação geral idêntica aos cursos gerais e com as restantes componentes do currículo articuladas e orientadas para um ensino mais prático que permitam uma orientação dos jovens para o prosseguimento de estudos e uma sensibilização para o mundo do trabalho.

2 - Os cursos vocacionais de nível Secundário são cursos dirigidos a jovens dentro da escolaridade obrigatória, que privilegiam uma formação geral com requisitos comuns aos restantes cursos de nível Secundário e com as restantes componentes do currículo articuladas e obedecendo a requisitos que lhes permitam obter uma qualificação profissional. Estes cursos têm em vista a inserção no mercado de trabalho e uma certificação académica que lhes viabiliza o prosseguimento de estudos.

Artigo 4.º

Qualificação profissional

É da responsabilidade do membro do governo que tutela a área da educação criar as melhores condições para o sucesso da escolaridade obrigatória. Tendo esta sido estendida até ao fim do Ensino Secundário, é pois responsabilidade do referido membro do governo promover ofertas profissionalizantes neste nível de ensino. Entre estas ofertas incluem-se as de tipo vocacional Secundário, descritas nesta portaria. No entanto, no que se refere à qualificação profissional, os cursos vocacionais de nível Secundário terão de seguir as normas gerais definidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego e concretizadas pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.). A aplicação dessas normas aos cursos vocacionais poderá ser objeto de portaria própria dos referidos responsáveis governamentais.

Artigo 5.º

Destinatários e condições de acesso

1 - A oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico destina-se a alunos com pelo menos 13 anos de idade completados até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam o curso, que apresentem pelo menos uma retenção no seu percurso escolar ou que se encontrem já identificados como estando em risco imediato de abandono escolar e que pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa de caráter mais prático.

2 - A oferta formativa de cursos vocacionais de nível Secundário destina-se a alunos com pelo menos 16 anos de idade completados até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam o curso e que concluíram o 3.º ciclo do Ensino Básico ou equivalente, ou que, tendo frequentado o Ensino Secundário, pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais técnica, designadamente aqueles que se encontrem em risco de abandono escolar ou que se encontrem em situação de insucesso escolar.

3 - O ingresso nos cursos vocacionais deve ser precedido de um processo de orientação vocacional realizado pelo psicólogo escolar, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º, que fundamente ser esta via adequada às necessidades de formação do aluno, correspondente aos seus interesses vocacionais e, no caso daqueles com necessidades educativas especiais, ajustada ao seu perfil de funcionalidade.

4 - O ingresso nos cursos vocacionais carece de autorização prévia do encarregado de educação sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.

5 - No ingresso nos cursos vocacionais de nível Básico ou de nível Secundário deverão ser acautelados os requisitos referidos nos números anteriores, garantindo que em caso algum os alunos poderão terminar o respetivo ciclo antes da idade prevista para a conclusão do mesmo, caso tivessem realizado o seu percurso escolar sem qualquer retenção.

6 - No caso de alunos oriundos de cursos vocacionais de 3.º ciclo do ensino Básico que não tenham obtido os requisitos do n.º 1 do artigo 26.º e que não completem os 16 anos até 31 de dezembro do ano escolar em que iniciam o curso, devem as escolas estabelecer internamente planos que permitam a estes alunos completar os módulos em falta cumprindo toda a carga letiva correspondente ao ano letivo que falta completar.

7 - No Ensino Básico, o conselho de turma deve promover junto dos alunos a realização das provas finais nacionais de ciclo nas disciplinas de Português e de Matemática tendo em vista garantir a todos os alunos mais opções de escolha para o seu percurso educativo, não condicionando, desta forma, essas opções.

Artigo 6.º

Parcerias com empresas, entidades e instituições

1 - Para o desenvolvimento da oferta formativa dos cursos vocacionais serão estabelecidas parcerias entre escolas, entidades ou instituições sediadas na área geográfica da escola promotora, incluindo autarquias e associações empresariais, que permitam, por um lado, estreitar as relações com a realidade empresarial envolvente e, por outro, dar respostas formativas adequadas aos alunos.

2 - Para o mesmo efeito, serão, sempre que apropriado, estabelecidos protocolos entre o Ministério da Educação e Ciência e empresas para o desenvolvimento, a nível nacional, de cursos que correspondam a necessidades gerais de formação. Nesses protocolos serão estabelecidas as responsabilidades na formação técnica por parte das empresas e as responsabilidades das escolas.

3 - Nos termos do n.º 1, os organismos da administração central e local e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, podem apresentar propostas de cursos vocacionais às escolas, como parceiras no seu desenvolvimento.

4 - No caso dos cursos de nível Básico, os protocolos a celebrar com as entidades para os fins previstos nos números anteriores devem assegurar a realização de Prática Simulada em contexto de trabalho e prever possíveis contributos dos parceiros para a realização da lecionação da componente vocacional.

5 - Nos cursos de nível Secundário os protocolos a celebrar com as entidades e para os fins previstos nos números anteriores devem assegurar a realização de estágio formativo em contexto de trabalho e prever os contributos dos parceiros para a preparação do curso e para a realização da lecionação da componente vocacional.

6 - Sempre que tal se justifique, as autarquias, enquanto agentes privilegiados de ligação entre as escolas e os parceiros empresariais e outros ministérios, devem ser envolvidas no diagnóstico e levantamento de necessidades de formação nas suas zonas de abrangência, tendo em vista uma boa integração e promoção de cursos relevantes na oferta anual disponível.

7 - Nos cursos de nível Secundário, os protocolos a estabelecer com os Institutos Politécnicos, devem assegurar o apoio e acompanhamento técnico-científico dos projetos e, quando se justifique, proporcionar o uso de instalações e material, disponibilizar recursos de apoio docente e promover o prosseguimento de estudos para ensino superior dos alunos.

CAPÍTULO II

Missões

Artigo 7.º

Escolas

1 - As escolas, de acordo com a alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, devem proporcionar aos alunos medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares, entre elas, sendo caso disso, o encaminhamento para um percurso vocacional de ensino, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer da equipa pedagógica ou do conselho de turma. Para este efeito, é obrigatório o comprometimento e concordância do encarregado de educação.

2 - Com o objetivo de assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e de prevenir a exclusão, compete às escolas, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projeto educativo, conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação da oferta curricular, designadamente apresentar projetos de cursos vocacionais dirigidos a alunos que se encontrem identificados como estando em risco imediato de abandono escolar e que pretendam reorientar o seu percurso escolar para uma oferta educativa de caráter mais prático.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, as escolas devem coordenar-se regionalmente no desenvolvimento dos cursos vocacionais, de forma a assegurarem uma rede de oferta equilibrada.

Artigo 8.º

Direções-Gerais e Direções de Serviço Regionais

1 - Promovendo o desenvolvimento da autonomia de cada escola, as direções-gerais no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, acompanham o desenvolvimento desta medida de forma a garantir, no quadro das suas competências, a necessária orientação, coordenação e acompanhamento das escolas.

2 - Para além das atribuições mencionadas no artigo 42.º, referentes aos procedimentos que envolvem a conceção dos projetos e a aprovação dos mesmos, as direções-gerais, no âmbito das suas missões, acompanham as escolas a fim de serem cumpridas as finalidades do desenvolvimento destes cursos, no que se refere, designadamente:

a) Ao estabelecimento de processos de prevenção de abandono escolar;

b) Na orientação técnica específica para a atividade dos serviços de psicologia e orientação, no que respeita ao seu papel enquanto agentes orientadores dos alunos para estes cursos;

c) No acompanhamento da execução pedagógica dos projetos;

d) Na execução de previsões e na análise de dados referentes a taxas de sucesso e de abandono;

e) Ao acompanhamento de alunos em risco de abandono;

f) À implementação da rede de oferta destes cursos;

g) A assegurar que as escolas dispõem de condições físicas, dos recursos humanos e materiais indispensáveis aos cursos propostos.

3 - À Direção-Geral da Educação (DGE), no âmbito da sua competência de gestão de medidas de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono, cabe a iniciativa de acompanhar as escolas na promoção e desenvolvimento dos cursos vocacionais, devendo manter informadas e solicitar o apoio de outras direções-gerais para que estas, no âmbito das suas competências próprias, possam contribuir para o desenvolvimento e sucesso destas ofertas formativas.

4 - Compete à DGEstE, através das suas DSR, recolher informação local e regional, designadamente das necessidades formativas dos alunos, promover uma oferta equilibrada e coordenada com a rede geral, mantendo uma coerência entre as áreas vocacionais no ensino Básico e as qualificações no nível de Secundário disponíveis, tendo em vista suprir as falhas locais e regionais da oferta formativa do Ministério da Educação e Ciência e de outras entidades.

CAPÍTULO III

Organização, gestão, funcionamento e currículo

Artigo 9.º

Organização e Funcionamento

1 - A organização dos cursos vocacionais é a que consta do presente diploma.

2 - As escolas devem integrar as normas de funcionamento dos cursos no seu regulamento interno.

3 - Nas normas de funcionamento devem constar formas e modalidades de recuperação dos módulos em atraso, formas de recuperação das horas não realizadas na Prática Simulada ou no Estágio Formativo, o modo como a classificação de cada uma das disciplinas da componente vocacional integra a classificação do trabalho realizado na Prática Simulada, ou outras especificações que a escola adote na organização e funcionamento dos cursos.

Artigo 10.º

Constituição das turmas

1 - As turmas dos Cursos Vocacionais de nível Básico e de nível Secundário são constituídas, tendo como referência um número de alunos situado entre um máximo de 24 alunos e um mínimo de 20.

2 - O número de alunos que constitui a turma deverá ter em conta o grau de homogeneidade de conhecimentos e as dificuldades apresentadas pelo grupo, podendo a escola perante determinadas situações propor um número de alunos inferior ou superior aos de referência, de forma a alcançar o sucesso desejado.

3 - Sempre que se justifique, devem ser agregados cursos ou turmas do mesmo ciclo ou nível de escolaridade, para assegurar que as escolas promovam uma oferta diversificada e adaptada aos seus alunos.

4 - Em zonas de baixa densidade populacional, ou em casos específicos devidamente fundamentados, sempre que necessário e de forma a permitir que mais alunos com perfil para esta oferta a possam frequentar, a escola pode constituir, designadamente:

a) Turmas que integrem alunos dos 2.º e 3.º ciclos, adaptando o projeto a esta especificidade;

b) Turmas com dimensão inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, integrando quando possível os alunos dessa turma juntamente com os de outra nas disciplinas da componente geral e noutras do currículo.

5 - A escola no âmbito da sua autonomia poder efetuar desdobramentos de turmas nas áreas vocacionais, utilizando para o efeito as horas de crédito pedagógico. Caso o crédito da escola seja insuficiente, as turmas podem ainda ser objeto de desdobramento, necessitando de autorização dos serviços desconcentrados do Ministério sempre que tal implique a contratação adicional de pessoal docente.

Artigo 11.º

Duração dos cursos

1 - A duração dos cursos do 2.º ciclo do Ensino Básico é de um ano escolar.

2 - Os cursos do 3.º ciclo do Ensino Básico podem ter a duração de um ou dois anos escolares, de acordo com as características dos alunos e com os conhecimentos e as capacidades que apresentam.

3 - Os cursos do Ensino Secundário têm a duração de 2 anos escolares.

SECÇÃO I

Ensino Básico

Artigo 12.º

Estrutura Curricular e plano de estudos

1 - A matriz curricular de referência dos cursos vocacionais do ensino Básico consta do Anexo I e II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os cursos vocacionais de nível Básico dos 2.º e 3.º ciclos têm uma estrutura curricular organizada em módulos, sendo o seu plano de estudos constituído pelas seguintes componentes de formação, com a seguinte carga horária mínima:

a) Geral, com 400 horas, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Matemática, Inglês e Educação Física;

b) Complementar, com 130 horas no 2.º ciclo do ensino Básico e 180 horas no 3.º ciclo do Ensino Básico, da qual fazem parte as áreas de Ciências Sociais (História e Geografia) e de Ciências do Ambiente (Ciências Naturais, Físico-Química), bem como uma segunda língua nos casos em que a escola entenda que se justifique;

c) Vocacional, com 570 horas, integrada pelos conhecimentos correspondentes a atividades vocacionais e por uma Prática Simulada, preferencialmente em empresas que desenvolvam as atividades vocacionais ministradas.

3 - As disciplinas da componente de Formação Geral devem ter como referência os programas das correspondentes disciplinas das componentes do currículo do ensino Básico geral.

4 - As disciplinas das componentes de formação geral e complementar são organizadas de forma articulada com a componente vocacional.

5 - As Disciplinas da Componente Complementar e da Componente Vocacional têm um currículo flexível, definindo a escola cada um dos programas das diversas disciplinas e a distribuição dos tempos a atribuir a cada uma destas, podendo optar por uma lecionação que seja anual, semestral, ou outra que identifique adaptada às características do curso a desenvolver.

6 - Os programas das disciplinas da Componente Complementar devem ser definidos em articulação com os das disciplinas da Componente Vocacional.

7 - No 3.º ciclo, as escolas distribuem o total de tempo da componente Complementar pelas disciplinas de História e Geografia, de Ciências Naturais e Físico-Química, bem como pela segunda língua nos casos em que ela foi escolhida, atendendo à natureza das atividades da Componente Vocacional e desde que nenhuma tenha um tempo menor do que o correspondente a duas unidades letivas semanais.

8 - A componente vocacional e a componente de Prática Simulada devem desenvolver-se num quadro de flexibilidade, com vista a atingir o desempenho estabelecido no regulamento interno.

9 - A planificação dos programas das várias disciplinas da componente vocacional e da Prática Simulada devem refletir a organização dos vários módulos e serem estes articulados entre a escola e as empresas, de modo a garantir que a aprendizagem se processe de forma integrada.

10 - Os alunos podem inscrever-se em Educação Moral e Religião Católica, de acordo com as regras e tempos previstos para os alunos do ensino Básico geral.

Artigo 13.º

Prática simulada

1 - A Prática Simulada da atividade vocacional deverá preferencialmente ter lugar no final da lecionação e destina-se a uma demonstração da atividade prática, não devendo exceder a duração de 210 horas, distribuídas em igual número pelas atividades vocacionais referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A Prática Simulada realiza-se nas empresas ou noutras instituições parceiras do curso vocacional, em articulação com as escolas.

3 - As condições e os termos de funcionamento da Prática Simulada devem ser estabelecidos em protocolo autónomo a celebrar entre a(s) empresas) ou instituição(ões) em que esta irá decorrer e a escola em que o curso vocacional se desenvolve.

4 - O protocolo referido no número anterior identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de acompanhamento, e o desempenho a atingir pelo aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e das empresas.

5 - Para o desenvolvimento da Prática Simulada a escola e as empresas e ou instituições deverão estabelecer o desempenho a atingir pelos alunos, que seja adequado à sua idade e aos conteúdos e áreas funcionais a desenvolver nessa área ou componente.

6 - A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo coordenador e a empresa o responsável técnico pelo desenvolvimento e concretização das atividades.

7 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.

Artigo 14.º

Equipa pedagógica

1 - Da equipa pedagógica e formativa do curso devem fazer parte:

a) O coordenador de curso da escola;

b) O diretor de turma ou equivalente;

c) Os professores/formadores das diferentes disciplinas;

d) O psicólogo escolar que deve acompanhar todo o processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada aluno e promover o aconselhamento psicológico ao longo do processo de ensino, em articulação com a família;

e) Os responsáveis pelo curso das entidades de acolhimento, nomeadamente o orientador técnico da empresa que é responsável pelo aluno no desenvolvimento da Prática Simulada.

Artigo 15.º

Assiduidade

1 - Os alunos têm de assistir a, pelo menos, 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar integralmente na Prática Simulada estabelecida, cumprindo pelo menos 90 % dos tempos destinados a esta componente.

2 - Sempre que um aluno se encontre em incumprimento da assiduidade colocando em risco o seu sucesso escolar, as escolas, em conjunto com o aluno e o respetivo encarregado de educação, devem encontrar soluções que permitam a esse aluno concluir com sucesso o seu percurso educativo.

3 - Caso se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1, o professor de cada disciplina ou o formador acompanhante da Prática Simulada em parceria com a entidade acolhedora deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter à aprovação da equipa pedagógica e formativa do curso referida no artigo 14.º

SECÇÃO II

Ensino Secundário

Artigo 16.º

Estrutura curricular

1 - A matriz curricular dos cursos vocacionais do ensino secundário consta do Anexo III, ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e integra as seguintes componentes de formação, com a seguinte carga horária mínima:

a) Geral, com 600 horas, da qual fazem parte as disciplinas de Português, Comunicar em Inglês e Educação Física;

b) Complementar, com 300 horas, a qual integra Matemática Aplicada e a(s) Oferta(s) de Escola e ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) que integram a qualificação profissional a que se refere o curso;

c) Vocacional, com 700 horas de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) que integram a qualificação profissional a que se refere o curso;

d) Estágio Formativo, com 1400 horas, das quais 300 horas são UFCD que integram a qualificação profissional a que se refere o curso.

2 - A planificação da formação deve ser articulada, nas diferentes componentes do currículo, entre a escola e a empresa, de modo a garantir que a aprendizagem se processe de forma integrada e articulada.

3 - As disciplinas das componentes de formação geral e complementar são organizadas de forma articulada com a componente vocacional e por módulos, e devem ter como referência, sempre que possível, os programas das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais de forma a dar resposta às exigências da qualificação profissional que se pretende obter.

4 - A componente vocacional e a componente de Estágio Formativo são referenciadas à componente tecnológica de uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

5 - A componente vocacional e a componente de Estágio Formativo devem desenvolver-se num quadro de flexibilidade, com vista a obedecer aos perfis profissionais e a dar cumprimento aos referenciais de formação constantes do CNQ, de modo a assegurar o cumprimento de, pelo menos, 1000 horas organizadas em Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) predefinidos do referencial da qualificação em causa.

6 - Os alunos podem inscrever-se em Educação Moral e Religião Católica, de acordo com as regras e tempos previstos nas restantes ofertas educativas.

Artigo 17.º

Estágio Formativo

1 - O Estágio Formativo deve preferencialmente realizar-se através de um modelo de alternância, ao longo do processo formativo, entre formação real em contexto de empresa e formação prática em que se desenvolve a aprendizagem decorrente das UFCD que constituem o respetivo referencial de formação.

2 - O Estágio Formativo realiza-se nas empresas ou noutras instituições parceiras do curso vocacional, em articulação com as escolas.

3 - As condições e os termos de funcionamento do Estágio Formativo devem ser estabelecidos através de protocolo entre a empresa, ou outra instituição parceira, e as escolas.

4 - O protocolo referido no número anterior identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e das empresas.

5 - A orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo coordenador do curso e a empresa o orientador técnico responsável pelo aluno.

6 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.

Artigo 18.º

Equipa pedagógica

Da equipa pedagógica e formativa a constituir em cada curso fazem parte:

a) O coordenador do curso;

b) O diretor de turma ou equivalente;

c) Os professores/formadores das diferentes componentes de formação;

d) Os responsáveis pelo curso das entidades de acolhimento do Estágio Formativo;

e) O psicólogo escolar, que deve acompanhar todo o processo, competindo-lhe a orientação vocacional de cada aluno e o aconselhamento psicológico ao longo do processo de ensino, em articulação com a família.

Artigo 19.º

Assiduidade

1 - Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos tempos letivos de cada módulo integrando as componentes geral, complementar e vocacional e participar em pelo menos 90 % no Estágio Formativo.

2 - Caso se verifique o incumprimento do previsto no número anterior, o professor de cada disciplina ou o formador da componente vocacional, em parceria com a empresa, deverá estabelecer um plano de recuperação do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica referida no artigo 18.º

3 - Sempre que um aluno se encontre em incumprimento da assiduidade colocando em risco o seu sucesso escolar, a escola, em conjunto com o aluno e o respetivo encarregado de educação, devem encontrar soluções que permitam a esse aluno concluir com sucesso o seu percurso educativo, sempre de acordo com os requisitos pedagógicos necessários.

CAPÍTULO IV

Avaliação

SECÇÃO I

Ensino Básico - Processo de Avaliação

Artigo 20.º

Âmbito e Objetivos

1 - À avaliação nos cursos vocacionais de nível Básico aplicam-se as regras em vigor para a avaliação no Ensino Básico, com as especificidades previstas no presente capítulo.

2 - No início de cada ciclo de estudos deverá proceder-se um diagnóstico sumário dos alunos, tendo em vista a caracterização da turma, a aferição dos conhecimentos adquiridos pelos alunos e as suas necessidades e interesses, a fim de a escola poder delinear de uma forma mais equilibrada os módulos a lecionar, as estratégias a utilizar e o plano de trabalho ou acompanhamento de cada aluno.

3 - Devem ser criadas condições organizacionais, pedagógicas e didáticas que permitam estimular a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades dos alunos, nomeadamente:

a) Utilização de estratégias adequadas ao grupo de alunos;

b) Disponibilização de materiais didáticos adequados às tarefas práticas;

c) Adequação dos tempos e dos espaços à natureza das atividades de aprendizagem.

4 - Na Prática Simulada, os alunos devem elaborar um relatório por cada atividade vocacional, o qual dará origem a um relatório final a apresentar em termos a definir internamente pela escola.

5 - A avaliação das disciplinas de cada uma das componentes é modular.

6 - A avaliação incide:

a) Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as capacidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito das disciplinas de cada uma das componentes e sobre o plano de trabalho da Prática Simulada;

b) Sobre os conhecimentos e as capacidades identificados como necessários no desempenho delineado.

7 - A avaliação visa, designadamente:

a) Informar o aluno, o encarregado de educação e outros intervenientes no processo de avaliação ou entidades legalmente autorizadas, quando for o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos pelo aluno, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, relacional, social e psicomotora;

c) Certificar a aprendizagem realizada.

Artigo 21.º

Critérios e procedimentos de avaliação

1 - No início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvidos os professores, as estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e as empresas ou instituições parceiras, aprova os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar, tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, incluindo, designadamente:

a) As condições de desenvolvimento do processo de ensino, que envolve as várias componentes;

b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desenvolver;

c) Os conhecimentos e as capacidades a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 20.º;

d) As estratégias de apoio educativo;

e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.

2 - Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados de educação.

Artigo 22.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo de uma disciplina ou após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, e é validada em reunião do conselho de turma.

2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor/formador, sendo os momentos de realização da mesma acordados entre o professor/formador e o aluno ou grupo de alunos.

3 - A avaliação sumativa interna incide sobre a aprendizagem realizada em cada uma das diferentes disciplinas de cada uma das componentes do currículo e sobre a Prática Simulada, a qual deve integrar a avaliação do relatório final.

Artigo 23.º

Classificação

1 - A classificação das disciplinas de cada uma das componentes do currículo incluindo Prática Simulada expressa-se na escala de 0 a 20 valores, apenas sendo registadas avaliações positivas.

2 - A classificação de cada disciplina corresponde à média arredondada às unidades, de acordo com a ponderação das classificações obtidas nos módulos previstos, e que foi previamente decidida pela escola.

3 - A classificação de cada uma das disciplinas da componente vocacional integra a classificação do trabalho realizado na Prática Simulada de acordo com os critérios definidos no regulamento interno.

4 - A classificação da Prática Simulada é ratificada pelo professor coordenador, sendo a atribuição da classificação de cada período da responsabilidade do(s) responsável(eis) pelo curso nas entidades de acolhimento.

Artigo 24.º

Registo e publicitação da avaliação

1 - No registo individual do percurso escolar de cada aluno devem constar, designadamente:

a) A identificação e classificação dos módulos concluídos em cada disciplina, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;

b) A identificação e classificação da Prática Simulada desenvolvida com sucesso, assim como a identificação das empresas ou instituições em que decorreu.

2 - O órgão competente de direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.

3 - A publicação em pauta da classificação de cada módulo só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.

4 - No final de cada ano do ciclo do curso são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas.

Artigo 25.º

Aprovação e progressão

1 - A aprovação em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A aprovação na Prática Simulada depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes da escola definem, em sede de regulamento interno, critérios e modalidades específicas de progressão nos módulos e de recuperação dos que estão atraso, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para os módulos.

4 - Não há lugar à retenção no final do primeiro ano do curso para alunos que frequentem um curso vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico de dois anos, devendo a escola estabelecer um plano de recuperação que permita aos alunos realizar os módulos em falta durante o 2.º ano do curso.

5 - A classificação é registada nos momentos e nos termos previstos no presente diploma e, nas situações nele não previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola.

Artigo 26.º

Conclusão e certificação

1 - Um aluno termina o 2.º ou 3.º ciclo do Ensino Básico desde que tenha concluído com aproveitamento 70 % dos módulos do conjunto das disciplinas das componentes geral e complementar, e 100 % dos módulos da componente vocacional e da prática simulada, a qual integra a avaliação do relatório final.

2 - A conclusão de um curso vocacional de 2.º ciclo do Ensino Básico confere direito à emissão de:

a) Um certificado de qualificações que discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações finais, os módulos das disciplinas da componente de formação vocacional, bem como a classificação da Prática Simulada;

b) Um diploma que certifique a conclusão do 2.º ciclo do Ensino Básico.

3 - A conclusão de um curso vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico confere direito à emissão de:

a) Um certificado de qualificações, que discrimine as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações finais, os módulos das disciplinas da componente de formação vocacional, bem como a classificação da Prática Simulada;

b) Um diploma que certifique a conclusão do Ensino Básico.

4 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de disciplinas, módulos e Prática Simulada, bem como as respetivas classificações.

5 - A emissão do diploma, do certificado e dos documentos comprovativos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do órgão competente de direção ou gestão da escola.

Artigo 27.º

Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 2.º ciclo podem progredir para as seguintes vias de ensino:

a) No ensino vocacional de 3.º ciclo do Ensino Básico;

b) No ensino regular, desde que tenham realizado com aproveitamento as provas finais nacionais de 6.º ano.

2 - Os alunos dos cursos vocacionais que concluam o 3.º ciclo podem prosseguir estudos nas seguintes vias de ensino:

a) No ensino vocacional de nível Secundário;

b) No ensino profissional de nível Secundário, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso, bem como a prática simulada;

c) No ensino regular, desde que tenham aproveitamento nas provas finais nacionais de 9.º ano.

SECÇÃO II

Ensino Secundário - Processo de avaliação

Artigo 28.º

Âmbito e objetivos

1 - Na avaliação nos cursos vocacionais de nível Secundário objeto do presente diploma aplicam-se as regras em vigor para a avaliação no ensino Secundário com as especificidades previstas no presente capítulo.

2 - A avaliação incide:

a) Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as capacidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito das disciplinas respeitantes a cada uma das componentes de formação e do plano de trabalho do Estágio Formativo;

b) Sobre os conhecimentos e as capacidades identificados no perfil profissional associado à respetiva qualificação.

3 - A avaliação visa, designadamente:

a) Informar o aluno, o encarregado de educação e outros intervenientes no processo de avaliação ou entidades legalmente autorizadas, quando for o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, relacional, social e psicomotora;

c) Certificar a aprendizagem realizada.

Artigo 29.º

Critérios e procedimentos de avaliação

1 - No início de cada curso e anualmente no início das atividades escolares, o conselho pedagógico ou equivalente, ouvida a equipa pedagógica e as empresas ou instituições parceiras, define os critérios e os procedimentos de avaliação a aplicar, tendo em conta a dimensão integradora da avaliação e incluindo, designadamente:

a) As condições de desenvolvimento do processo formativo;

b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desenvolver;

c) Os conhecimentos e as capacidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º;

d) As estratégias de apoio educativo;

e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho;

f) O desempenho, perante um júri, numa prova, designada por Prova Final, dependente da natureza do curso, demonstrativo dos conhecimentos e das capacidades profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturantes no futuro profissional do aluno.

2 - Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos no número anterior aos vários intervenientes, e em especial aos alunos e aos encarregados de educação.

Artigo 30.º

Avaliação sumativa interna

1 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo de uma disciplina ou UFCD, após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina e UFCD, e é validada em reunião do conselho de turma.

2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor/formador, sendo os momentos da sua realização acordados entre o professor/formador e o aluno ou grupo de alunos.

3 - A avaliação sumativa interna incide sobre a aprendizagem realizada em cada uma das diferentes disciplinas de cada uma das componentes do currículo.

4 - A avaliação sumativa interna incide ainda sobre o Estágio Formativo.

5 - A avaliação sumativa interna expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 31.º

Registo e publicitação da avaliação

1 - No registo individual do percurso escolar de cada aluno devem constar, designadamente:

a) A identificação e classificação dos módulos concluídos em cada disciplina e UFCD, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;

b) A identificação e classificação do Estágio Formativo desenvolvida com sucesso, assim como a identificação da(s) empresa(s) ou instituição(ões) em que decorreu;

c) A identificação da Prova Final, a constituição do júri e a respetiva classificação.

2 - O órgão competente de direção ou gestão da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.

3 - A publicação em pauta da classificação de cada módulo ou UFCD só tem lugar quando o aluno atingir, nesse módulo, a classificação mínima de 10 valores.

4 - No final de cada ano do ciclo de formação são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas em cada uma das componentes do currículo, bem como a classificação do Estágio Formativo e da Prova Final.

Artigo 32.º

Avaliação sumativa externa

A avaliação sumativa externa realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos exames do nível Secundário de educação.

Artigo 33.º

Classificações

1 - A classificação das disciplinas, das UFCD, do Estágio Formativo e da prova externa perante um júri, expressa-se na escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em todos os módulos (ou UFCD) dessa disciplina.

3 - A classificação final do Estágio Formativo é uma média ponderada pelo número de horas de cada período de Estágio Formativo que decorre em contexto real de empresa, a definir pela escola em articulação com as empresas em função da duração, intensidade e relevância de cada componente. Integra ainda a avaliação da Prova Final, segundo os critérios definidos no regulamento interno.

4 - A classificação final do Estágio Formativo é ratificada pelo professor coordenador do Estágio Formativo, sendo a atribuição da classificação de cada período de estágio formativo da responsabilidade do(s) responsável(eis) pelo curso nas entidades de acolhimento.

5 - A classificação final da Prova Final perante um júri depende da natureza desta e rege-se pelos critérios definidos na escola para esta prova.

Artigo 34.º

Aprovação e progressão

1 - A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos módulos e em cada uma das UFCD da componente de formação vocacional de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A aprovação no Estágio Formativo e na prova externa perante um júri dependem da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes da escola definem, em regulamento interno, critérios e modalidades específicos de progressão nos módulos de cada disciplina ou de recuperação dos mesmos, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para os módulos.

4 - Não há lugar à retenção no final do primeiro ano do curso para alunos que não cumpriram o calendário previsto para a realização de alguns módulos, devendo a escola estabelecer um plano de recuperação que permita aos alunos realizar os módulos em falta durante o 2.º ano do curso, em termos a acordar com a escola.

Artigo 35.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão com aproveitamento de um curso vocacional de nível Secundário obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas, UFCD, no Estágio Formativo que integra a avaliação da Prova Final segundo os critérios definidos no regulamento interno.

2 - A conclusão de um curso vocacional confere direito à emissão de:

a) Um diploma que certifique a dupla certificação escolar de Secundário e profissional com referência ao Quadro Nacional de Qualificações e a respetiva classificação final;

b) Um certificado que indique a dupla certificação (escolar de nível Secundário e profissional, com referência ao Quadro Nacional de Qualificações), que inclua a classificação final do curso, que indique as disciplinas do plano de estudo e respetivas classificações finais, que discrimine os módulos das disciplinas da componente de formação vocacional e a classificação do Estágio Formativo e que apresente a designação da Prova Final.

3 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de disciplinas, módulos, UFCD e do Estágio Formativo, bem como as respetivas classificações.

4 - A emissão do diploma, do certificado e dos documentos comprovativos referidos nos números anteriores é da responsabilidade do órgão competente de direção ou gestão da escola.

Artigo 36.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (MCFD + MUFCD + EF) / 3

Sendo:

CF a classificação final do curso, arredondada às unidades;

MCFD é a média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações finais de todas as disciplinas das componentes de formação geral e de formação complementar;

MUFCD é a média aritmética simples, arredondada às décimas, das classificações finais de todas as UFCD da componente de formação vocacional;

EF é classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, a classificação na disciplina de Educação Física é considerada para efeitos de conclusão do curso, mas não entra no apuramento da classificação final do mesmo, exceto quando o aluno pretende prosseguir estudos nesta área.

Artigo 37.º

Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante da expressão: (7 CF + 3 M) / 10, arredondado às unidades, em que:

CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE e a média das classificações obtidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, sejam iguais ou superiores a 95 pontos.

CAPÍTULO V

Reorientação do percurso formativo, Mudanças de Curso, Equivalências e Transferências

Artigo 38.º

Reorientação do percurso Formativo

1 - Aos alunos do ensino Básico é facultada a reorientação do percurso formativo nos termos dos artigo 7.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, e, ainda, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Despacho Normativo 17-A/2015, de 22 de setembro.

2 - Aos alunos do ensino Secundário é facultada a reorientação do percurso formativo nos termos do artigo 7.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, e nos termos dos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Artigo 39.º

Mudanças de Curso e Equivalências

1 - Aos alunos é permitida a mudança de curso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Despacho Normativo 7-B/2015, de 7 de julho.

2 - Nas mudanças de curso deve ter-se em atenção a concessão de equivalências, sempre que isso seja possível.

3 - A concessão de equivalências por mudança de curso é da responsabilidade do diretor da escola.

Artigo 40.º

Transferências

A transferência de alunos obedece ao estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Artigo 41.º

Emissão dos diplomas e dos certificados

1 - A emissão dos diplomas e certificados referidos na presente portaria é da competência do órgão de administração e gestão das escolas, ou do órgão de gestão pedagógica, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

2 - Os diplomas e certificados, cujos modelos constam dos Anexos IV e V da presente portaria, da qual fazem parte integrante, podem ser impressos em folhas de formato A4 em Modelo emitido a partir da plataforma SIGO - Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa que contém um código para validação online na Caderneta Individual de Competências.

CAPÍTULO VI

Projetos e candidaturas

Artigo 42.º

Seleção dos projetos e autorização de funcionamento dos cursos

1 - As escolas interessadas em oferecer cursos vocacionais no Ensino Básico e no Ensino Secundário devem anualmente submeter um projeto que cumpra os critérios estipulados no presente artigo.

2 - Os projetos mencionados no número anterior são elaborados pelas escolas, preferencialmente em articulação com empresas e ou outros parceiros, e as candidaturas apresentadas ao Ministério da Educação e Ciência através do Sistema de Informação e Gestâo da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), coordenado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) até a data a indicar anualmente por aquele organismo em articulação com a DGEstE e a DGE.

3 - Os projetos a apresentar no ensino Básico, devem seguir os termos do aviso respetivo, incluindo elementos tais como os seguintes:

a) Enquadramento geral do projeto;

b) Áreas vocacionais;

c) Matriz curricular;

d) Recursos humanos;

e) Recursos físicos existentes;

f) Envolvência da comunidade empresarial ou comercial local (entidades parceiras);

g) Previsão dos custos do projeto.

4 - Os projetos a apresentar no âmbito dos cursos vocacionais do ensino Secundário devem seguir os termos do aviso respetivo, incluindo elementos tais como os seguintes:

a) Enquadramento geral do projeto;

b) Qualificação profissional;

c) Matriz curricular;

d) As UFCD;

e) Perfil de desempenho;

f) Parcerias estabelecidas com a comunidade empresarial;

g) Parcerias estabelecidas com instituições do ensino superior;

h) Parecer da autarquia local, nos casos em que tal se justifique;

i) Recursos humanos;

j) Recursos físicos existentes;

k) Previsão dos custos do projeto.

5 - Serão ponderadas ainda, na apreciação do projeto técnico-pedagógico apresentado, a adequação desta resposta formativa ao público-alvo em causa, o seu potencial de adaptação às necessidades das diferentes realidades socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, ao mercado de trabalho local ou regional e a sua vocação para a ligação entre os universos empresarial e escolar de modo a estimular a responsabilidade social das empresas.

6 - Os projetos mencionados no n.º 3, para o Ensino Básico, são objeto de parecer técnico-pedagógico da DGEstE, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação, que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.

7 - Os projetos mencionados no n.º 4, para o ensino Secundário, são objeto de parecer técnico-pedagógico da DGEstE e da ANQEP, I. P., a submeter ao membro do Governo responsável pela área da educação, que aprova os projetos a desenvolver, podendo esta competência ser delegada.

8 - Se durante o processo de análise das candidaturas, a DGEstE e a ANQEP, I. P., responsáveis pela emissão dos pareceres técnicos, detetarem falhas, omissões ou incorreções, devem indicar claramente essas insuficiências e prestar os correspondentes esclarecimentos às escolas, para que estas possam corrigi-las no processo de candidatura.

9 - Toda a tramitação processual relacionada com a candidatura, parecer e autorização decorre integralmente no SIGO.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns

Artigo 43.º

Financiamento

1 - As turmas a funcionar em escolas públicas suportadas pelo Orçamento de Estado são financiadas de acordo com as regras de financiamento aplicáveis às restantes modalidades formativas.

2 - As turmas a funcionar em escolas privadas são financiadas de acordo com a tabela do Anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos de financiamento comunitário, devem as escolas cumprir os requisitos fixados nos avisos de candidatura publicados ou a publicar pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH) ou pelos Programas Operacionais Regionais (POR).

Artigo 44.º

Ação Social Escolar

Os alunos que frequentam os cursos vocacionais encontram-se abrangidos pela ação social escolar nos termos definidos no Despacho 8452-A/ 2015, de 31 de julho.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Normas transitórias

1 - Todas as situações não previstas no presente diploma, e que não sejam remetidas para o Regulamento Interno da escola, serão alvo de análise e autorização, conforme a sua natureza ou pelo Diretor-Geral da Educação ou pelo Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

2 - Os projetos já em desenvolvimento, à data da entrada em vigor da presente portaria, só são abrangidos pelas normas desta portaria se a escola entender que os cursos podem beneficiar das alterações introduzidas.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, e a Portaria 276/2013, de 23 de agosto.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 30 de setembro de 2015.

ANEXO I

Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de 2.º Ciclo*

(ver documento original)

* Nos cursos com duração de dois anos a matriz é aplicada anualmente.

ANEXO II

Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de 3.º Ciclo*

(ver documento original)

* Nos cursos com duração de dois anos a matriz é aplicada anualmente.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 16.º, n.º 1)

Matriz Curricular - Cursos Vocacionais de Nível Secundário

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)

Certificado de Qualificações - Cursos Vocacionais de Nível Básico e Secundário

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)

Diploma - Cursos Vocacionais de Nível Básico e Secundário

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 43.º, n.º 2)

Cursos Vocacionais - Nível Básico

2.º e 3.º ciclos - 50 000,00 (euro)

Cursos Vocacionais - Nível Secundário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-26 - Portaria 292-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano letivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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