Decreto Legislativo Regional 11/2020/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.
Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho
O presente diploma, ao congregar as adaptações dos regimes constantes do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, assume como prioridade a concretização de uma política educativa que, ao tomar como desígnio o aprofundamento da democratização do ensino, está ciente de que este apenas se realiza, quando, através de medidas ponderadas e eficazes, consegue proporcionar a todas as crianças e alunos uma educação de qualidade que lhes permita, como preconiza a Constituição da República Portuguesa, ultrapassar as desigualdades de partida, garantindo, desta forma, a todos, o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos.
A transparência deste enquadramento tem que ser, cada vez mais, apoiada pelo conhecimento da realidade, pois constata-se que há, ainda, a necessidade de continuar a percorrer um caminho em termos de promoção da equidade e inclusão, pilares fundamentais para a construção da justiça social.
Entende-se, desde a Declaração de Salamanca (Unesco, 1994), que o foco da educação é proporcionar a todas as crianças e alunos oportunidades de sucesso, adequadas às suas necessidades. De facto, ao assinalar que cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que lhe são próprias, os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos implementados, tendo em vista encontrar respostas para esta diversidade.
Para atender a essa diversidade, permitindo a todos, desde o pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, aceder ao sucesso, a diferenciação e a flexibilização curricular constituem-se como recursos fundamentais para a legitimação social da escola e como possibilidades para uma pluralidade de caminhos que não conduzam à discriminação e à desigualdade.
O currículo é, neste contexto, entendido como um elemento central do sucesso das políticas de educação, ao considerar-se de forma muito clara que o âmago do sistema educativo são as crianças, os alunos e as suas aprendizagens. E a uma escola com o mandato social do dever de a todos incluir nos caminhos do sucesso, exige-se excelência nas respostas às aprendizagens de cada um e de todos, olhando para as diferentes subculturas que aí se intersetam como autênticos desafios para a realização da vida de cada um.
Há, por isso, hoje, a necessidade crescente de construir respostas educativas e formativas que permitam aos alunos seguir percursos diversificados, promovendo o sucesso e a inclusão. Esta resposta à diversidade pela flexibilização dos percursos escolares é decisiva para o sucesso da escola e dos alunos da Região Autónoma da Madeira e deve constituir-se como garantia de uma escola inclusiva, cuja diversidade, flexibilidade, inovação e personalização respondem à heterogeneidade dos alunos, eliminando obstáculos no acesso ao currículo e às aprendizagens, adequando estas ao perfil, às necessidades e aos contextos específicos de todos e de cada um dos alunos.
A necessidade de preparar as crianças e os alunos para os desafios que um futuro incerto e imprevisível lhes colocará levou à aprovação do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que abarca um conjunto de competências transversais, transdisciplinares, numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. Ora, na atual economia do conhecimento, o cidadão de sucesso é, não só conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimentos, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, cooperar, ser autónomo, ter sensibilidade estética e artística, cuidar do seu bem-estar, inovar, desenvolver o raciocínio crítico, comunicar e desenhar cenários para o futuro.
Reconhecendo-se a importância da aprendizagem, há que enfrentar o desafio de melhorar, cada vez mais, a sua qualidade, fazendo com que as crianças e os alunos, em situação escolar, aprendam melhor aquilo que é relevante e que constitua pré-requisito para outras aprendizagens, adquiram conhecimentos e desenvolvam competências que lhes assegurem o gosto pelo saber e pelo intervir, ou seja, as aprendizagens essenciais.
A educação tem vindo a ser assumida na Região Autónoma da Madeira, ao nível das opções políticas, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, com vista ao desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos e comprometidos com a construção de uma sociedade democrática, qualificada e desenvolvida.
A afirmação do princípio da universalidade dos direitos implica o desenvolvimento de políticas ativas que sejam capazes de dotar todos os alunos e os cidadãos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, em quadros familiares enriquecedores, nas diversas comunidades de pertença, em instituições representativas de interesses particulares ou gerais, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela ação, membros de pleno direito de uma sociedade democrática, coesa, justa e desenvolvida.
Alicerçados neste princípio personalista que a todos inclui no processo das aprendizagens e do êxito escolar, todos os estabelecimentos de educação e ensino integrantes da rede escolar da Região Autónoma da Madeira, em conjunto com os demais parceiros públicos e privados, num quadro aberto e integrado, são desafiados a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que elevem ao máximo o potencial de cada criança e aluno, transformem os contextos daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e prestem às famílias um serviço de educação de qualidade, sendo este um dos pilares da equidade e da justiça social, que continua a constituir-se uma matriz central das políticas regionais de educação.
Prossegue-se, agora, com este Decreto Legislativo Regional, o desenvolvimento e a implementação de uma nova conceção organizacional da escola mais autónoma, tornando-a aliciante, inclusiva e motivadora, que aglutine a participação ativa e exigente de todos os intervenientes no desenvolvimento de ambientes de aprendizagem favoráveis à implementação de projetos próprios que valorizem as boas experiências e promovam práticas colaborativas, assumindo na sua centralidade a promoção do sucesso educativo e a melhoria contínua das aprendizagens e qualificações dos alunos e que seja mais comprometida com as decisões tomadas e com os resultados obtidos.
Com a adaptação regional do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, consolida-se o reconhecimento e o reforço da importância da autonomia pedagógica e organizativa, progressivamente conquistada pelos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, e que os qualifica como parceiros ativos do sistema e com responsabilidades na tomada de decisões curriculares - nomeadamente no planeamento e concretização de projetos que se adequem às situações com que convivem -, mas reconhecendo-se, simultaneamente, que sobre os efeitos dessa autonomia terão de ser prestadas contas, sendo os progressos obtidos por cada escola um dos indicativos da sua correta orientação estratégica, boa gestão pedagógica e rigorosa utilização de recursos.
Possibilita-se, de igual modo, neste Decreto Legislativo Regional, que todos os estabelecimentos de educação e ensino regionais, quer no contexto da educação de infância, quer do ensino básico e do ensino secundário, desenvolvam o que está consignado na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, respetivamente, ao nível dos princípios orientadores e das finalidades estabelecidas nas orientações curriculares para a educação pré-escolar nas práticas educativas com crianças e dos projetos educativos com particular relevância para a concretização do que está inscrito no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que estabelece a matriz de princípios, valores e áreas de competência a que deve obedecer o desenvolvimento do currículo.
Neste âmbito, assume destaque a implementação e o desenvolvimento de projetos que promovam o envolvimento dos alunos e que integrem, de forma adequada, o que, a nível nacional, é considerado importante e imprescindível para todos, e o que, a nível regional e local, corresponde às realidades das diversas vivências específicas destes mesmos alunos e dos seus contextos. Desta forma, a educação não só valoriza as culturas de origem dos alunos e as culturas da sociedade onde se está inserido, como também faz da educação de cada um e de todos o cerne do desenvolvimento económico, cultural e social da Região Autónoma da Madeira, com base nas necessidades e potencialidades de cada comunidade local.
Reconhecendo-se que a escola tem de criar novas oportunidades para um desenvolvimento integral e contextualizado dos alunos, coloca-se ainda o desafio político de pensar que possibilidades existem da instituição escolar ser um espaço onde outros profissionais, para além dos docentes, trabalhadores não docentes, comunidades locais, instituições regionais e locais de caráter económico, social, cultural, desportivo e outras parcerias se possam envolver na responsabilidade de formar e educar crianças e alunos e de mediar relações de envolvimento da escola com as famílias e com as outras instituições da comunidade. Este trabalho em equipa é, também, uma oportunidade para a valorização pessoal e profissional dos docentes e dos outros trabalhadores da escola, sendo uma resposta aos desafios e necessidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da administração regional.
Confere-se às escolas a possibilidade de participar na gestão e no desenvolvimento curricular, através também do estabelecimento de prioridades na apropriação contextualizada da componente do currículo da Cidadania e Desenvolvimento, pela adoção da «Estratégia Nacional e Regional de Educação para a Cidadania» - com enquadramento legal no Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2013/M, de 25 de junho, alicerçada e fundamentada nas realidades sociais, culturais, geográficas, políticas e institucionais próprias -, que valorize a identidade e cultura portuguesa, bem como a identidade e cultura regional, perspetivando a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projeto educativo. Esta escola que assume intencionalmente a diversidade e a contextualização como referentes de todo o trabalho educativo, concretiza, assim, com o envolvimento ativo dos alunos, famílias e comunidade, a promoção da valorização da cultura madeirense, enquanto veículo de identidade regional ao mesmo tempo que projeta nos alunos os valores autonómicos que procuram, em cada momento, responder aos desafios que a insularidade vai colocando. O exercício desta cidadania participativa possibilita, em simultâneo, a (re)construção dessa identidade e memória coletiva cultural que a diferenciam e individualizam, bem como uma expansão de perspetivas e horizontes culturais dos alunos que os colocam como agentes de participação na mudança social.
É neste enquadramento que as escolas se tornam elas próprias um lugar para o desenvolvimento sistemático da Educação para a Cidadania, nela articulando, entre outras, questões da educação intercultural, de direitos humanos, de equidade, de responsabilidade individual e social, de valorização da dimensão humana do trabalho e de envolvimento dos alunos nas tomadas de decisão.
São introduzidas normas relativas à organização do currículo que adaptam e adequam as disposições constantes do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, ao sistema educativo regional, visando, de modo muito especial, estabelecer a organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública em regime de tempo inteiro, designadamente naquilo que se refere às opções e prioridades educativas da Região Autónoma da Madeira, relativas às componentes do currículo, atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres, para além da necessária adaptação de competências aos órgãos desta Região Autónoma.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
2 - O presente diploma procede ainda à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e adaptação geral de competências
1 - Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se aos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, da rede pública e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e às instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira, adiante designadas por estabelecimentos de educação e ensino.
2 - Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se, ainda, com as necessárias adaptações, à educação de infância, ao ensino à distância, ao ensino individual e doméstico, às crianças e aos alunos cuja condição de saúde exija a permanência no domicílio.
3 - As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao membro do Governo responsável pela área da educação reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação, sem prejuízo das competências que, de acordo com os mesmos diplomas, sejam exclusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação.
4 - As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao diretor, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao diretor ou ao presidente do órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino, quer se trate de estabelecimentos de educação e de ensino do 1.º ciclo do ensino básico ou de estabelecimentos de ensino dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário.
Artigo 3.º
Adaptação de conceitos
1 - As referências a «aluno» no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, sempre que aplicável, a «criança e aluno».
2 - As referências a «acesso ao currículo» no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, ao «processo de desenvolvimento e aprendizagem».
3 - As referências à «turma» no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «grupo ou turma».
4 - As referências a «escolas» no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «estabelecimentos de educação e ensino».
5 - As referências a «Diretor» no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «Diretor ou Presidente do órgão de gestão».
Artigo 4.º
Definições
1 - Sem prejuízo das definições constantes das alíneas a) a c), e) a i) e k) do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Altas capacidades», crianças e alunos que face à sua faixa etária se destacam de modo significativo dos restantes, por alcançar um nível de desempenho de excelência, numa ou mais habilidades relevantes, designadamente: criativas e produtivas; de liderança; psicomotoras e um elevado nível de motivação e persistência.
b) «Competências de autonomia pessoal e social», as que envolvem, em função da idade ou da fase do desenvolvimento, o conhecimento de si, do outro e do mundo que o rodeia, a capacidade de cuidar de si próprio, realizar atividades de vida diária, utilizando os materiais e instrumentos à sua disposição e apropriando-se do espaço e do tempo. Inclui ainda o desenvolvimento da compreensão e aceitação de regras e da autorregulação do comportamento, visando uma adaptação ajustada aos contextos, a utilização adequada dos serviços da comunidade e a transição para a vida adulta, assumindo responsabilidades, nomeadamente para o desenvolvimento de uma atividade laboral;
c) «Desenho Universal para a Aprendizagem», conjunto de princípios e estratégias relacionadas com o desenvolvimento curricular que procura reduzir as barreiras ao ensino e à aprendizagem. Baseia-se na neurociência e nos seguintes princípios: proporcionar múltiplos meios de representação; proporcionar múltiplos meios de ação e de expressão, proporcionar múltiplos meios de envolvimento;
d) «Equipa de acompanhamento às necessidades de saúde», a equipa de profissionais da Direção Regional de Educação que se articula com a equipa designada pela Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e que apoia no encaminhamento interserviços das situações de crianças e alunos com condições específicas de desenvolvimento e de saúde;
e) «Metodologias e estratégias de educação e ensino estruturado», as que promovem a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das atividades, com base em informação visual e facilitam a participação das crianças e dos alunos que comprovadamente beneficiam destas, junto dos pares do grupo ou da turma a que pertencem;
f) «Plano de saúde individual», o plano concebido pelas equipas de saúde, para cada criança ou jovem com Necessidades de Saúde Especiais, que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de desenvolvimento e de aprendizagem;
g) «Plano individual de intervenção precoce», plano elaborado e executado em função do diagnóstico da situação da criança, pela equipa de intervenção precoce na infância em articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e em cooperação com outros serviços e entidades da comunidade.
h) «Risco grave de atraso de desenvolvimento», qualquer risco que limite o normal desenvolvimento da criança ou do aluno e a sua participação, tendo em conta a verificação de condições biológicas, psicoafectivas ou ambientais.
2 - A definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, referente a intervenções específicas para acesso à aprendizagem e ao currículo, entende-se, para efeitos do presente diploma, pelas intervenções que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias para a inclusão e acessibilidade, a atividade motora adaptada e as atividades da vida quotidiana.
CAPÍTULO II
Organização, gestão e operacionalização curricular
Artigo 5.º
Orientações gerais para a Educação de Infância
1 - O ensino básico deve ser alicerçado num trabalho integrado com a educação de infância e, particularmente, com a educação pré-escolar, tendo em conta o período de tempo que antecede o início da escolaridade obrigatória.
2 - O trabalho educativo dos educadores de infância encontra-se alicerçado num conjunto de fundamentos, referenciais e princípios pedagógicos, presentes, nomeadamente, nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE) ou noutros documentos que espelhem orientações que sejam adaptadas à realidade regional.
Artigo 6.º
Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
1 - Os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão são, na Região Autónoma da Madeira, os recursos humanos, organizacionais, materiais e técnicos existentes e disponíveis ou passíveis de mobilizar nos estabelecimentos de educação e ensino e nos Serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designadamente:
a) Os docentes de educação especial;
b) Os docentes de língua gestual portuguesa;
c) Os técnicos superiores especializados;
d) Os assistentes técnicos e operacionais na área de apoio educativo especializado;
e) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
f) O centro de apoio à aprendizagem;
g) As escolas de referência no domínio da visão;
h) As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
i) As instituições de educação especial;
j) Os centros de recursos educativos especializados;
k) A equipa de intervenção precoce na infância.
2 - Os recursos organizacionais previstos nos artigos 16.º , 17.º e 18.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, são, na Região Autónoma da Madeira, operacionalizados pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
3 - Os recursos previstos nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 7.º
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
1 - Os elementos permanentes da equipa multidisciplinar previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, considerando o limite mínimo de 3 e o máximo de 7 elementos e atendendo à tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) O Diretor, o Presidente do órgão de gestão ou um elemento por ele designado que o represente;
b) Um docente de educação especial;
c) Um a três membros do conselho escolar ou um a quatro membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica dos diferentes níveis de educação e ensino;
d) Um psicólogo.
2 - No âmbito da autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, compete ao Diretor ou ao Presidente do órgão de gestão, na Região Autónoma da Madeira, designar os elementos permanentes e o local de funcionamento da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
3 - O coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva é eleito pelos elementos permanentes que constituem esta equipa.
4 - O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa multidisciplinar, designadamente a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a componente letiva do seu horário de trabalho.
5 - Para a concretização das atribuições e competências da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, no que diz respeito aos elementos permanentes que a constituem, será atribuído um crédito de tempos letivos semanais a ser regulamentado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 8.º
Escolas de referência no domínio da visão
1 - As competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, podem na Região Autónoma da Madeira ser atribuídas igualmente aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos afetos à Direção Regional de Educação.
2 - Para além do previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, compete ainda aos docentes com formação especializada em educação especial na área da cegueira e baixa visão, aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos da Direção Regional de Educação, assegurar o acesso a tecnologias adaptadas específicas da área da visão, nomeadamente a avaliação, seleção e implementação.
Artigo 9.º
Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos
1 - As escolas de referência para a educação bilingue previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, na Região Autónoma da Madeira, escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, e constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar a educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum.
2 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos asseguram ainda, na Região Autónoma da Madeira, a elaboração e adaptação de materiais bilingues direcionados a uma pedagogia privilegiadamente visual.
3 - Para além dos docentes e técnicos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos podem integrar, na Região Autónoma da Madeira, outros recursos humanos, designadamente, técnicos superiores especializados.
Artigo 10.º
Instituições de educação especial
1 - As instituições de educação especial promovem a maximização do potencial de cada criança, aluno ou formando com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, para a aprendizagem, a autonomia pessoal e social, as experiências em contexto de trabalho, a qualificação e formação profissional inicial e contínua, a inserção na vida ativa e o acesso ao emprego, numa perspetiva de promoção da maior habilitação possível, de acordo com as suas aprendizagens, competências e capacidades e de transição, sempre que possível, para os estabelecimentos de educação e ensino e para a vida adulta.
2 - As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares, cooperativas ou solidárias.
3 - As instituições de educação especial públicas da Região Autónoma da Madeira funcionam na dependência da Direção Regional de Educação.
4 - As instituições de educação especial que têm como objetivo a qualificação profissional dos alunos e formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, podem proporcionar os seguintes percursos formativos:
a) Cursos com base nos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
b) Ações ou programas desenvolvidos com recurso aos referenciais adaptados contantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) Ações específicas ou percursos individualizados que, face à sua estrutura e conteúdos, e mesmo que integrem adaptações contextualizadas ao meio, não são passíveis de enquadramento no âmbito do CNQ.
5 - Para a concretização da qualificação, formação e inserção profissional dos seus formandos, as instituições referidas nos números anteriores podem simultaneamente funcionar como entidades promotora e formadora, nos termos a regulamentar em portaria pelo membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
6 - No sentido de assegurar e acompanhar a formação profissional e a inserção na vida ativa dos formandos com necessidades educativas especiais, com deficiências ou incapacidades, os serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia podem estabelecer parcerias, protocolos, convénios com outras instituições e entidades, no sentido, nomeadamente, de adequar, potencializar e operacionalizar a oferta formativa às necessidades e expetativas quer destes formandos, quer do mercado de trabalho.
7 - As instituições de educação especial públicas são equiparadas, para todos os efeitos legais, a estabelecimentos de educação e ensino.
Artigo 11.º
Centros de recursos educativos especializados
1 - Os centros de recursos educativos especializados (CREE) são serviços específicos que funcionam na dependência da Direção Regional de Educação, constituídos por equipas especializadas de diferentes áreas que atuam numa lógica de trabalho de parceria técnico-pedagógica com os estabelecimentos de educação e ensino e com as estruturas da comunidade, da área geográfica e pedagógica definida e que apoiam na promoção do sucesso educativo e da inclusão de todas as crianças e alunos.
2 - Os CREE são dirigidos por um coordenador.
3 - Os coordenadores são designados por despacho do Diretor Regional de Educação, em comissão de serviço, pelo período de um ano escolar, renovável por iguais períodos de tempo, cessando por decisão fundamentada do Diretor Regional de Educação comunicada com antecedência de 60 dias ou a requerimento do interessado, apresentado nos serviços entre 1 e 15 de julho de cada ano.
4 - Os coordenadores têm direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário é definido por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
5 - A dotação máxima de CREE a constituir é fixada em 7.
6 - As atribuições e competências dos CREE são objeto de regulamentação por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 12.º
Cooperação e parceria
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira podem ainda usufruir de parcerias estabelecidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 13.º
Relatório técnico-pedagógico
1 - Sempre que se revele necessário, para a elaboração do relatório técnico-pedagógico previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva dos estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, para além de solicitar a colaboração de pessoas ou entidades que possam contribuir para o melhor conhecimento da criança e do aluno, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais específicos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação.
2 - Na Região Autónoma da Madeira, o relatório técnico-pedagógico e o plano individual de intervenção precoce são complementares, devendo ser garantida a necessária coerência, articulação e comunicação entre ambos.
Artigo 14.º
Plano individual de intervenção precoce
1 - Sempre que se revele necessário, para a elaboração do plano individual de intervenção precoce previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, a equipa de intervenção precoce na infância, para além da articulação com a respetiva família, com o estabelecimento de educação e ensino e da cooperação com outros serviços e entidades da comunidade, pode beneficiar do apoio dos recursos humanos, técnicos e organizacionais específicos existentes e disponíveis na Direção Regional de Educação.
2 - O plano individual de intervenção precoce é da responsabilidade conjunta da equipa de intervenção precoce na infância e da família ou do respetivo estabelecimento de educação e ensino, quando a criança o frequente.
3 - O plano referido nos números anteriores deve acompanhar a criança na sua transição para o 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 15.º
Confidencialidade e proteção dos dados
O disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, é aplicável à informação relativa à educação de infância, a qual deve constar do processo da criança.
Artigo 16.º
Matrícula
1 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, o procedimento de antecipação ou adiamento da matrícula é desencadeado, nos prazos definidos na legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, pelos pais ou encarregado de educação, mediante requerimento dirigido ao Diretor Regional de Educação.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado na Direção Regional de Educação, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.
3 - O deferimento da antecipação na matrícula fica condicionado à existência de vaga no estabelecimento de educação e ensino pretendido, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência, no domínio da visão e para a educação bilingue de alunos surdos, os alunos que necessitam destes recursos organizacionais.
5 - Têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula nas escolas de referência para educação bilingue de alunos surdos, os irmãos de crianças e de alunos surdos e filhos de pais surdos, devido às especificidades linguísticas onde devem estar imersos.
6 - Os alunos com programa educativo individual e aqueles que necessitam de metodologias e estratégias de ensino estruturado têm prioridade na matrícula ou renovação de matrícula na escola de preferência dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 17.º
Calendário escolar e organização do ano letivo
O calendário escolar e as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira, são estabelecidos por despacho do membro do governo regional responsável pela área da educação.
Artigo 18.º
Currículo dos ensinos básico e secundário
1 - A conceção do currículo integrador prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira pode, sem prejuízo do disposto nas matrizes definidas a nível nacional, agregar componentes regionais de valorização da autonomia e da cultura madeirense.
2 - Os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública funcionam em regime de tempo inteiro e, no desenvolvimento do seu projeto educativo, para além das componentes do currículo, proporcionam atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres.
3 - As atividades de enriquecimento curricular previstas no número anterior são de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural.
4 - A organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Para além da «Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania» prevista na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, aplica-se, na Região Autónoma da Madeira, a «Estratégia Regional de Educação para a Cidadania», a qual visa desenvolver, de forma adequada, em todos os ciclos do ensino básico e do ensino secundário, aprendizagens para a construção de uma cultura de cidadania humanista, democrático-participativa, pluralista e respeitadora dos direitos humanos, contextualizadas à cultura e sociedade regional e integradas na componente de currículo de Cidadania e Desenvolvimento.
6 - A «Estratégia Regional de Educação para a Cidadania», referida no número anterior, pode ainda desenvolver-se através de uma área de formação pessoal e social, enquanto disciplina de oferta complementar, para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que, de acordo com as opções espelhadas no projeto educativo de cada estabelecimento de educação e ensino, pode ter como componentes, designadamente, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
7 - A estratégia de educação para a cidadania prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, integra projetos definidos a nível regional, pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de educação e ensino, de acordo com o definido no número anterior.
8 - Os estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, podem proporcionar a oferta de atividades de enriquecimento curricular de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural.
9 - A língua estrangeira de Inglês inicia-se como oferta complementar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
10 - A componente de Oferta Complementar prevista no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, pode, na Região Autónoma da Madeira, integrar disciplinas criadas pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de ensino, nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 19.º
Ofertas educativas e formativas
1 - Os cursos artísticos especializados do ensino básico previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, podem integrar, na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música, para além dos instrumentos previstos no anexo vii da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses - Braguinha, Rajão e Viola de Arame.
2 - Os cursos artísticos especializados do ensino secundário previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, podem integrar, na variante de Instrumento dos cursos secundários na área da música, para além dos instrumentos previstos no anexo v da Portaria 229-A/2018, de 14 de agosto, a aprendizagem musical de instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses - Braguinha, Rajão e Viola de Arame.
3 - Os cursos profissionais previstos na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, podem integrar nas suas componentes características de índole regional e local, justificados em função, nomeadamente, das condições culturais, sociais e económicas, da existência de recursos humanos qualificados e da necessidade em promover a formação de pessoal qualificado em áreas estratégicas da Região Autónoma da Madeira, regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 20.º
Instrumentos de planeamento curricular
A competência prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, pertence, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ao conselho escolar.
Artigo 21.º
Dinâmicas pedagógicas
As dinâmicas pedagógicas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, podem, nos estabelecimentos de 1.º ciclo do ensino básico da Região Autónoma da Madeira, ser desenvolvidas por um conselho de docentes, composto pelo docente titular de turma, pelos docentes das diferentes componentes do currículo e ou outros docentes que o estabelecimento de educação e ensino aprovar, a definir no respetivo Regulamento Interno.
Artigo 22.º
Matrizes curriculares
As matrizes curriculares previstas no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente Decreto Legislativo Regional, são publicadas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Regime de transição para alunos com a extinta medida de currículo específico individual
1 - O aluno que à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional se encontre abrangido pela medida de currículo específico individual, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, deve ter o seu programa educativo individual reavaliado pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva para identificar a necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e para elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - Sempre que o relatório técnico-pedagógico contemple a realização de adaptações curriculares significativas deve ser elaborado um programa educativo individual, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
3 - A avaliação e a certificação das aprendizagens dos alunos que se encontram abrangidos pela medida currículo específico individual, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, obedecem ao regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, com as adaptações constantes do programa educativo individual de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
4 - Aos alunos que completem a idade limite da escolaridade obrigatória nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma é elaborado um plano individual de transição, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
5 - As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão que integram o programa educativo individual do aluno são equacionadas no contexto das respostas educativas oferecidas pelo estabelecimento de educação e ensino que frequenta.
6 - O relatório técnico-pedagógico e o programa educativo individual referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser elaborados em momento anterior ao início do ano letivo a que se reporta a produção de efeitos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 24.º
Manual de apoio
1 - Os serviços competentes da Direção Regional de Educação procedem, podendo auscultar outras entidades e ou parceiros, à elaboração de um manual de apoio à prática inclusiva dirigido aos estabelecimentos de educação e ensino e seus profissionais, aos pais ou encarregados de educação e outros envolvidos na educação inclusiva da Região Autónoma da Madeira.
2 - O manual de apoio à prática inclusiva é elaborado e disponibilizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação
1 - O acompanhamento da aplicação dos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes no presente diploma, nos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, é assegurado por uma equipa regional, que é designada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
2 - No processo de acompanhamento é adotado um modelo de proximidade com os estabelecimentos de educação e ensino e são privilegiadas dinâmicas de partilha, colaboração e disseminação de práticas entre estabelecimentos de educação e ensino, com enfoque nas dimensões de formação científica, didática e pedagógica.
3 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da implementação das medidas resultantes da aplicação dos diplomas citados no n.º 1.
4 - O processo de monitorização e avaliação decorre num período de seis anos, promovendo-se a cada dois anos uma avaliação intercalar da aplicação do presente diploma com vista à melhoria contínua do processo educativo.
Artigo 26.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que regulamentam o presente diploma, mantêm-se em vigor os diplomas que atualmente regulamentam as matérias em causa.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 1.º a 40.º, os artigos 48.º a 54.º e os artigos 69.º a 73.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro;
b) A Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 236/2016, de 20 de junho;
c) O n.º 2 do artigo 1.º da Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 1-A/2013, de 18 de janeiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 21 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Ensino básico geral
1.º Ciclo (a)
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
(ver documento original)
(a) Este ciclo de ensino integra, nos quatro anos de escolaridade, a oferta obrigatória de Atividades de Enriquecimento Curricular, de frequência facultativa, com uma carga horária semanal definida nos termos da legislação em vigor na Região Autónoma da Madeira, a desenvolver no ensino básico, com natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural;
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Ensino básico geral
2.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 22.º)
Ensino básico geral
3.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos artísticos especializados
2.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos artísticos especializados
3.º Ciclo
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos científico-humanísticos
Ensino secundário
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos artísticos especializados
Ensino secundário
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 22.º)
Cursos profissionais
Ensino secundário
Tomando por referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
(ver documento original)
113431503