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Decreto Legislativo Regional 3/2022/M, de 13 de Janeiro

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Sumário

Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2022/M

Sumário: Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, adotada na reunião da Assembleia Geral de 13 de dezembro de 2006 e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades, e obriga os Estados Partes a tomar medidas eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo por parte dos/das cidadãos/cidadãs.

A nível nacional, as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI) foram recentemente regulamentadas pela Portaria 70/2021, de 26 de março.

Na Região Autónoma da Madeira (RAM), o Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, revogado parcialmente pelo Decreto Legislativo Regional 11/2020/M, de 29 de julho, determina que, até à entrada em vigor dos diplomas que regulamentam o novo regime, mantêm-se em vigor os diplomas que atualmente regulamentam as matérias em causa.

Deste modo, as normas do capítulo iii, secção i, dos artigos 41.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, que regulam a transição para a vida adulta, matéria que é da tutela do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando da última revisão à sua orgânica, mantêm-se em vigor.

Atualmente, de acordo com a alínea v) do n.º 2 do artigo 4.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, na sua atual redação, é atribuição daquele Instituto assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida.

A proteção, acompanhamento e inclusão das pessoas com deficiência constitui uma prioridade assumida no Programa do XIII Governo Regional da Madeira.

Neste sentido, urge definir o funcionamento atual e as políticas orientadoras das estruturas de transição para a vida adulta e de reabilitação das pessoas com deficiência na RAM.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, estabelecendo as regras da resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).

2 - Considera-se Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão o equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.

3 - O CACI sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social, devendo entender-se como reportada ao CACI qualquer referência formal ao CAO em legislação dispersa ou documentação oficial.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da atividade dos CACI:

a) O princípio da singularidade, que preconiza o reconhecimento da individualidade da pessoa com deficiência, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as suas circunstâncias pessoais e o seu contexto de vida;

b) O princípio da não discriminação, que estatui que nenhuma pessoa pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na deficiência, ou deixar de beneficiar de medidas de ação positiva que garantam o exercício dos seus direitos e deveres de participação social;

c) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida;

d) O princípio da autonomia, que determina que a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução autónoma da sua vida;

e) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;

f) O princípio da informação, que determina que a pessoa com deficiência tem direito a ter acesso a toda a informação que lhe diga, direta ou indiretamente, respeito e a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres;

g) O princípio da qualidade, segundo o qual a pessoa com deficiência tem o direito a aceder a respostas sociais, bens e serviços de qualidade, que respondam às suas necessidades pessoais e sociais;

h) O princípio da cidadania, que implica que as pessoas com deficiência têm direito a usufruir das condições, necessárias e suficientes, para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;

i) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos e cidadãs independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade.

Artigo 3.º

Objetivos

O CACI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Criar condições que visem a valorização pessoal e a inclusão social de pessoas com deficiência;

b) Desenvolver estratégias de promoção da autoestima e da autonomia pessoal e social, através do envolvimento e participação ativa dos próprios na definição das atividades a desenvolver;

c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e relacionais, tendo em conta o perfil, as aptidões, os interesses e necessidades das pessoas com deficiência, com vista a capacitar e maximizar as suas oportunidades de participação social e económica;

d) Contribuir para o bem-estar emocional e social, através da qualificação das atividades desenvolvidas, no que diz respeito ao número, variedade e natureza, privilegiando as atividades focadas na singularidade de cada pessoa com deficiência, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida;

e) Articular os processos de transição para programas de inclusão socioprofissional ou de reabilitação profissional;

f) Desenvolver atividades e serviços centrados em facilitar/mediar percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades;

g) Fomentar a participação ativa das pessoas com deficiência, da respetiva família e/ou representante legal, na definição do projeto de vida da pessoa com deficiência, que se consubstancia na celebração do plano individual de inclusão (PII);

h) Promover medidas e ações de capacitação e de aprendizagem ao longo da vida, observando a evolução das características individuais de cada destinatário, potenciando sempre a sua autonomia e inclusão;

i) Dinamizar ações de inclusão na comunidade, que promovam a alteração das representações, dos valores e das atitudes da sociedade face às pessoas com deficiência, e a melhoria da sua qualidade de vida.

Artigo 4.º

Destinatários

O CACI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que não possam por si só, temporária ou permanentemente, dar continuidade ao seu percurso formativo ou exercer uma atividade profissional, ou ainda que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.

Artigo 5.º

Áreas de intervenção e serviços

1 - O CACI prossegue os seus objetivos nas seguintes áreas de intervenção:

a) Desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e sociais;

b) Promoção do bem-estar, da qualidade de vida, da ocupação e da interação com o meio;

c) Capacitação para a inclusão social e profissional.

2 - O CACI presta, designadamente, os seguintes serviços:

a) Alimentação e cuidados pessoais;

b) Apoio terapêutico;

c) Promoção e desenvolvimento do bem-estar físico, emocional, psíquico e social;

d) Transporte;

e) Apoio na capacitação dos cuidadores informais.

3 - O CACI deve cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, segurança social, emprego e formação profissional, promovendo igualmente iniciativas de trabalho em rede para identificação e sensibilização das estruturas existentes na comunidade, adiante designadas por entidades externas.

Artigo 6.º

Tipologia de atividades

1 - Tendo por referência as capacidades, funcionalidade, interesses e necessidades da pessoa com deficiência, as atividades devem ser planeadas e organizadas de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades, interesses e vontades.

2 - As atividades a desenvolver são as seguintes:

a) Atividades ocupacionais;

b) Atividades terapêuticas;

c) Atividades de interação com o meio;

d) Atividades socialmente úteis;

e) Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional.

3 - As atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são desenvolvidas no CACI ou em parceria com entidades da comunidade.

4 - As atividades previstas na alínea d) do n.º 2 devem ser preferencialmente realizadas na comunidade.

5 - A atividade prevista na alínea e) do n.º 2 é aplicável, preferencialmente, à saída do percurso escolar e pressupõe a procura de respostas alternativas à integração ou permanência em CACI.

Artigo 7.º

Atividades ocupacionais

As atividades ocupacionais são desenvolvidas no CACI e visam garantir o conforto e bem-estar da pessoa com deficiência, mantendo-a ativa e motivada na realização das suas atividades de vida diária, tendo em vista o desenvolvimento das suas potencialidades, da autonomia e do seu equilíbrio físico, emocional e relacional, proporcionando-lhe, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional.

Artigo 8.º

Atividades terapêuticas

As atividades terapêuticas visam o desenvolvimento de intervenções de reabilitação psicossocial, através do estímulo e preservação das capacidades cognitivas, sensoriais e motoras, com o objetivo de ensinar e capacitar as pessoas com deficiência para o desenvolvimento das suas aptidões físicas, intelectuais e emocionais, necessárias à sua vida autónoma.

Artigo 9.º

Atividades de interação com o meio

As atividades de interação com o meio têm por objetivo desenvolver as competências pessoais, sociais e relacionais das pessoas com deficiência, estimulando a sua capacitação cognitiva e a sua socialização, mediante a realização e o envolvimento em experiências diversificadas na comunidade.

Artigo 10.º

Atividades socialmente úteis

As atividades socialmente úteis visam o treino de competências sociais e profissionais em contexto real de trabalho, devendo ser privilegiado o seu desenvolvimento em entidade externa ao CACI.

Artigo 11.º

Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional

As atividades de qualificação para a inclusão social e profissional visam o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e de participação social da pessoa com deficiência, com vista à sua autonomia e vida independente, designadamente, mediante o cumprimento de um plano individual de transição (PIT) para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional que possibilitem o exercício de uma cidadania plena, em igualdade de oportunidades, com os demais cidadãos.

Artigo 12.º

Condições para o exercício das atividades

1 - O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º nas entidades externas, de acordo com o previsto no respetivo PII da pessoa com deficiência.

2 - As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

3 - As atividades referidas no n.º 1 devem ser desenvolvidas a tempo parcial, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.

4 - As atividades referidas no n.º 1 não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre as entidades externas e as pessoas com deficiência.

Artigo 13.º

Apoio e cooperação com as iniciativas particulares

1 - A Região Autónoma da Madeira, através do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, apoia as iniciativas particulares, em função dos seus recursos humanos e orçamentais disponíveis, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a conceção, construção e exploração de CACI.

2 - O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividades ocupacionais concretiza-se mediante a celebração de acordos de cooperação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Obrigações do CACI

O CACI obriga-se, designadamente, a:

a) Celebrar, executar e acompanhar o PII da pessoa com deficiência;

b) Obter a prévia autorização, por escrito, da pessoa com deficiência, da sua família e/ou representante legal, para a realização da avaliação técnica das capacidades, funcionalidade e potencialidades;

c) Assegurar o direito de participação e de autodeterminação da pessoa com deficiência, bem como da sua família e/ou representante legal, na definição do seu projeto de vida, que se consubstancia na celebração do PII;

d) Encaminhar, com base nos resultados da avaliação técnica, as pessoas com deficiência que reúnam condições para desenvolver as diferentes atividades;

e) Zelar para que o desenvolvimento das atividades não prejudique a saúde e segurança, nem coloque em risco a integridade física das pessoas com deficiência;

f) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades previstas no PII, designando para esse efeito um técnico de referência;

g) Elaborar relatório sobre o acompanhamento e avaliação do impacto das atividades no desenvolvimento pessoal, social e profissional da pessoa com deficiência, o qual fará parte integrante do respetivo PII, com a periodicidade máxima de 6 meses.

Artigo 15.º

Direitos e deveres da pessoa que frequenta o CACI

1 - São direitos dos utentes dos CACI:

a) O respeito pela sua identidade e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

b) A prestação dos serviços solicitados para a cobertura das suas necessidades, tendo em vista manter ou melhorar a autonomia;

c) A garantia de um clima de bem-estar, no respeito pela sua privacidade, autonomia e participação dentro dos limites das suas capacidades físicas e cognitivas;

d) O acesso à realização de atividades ocupacionais que permitam a valorização sociocultural e profissional;

e) A frequência das atividades de apoio técnico específico, designadamente no âmbito da psicologia, terapia ocupacional, serviço social e outros apoios técnicos especializados disponíveis nos centros;

f) A assistência em caso de acidente e/ou doença súbita ocorrido no âmbito das atividades ocupacionais, usufruindo do seguro de acidentes pessoais;

g) A alimentação durante o período de frequência dos centros, com a exceção de alguma dieta específica, não disponível no centro;

h) Outros direitos que legalmente lhes sejam atribuídos.

2 - São deveres dos utentes dos CACI:

a) Colaborar com a equipa multidisciplinar dos centros, na medida dos seus interesses e possibilidades;

b) Respeitar as normas e regras de funcionamento dos centros;

c) Tratar com urbanidade os representantes das entidades onde são prestadas as atividades e demais colaboradores das mesmas;

d) Guardar confidencialidade aos centros, designadamente transmitindo para o exterior apenas a informação autorizada;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados no decurso da realização das atividades;

f) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhes forem atribuídas;

g) Seguir as orientações dos elementos da equipa multidisciplinar, relativas a todo o seu processo ocupacional;

h) Abster-se de quaisquer alimentos, substâncias, que não sejam devidamente autorizados pelos centros;

i) Evitar qualquer comportamento disruptivo, desviante, assim como violência física;

j) Abster-se do uso de telemóveis e/ou outros equipamentos eletrónicos não autorizados, durante as atividades nos CACI;

k) Cumprir o regulamento interno adotado nos centros.

Artigo 16.º

Recursos humanos

O CACI dispõe de recursos humanos com formação específica adequada e definida em função das atividades e serviços a desenvolver, bem como do número de pessoas com deficiência abrangidas.

Artigo 17.º

Coordenação técnica do CACI

Os CACI são orientados por um coordenador técnico a quem compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao seu normal funcionamento.

Artigo 18.º

Condições de admissão

1 - A admissão da pessoa com deficiência no CACI está sujeita à apresentação de um relatório clínico e ou relatório de equipa multidisciplinar, com data inferior a um ano, que certifique a deficiência e o grau de incapacidade, bem como, sempre que se aplique, a avaliação diagnóstica com base no seu PIT.

2 - Do relatório devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa com deficiência e/ou do seu ou da sua representante legal;

b) Situação física, psíquica e social.

3 - Quando não se verifiquem as condições de admissão em CACI, deve a pessoa ser encaminhada para a estrutura ou atividade formativa ou profissional mais adequada à sua situação.

Artigo 19.º

Contrato de prestação de serviços

1 - No ato de admissão ao CACI, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa com deficiência ou representante legal, de onde constem, designadamente:

a) A identificação da pessoa com deficiência ou do seu ou da sua representante legal;

b) Os direitos e obrigações das partes;

c) Os serviços e atividades contratualizados;

d) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.

2 - O contrato é celebrado em duplicado, sendo um exemplar entregue à pessoa com deficiência ou representante legal e o outro é arquivado no seu processo individual.

3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes outorgantes.

Artigo 20.º

Processo individual

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa com deficiência, do qual constam, designadamente:

a) A ficha de inscrição, na qual conste a identificação do utente, do médico assistente e da pessoa de referência ou representante legal e os respetivos contactos;

b) A data de admissão;

c) Relatório social, o qual deve conter elementos de caracterização individual, familiar e social;

d) Relatório clínico e/ou de equipa multidisciplinar da situação de deficiência;

e) O PII, definido nos termos previstos no artigo 21.º;

f) O PIT, quando aplicável;

g) O exemplar do contrato de prestação de serviços;

h) O registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;

i) Cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais, quando as atividades são desenvolvidas em entidades externas.

2 - O processo individual deve encontrar-se atualizado, é confidencial e de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Plano individual de inclusão

1 - O plano individual de inclusão (PII) é um instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, que deve integrar, de entre outra informação relevante, os objetivos que se propõe atingir, as ações e atividades que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação dos meios necessários à sua efetiva concretização.

2 - O PII é de elaboração e implementação obrigatórias.

3 - A elaboração, implementação e avaliação do PII deve obedecer aos seguintes princípios:

a) A individualização e personalização, respeitando os objetivos, valores e os interesses das pessoas com deficiência;

b) A participação ativa e a autodeterminação da pessoa com deficiência, dos seus familiares e/ou representante legal, em todas as fases do processo, enquanto principais agentes decisores;

c) A valorização das aprendizagens ao longo da vida e nos seus diferentes domínios;

d) A concretização de experiências e aprendizagens em contextos diversificados, que favoreçam a tomada de decisões de forma autónoma e promovam a sustentabilidade de projetos de vida independentes e inclusivos;

e) Promover oportunidades de escolha e o desenvolvimento de comportamentos autodeterminados, apoiados nos direitos humanos das pessoas com deficiência e na sua inclusão plena na sociedade.

4 - O desenvolvimento do PII deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua, pelo técnico ou técnica de referência designado/a, abrangendo a coordenação das atividades nele inscritas, a avaliação e a eventual necessidade de introdução de alterações, em colaboração e articulação com todas as partes intervenientes.

5 - O PII deve ser datado e assinado por todos/as os ou as profissionais que participam na sua definição, pelos familiares e/ou representante legal e, sempre que possível, pela pessoa com deficiência.

6 - O original do PII é integrado no processo individual, sendo fornecida, quando solicitada, uma cópia à pessoa com deficiência, aos seus familiares e/ou representante legal.

Artigo 22.º

Regulamento interno

1 - O CACI possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:

a) As condições, critérios e procedimentos de admissão das pessoas com deficiência;

b) Os seus direitos e deveres;

c) O horário de funcionamento;

d) Os critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;

e) A identificação dos cuidados e serviços a prestar.

2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue à pessoa com deficiência ou representante legal no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

Artigo 23.º

Condições de funcionamento das instalações do CACI

As condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação a que deve obedecer a resposta social do CACI são objeto de regulamentação específica.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 41.º a 47.º do Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 28 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114872632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2020-07-29 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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