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Decreto-lei 27-B/2022, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior

Texto do documento

Decreto-Lei 27-B/2022

de 23 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação e conclusão dos ensinos básico e secundário e para efeitos de acesso ao ensino superior.

A emergência de saúde pública de âmbito internacional, provocada pela pandemia da doença COVID-19, tem levado o Governo, no que respeita à educação, desde o ano letivo de 2019-2020, a aprovar um conjunto de medidas excecionais e temporárias de combate e mitigação do risco de disseminação daquela doença, procurando, concomitantemente, salvaguardar o interesse da comunidade escolar, designadamente no que respeita à realização e avaliação das aprendizagens.

Atualmente, a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal, o que tem permitido, paulatinamente, o regresso à normalidade nas escolas.

Não obstante, ainda que no ano letivo de 2021-2022 já não tenha havido períodos em que, por determinação do Governo, o processo de ensino e aprendizagem tenha decorrido em regime não presencial, mas apenas alterações pontuais ao calendário escolar na sequência do prolongamento da interrupção letiva do Natal, as situações de doença e isolamento profilático motivadas pela doença COVID-19 acarretaram constrangimentos no que respeita às atividades letivas presenciais, não tendo sido ainda possível alcançar a tão desejada normalidade do decurso do ano letivo.

Considerando os efeitos que as provas finais do ensino básico têm na aprovação e certificação dos alunos do 9.º ano de escolaridade, torna-se necessário que a sua realização não se constitua como um momento de menor equilíbrio entre as condições de acesso ao ensino e aprendizagem e a sua avaliação, no caso concreto, a avaliação externa.

Visando esse equilíbrio, e não deixando de sublinhar a importância que a avaliação de âmbito nacional configura para os processos de monitorização da qualidade do sistema educativo, as provas finais do ensino básico centram-se nesta finalidade de acompanhamento e balanço das aprendizagens no final do ensino básico, contribuindo para uma implementação ainda mais sustentada do segundo ano do Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, afastando-se, neste quadro excecional, os seus impactos no percurso dos alunos que reúnam condições de aprovação.

Nessa medida, considera-se necessário que haja lugar à realização de provas finais do ensino básico, relevando a informação obtida para os fins já enunciados, de balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em 2022-2023, da implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+, mantendo-se, para os alunos, as condições de aprovação e conclusão do ensino básico assentes, à semelhança do que já se verificou no ano letivo anterior, apenas na avaliação interna.

No ensino secundário, por ser reconhecido o impacto que os exames finais nacionais têm na conclusão deste nível de ensino e nas escolhas dos alunos dos cursos científico-humanísticos para efeitos do acesso ao ensino superior, considera-se necessário mitigar o efeito gerado pela sua dupla valência, uma vez que os impactos da sua realização abrangem a conclusão dos cursos científico-humanísticos, e, cumulativamente, a sua utilização como provas de ingresso.

Com aquela finalidade, que decorre da necessidade de assegurar a normalidade do processo de acesso ao ensino superior em 2022, reproduzem-se, neste ano letivo, as condições de conclusão vigentes no ano letivo passado para os cursos científico-humanísticos do ensino secundário, servindo os exames finais nacionais apenas como provas de ingresso.

Deste modo, visa-se um maior equilíbrio nas condições de acesso, não sendo a classificação interna das disciplinas afetada pelo resultado dos exames nacionais, e, fundamentalmente, contribui-se para que, após o final do nível secundário dos alunos desta oferta educativa, o seu trabalho possa concentrar-se na realização das provas de ingresso de que necessitam para prosseguir os seus estudos no ensino superior.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a ANESPO - Associação Nacional de Escolas Profissionais, a CONFAP - Confederação Nacional das Associações de Pais e a CNIPE - Confederação Independente de Pais e Encarregados de Educação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece, para o ano letivo de 2021-2022, medidas excecionais e temporárias decorrentes do impacto da doença COVID-19, relativamente à avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico e avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos ensinos básico e secundário, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pelo Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto.

Artigo 3.º

Avaliação externa no ano letivo de 2021-2022

No ano letivo de 2021-2022, quando realizadas por alunos internos:

a) As provas finais do ensino básico, do 9.º ano de escolaridade, não são consideradas para efeitos de avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico;

b) Os exames finais nacionais não são considerados para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Artigo 4.º

Avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico no ano letivo de 2021-2022

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico apenas é considerada a avaliação interna.

2 - A conclusão de qualquer ciclo do ensino básico por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram no regime de ensino individual ou de ensino doméstico, é efetuada mediante a realização de provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por provas finais nas disciplinas em que haja essa oferta.

3 - Nos casos em que a realização de provas finais de ciclo se encontre prevista apenas para efeitos de prosseguimento de estudos, os alunos ficam dispensados da respetiva realização.

Artigo 5.º

Provas finais de ciclo do ensino básico no ano letivo de 2021-2022

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as provas finais do ensino básico, do 9.º ano de escolaridade, são realizadas para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, em particular para efeitos de avaliação do sistema educativo face ao impacto provocado pela situação da pandemia da doença COVID-19 nas aprendizagens.

2 - As provas a que se refere o número anterior dão lugar à:

a) Atribuição de uma classificação nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, que não releva para efeitos de aprovação e conclusão do ensino básico;

b) Emissão de um relatório relativo a cada escola, que constitui um instrumento de apoio ao aperfeiçoamento da implementação de medidas no âmbito do Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho;

c) Emissão de um relatório nacional sobre a qualidade das aprendizagens dos alunos no final do ensino básico, designadamente para apoio à avaliação formativa, através do enriquecimento da plataforma de instrumentos de avaliação, do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., no âmbito da medida 1.5.1 - Aferir, diagnosticar e intervir, prevista no Plano 21|23 Escola+, referido na alínea anterior.

Artigo 6.º

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário no ano letivo de 2021-2022

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos internos, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, sendo ainda permitida a sua realização para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.

3 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram no regime de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais nas disciplinas em que haja essa oferta.

4 - Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 - A realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, é objeto de regulamentação no Regulamento de Provas e Exames.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 21 de março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de março de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115148591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4856132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Decreto-Lei 22/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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