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Portaria 182/2022, de 15 de Julho

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Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado

Texto do documento

Portaria 182/2022

de 15 de julho

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado.

O Programa do XXIII Governo Constitucional reconhece o potencial das artes, na multiplicidade das suas manifestações, para cultivar o respeito pela diversidade, liberdade, expressão pessoal, abertura ao outro, valorização da experiência estética e a preservação do património, bem como o contributo de todos os programas e medidas na área da educação para a inclusão efetiva dos alunos mais vulneráveis, nos quais se incluem o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional das Artes, garantindo-se, em simultâneo, a diversificação e o alargamento da oferta educativa, designadamente, no âmbito do ensino artístico especializado, de modo a dar resposta às características e aos anseios de todos e de cada um dos alunos que concorram para a promoção do sucesso escolar.

A educação é, assim, um meio privilegiado para promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, tendo em vista o sucesso educativo de todos, designadamente durante a escolaridade obrigatória. Com a definição do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho 6478/2017, de 26 de julho, ficou estabelecida uma matriz comum para a organização de todo o sistema educativo e para o trabalho das escolas.

No mesmo sentido, o Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, define como princípio orientador a assunção das artes como uma das componentes estruturantes do currículo.

Em linha com este princípio, a Portaria 65/2022, de 1 de fevereiro, veio introduzir, no elenco de cursos artísticos especializados do ensino básico, o curso básico de teatro para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Assim, considerando que:

O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem;

Os referidos contratos têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica, bem como a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino geral, em particular, ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.

Neste sentido, as alterações ora introduzidas pela presente portaria, ao terem por objeto garantir o enquadramento do curso básico de teatro para efeitos de financiamento, vêm viabilizar a prossecução das finalidades suprarreferidas.

Contudo, atendendo a que o presente ano letivo está prestes a terminar e que é necessário preparar desde já a abertura do próximo ano letivo, verifica-se o carácter de urgência na emissão da presente portaria, o qual decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os destinatários a possibilidade de matrícula e frequência do curso básico de teatro, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, no ano letivo 2022/2023, cujo período de matrícula se inicia no próximo mês de junho. Acresce que posteriormente à entrada em vigor da presente portaria segue-se a publicação do aviso de abertura do procedimento relativo às candidaturas ao financiamento pelas entidades beneficiárias que pretendam introduzir este curso na sua oferta educativa, o que ainda torna mais premente o sentido de urgência na publicação da presente portaria.

Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo irremediavelmente a possibilidade efetiva de os seus destinatários poderem efetuar a matrícula e frequentar o referido curso no ano letivo 2022/2023.

Foram ouvidas as organizações representativas do setor, ao abrigo do artigo 9.º do EEPC.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, alterada pela Portaria 140/2018, de 16 de maio, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, introduzindo no nível básico a área artística do teatro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 224-A/2015, de 29 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais e teatro da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música, dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, e dos cursos de nível básico de teatro no elenco de cursos artísticos especializados para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 2.º

[...]

1 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da dança, da música, do teatro e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo [Entidades Beneficiárias] é efetuado de acordo com os valores previstos no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

a) ...

b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos nas áreas da dança, da música, do teatro e dos cursos secundários nas áreas da dança e da música;

c) ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

i) O número máximo de alunos a financiar, nos termos da autorização de despesa e da assunção dos compromissos plurianuais a que alude o n.º 3 do presente artigo.

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O contrato de patrocínio abrange, nos primeiro e segundo anos da sua vigência, alunos em início de ciclo e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.

5 - Quando um aluno financiado liberte a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno, desde que a respetiva frequência decorra no mesmo curso e regime e que o seu ciclo de ensino se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto.

6 - ...

7 - O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.

8 - ...

Artigo 7.º

Comunicação de dados

1 - As Entidades Beneficiárias procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.

2 - Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as Entidades Beneficiárias devem ainda exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho

O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)



(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ii da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho

O anexo ii a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Contrato de patrocínio

O Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o NIPC 600 086 020, representada pelo seu Diretor-Geral..., nomeado pelo Despacho n.º..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., como Primeiro Outorgante;

E,

(nome/denominação da entidade titular) ..., com o NIPC/NIF ..., e sede em ..., entidade titular da autorização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) ..., localizado/a no concelho de ..., distrito de ..., com o alvará n.º ..., aqui representada conjuntamente por ..., na qualidade de (representante legal, procurador, outro da entidade titular) ..., com o NIF ..., com poderes para o ato e por (nome do representante da Direção Pedagógica) ..., com o NIF ..., representante da Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante;

Considerando que:

A - Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua atual redação, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;

B - O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, na sua atual redação, como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato;

C - A realização da despesa correspondente ao presente contrato foi autorizada por ...;

D - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por ...;

E - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 311, atividade 196, classificação económica ..., com o cabimento prévio n.º ... e os seguintes números de compromisso ...;

F - Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental;

G - O Segundo Outorgante fez prova da sua situação regularizada relativamente a impostos, a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregue código de acesso à Informação Empresarial Simplificada;

celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua atual redação, da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, da Portaria 229-A/2018, de 14 de agosto, e da Portaria 232-A/2018, de 20 de agosto, todas na sua atual redação, o qual se rege pela Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, na sua atual redação e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira

Objeto

O presente contrato tem como objeto fixar as condições de atribuição pelo Primeiro Outorgante à entidade titular da autorização de funcionamento do(a) ... (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo) do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de ..., de ... (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados naquele estabelecimento de ensino.

Cláusula segunda

Prazo

O presente contrato é celebrado pelo prazo de [cinco/seis/quatro] anos letivos: [0000/0000 a 0000/0000], conforme quadro anexo.

Cláusula terceira

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro máximo objeto do presente contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, no valor de (euro) ... ([extenso] euros), conforme apuramento realizado no procedimento de concurso.

2 - O apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do Segundo Outorgante.

3 - Para efeitos do acerto e redução referidos no número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.

4 - O apoio financeiro devido por cada ano letivo é reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previstos no anexo i à Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e secundários de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados.

5 - O Segundo Outorgante procede, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 1 da cláusula 5.ª, à confirmação ou atualização de todos os elementos contratuais designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.

Cláusula quarta

Obrigações do Primeiro Outorgante

1 - São obrigações do Primeiro Outorgante:

a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato designadamente disponibilizando através da DGEstE os meios informáticos adequados a este efeito;

b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do contrato;

c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, no montante previsional máximo de (euro) ... ([extenso] euros) deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira;

d) Apurar em cada ano económico o valor efetivo do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea c) anterior, de acordo com o previsto no aviso de abertura do concurso, sem prejuízo do estrito cumprimento do limite máximo daquele apoio;

e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;

f) Proceder, através da DGEstE ao acompanhamento da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato;

g) Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para que esta, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

Cláusula quinta

Forma e meio de pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro será efetuado por ano letivo, por transferência bancária e dividido em quatro parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio.

2 - Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da 4.ª parcela a que se refere o número anterior, o Primeiro Outorgante procede ao apuramento final do montante do apoio financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o acerto de contas que ao caso caiba.

Cláusula sexta

Obrigações do Segundo Outorgante

1 - Cabe ao Segundo Outorgante:

a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado da música, dança, teatro e artes visuais e audiovisuais, o regime de contrato celebrado com o Estado e dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação e a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro;

b) Fazer prova da situação contributiva atualizada perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Administração Fiscal, mediante a apresentação de declaração comprovativa, nos termos da lei;

c) Enviar à DGEstE todos os elementos por esta solicitados, necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e regulamentação em vigor;

d) Apresentar os elementos de caráter financeiro nomeadamente a informação empresarial simplificada, o balanço e contas anuais, depois de aprovados pela direção ou pelo órgão social competente, ou outros que forem requeridos no decurso da execução do contrato;

e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do respetivo projeto educativo, no estrito cumprimento dos programas e planos de estudos aprovados pelo Ministério da Educação, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;

f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria 413/99, de 8 de junho.

2 - O Segundo Outorgante não pode exigir dos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, na sua atual redação, apenas lhe sendo permitido cobrar as atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar e /ou atividades de currículo não abrangido por financiamento.

Cláusula sétima

Articulação entre o ensino especializado e o ensino geral

1 - Quando aplicável, as partes devem conjugadamente promover a articulação entre o ensino especializado e o ensino geral tendo em vista nomeadamente a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento.

2 - Na situação prevista no número anterior o Primeiro Outorgante assegura:

a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante;

b) A equivalência dos cursos ministrados pelo Segundo Outorgante, tendo por referência os percursos formativos nacionais.

3 - A transferência dos alunos para cursos com diferentes planos de estudos é processada nos termos previstos na legislação aplicável.

Cláusula oitava

Cessação

O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito nomeadamente:

a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;

b) Por resolução decorrente designadamente da violação, de forma grave e/ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes outorgantes no presente contrato;

c) Da aplicação ao Segundo Outorgante das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º, e nos artigos 99.º-C e 99.º-D, todos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na sua atual redação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

Cláusula nona

Comunicações

1 - As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto, privilegiando-se os meios eletrónicos:

Primeiro Outorgante:

Praça de Alvalade, n.º 12, 1749-070 Lisboa, secretariado@dgeste.mec.pt, Fax: 218499913;

Segundo Outorgante:

... (indicar os endereços postal e eletrónico).

Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.

... (local), aos... (data).

___

Primeiro Outorgante

___

Segundo Outorgante

QUADRO

(a que se refere a cláusula segunda)



(ver documento original)

Artigo 5.º

Norma transitória

No ano de 2022 o procedimento para atribuição do financiamento, através de contratos de patrocínio, incluindo a instrução e os critérios de avaliação e seleção, destinado ao curso básico de teatro é definido no aviso de abertura, a publicar no sítio da Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 12 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 6 de julho de 2022.

115512734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Portaria 229-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Portaria 232-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Design de Comunicação, de Design de Produto, de Produção Artística e de Comunicação Audiovisual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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