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Portaria 224-A/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

Texto do documento

Portaria 224-A/2015

de 29 de julho

Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.

O mesmo Estatuto determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.

De igual modo, o mencionado Estatuto determina que, nos contratos de patrocínio, o Estado se obriga a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. A presente portaria visa, assim, definir e regulamentar o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

Foram ouvidas as organizações do setor.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 8 do artigo 10.º, e dos artigos 19.º e 20.º, todos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, e das competências atribuídas pelo Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação e Ciência (MEC), às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais.

Artigo 2.º

Apoio financeiro

1 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo MEC às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com o quadro previsto no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Nos cursos básicos de música e de dança em regime de ensino integrado, por opção do estabelecimento de ensino ou determinação constante de aviso de abertura de processo de candidatura, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação vocacional, à qual corresponde o valor de comparticipação determinado para o regime de ensino articulado.

3 - Nos cursos secundários de música e de dança em regime de ensino integrado e nos cursos secundários de artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financiamento as componentes de formação científica e técnica-artística dos respetivos planos de estudos.

4 - No âmbito do contrato de patrocínio é financiada a frequência dos alunos de um curso básico de música ou dança no decurso do período máximo de seis anos e dos alunos de um curso secundário de música ou dança ou de artes visuais e audiovisuais no decurso do período máximo de cinco anos.

Artigo 3.º

Comparticipação

1 - Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino secundário em regime articulado e integrado que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira para a frequência das disciplinas incluídas no currículo objeto de financiamento.

2 - Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira, nos seguintes termos e limites:

a) No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em dança;

b) No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos;

c) No montante correspondente ao dobro do valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a um ou dois alunos.

3 - Nos cursos do ensino básico e secundário de música, em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira no montante correspondente ao valor do financiamento público, acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino básico.

Artigo 4.º

Formalidades e prazos do processo de candidatura

1 - A celebração e a renovação de contratos de patrocínio dependem de abertura de processo de candidatura por parte do MEC.

2 - No aviso de abertura do processo de candidatura, a publicar no sítio da internet da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), durante o mês de fevereiro, constam os seguintes elementos:

a) A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;

b) As condições de atribuição do financiamento, designadamente, o número máximo de alunos a financiar, os níveis de ensino abrangidos, a duração do contrato, a zona geográfica de implantação da oferta educativa e os critérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação;

c) A identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos;

d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes;

e) O processo de divulgação dos resultados;

f) Outras condições específicas de acesso ao financiamento.

3 - Para efeitos de avaliação e seleção de candidaturas serão considerados, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Projeto educativo;

b) Caracterização do corpo docente;

c) Resultados escolares dos alunos;

d) Instalações e equipamentos no âmbito do ensino artístico especializado.

4 - A candidatura ao contrato de patrocínio é apresentada pela entidade proprietária do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE, que no âmbito das suas competências e atribuições legais, procede à sua apreciação formal e à posterior remessa para a comissão de análise referida no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Composição e competências da comissão de análise

1 - É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, com a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, IP, que coordena;

b) O Diretor-geral da DGEstE;

c) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P..

2 - Aos membros da comissão de análise das candidaturas é dada a faculdade de delegação.

3 - À comissão de análise compete:

a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação a constar no aviso de abertura dos procedimentos;

b) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas considerando os critérios e subcritérios estabelecidos e publicitados no aviso de abertura dos procedimentos;

c) Tornar público, através de lista divulgada no endereço do sítio eletrónico da DGEstE, o resultado das candidaturas e da aprovação do montante de financiamento por entidade;

d) Acompanhar globalmente e avaliar, no final do contrato, a sua execução.

4 - Os critérios e subcritérios de análise, com a respetiva ponderação, e a lista a que se referem as alíneas a) e c), respetivamente, do número anterior, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela DGEstE.

6 - A participação na comissão de análise não confere direito ao recebimento de qualquer remuneração ou suplemento.

Artigo 6.º

Contrato

1 - O objeto do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita e o montante do apoio financeiro constam do contrato de patrocínio a celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a entidade proprietária do estabelecimento de ensino, cuja minuta consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O contrato de patrocínio tem como referência temporal o período correspondente ao ano letivo e é celebrado pelo prazo previsto no aviso de abertura do processo de candidatura.

3 - O processamento da comparticipação financeira referente a cada ano letivo será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro; de 20 % até 30 de novembro; de 30 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.

4 - O valor total do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, sem prejuízo do acerto eventualmente devido no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.

Artigo 7.º

Comunicação de dados

1 - As entidades titulares dos estabelecimentos de ensino com contrato de patrocínio ficam obrigadas a exportar para o sistema de informação do MEC os dados referentes ao contrato, nos termos e prazos aí estabelecidos.

2 - Para efeitos do acerto referido no n.º 4 do artigo 6.º, as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino devem ainda exportar para o sistema de informação do MEC, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por curso/turma e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - Ao processo de candidatura a realizar para o ano letivo de 2015-2016 não se aplica o prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria.

2 - O processamento da comparticipação financeira referente ao ano letivo de 2015-2016 será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; de 20 % até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Despacho 9922/1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de junho de 1998;

b) Despacho 17932/2008, de 24 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2008, alterado pelo Despacho 15897/2009, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 13 de julho de 2009;

c) Despacho 12522/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2010.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de julho de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO I

(Quadro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(Minuta do contrato de patrocínio a que se refere o artigo 6.º, n.º 1)

Contrato de Patrocínio

O Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o NIPC 600 086 020, representada pelo seu Diretor-Geral ..., nomeado pelo Despacho n.º..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., como Primeiro Outorgante;

E,

(nome/denominação da entidade titular) ..., com o NIPC/NIF ..., entidade proprietária do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) ..., localizado/a no concelho de ..., distrito de ..., aqui representada por (representante legal da entidade titular) ..., com o NIF ... e (nome do representante da Direção Pedagógica) ..., com o NIF ..., representante da direção pedagógica do referido estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante;

celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, ao abrigo das disposições aplicáveis do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria 225/2012, de 30 de julho, retificada nos termos da Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de setembro, da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março, e pela Portaria 165-A/2015 de 3 de junho, da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada nos termos da Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março, e pela Portaria 165-A/2015, de 3 de junho, e da aplicação das fórmulas de cálculo do valor da comparticipação financeira a atribuir, em sede de contrato de patrocínio, aos alunos dos cursos básicos e secundários de música, de dança e de artes visuais e audiovisuais efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas, nos seguintes termos e condições:

Cláusula primeira

Objeto

O presente contrato tem como objeto fixar as condições para a atribuição pelo Primeiro Outorgante à entidade proprietária do(a) ... (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo) do apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de ..., de cursos [...] (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de patrocínio: de iniciação, básicos e secundários) do ensino especializado da música, dança e artes visuais e audiovisuais ministrados naquele estabelecimento de ensino.

Cláusula segunda

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira objeto do presente contrato é apurada em função da aplicação ao(à) (identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo) dos seguintes aspetos, sem prejuízo do limite montante máximo aplicável à entidade proprietária do referido estabelecimento de ensino:

a) Projeto educativo;

b) Caracterização do corpo docente;

c) Resultados escolares dos alunos;

d) Número de disciplinas do plano de estudos frequentadas pelos alunos.

Cláusula terceira

Obrigações do Primeiro Outorgante

1 - Obrigações:

São obrigações do Primeiro Outorgante:

a) Proceder à recolha e estudo dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato;

b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do contrato;

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) seguintes, pagar, nos termos previstos no n.º 2 da presente cláusula, a contrapartida financeira objeto do presente contrato, no montante de (euro) ... (... euros);

d) Aplicar a fórmula de cálculo correspondente definida para a atribuição de apoio financeiro relativamente aos alunos elegíveis que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos se encontram matriculados;

e) Apurar o valor definitivo da contrapartida financeira objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos que estiveram na base do valor estabelecido na alínea c) anterior de acordo com os critérios elencados na cláusula segunda do contrato, sem prejuízo do estrito cumprimento do limite máximo daquela contrapartida aplicável à entidade proprietária do(a) [identificação do estabelecimento de ensino particular e cooperativo], no montante de (euro) ... (... euros);

f) Proceder ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro do presente contrato;

g) Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para que esta, no uso das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

2 - Processamento da comparticipação financeira:

2.1 - Para o ano letivo de 2015-2016, o processamento da comparticipação financeira será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; de 20 % até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.

2.2 - Para o ano letivo de 2016-2017 e anos letivos seguintes, o processamento será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro; de 20 % até 30 de novembro; de 30 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio;

2.3 - Aquando do pagamento da 4.ª prestação a que se referem os números 2.1 e 2.2 precedentes, o Primeiro Outorgante procede à atualização de todos os elementos, sem prejuízo do acerto eventualmente devido nesse ano económico, em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.

Cláusula quarta

Obrigações do Segundo Outorgante

São obrigações do Segundo Outorgante, de acordo com as respetivas competências legais:

a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado da música, dança e artes visuais e audiovisuais, o regime de contrato celebrado com o Estado e dar conhecimento do mesmo às associações de pais e encarregados de educação e a outros interessados, e cumprir as demais obrigações constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro;

b) Enviar à DGEstE todos os elementos por esta solicitados de acordo com a regulamentação em vigor, com vista à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato;

c) Fazer prova da situação contributiva perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fazenda Nacional mediante a apresentação de declaração comprovativa, nos termos da lei;

d) Enviar os dados do presente contrato à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, e proceder à sua atualização trimestral, para efeitos do apuramento do montante da comparticipação financeira a conceder pelo Primeiro Outorgante;

e) Apresentar os elementos de caráter financeiro, nomeadamente informação empresarial simplificada, o balanço e contas anuais, depois de aprovados pela direção ou pelo órgão social competente, ou outros que forem requeridos no decurso da execução do contrato;

f) Cumprir os programas e planos de estudos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência, bem como as demais disposições de natureza regulamentar ou administrativas referentes à organização e funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato;

g) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria 413/99, de 8 de junho.

Cláusula quinta

Direitos do Segundo Outorgante

O Segundo Outorgante dispõe, de acordo com as respetivas competências legais, do direito de:

a) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do projeto educativo do estabelecimento de ensino artístico especializado da música, artes visuais e audiovisuais, sem prejuízo do disposto na alínea f) da cláusula anterior;

b) Cobrar das famílias dos alunos abrangidos pelo presente contrato qualquer comparticipação pecuniária para atividades extracurriculares em que os alunos vierem a participar, e ou currículo não abrangido por financiamento.

Cláusula sexta

Disposições gerais

1 - Execução financeira do contrato:

A despesa prevista, em execução do presente contrato é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento (...), atividade (...), classificação económica (...), com os cabimentos n.os (...), e comprometida através dos seguintes n.os (...)

2 - Cessação:

Durante a sua vigência, o presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma escrita;

b) Por resolução decorrente, designadamente, da violação, de forma grave ou reiterada, das obrigações que incubem a qualquer das partes outorgantes no presente contrato, bem como da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º, e nos artigos 99.º-C e 99.º-D, todos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na redação conferida pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

3 - Comunicações:

3.1 - As comunicações realizadas entre as partes no âmbito da execução do presente contrato devem ser dirigidas para os seguintes endereços ou números de contacto:

a) Praça de Alvalade, n.º 12, 1749-070 Lisboa, secretariado@dgeste.mec.pt, Fax: 21 849 99 13, do Primeiro Outorgante;

b) [...] (indicar os endereços postal e eletrónico e o número de telecópia), do Segundo Outorgante;

3.2 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de comunicação de documentos eletrónicos, as comunicações por correio eletrónico só são consideradas válidas se efetuadas através de dispositivos informáticos certificados de assinatura digital.

4 - Legislação e regulamentação subsidiária:

Os compromissos assumidos por via do presente contrato não invalidam a aplicação das disposições constantes da legislação e regulamentação geral e específica que incide sobre o ensino particular e cooperativo e sobre os cursos do ensino artístico especializado abrangidos pelo contrato.

Lido e achado conforme vai o presente contrato ser assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.

... (local), em ... (data).

___

Primeiro Outorgante

___

Segundo Outorgante

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1027050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 33/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-B/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Portaria 165-A/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 103/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 140/2018 - Finanças e Educação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

  • Tem documento Em vigor 2018-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024

  • Tem documento Em vigor 2020-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais com os apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para o período 2020-2026

  • Tem documento Em vigor 2022-07-15 - Portaria 182/2022 - Finanças e Educação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado

  • Tem documento Em vigor 2022-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio, no âmbito do ensino artístico especializado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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