O despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, definiu o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado e dos cursos básico e
secundário em regime supletivo.
Considerando que o referido diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram os actuais planos de estudos do ensino artísticoespecializado da música;
Considerando que, no âmbito da reforma curricular do ensino básico, foram reformulados os planos de estudos do ensino artístico especializado da música, de nível básico, com impacto no valor do financiamento por aluno;Considerando, também, que no despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, não se encontram definidos os valores para o financiamento aos alunos que frequentem as escolas particulares e cooperativas que oferecem os cursos do ensino artístico especializado de música, de nível básico, leccionados em regime de frequência
integrado:
Torna-se necessário fixar o valor dos apoios a prestar pelo Ministério da Educação aos alunos que frequentam os novos planos de estudo do ensino artístico especializado damúsica, de nível básico.
Assim, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho 17 932/2008, de 3 de Julho 1 - Os n.os 1, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 6, 8, 10, 11, e 27 do despacho 17 932/2008, de 3 de Julho,, passam a ter a seguinte redacção:«1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de ensino especializado da música da rede do ensino particular e cooperativo e define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado, integrado e supletivo.
4 - ...
a) Curso de iniciação - (euro) 550;
b) Curso básico em regime articulado - (euro) 2800;c) Curso secundário em regime articulado - (euro) 4925;
d) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1400;
e) Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1539;
f) Curso básico em regime integrado - (euro) 5840;
4.1 - Quando mais de 30 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 30 % do corpo docente da escola tiver mais de 10 anos de serviço, o custo anual
por aluno fica definido em:
a) Curso básico em regime articulado - (euro) 3150;b) Curso secundário em regime articulado - (euro) 5643;
c) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1575;
d) Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1744;
e) Curso básico em regime integrado - (euro) 6140;
4.2 - Quando mais de 50 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 50 % do corpo docente da escola tiver mais de 20 anos de serviço, o custo anual
por aluno fica definido em:
a) Curso básico em regime articulado - (euro) 3500;b) Curso secundário em regime articulado - (euro) 6156;
c) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1750;
d) Curso secundário em regime supletivo (euro) 1950;
e) Curso básico em regime integrado - (euro) 6440;
4.3 - ...
a) Sem prejuízo do disposto no número anterior as classes de Instrumento têm a duração mínima de uma hora e só podem exceder o máximo de dois alunos medianteaprovação em sede de candidatura.
b) Nos casos em que o número de alunos exceda o definido no número anterior, o custo anual por aluno pode ser objecto de ajustamento.6 - Nos cursos básico em regime articulado e integrado e secundário em regime articulado não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira aos alunos que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio.
8 - A aprovação da comparticipação financeira resulta da apreciação dos projectos de intervenção apresentados pelas escolas e exige a oferta de, pelo menos, uma turma, em regime articulado ou integrado, do curso básico de música.
10 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Resposta a necessidades de cobertura da rede de estabelecimentos de ensinoespecializado da música.
11 - A candidatura ao financiamento é apresentada pela entidade proprietária do estabelecimento de ensino artístico especializado, junto da respectiva direcção regional de educação, entidade a quem compete proceder à sua instrução e à posterior remessaà comissão a que se refere no n.º 14.
27 - Consideram-se revogadas:
a) As determinações constantes do despacho 9922/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1998, no que se reporta ao ensino artísticoespecializado da música.
b) As determinações constantes da declaração de rectificação 137/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 2009.» 2 - Pelo presente diploma são aditados os n.os 28 e 29 com a seguinte redacção:«28 - O disposto nas alíneas b), d) e f) do n.º 4, nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.2 do n.º 1 do presente despacho aplica-se apenas ao financiamento dos alunos que iniciam a frequência do 5.º e 7.º anos no ano lectivo de
2009-2010.
29 - No que respeita à comparticipação financeira relativa aos alunos dos cursos básicos em regime articulado e supletivo que não são abrangidos pelo novo plano de estudos, subsistem os valores anteriores às alterações operadas pelo presente despacho, actualizados de acordo com o índice de inflação.»Artigo 2.º
Republicação
1 - O despacho 17 932/2008, de 3 de Julho, com a declaração de rectificação 137/2009, de 20 de Janeiro, é republicado na sua totalidade no anexo, que dele fazparte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO
Despacho 17 932/2008, de 3 de Julho
O Estado pode estabelecer com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo modelos de contrato de patrocínio que, assegurando a igualdade de oportunidades nas opções das vias educativas e das condições de ensino, assegure, ao mesmo tempo, a qualidade pedagógica dessas ofertas educativas.
Considerando:
A necessidade de promover um quadro de maior articulação entre o ensino artístico especializado e o ensino regular, designadamente, ao nível da gestão curricular e domodelo de funcionamento;
Que a concretização desta articulação impõe a reestruturação da rede de oferta do ensino artístico especializado, tendo em vista o seu alargamento e a promoção daequidade dessa mesma oferta:
Torna-se necessário a fixação de critérios de financiamento que promovam a consecução dos objectivos acima enunciados e que ao mesmo tempo contribuam para promover a qualidade das ofertas e a sua legibilidade e transparência.Foi ouvida a Associação dos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo.
Em face do que antecede, determino o seguinte:
1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de ensino especializado da música da rede do ensino particular e cooperativo e define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado, integrado e supletivo.
2 - O apoio financeiro a conceder às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministram o ensino especializado de Música depende da prévia apresentação de candidatura por parte daquelas entidades e concretiza-se através da celebração de contratos de patrocínio a outorgar entre os legais representantes daquelas entidades e as direcções regionais de educação.
3 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do
custo anual por aluno.
4 - A comparticipação financeira anual por aluno definida para cada um dos cursos é aseguinte:
a) Curso de iniciação - (euro) 550;
b) Curso básico em regime articulado - (euro) 2800;c) Curso secundário em regime articulado - (euro) 4925;
d) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1400;
e) Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1539;
f) Curso básico em regime integrado - (euro) 5840;
4.1 - Quando mais de 30 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 30 % do corpo docente da escola tiver mais de 10 anos de serviço, o custo anual
por aluno fica definido em:
a) Curso básico em regime articulado - (euro) 3150;b) Curso secundário em regime articulado - (euro) 5643;
c) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1575;
d) Curso secundário em regime supletivo - (euro) 1744;
e) Curso básico em regime integrado - (euro) 6140;
4.2 - Quando mais de 50 % do corpo docente da escola for profissionalizado ou mais de 50 % do corpo docente da escola tiver mais de 20 anos de serviço, o custo anual
por aluno fica definido em:
a) Curso básico em regime articulado - (euro) 3500;b) Curso secundário em regime articulado - (euro) 6156;
c) Curso básico em regime supletivo - (euro) 1750;
d) Curso secundário em regime supletivo (euro) 1950;
e) Curso básico em regime integrado - (euro) 6440;
4.3 - Os cursos de iniciação têm um volume mínimo de três horas semanais, repartido pelas disciplinas de Classe de Conjunto, Formação Musical e Instrumento, e destinam-se a alunos que frequentem o 1.ºciclo do ensino básico.
a) Sem prejuízo do disposto no número anterior as classes de Instrumento têm a duração mínima de uma hora e só podem exceder o máximo de dois alunos mediante
aprovação em sede de candidatura.
b) Nos casos em que o número de alunos exceda o definido no número anterior, o custo anual por aluno pode ser objecto de ajustamento.5 - Só são admitidos para financiamento, no âmbito do contrato de patrocínio, os alunos que concluam um curso básico de Música no decurso do período máximo de seis anos e os que concluam um curso secundário de Música no decurso do período
máximo de quatro anos.
6 - Nos cursos básico em regime articulado e integrado e secundário em regime articulado não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira aos alunos que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio.7 - Nos cursos de iniciação e nos cursos básico e secundário em regime supletivo, as propinas cobradas pelos respectivos estabelecimentos de ensino não podem ser superiores ao valor da comparticipação financeira concedida pelo Ministério da
Educação.
8 - A aprovação da comparticipação financeira resulta da apreciação dos projectos de intervenção apresentados pelas escolas e exige a oferta de, pelo menos, uma turma, em regime articulado ou integrado, do curso básico de música.9 - A matrícula no curso básico e secundário de Música em regime articulado obriga à integração dos alunos em turmas especialmente constituídas para o efeito e é realizada na rede de escolas do ensino regular ou da rede particular e cooperativa, com contrato de associação, que constituam esta oferta e que, para o efeito, tenham protocolado com uma escola de ensino especializado da Música a realização da componente
especializada do currículo.
10 - Constituem critérios para a apreciação dos projectos apresentados os seguintes:a) Existência de protocolos de articulação com escolas do ensino regular ou da rede particular e cooperativa com contratos de associação;
b) Projectos que contemplem pelo menos os cursos de iniciação e o básico
especializado de Música;
c) Nível de qualificação do corpo docente;d) Qualidade e adequação das instalações e equipamentos;
e) Existência de projectos que promovam a leccionação das disciplinas do ensino especializado da Música nas escolas referidas na alínea a);
f) Resposta a necessidades de cobertura da rede de estabelecimentos de ensino
especializado da música.
11 - A candidatura ao financiamento é apresentada pela entidade proprietária do estabelecimento de ensino artístico especializado, junto da respectiva direcção regional de educação, entidade a quem compete proceder à sua instrução e à posterior remessaà comissão a que se refere no n.º 14.
12 - Para efeitos da apresentação das candidaturas referidas no número anterior, a Agência Nacional para a Qualificação publicita no seu sítio da Internet www.anq.gov.pt o edital onde se fixam os prazos e os procedimentos a seguir pelas entidadescandidatas.
13 - As candidaturas devem ser compostas pelos seguintes elementos:a) Identificação da entidade proponente e data do despacho que concedeu a respectiva autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino especializado da Música
de que aquela é titular;
b) Projecto de intervenção, compreendendo:
Mapa com a distribuição dos alunos por curso/turma e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação;Identificação do corpo docente, respectivo nível de habilitações e situação na carreira;
Protocolos de colaboração fixados com as escolas do ensino regular ou com as escolas de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
Caracterização genérica das instalações e equipamentos afectos ao projecto.
14 - A comissão de análise das candidaturas reveste a forma e a natureza de um grupo
de trabalho, com a seguinte composição:
a) O presidente da Agência Nacional para a Qualificação, que coordena;b) Os directores regionais de educação;
c) O director do Gabinete de Gestão Financeira.
15 - No âmbito das actividades da comissão de análise das candidaturas deve esta reunir para efeitos de organização e planeamento de rede com a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e outras entidades que a
comissão entenda convidar.
16 - Compete à comissão de análise:
a) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas considerando os critérios de análise definidos nos n.os 8 e 10 e as orientações para a organização da rede;b) Tornar público, através de lista divulgada no endereço do sítio electrónico do Ministério da Educação (http:\\www.min-edu.pt), o resultado da aprovação do
financiamento por entidade;
c) Acompanhar globalmente a execução física e financeira do programa.17 - O montante da comparticipação financeira concedida, o objecto a que se destina e as obrigações específicas a que a escola fica sujeita constam do contrato de patrocínio a celebrar entre o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação competente e a referida entidade, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos;
b) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os
apoios financeiros são concedidos.
18 - O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato de patrocínio.19 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua
realização.
20 - O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.21 - O contrato de patrocínio pode ter duração anual ou plurianual, tendo como referência temporal o período correspondente ao ano lectivo. Contudo, o pagamento das comparticipações financeiras depende da existência da necessária cabimentação
orçamental.
22 - Relativamente ao aluno que integre uma turma em estabelecimento de ensino particular e cooperativo abrangido por contrato de associação e que, simultaneamente, integre turma em estabelecimento de ensino especializado da Música, abrangido por contrato de patrocínio, o valor da comparticipação financeira referida no n.º 4 poderá ser reduzido de forma a garantir que não existe duplo financiamento dos mesmoscustos.
23 - Os contratos de patrocínio a que se reporta o presente despacho devem ser celebrados no decurso do mês de Setembro de cada ano, de acordo com minutaaprovada pelo membro do Governo competente.
24 - Após a outorga dos contratos de patrocínio devem as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino, no decurso do mês de Outubro, exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, da responsabilidade do Gabinete Coordenador no Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado MISI, todos os dados constantes do contrato celebrado.25 - Para efeitos do referido no n.º 24, devem os estabelecimentos de ensino proceder
alternativamente:
a) À instalação de uma aplicação informática de exportação de dados devidamente certificada pela MISI, de acordo com as especificações técnicas definidas em manualproduzido pela MISI;
b) Ao preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar pela MISI.26 - Confirmada, expressamente, por parte do estabelecimento de ensino, a veracidade dos dados exportados, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, procederá à transferência de verbas nos termos contratualmente acordados, através das respectivas direcções regionais de educação.
27 - Consideram-se revogadas:
a) As determinações constantes do despacho 9922/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1998, no que se reporta ao ensino artísticoespecializado da música;
b) As determinações constantes da declaração de rectificação 137/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 2009.28 - O disposto nas alíneas b), d) e f) do n.º 4, nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 4.2 do n.º 1 do presente despacho aplica-se apenas ao financiamento dos alunos que iniciam a frequência do 5.º e 7.º anos no ano lectivo de
2009-2010.
29 - No que respeita à comparticipação financeira relativa aos alunos dos cursos básicos em regime articulado e supletivo que não são abrangidos pelo novo plano de estudos, subsistem os valores anteriores às alterações operadas pelo presente despacho, actualizados de acordo com o índice de inflação.
202001966