Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015
Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, (Estatuto), o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.
O n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.
Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto.
A Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, no âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, previsto no artigo 20.º do Estatuto.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de 165 000 000,00 EUR.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 22 000 000,00 EUR;
b) 2016 - 60 500 000,00 EUR;
c) 2017 - 55 000 000,00 EUR;
d) 2018 - 27 500 000,00 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que os montantes fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 para os anos económicos de 2016 a 2018 podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos económicos antecedentes.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.