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Resolução do Conselho de Ministros 68/2015, de 9 de Setembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015

Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, (Estatuto), o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.

O n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto.

A Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, no âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, previsto no artigo 20.º do Estatuto.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de 165 000 000,00 EUR.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2015 - 22 000 000,00 EUR;

b) 2016 - 60 500 000,00 EUR;

c) 2017 - 55 000 000,00 EUR;

d) 2018 - 27 500 000,00 EUR.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - Estabelecer que os montantes fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 para os anos económicos de 2016 a 2018 podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos económicos antecedentes.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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