Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, e alterado pela Lei 36/2021, de 14 de junho, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do EEPC, o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.
Segundo o n.º 2 do referido artigo 19.º, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
Os contratos de patrocínio destinam-se, ainda, a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente o artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do EEPC.
Por sua vez, a Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, alterada pelas Portarias n.os 140/2018, de 16 de maio, 182/2022, de 15 de julho, e 180/2024/1, de 6 de agosto, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, de dança, de artes visuais e audiovisuais e de teatro da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música, dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, bem como dos cursos de nível básico de teatro no elenco de cursos artísticos especializados para o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, que a celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do EEPC, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2022, de 22 de julho, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio, no âmbito do ensino artístico especializado, para os anos letivos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028, abrangendo exclusivamente o financiamento de ciclos de ensino iniciados nos anos letivos de 2022/2023 e de 2023/2024.
Neste contexto, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino especializado para os anos letivos de 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029 e 2029/2030, de forma a garantir o financiamento dos alunos que iniciem o seu percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos de 2024/2025 e de 2025/2026, e até à conclusão do respetivo ciclo, assegurando o financiamento do início de ciclos de ensino.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio com entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, para os anos letivos de 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029 e 2029/2030, até ao montante global de € 153 800 080,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 - € 8 176 715,00;
b) 2025 - € 24 530 145,00;
c) 2026 - € 32 706 860,00;
d) 2027 - € 31 646 620,00;
e) 2028 - € 29 213 065,00;
f) 2029 - € 20 723 275,00;
g) 2030 - € 6 803 400,00.
3 - Estabelecer que a despesa autorizada ao abrigo do disposto no n.º 1 abrange exclusivamente o financiamento de ciclos de ensino a iniciar nos anos letivos de 2024/2025 e de 2025/2026, de acordo com os limites constantes da tabela em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2, para cada ano económico, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos económicos antecedentes.
5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.
6 - Estabelecer que a DGEstE fica responsável pelo acompanhamento da execução e do controlo financeiro dos contratos que vierem a ser celebrados ao abrigo do previsto na presente resolução.
7 - Estabelecer que, no caso de um aluno libertar a respetiva vaga, nos termos da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno de qualquer ano de escolaridade, desde que a vaga se contenha no prazo e no valor contratuais previstos.
8 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Curso e regime | Número máximo de alunos | Número máximo de alunos |
Iniciações | 1 789 | 1 789 |
Cursos Básicos de Música em regime integrado | 264 | 264 |
Cursos Básicos de Música em regime articulado | 4 340 | 4 340 |
Cursos Básicos de Dança em regime integrado | 22 | 22 |
Cursos Básicos de Dança em regime articulado | 292 | 292 |
Curso Básico de Teatro em regime articulado | 150 | 150 |
Cursos Secundários de Música em regime articulado | 287 | 287 |
Cursos Secundários de Música em regime supletivo | 102 | 102 |
Cursos Secundários de Dança em regime articulado | 51 | 51 |
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais | 47 | 47 |
118030092