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Resolução do Conselho de Ministros 103/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Delega no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015

Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.

Neste âmbito, a Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, definiu e regulamentou o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no citado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de (euro) 165 000 000,00, determinando delegar, com a faculdade de subdelegação, no então Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos referidos.

Este montante global foi depois alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro, para (euro) 177 000 000,00.

Sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu personae e, tendo a delegação de poderes sofrido alteração da pessoa do delegante e do delegado, operou a extinção, por caducidade, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, urge acautelar a não interrupção dos procedimentos - os quais estão em fase final - e salvaguardar a execução dos sobreditos contratos.

Ademais, pretende-se assegurar a possibilidade de dar cumprimento à prestação de pagamentos até 31 de dezembro de 2015 que se revela condição necessária para que sejam considerados elegíveis na sobredita operação de financiamento.

Considerando a urgência de dar execução imediata aos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 e aproveitar todos os atos entretanto praticados;

Considerando que os contratos de patrocínio são vitais para o financiamento da ação pedagógica dos estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, bem como, essenciais para a frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de música e dança e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais;

Considerando que o ano letivo de 2015-2016 se encontra em curso e que se torna premente, para escolas, professores, alunos e famílias dar a devida execução aos financiamentos subjacentes aos referidos contratos;

Assim:

Nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro.

2 - Ratificar todos os atos entretanto praticados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro, e da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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