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Resolução do Conselho de Ministros 82/2018, de 19 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2018

Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.

O n.º 1 do artigo 19.º do EEPC determina que o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

Segundo o n.º 2 do referido artigo, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do EEPC.

A Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, no âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades titulares de estabelecimentos de ensino artístico especializado de dança, música e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para a frequência dos cursos de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música e dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais.

Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino especializado para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.

A presente resolução autoriza a despesa necessária para garantir o financiamento dos alunos que iniciem o seu percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, bem como a continuidade dos que tenham iniciado o seu ciclo de ensino em anos letivos anteriores, até à conclusão do respetivo ciclo. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 224-A/2015, de 29 de julho, a cada dois anos sobrevirá novo procedimento de contratação e nova autorização de despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, até ao montante global de (euro) 237 192 860,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2018 - (euro) 20 700 996,67;

b) 2019 - (euro) 62 101 460,00;

c) 2020 - (euro) 57 713 640,00;

d) 2021 - (euro) 44 100 426,67;

e) 2022 - (euro) 29 428 903,33;

f) 2023 - (euro) 16 354 100,00;

g) 2024 - (euro) 6 793 333,33 (euro).

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - Estabelecer que os montantes fixados nas alíneas b) a g) do n.º 2 para os anos económicos de 2019 a 2024 podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos económicos antecedentes.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3373634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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