Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 165-A/2015, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto

Texto do documento

Portaria 165-A/2015

de 3 de junho

A Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março, define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

A Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março, define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

A Portaria 276/2013, de 23 de agosto, regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos vocacionais de nível secundário.

Reconhece-se nestes diplomas a especificidade curricular e da avaliação, quer do ensino artístico especializado, quer do ensino vocacional de nível secundário, a qual está refletida no que é estabelecido para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior e, também, a necessidade de garantir nestes processos a equidade na sua aplicação face a outras ofertas educativas.

Desta forma, face à adequação das escolhas que os alunos concretizaram no seu plano de estudos e, tendo em conta as expectativas criadas quanto ao prosseguimento de estudos, prossegue-se a transição estabelecendo-se uma medida que determina a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, dependente da realização de exames nacionais obrigatórios.

Paralelamente, a criação legal e a introdução dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) permitem novas formas de prosseguimento de estudos pós-secundários.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto

É alterado o artigo 25.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e no exame a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, ou noutro exame escolhido de entre aqueles que são oferecidos para os cursos científico-humanísticos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham concluído curso de ensino artístico especializado, nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, em ano letivo anterior a 2012/2013, caso em que apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegeram como provas de ingresso.

3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]»

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto

É alterado o artigo 36.º da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e no exame a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, ou noutro exame escolhido de entre aqueles que são oferecidos para os cursos científico-humanísticos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham concluído curso de ensino artístico especializado, nas áreas da Dança e da Música, em ano letivo anterior a 2012/2013, caso em que apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegeram como provas de ingresso.

3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alteração da Portaria 276/2013, de 23 de agosto

É alterado o artigo 20.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CF + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e num dos exames referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - [Revogado.]»

Artigo 4.º

Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais

O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) depende apenas das condições estabelecidas em cada curso pela instituição superior politécnica em causa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os números 4 e 5 do artigo 25.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março;

b) Os números 4 e 5 do artigo 36.º da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março;

c) O n.º 4 do artigo 20.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 3 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/863337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-B/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 140/2018 - Finanças e Educação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda