A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 165-A/2015, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto

Texto do documento

Portaria 165-A/2015

de 3 de junho

A Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março, define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

A Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março, define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

A Portaria 276/2013, de 23 de agosto, regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos vocacionais de nível secundário.

Reconhece-se nestes diplomas a especificidade curricular e da avaliação, quer do ensino artístico especializado, quer do ensino vocacional de nível secundário, a qual está refletida no que é estabelecido para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior e, também, a necessidade de garantir nestes processos a equidade na sua aplicação face a outras ofertas educativas.

Desta forma, face à adequação das escolhas que os alunos concretizaram no seu plano de estudos e, tendo em conta as expectativas criadas quanto ao prosseguimento de estudos, prossegue-se a transição estabelecendo-se uma medida que determina a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, dependente da realização de exames nacionais obrigatórios.

Paralelamente, a criação legal e a introdução dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) permitem novas formas de prosseguimento de estudos pós-secundários.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto

É alterado o artigo 25.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e no exame a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, ou noutro exame escolhido de entre aqueles que são oferecidos para os cursos científico-humanísticos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham concluído curso de ensino artístico especializado, nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, em ano letivo anterior a 2012/2013, caso em que apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegeram como provas de ingresso.

3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]»

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto

É alterado o artigo 36.º da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e no exame a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, ou noutro exame escolhido de entre aqueles que são oferecidos para os cursos científico-humanísticos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham concluído curso de ensino artístico especializado, nas áreas da Dança e da Música, em ano letivo anterior a 2012/2013, caso em que apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegeram como provas de ingresso.

3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]»

Artigo 3.º

Alteração da Portaria 276/2013, de 23 de agosto

É alterado o artigo 20.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CF + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:

CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;

M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e num dos exames referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - [Revogado.]»

Artigo 4.º

Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais

O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) depende apenas das condições estabelecidas em cada curso pela instituição superior politécnica em causa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os números 4 e 5 do artigo 25.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março;

b) Os números 4 e 5 do artigo 36.º da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março;

c) O n.º 4 do artigo 20.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 3 de junho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/863337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-13 - Portaria 243-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-A/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Portaria 419-B/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Portaria 59-B/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Portaria 224-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2018-05-16 - Portaria 140/2018 - Finanças e Educação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda