de 3 de junho
A Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março, define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação do curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
A Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março, define o regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação dos cursos secundários artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
A Portaria 276/2013, de 23 de agosto, regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos vocacionais de nível secundário.
Reconhece-se nestes diplomas a especificidade curricular e da avaliação, quer do ensino artístico especializado, quer do ensino vocacional de nível secundário, a qual está refletida no que é estabelecido para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior e, também, a necessidade de garantir nestes processos a equidade na sua aplicação face a outras ofertas educativas.
Desta forma, face à adequação das escolhas que os alunos concretizaram no seu plano de estudos e, tendo em conta as expectativas criadas quanto ao prosseguimento de estudos, prossegue-se a transição estabelecendo-se uma medida que determina a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, dependente da realização de exames nacionais obrigatórios.
Paralelamente, a criação legal e a introdução dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) permitem novas formas de prosseguimento de estudos pós-secundários.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto
É alterado o artigo 25.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:
CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e no exame a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, ou noutro exame escolhido de entre aqueles que são oferecidos para os cursos científico-humanísticos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham concluído curso de ensino artístico especializado, nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, em ano letivo anterior a 2012/2013, caso em que apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegeram como provas de ingresso.
3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]»
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto
É alterado o artigo 36.º da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CFC + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:
CFC é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e no exame a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, ou noutro exame escolhido de entre aqueles que são oferecidos para os cursos científico-humanísticos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que tenham concluído curso de ensino artístico especializado, nas áreas da Dança e da Música, em ano letivo anterior a 2012/2013, caso em que apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegeram como provas de ingresso.
3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]»
Artigo 3.º
Alteração da Portaria 276/2013, de 23 de agosto
É alterado o artigo 20.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7CF + 3M)/10, arredondado às unidades, em que:
CF é a classificação final de curso, calculada até às décimas, sem arredondamento, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, obtidas no exame a que se refere a alínea a) e num dos exames referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
2 - Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior os alunos em que o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - [Revogado.]»
Artigo 4.º
Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais
O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) depende apenas das condições estabelecidas em cada curso pela instituição superior politécnica em causa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os números 4 e 5 do artigo 25.º da Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-A/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-A/2014, de 7 de março;
b) Os números 4 e 5 do artigo 36.º da Portaria 243-B/2012, de 13 de agosto, alterada pela Portaria 419-B/2012, de 20 de dezembro, e pela Portaria 59-B/2014, de 7 de março;
c) O n.º 4 do artigo 20.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 3 de junho de 2015.