de 18 de março
O Programa do XIX Governo refere como objectivo central da política de ensino superior a melhor adequação da oferta educativa tanto à diversidade da procura como às necessidades do país em quadros qualificados. O referido Programa aponta também para o investimento do ensino politécnico nas formações de curta duração.
O n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Bases do Sistema Educativo prevê que os estabelecimentos de ensino superior possam realizar ciclos de estudos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.
O presente decreto-lei procede à criação de um novo tipo de formação superior curta não conferente de grau, os cursos técnicos superiores profissionais. Estes ciclos de estudos serão ministrados no âmbito do ensino superior politécnico e têm uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho, que se concretiza através de um estágio.
Esta iniciativa visa introduzir, no âmbito do ensino superior, uma oferta educativa de natureza profissional situada no nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida, aprovado pela recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, em que se prevê a existência de ciclos de estudos curtos ligados ao primeiro ciclo de estudos (licenciatura), com 120 ECTS (créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) e, consequentemente, dois anos de duração.
A oferta de formação deste nível terá uma forte inserção regional, materializada no seu processo de criação, na definição dos planos de estudos e na concretização da componente de formação em contexto de trabalho, bem como na interação obrigatória com as empresas e associações empresariais da região.
Pretende-se assim alargar e diversificar o espectro da oferta de ensino superior em Portugal e, por essa via, aumentar o número de cidadãos com qualificações superiores, contribuindo, desta forma, para um aumento da competitividade nacional. Estes cursos atenderão às necessidades da economia e das regiões em que serão ministrados, e poderão igualmente atrair novos públicos para o ensino superior, não só jovens como adultos, e, em particular, jovens provindos do ensino secundário profissional.
No âmbito do ensino superior, os cursos técnicos superiores profissionais substituirão progressivamente os cursos de especialização tecnológica, beneficiando da capacidade de formação existente nas instituições que ministram ensino superior politécnico ao nível da licenciatura e do mestrado.
A oferta dos cursos de especialização tecnológica, que têm a natureza de cursos pós-secundários não superiores, manter-se-á no âmbito das instituições de ensino e de formação profissional não superiores, respondendo a necessidades do mercado de trabalho distintas daquelas a que se visa prover através dos cursos técnicos superiores profissionais.
Valorizando o investimento feito e beneficiando da capacidade formativa instalada, as instituições de ensino superior articular-se-ão com as instituições que ministram cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4 e cursos de especialização tecnológica, tendo em vista a partilha de recursos humanos e materiais na concretização do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, em desenvolvimento do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior politécnico, bem como às unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário.
2 - A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
b) "Cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4», os cursos de educação e formação profissional que permitem obter uma habilitação escolar de nível secundário e uma certificação profissional numa determinada saída profissional, conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
c) "Entidades que ministram cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4», os centros de formação de gestão direta, os centros de formação profissional de gestão participada, as escolas profissionais, as escolas tecnológicas, e outras entidades, autorizados nos termos da lei a ministrar aqueles cursos;
d) "Entidades que ministram cursos de especialização tecnológica», as entidades a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
e) "Horas de contacto», o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
f) "Níveis de qualificação», os níveis a que se refere o anexo I da Portaria 782/2009, de 23 de julho, que regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais;
g) "Perfil profissional», a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
h) "Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
i) "Unidade curricular», a unidade de ensino do plano de estudos de um curso técnico superior profissional, com objetivos próprios e objeto de avaliação traduzida numa classificação final;
Artigo 4.º
Diploma de técnico superior profissional
1 - No ensino politécnico é conferido o diploma de técnico superior profissional.
2 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura;
b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.
Artigo 5.º
Curso técnico superior profissional
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.
Artigo 6.º
Caracterização da qualificação de nível 5
O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:
a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;
b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;
c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.
Artigo 7.º
Áreas de formação
1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional com o nível de qualificação 5, designadamente na região em que se insere.
2 - O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:
a) De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;
b) De um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número, cuja maioria seja constituída por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;
c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se refere o artigo 20.º
Artigo 8.º
Articulação com o mercado de trabalho
1 - A criação de cursos técnicos superiores profissionais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de informação junto das seguintes organizações:
a) Entidades empregadoras e associações empresariais e ou socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., que ouvirá o Conselho Setorial para a Qualificação respetivo;
c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
2 - As instituições consultadas devem pronunciar-se num prazo não superior a 15 dias úteis.
3 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.
3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
Artigo 10.º
Prova de avaliação de capacidade
1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior realiza-se nos termos de regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, e publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.
2 - As provas de avaliação de capacidade são escritas, ou escritas e orais, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins.
3 - O regulamento a que se refere o n.º 1 inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova e dos seus referenciais.
4 - A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
5 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 11.º
Condições de ingresso
1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela instituição de ensino superior, em função da área de estudos em que aquele se integra.
2 - As condições de ingresso a que se refere o número anterior, bem como a forma de proceder à verificação da sua satisfação, são fixadas por regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.
3 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º avalia igualmente as condições de ingresso.
4 - A avaliação das condições a que se refere o n.º 1 tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 12.º
Duração do curso técnico superior profissional
O curso técnico superior profissional tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos.
Artigo 13.º
Estrutura do curso técnico superior profissional
O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:
a) Formação geral e científica;
b) Formação técnica;
c) Formação em contexto de trabalho.
Artigo 14.º
Componente de formação geral e científica
A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.
Artigo 15.º
Componente de formação técnica
A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.
Artigo 16.º
Componente de formação em contexto de trabalho
1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
2 - A formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.
Artigo 17.º
Organização do currículo
Na organização do currículo dos cursos técnicos superiores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
a) No conjunto dos créditos das componentes de formação geral e científica e de formação técnica, à primeira correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;
b) Na componente de formação técnica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e ou de projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas horas de contacto;
c) A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.
Artigo 18.º
Criação
As instituições de ensino superior a que se refere o artigo 2.º gozam do direito de criar cursos técnicos superiores profissionais.
Artigo 19.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento de um curso técnico superior profissional carece de registo prévio na Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 20.º
Registo
1 - No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:
a) A denominação do curso;
b) A área de educação e formação em que se insere;
c) O perfil profissional que visa preparar;
d) O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;
e) O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;
f) Os resultados da consulta às empresas e associações da região, demonstrativos das necessidades de formação na área sem a correspondente oferta;
g) Os resultados das audições a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
h) As condições de ingresso;
i) A existência de pessoal docente próprio e qualificado na área;
j) A existência das condições materiais para a ministração do ensino;
l) A existência de protocolos com entidades externas que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade e com a qualidade adequadas, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.
2 - Os pedidos de registo dos cursos são apresentados nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:
a) Promover a realização de visitas às instituições de ensino superior para proceder à avaliação, no local, da satisfação das condições;
b) Ouvir entidades especializadas na área.
4 - No âmbito do processo de registo da criação de cursos em áreas objeto de regulação do exercício da profissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obrigatoriamente, as entidades públicas competentes.
Artigo 21.º
Despacho de registo
1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - O despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional é publicado na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os seguintes elementos:
a) A denominação da instituição de ensino superior;
b) A denominação do curso técnico superior profissional;
c) A área de educação e formação em que se insere;
d) O perfil profissional que visa preparar;
e) O referencial de competências a adquirir;
f) O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
g) As condições de ingresso;
h) As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
i) O número máximo para cada admissão de novos alunos e o número máximo de alunos que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.
Artigo 22.º
Cancelamento do registo
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios que justificaram o registo determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da instituição em causa.
2 - Considera-se igualmente fundamento para o cancelamento do registo:
a) Uma avaliação externa desfavorável;
b) A não inscrição de novos alunos no 1.º ano durante dois anos letivos consecutivos.
3 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 38.º
4 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 - A partir do momento da receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:
a) Deixa de poder admitir novos alunos;
b) Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos alunos nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.
Artigo 23.º
Número máximo de estudantes
1 - No âmbito do processo de registo da criação são fixados, em relação a cada par instituição/ciclo de estudos, os seguintes valores:
a) O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo;
b) O número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo.
2 - Estes limites podem ser alterados subsequentemente, através de um processo de alteração do registo, desde que demonstrada a existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
3 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:
a) É fixado anualmente por cada instituição, tendo em consideração:
i) A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º;
ii) Os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;
b) Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;
c) Está subordinado, nas instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta educativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis;
d) É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior acompanhado da respetiva fundamentação.
4 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação dos valores fixados.
6 - Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre cursos ou instituições de ensino superior.
Artigo 24.º
Ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais
1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela instituição de ensino superior.
2 - As regras gerais a que estão sujeitos os concursos a que se refere o número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - As regras específicas a que estão sujeitos os concursos para os cursos técnicos superiores profissionais de cada instituição de ensino superior são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente e publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 25.º
Formação complementar
1 - Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º devem, no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.
2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pela instituição de ensino superior tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 10.º
Artigo 26.º
Ministração do ensino
As formações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º devem ser ministradas em ambiente pedagógico próprio, exclusivo para os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais, sempre que tal se justifique, tendo em consideração a diferença de objetivos entre estes cursos e os outros ciclos de estudos ministrados na instituição.
Artigo 27.º
Ciclo anual
Tendo em vista assegurar uma adequada articulação entre a formação dos níveis de qualificação 4, 5 e 6, o funcionamento dos cursos técnico superiores profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
Artigo 28.º
Redes regionais públicas de ensino profissional
1 - As escolas públicas tuteladas exclusivamente pelo ministério da tutela da educação que ministram formação profissional de nível de qualificação 4 e os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional a que se refere a Portaria 135-A/2013, de 28 de março, articulam-se em redes regionais com as instituições públicas que ministram ensino politécnico.
2 - O âmbito das redes regionais é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas elaborada em articulação com a Agência Nacional Para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., devendo ser assegurada uma adequada flexibilidade na sua organização, tendo em vista um melhor ajustamento da oferta educativa às necessidades de formação.
3 - Estas redes podem integrar outras entidades, públicas e privadas, que ministrem cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4.
4 - A integração nestas redes de entidades públicas está sujeita à autorização do ministro da respetiva tutela e realiza-se com o âmbito e nos termos por este fixados.
5 - A coordenação entre a oferta educativa dos níveis de qualificação 4, 5 e 6 no quadro de cada rede regional incide, designadamente, sobre:
a) A oferta educativa dos níveis de qualificação 4 e 5 a assegurar;
b) A articulação entre a oferta educativa de nível 4 das escolas e a oferta educativa dos níveis de qualificação 5 e 6 da instituição de ensino superior politécnico, incluindo, em particular:
i) Os ciclos de estudos do nível de qualificação 5 a que cada curso de nível 4 faculta o ingresso;
ii) Os ciclos de estudos do nível de qualificação 6 a que cada ciclo de estudos de nível 5 faculta o ingresso;
iii) As unidades curriculares dos ciclos de estudos do nível de qualificação 5 que são creditadas em cada ciclo de estudos de nível de qualificação 6 a que facultam o ingresso;
c) A utilização, na ministração do ensino da oferta educativa dos níveis de formação 4 e 5, dos recursos humanos e materiais das instituições que integram a rede.
6 - Os estudantes que concluam a formação de nível 4 nas entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos ciclos de estudos de nível 5 por esta ministrados e para que reúnam as condições de ingresso.
7 - As instituições de ensino superior podem ministrar os cursos em mais do que uma localidade da região em que se integram.
8 - A apreciação das condições de ministração do ensino faz-se separadamente para cada localidade onde a instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos.
Artigo 29.º
Outras redes regionais de ensino profissional
1 - As instituições privadas que ministram ensino politécnico podem igualmente organizar redes regionais com entidades privadas que ministrem cursos de dupla certificação de nível de qualificação 4.
2 - A criação das redes a que se refere o número anterior está sujeita a homologação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Às redes a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 30.º
Coordenação do ensino
As instituições de ensino superior devem promover a criação dos mecanismos de organização internos necessários à coordenação do ensino de nível 5 e à articulação externa prevista nos artigos 8.º, 28.º e 29.º
Artigo 31.º
Pessoal docente
1 - A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da instituição de ensino superior.
2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:
a) À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados de tempo, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de módulos específicos;
b) A docentes e formadores de outras instituições de educação e formação que integrem as redes previstas nos artigos 28.º e 29.º
Artigo 32.º
Ação social
Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.
Artigo 33.º
Financiamento das instituições de ensino superior públicas
1 - Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais em instituições de ensino superior públicas são considerados no quadro da aplicação das regras de financiamento dessas instituições.
2 - O referido no número anterior não prejudica o recurso por parte dessas instituições a financiamento complementar através:
a) De fundos da União Europeia, nos termos dos respetivos regulamentos;
b) De apoios financeiros de outras entidades.
Artigo 34.º
Propinas
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 35.º
Registo dos diplomas e certidões
1 - Dos diplomas de técnico superior profissional conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
2 - A titularidade do diploma é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma.
3 - O modelo do diploma é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
4 - O documento a que se refere o número anterior pode ser plurilingue.
5 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
6 - A emissão do diploma não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
7 - O valor cobrado pela emissão do diploma não pode exceder o custo do serviço respetivo.
8 - A solicitação de emissão e a emissão do diploma e do suplemento ao diploma pode ser feita por via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.
9 - Aos estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º que concluam o curso técnico superior profissional são reconhecidos todos os direitos inerentes à titularidade do diploma do ensino secundário.
10 - A forma e as entidades competentes para a certificação dos direitos a que se refere o número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 36.º
Registo dos diplomas atribuídos
1 - A atribuição do diploma de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
2 - O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
3 - A plataforma atribui um número, único, a cada diploma conferido.
4 - O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
5 - A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 37.º
Acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado
O acesso e ingresso dos titulares de um diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado realiza-se através de um concurso especial de acesso regulado por diploma próprio.
Artigo 38.º
Comissão de acompanhamento
1 - É criada uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
2 - A comissão é constituída pelo Diretor-Geral do Ensino Superior, que coordena, e por um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
a) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
b) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
c) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
d) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Direção-Geral da Educação;
g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
3 - Compete à comissão pronunciar-se, designadamente, sobre:
a) Os termos e prazos em que devem ser apresentados os pedidos de registo;
b) Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de registo;
c) O cancelamento dos registos;
d) A fixação dos parâmetros a que está sujeito o processo de avaliação;
e) A designação dos peritos responsáveis pela avaliação externa;
f) Os relatórios de avaliação externa.
4 - A composição da comissão é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 - Aos membros da comissão de acompanhamento não é devida qualquer remuneração pela participação ou pelo desempenho de funções na mesma.
6 - As deliberações genéricas da comissão são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 39.º
Avaliação da qualidade
1 - Os cursos técnicos superiores profissionais estão sujeitos a avaliação da qualidade.
2 - A avaliação da qualidade reveste as formas de:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação externa.
3 - A autoavaliação é realizada por cada instituição de ensino superior, de acordo com parâmetros definidos pela comissão de acompanhamento.
4 - A avaliação externa é realizada de acordo com parâmetros definidos pela comissão de acompanhamento.
5 - A avaliação externa é realizada por peritos designados pela Direção-Geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento.
Artigo 40.º
Monitorização dos diplomados
1 - As instituições de ensino superior asseguram a recolha de informação sobre o percurso profissional dos seus diplomados e a divulgação de informação de síntese sobre a mesma.
2 - A metodologia a adotar para a recolha e divulgação da informação é comum a todas as instituições e é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvidas as instituições de ensino superior a que se refere o artigo 2.º e a comissão de acompanhamento.
3 - Esta informação deve ser considerada no âmbito do processo anual de fixação das vagas e do processo de avaliação da qualidade.
Artigo 41.º
Emolumentos
São devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 20/2012, de 7 de fevereiro, pelos seguintes atos:
a) Registo de um curso técnico superior profissional e das suas alterações;
b) Avaliação externa da qualidade de um curso técnico superior profissional.
Artigo 42.º
Cursos de especialização tecnológica
1 - A entrada em funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais é acompanhada da cessação progressiva de funcionamento, no âmbito das instituições de ensino superior, dos cursos de especialização tecnológica.
2 - Não são admitidos novos pedidos de registo da criação de cursos de especialização tecnológica em instituições de ensino superior a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Não são admitidos novos alunos em cursos de especialização tecnológica ministrados por instituições de ensino superior a partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive.
4 - No ano letivo de 2014-2015 só é permitida a abertura de vagas em cursos de especialização tecnológica de instituições de ensino superior para cursos a terem início no 1.º semestre letivo desse ano e a serem ministrados dentro do ciclo temporal dos anos letivos.
5 - Os cursos de especialização tecnológica ministrados por instituições de ensino superior cessam o seu funcionamento até ao dia 31 de dezembro de 2016.
6 - As instituições a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, prosseguem a ministração de cursos de especialização tecnológica e a atribuição de diplomas de especialização tecnológica.
Artigo 43.º
Entrada em funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais
A ministração dos cursos técnicos superiores profissionais pode ter início a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 11 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.