de 15 de Março
Através da Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003), foi criado o programa «Erasmus Mundus».Entre outros objectivos, o programa visa promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras.
Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes.
Um curso de mestrado «Erasmus Mundus» caracteriza-se, entre outros aspectos, por:
Envolver no mínimo três estabelecimentos de ensino superior de três Estados membros diferentes;
Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso;
Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos;
Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados membros.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da citada decisão, os Estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais, e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.» Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabelecem-se, através do presente diploma, procedimentos mais simples e expeditos ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa regular:a) O reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus»;
b) A titulação desses graus.
Artigo 2.º
Curso de mestrado «Erasmus Mundus»
Para os fins deste diploma, designa-se «curso de mestrado 'Erasmus Mundus'» um curso realizado no âmbito da acção I do programa «Erasmus Mundus» [Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003)] em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português através de um curso conducente ao grau de mestre cujas criação e autorização de funcionamento tenham sido realizadas nos termos da lei portuguesa.
Artigo 3.º
Grau de mestre
O grau de mestre conferido através de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior português é titulado por uma carta magistral emitida nos termos da lei portuguesa.
Artigo 4.º
Reconhecimento
São reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre aos estudantes que hajam obtido o grau académico conferido por um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior de outro Estado membro.
Artigo 5.º
Registo
1 - O reconhecimento a que se refere o artigo anterior depende do registo prévio do diploma na Direcção-Geral do Ensino Superior.2 - Os termos e condições em que se realiza o registo são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Artigo 6.º
Diploma conjunto
1 - Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros.2 - Os diplomas conjuntos têm o mesmo valor da carta magistral.
3 - Os termos e condições em que os estabelecimentos de ensino superior portugueses podem participar na emissão de diplomas conjuntos são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.