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Portaria 260-A/2014, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Portaria 260-A/2014

de 15 de dezembro

O Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, introduziu, com carácter obrigatório, o ensino do Inglês a partir do 3.º ano de escolaridade.

Concretizando essa medida, o mesmo diploma criou um novo grupo de recrutamento, destinado a professores de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, o grupo 120, e um novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação de professores deste grupo.

Tendo em vista o início da aplicação daquela medida no ano letivo de 2015-2016, o referido diploma legal previu, entre outras medidas, a possibilidade de os titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a realizar, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, poderem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120 nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e do ensino superior.

Assim:

Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula:

a) A aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:

a) «Atividades de enriquecimento do currículo» as atividades a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis e 91/2013, de 10 de julho.º 176/2014, de 12 de dezembro;

b) «Créditos» os créditos atribuídos segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System) regulados pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

c) «Diploma CELTA» o Certificate in Teaching English to Speakers of Other Languages emitido pela Cambridge University;

d) «Diploma CiPELT» o Certificate in Primary English Language Teaching emitido pelo British Council;

e) «Diploma YL» o diploma Young Learner (YL) Extension to CELTA emitido pela Cambridge University;

f) «Oferta Complementar» a componente do currículo do 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis e 91/2013, de 10 de julho.º 176/2014, de 12 de dezembro;

g) «Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas» o quadro de referência para a aprendizagem, ensino e avaliação de línguas estrangeiras desenvolvido no âmbito do Conselho da Europa.

Artigo 3.º

Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 110

Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 110 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:

(i) Complemento de formação superior com 40 créditos;

(ii) Diplomas CELTA e YL;

(iii) Módulos READY, STEADY e GO do diploma CiPELT.

Artigo 4.º

Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 220

Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 220 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:

(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;

(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.

Artigo 5.º

Titulares de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 330

Ficam qualificados profissionalmente para a docência no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 330 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:

(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;

(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.

Artigo 6.º

Experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico

1 - A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º deve ter sido adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo.

2 - O modo de apuramento da duração da experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o número anterior, as entidades escolares competentes para certificar e a forma de proceder à certificação são fixados por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 - A experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico a que se referem os artigos 3.º a 5.º pode ser adquirida nos termos fixados pela presente portaria, simultaneamente com os restantes requisitos previstos para aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120.

Artigo 7.º

Complementos de formação superior: estrutura

1 - O complemento de formação superior a que se refere o artigo 3.º abrange as seguintes componentes:

a) Culturas de expressão inglesa: 10 créditos;

b) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos;

c) Spoken English (competências da oralidade: speaking e listening, de nível C2): 10 créditos;

d) Inglês de nível C2: 10 créditos.

2 - O complemento de formação superior a que se referem os artigos 4.º abrange as seguintes componentes:

a) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos;

b) Spoken English (competências da oralidade: speaking e listening, de nível C2): 10 créditos;

c) Inglês de nível C2: 10 créditos.

3 - O complemento de formação superior a que se refere o artigo 5.º abrange as seguintes componentes:

a) Desenvolvimento da linguagem na criança: 20 créditos;

b) Didática do inglês para crianças (Teaching English to young learners): 10 créditos.

Artigo 8.º

Complementos de formação superior: requisitos para a admissão

1 - A inscrição nos complementos de formação superior a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só é facultada aos que comprovem um nível de Inglês C1 ou superior.

2 - A comprovação do requisito a que se refere o número anterior é verificada pela instituição de ensino superior e pode ser feita:

a) Documentalmente, através de certificação equivalente ao nível de Inglês C1 ou superior emitido por entidade credível; ou

b) Através da realização, pela instituição de ensino superior, de provas escritas e orais adequadas ao fim em vista.

Artigo 9.º

Complementos de formação superior: instituições

1 - Os complementos de formação superior só podem ser ministrados por instituições de ensino superior que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham um projeto educativo que integre a formação de professores do ensino básico;

b) Tenham uma experiência de formação na área do inglês;

c) Disponham de corpo docente próprio qualificado para a ministração das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos.

2 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior, no quadro do processo de registo a que se refere o artigo 10.º, proceder à verificação da satisfação dos requisitos a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Complementos de formação superior: registo

1 - A entrada em funcionamento dos complementos de formação superior carece de registo prévio por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - É recusado o registo aos complementos de formação superior que não satisfaçam os requisitos fixados pela presente portaria.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Nos cursos de complemento de formação só pode ser creditada:

a) A formação adquirida no âmbito de cursos de ensino superior conferentes de grau académico;

b) A formação contínua na área específica do ensino de Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua até ao limite de 10 créditos;

c) A formação no domínio do inglês ministrada por instituições de ensino superior ou outras instituições credíveis até ao limite de 20 créditos.

2 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir sobre a creditação a conceder nos termos dos números anteriores.

Artigo 12.º

Complementos de formação superior: certificação

Os documentos comprovativos da realização dos complementos de formação superior são emitidos pelas instituições de ensino superior nos termos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º

Certificação da qualificação profissional para a docência

1 - A certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 adquirida nos termos fixados pela presente portaria é da competência do Diretor-Geral da Administração Escolar.

2 - O pedido de emissão do certificado é instruído com:

a) Requerimento de modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral da Administração Escolar, disponibilizado no sítio da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar;

b) Documentos comprovativos da satisfação dos requisitos a que se referem os artigos 3.º a 5.º, conforme o caso.

3 - O Diretor-Geral da Administração Escolar regula, por seu despacho publicado na 2.ª série do Diário da República, o processo de certificação a que se refere o presente artigo.

Artigo 14.º

Níveis de proficiência por anos de escolaridades

Os níveis de proficiência do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas para a aprendizagem do Inglês entre o 3.º e o 12.º ano de escolaridade devem apresentar a seguinte correspondência:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 16.º

Aplicação

1 - O regime de aquisição de qualificação profissional aprovado pela presente portaria vigora exclusivamente nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016.

2 - A aplicação do disposto no artigo 14.º é feita progressivamente, a partir do ano letivo de 2015-2016.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 12 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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