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Decreto-lei 13/2022, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional

Texto do documento

Decreto-Lei 13/2022

de 12 de janeiro

Sumário: Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional.

O ensino superior policial no seio da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi criado em 1982, com a criação da Escola Superior de Polícia, posteriormente renomeada como Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), com vista à formação inicial de oficiais para a PSP, profissionalmente qualificados, e, consequentemente, à substituição progressiva dos oficiais do Exército a prestar serviço na PSP. Desde então, a PSP passou a ter capacidade autónoma de formar todas as categorias dos seus profissionais com funções policiais, incluindo a carreira de oficial de polícia. Decorridas mais de três décadas, afigura-se oportuno consolidar o regime do ensino superior policial, a composição e contratação do corpo docente e o modelo de formação superior da PSP, assim como cimentar a área de conhecimento das Ciências Policiais, a par do reforço da cooperação com instituições similares.

O pessoal com funções policiais da PSP integra uma carreira especial, com formação específica, nos termos do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro, a qual compreende a formação inicial de oficiais, inerente à condição policial. Ao ISCPSI incumbe ministrar o ensino habilitante ao ingresso na carreira de oficial de polícia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro. Neste registo, o ingresso na carreira de oficial de polícia na PSP faz-se após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais de Polícia, regido por legislação própria, conforme disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro, nos termos do artigo 3.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro.

A necessidade de definir a natureza específica do ensino superior público policial (ESPOL), quanto à matéria lecionada no ISCPSI, assim como de aprofundar a convergência com o ensino superior público comum e de consolidar o regime contratual dos docentes convidados, impõe, assim, a aprovação de um regime jurídico que regule todos estes aspetos.

Perspetivar o ESPOL enquanto projeto educativo, de cariz universitário e politécnico, implica harmonizá-lo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, salvaguardadas as especificidades da organização e missão policial, acolhendo as recomendações do conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. O presente decreto-lei prevê, ainda, a criação do ensino politécnico no ensino superior policial, a definir, ulteriormente, em ato próprio.

Por último, procede-se à densificação do regime de contratação do corpo docente.

Foi ouvido o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e natureza

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial (ESPOL) e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável ao ensino superior público policial ministrado na Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 3.º

Natureza do ensino superior policial

1 - O ESPOL compreende o ensino universitário policial e o ensino politécnico policial.

2 - O ensino universitário policial corresponde às exigências de formação inicial para ingresso na carreira de oficial de polícia, assim como de outras necessidades formativas da PSP.

3 - O ensino politécnico policial corresponde às exigências de formação e especialização para o ingresso na carreira de chefes, assim como de outras necessidades formativas da PSP.

4 - No âmbito do ensino politécnico policial é conferido o diploma de técnico superior profissional.

5 - No quadro do ESPOL pode, ainda, ser ministrada formação académica, de especialização e formação avançada destinada aos profissionais das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias municipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segurança interna, bem como à comunidade em geral.

CAPÍTULO II

Especificidades do ensino superior policial

Artigo 4.º

Ensino superior policial

1 - O ESPOL encontra-se inserido no sistema nacional de ensino superior público, sem prejuízo das especificidades atinentes ao cumprimento da missão policial.

2 - O ESPOL visa a preparação de quadros qualificados no âmbito das Ciências Policiais, designadamente com capacidades e competências para comandar, dirigir e chefiar as unidades e os serviços policiais e cumprir a missão e as atribuições da PSP, através de:

a) Formação científica, técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de funções no âmbito da PSP;

b) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação cívica e policial, sustentada na ética e na deontologia profissional, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção ou chefia inerentes à condição policial;

c) Formação, treino e adequada preparação policial, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.

3 - O ESPOL contempla fundamentalmente:

a) Formação de natureza universitária e politécnica que confere os graus e diplomas que habilitam ao ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de chefe de polícia da PSP, respetivamente;

b) Formação especializada ao longo da carreira dos polícias.

Artigo 5.º

Ciências Policiais

As Ciências Policiais constituem um acervo organizado e sistematizado de conhecimentos científicos sobre a organização policial, enquanto instituição, e sobre a ação policial, enquanto processo, cujo estudo científico aplicado contribui para a edificação de padrões de atuação dos organismos policiais e dos seus profissionais, tendo por referência os direitos fundamentais dos cidadãos, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna.

Artigo 6.º

Ciclo de estudos

No âmbito do ESPOL são ministrados os ciclos de estudo previstos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no domínio das Ciências Policiais e da Segurança Interna.

Artigo 7.º

Mobilidade de alunos

O ESPOL assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das suas especificidades, da missão e das atribuições da PSP e do previsto no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, quanto ao acesso, ingresso e frequência dos cursos.

Artigo 8.º

Avaliação, acreditação e representação

1 - O ISCPSI está abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL relativamente aos ciclos de estudos conferentes de grau académico.

2 - No procedimento de acreditação de cada ciclo de estudos conferente de grau académico, é consultado o diretor nacional da PSP, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro.

3 - A área governativa da administração interna é representada no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pelo diretor nacional da PSP ou seu representante.

Artigo 9.º

Fiscalização e inspeção

A matéria regulada pelo ESPOL está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e à inspeção dos serviços competentes da área governativa que tutela o ensino superior.

Artigo 10.º

Corpo docente

1 - Para efeitos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, os docentes policiais, nomeadamente o conjunto de professores catedráticos, associados e auxiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no caso do ensino politécnico, são considerados docentes de carreira.

2 - Aos docentes não policiais aplica-se o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, conforme a natureza do ensino em que exercem funções.

3 - Para efeitos do ESPOL, é considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional o detentor do título de especialista, conferido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Órgãos de governo e de conselho dos estabelecimentos de ensino superior policial

No estabelecimento de ensino superior policial da PSP, à composição dos órgãos de governo e de conselho é aplicável o princípio da hierarquia funcional e a regulamentação específica em vigor na PSP.

CAPÍTULO III

Organização do ensino superior policial

SECÇÃO I

Organização do ensino superior policial

Artigo 12.º

Organização

O ensino superior policial compreende:

a) O Conselho do Ensino Superior Policial (CESPOL);

b) O ISCPSI.

SECÇÃO II

Conselho do Ensino Superior Policial

Artigo 13.º

Natureza e missão

O CESPOL é um órgão colegial na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para consulta de questões no âmbito do ensino superior policial, contribuindo para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior policial e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação, de formação e de segurança interna.

Artigo 14.º

Composição

1 - O CESPOL tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) O diretor nacional da PSP;

d) O diretor nacional-adjunto responsável pela área de formação;

e) O diretor do ISCPSI;

f) O comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP;

g) O comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP;

h) O diretor da Escola Prática de Polícia;

i) O diretor da Unidade Orgânica de Ensino Superior Politécnico Policial criada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

j) Três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito do ensino superior, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - O presidente pode convidar a participar nas reuniões do CESPOL, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao CESPOL:

a) Acompanhar a aplicação do modelo de ensino superior policial e a sua avaliação e acreditação pelas entidades competentes;

b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de parcerias estratégicas no âmbito do ensino superior policial ao nível nacional e internacional;

c) Pronunciar-se sobre as atividades do ensino superior policial no quadro do sistema de ensino superior nacional, em especial quanto aos ciclos de estudo que não se inscrevam na área das Ciências Policiais e do sistema de investigação, desenvolvimento e inovação.

2 - Elaborar o seu regulamento interno, contendo as normas para o seu funcionamento e organização.

SECÇÃO III

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Artigo 16.º

Natureza e dependência

1 - O ISCPSI é a instituição de ensino universitário, de alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, complementada pela formação vocacional e pela formação técnica focadas na organização e missão policial, na dependência, nos termos da lei, do diretor nacional da PSP.

2 - É criada, na dependência do ISCPSI, a unidade orgânica de ensino superior politécnico policial, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 17.º

Regime de autonomia

O regime de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, patrimonial e disciplinar é definido no respetivo estatuto.

Artigo 18.º

Corpo discente

1 - O corpo discente é constituído pelos alunos admitidos à frequência dos ciclos de estudos e dos cursos ministrados no ISCPSI.

2 - Os alunos do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) e dos cursos de promoção estão sujeitos aos regimes jurídicos próprios.

3 - Os restantes alunos estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido no regulamento do curso frequentado.

Artigo 19.º

Cooperação

1 - Aos cursos ministrados no ISCPSI podem ter acesso candidatos provenientes de outras forças e serviços de segurança, nacionais e estrangeiros, sem prejuízo do previsto quanto ao acesso e ingresso no CFOP.

2 - As modalidades de ingresso e frequência constam dos protocolos de cooperação celebrados com outros países ou instituições.

3 - Aos alunos que frequentam cursos ao abrigo de protocolos de cooperação aplicam-se as normas disciplinares escolares em vigor no ISCPSI.

CAPÍTULO IV

Alteração legislativa

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro

Os artigos 3.º, 25.º a 27.º, 29.º e 30.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 25.º

Corpo docente

1 - O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.

2 - Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe desempenhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem como cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.

3 - O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.

4 - O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

5 - Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.

6 - O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal da PSP.

Artigo 26.º

Recrutamento de docentes policiais

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.

3 - O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.

Artigo 27.º

Recrutamento de docentes não policiais

1 - Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.

2 - A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.

3 - A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU ou do ECPDESP.

4 - O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a cedência de docentes.

Artigo 29.º

Regime de contratação

1 - Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo diretor nacional da PSP.

2 - Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECPDESP.

3 - Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;

b) Área científica para a qual o docente é contratado;

c) [...]

d) [...]

e) Remuneração;

f) No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda indicado o início e a duração do contrato.

Artigo 30.º

[...]

1 - Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza letiva têm direito à remuneração prevista no âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico.

2 - [...]»

CAPÍTULO V

Disposições complementares, finais ou transitórias

Artigo 21.º

Recursos e planeamento de atividades

1 - O mapa de pessoal da PSP inscreve os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades do ISCPSI, incluindo o corpo docente não policial, em quadro próprio.

2 - Os recursos financeiros inerentes ao funcionamento do ISCPSI são fixados em dotação própria do orçamento da PSP.

3 - O ISCPSI tem um plano estratégico plurianual, plano e relatórios anuais de atividades próprios, aprovados pelo diretor nacional da PSP, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico previstos nos artigos 15.º e 16.º do Estatuto do ISCPSI.

Artigo 22.º

Encargos com cursos ministrados a terceiros

O regime de encargos ou, em caso de interesse público, de isenção de custos pela realização de cursos em proveito de outras entidades públicas ou privadas é definido por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 23.º

Reserva de denominação

1 - A referência na lei à Escola Superior de Polícia considera-se reportada ao ISCPSI, para todos os efeitos legais.

2 - Fica reservado à PSP o uso da designação de Escola Superior de Polícia.

Artigo 24.º

Norma subsidiária

1 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se ao ESPOL o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações à missão e atribuições da PSP.

2 - Aplica-se à direção do ISCPSI o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do RJIES, salvaguardada a especificidade consagrada no artigo 11.º do presente decreto-lei.

Artigo 25.º

Norma transitória

O disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é aplicável ao ESPOL até ao termo do ano letivo de 2024-2025.

Artigo 26.º

Republicação

1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências policiais», deve ler-se «ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública».

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro;

b) Os n.os 3 e 4 do artigo 3.º e o artigo 28.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 5 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 26.º)

Republicação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 275/2009, de 2 de outubro

ESTATUTO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA INTERNA

CAPÍTULO I

Definição de competências

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) é uma instituição de ensino superior público universitário policial.

2 - O ISCPSI tem personalidade jurídica e goza de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, patrimonial e disciplinar, concretizada no presente Estatuto.

3 - O ISCPSI tem por missão ministrar formação inicial e ao longo da vida aos oficiais de polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), através de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos em ciências policiais e de ciclos de estudos não conferentes de grau académico, nos termos da legislação aplicável.

4 - O ISCPSI pode ainda ministrar formação académica e técnico-profissional destinada aos técnicos superiores e dirigentes das forças, serviços e organismos de segurança, das polícias municipais e de outras entidades com atribuições e competências no âmbito da segurança interna.

Artigo 2.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, são competências do ISCPSI:

a) Organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos em ciências policiais;

b) Organizar e ministrar outros ciclos de estudos não conferentes de grau académico;

c) Organizar e ministrar outros cursos de especialização ou aperfeiçoamento e outras atividades de ensino com interesse para a PSP, para as instituições que atuam no âmbito da segurança interna e para a comunidade em geral;

d) Realizar, coordenar ou colaborar com outras instituições de ensino superior ou não, nacionais ou estrangeiras, em projetos de formação, investigação e desenvolvimento policial;

e) Cooperar na formação superior universitária inicial e na formação ao longo da vida de profissionais de forças, serviços e organismos de segurança de países estrangeiros, nomeadamente da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);

f) Desenvolver doutrina nas áreas da segurança e polícia, políticas de segurança, cooperação policial internacional, organizações e missões internacionais e gestão de crises;

g) Colaborar com a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com outras forças e serviços de segurança ou quaisquer entidades e organizações, nos processos de seleção, formação e avaliação de pessoal destinado a desempenhar funções em organismos e missões internacionais;

h) Dinamizar e coordenar a participação da PSP no âmbito da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), da Associação Europeia dos Colégios de Polícia (AEPC) e de outras redes e instituições que desenvolvam a sua atividade no âmbito da formação superior universitária policial; e

i) Promover e apoiar publicações científicas.

Artigo 3.º

Graus académicos

1 - O ISCPSI confere os graus académicos de licenciado e de mestre.

2 - O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O ISCPSI pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

6 - No caso previsto no número anterior cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.

7 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que o ISCPSI pode associar-se para os fins previstos nos n.os 5 e 6 são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvido o conselho científico.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do ISCPSI:

a) A direção;

b) A direção de ensino;

c) O centro de investigação;

d) O corpo de alunos;

e) A direção dos serviços de administração;

f) O conselho consultivo;

g) O conselho científico;

h) O conselho pedagógico;

i) O conselho de disciplina; e

j) O conselho de gestão.

Artigo 5.º

Direção

Constituem a direção do ISCPSI o diretor e o diretor-adjunto.

Artigo 6.º

Diretor

1 - O diretor dirige superiormente todas as atividades do ISCPSI, depende diretamente do diretor nacional da PSP e responde pelo cumprimento das atribuições cometidas por lei ao ISCPSI.

2 - O cargo de diretor do ISCPSI é de direção superior de 2.º grau.

3 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional da PSP.

4 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.

5 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

6 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 7.º

Diretor-adjunto

1 - Compete ao diretor-adjunto substituir o diretor, coadjuvá-lo em todos os atos e desempenhar todas as atribuições por aquele delegadas.

2 - O cargo de diretor-adjunto é de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.

4 - É aplicável à comissão de serviço do diretor-adjunto o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda, por despacho do diretor nacional, por iniciativa deste, por proposta do diretor do ISCPSI ou a requerimento do interessado.

Artigo 8.º

Gabinete do diretor

1 - Compete ao gabinete do diretor coadjuvar, assessorar e secretariar o diretor no exercício das suas funções, assegurando igualmente as funções de relações públicas, de protocolo e de tradução.

2 - O gabinete é dirigido por um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP, com a categoria de intendente.

3 - A constituição e a organização do gabinete são estabelecidas no regulamento interno (RI) do ISCPSI.

Artigo 9.º

Núcleos de apoio ao diretor

1 - Na dependência do diretor funcionam os núcleos de deontologia e disciplina, de relações exteriores e de avaliação e qualidade.

2 - As competências e a estrutura interna dos núcleos referidos no número anterior são estabelecidas no RI.

Artigo 10.º

Direção de ensino

1 - Compete à direção de ensino planear, coordenar e dirigir as atividades de ensino e todas as que, dentro do quadro científico e pedagógico, lhe sejam atribuídas por lei e pelo RI.

2 - A direção de ensino é constituída pelo diretor de ensino, pelos diretores dos departamentos e das áreas científicas, pelo diretor de estágio e pela secretaria escolar.

3 - As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas no RI.

4 - O cargo de diretor de ensino é de direção intermédia de 1.º grau.

5 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.

6 - É aplicável à comissão de serviço do diretor de ensino o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º

7 - O diretor de estágio é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP com a categoria de subintendente, nomeado pelo diretor.

Artigo 11.º

Centro de investigação

1 - Compete ao centro de investigação desenvolver trabalhos e projetos de investigação científica multidisciplinar no âmbito dos departamentos e das áreas científicas do ISCPSI, gerir o centro de documentação e informação, promover a realização de colóquios, seminários e congressos na área da segurança interna, bem como promover a publicação de estudos e trabalhos científicos nesse âmbito.

2 - O centro de investigação é constituído pelo diretor, pelos diretores dos departamentos e das áreas científicas e pelo centro de documentação e informação.

3 - As competências e a organização dos órgãos referidos no número anterior são estabelecidas em estatuto próprio, a aprovar pelo conselho científico.

4 - O cargo de diretor do centro de investigação é de direção intermédia de 2.º grau.

5 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre intendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvido o conselho científico.

6 - É aplicável à comissão de serviço do diretor do centro de investigação o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º

7 - O centro de documentação e informação é coordenado por um técnico superior em matéria de biblioteconomia, arquivística e documentalística.

Artigo 12.º

Corpo de alunos

1 - Ao corpo de alunos compete o comando dos alunos, a sua integração no ISCPSI e na PSP, a execução das ações conducentes à sua adequada preparação policial, ética, social e cultural, tendo em vista a sua correta formação como oficiais de polícia.

2 - O corpo de alunos é constituído pelo comandante do corpo de alunos, pelo adjunto do comandante do corpo de alunos, pelos comandantes de curso, pelo serviço de instrução, pelo gabinete de apoio psicopedagógico e pela secretaria do corpo de alunos.

3 - O cargo de comandante do corpo de alunos é de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre intendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.

5 - É aplicável à comissão de serviço do comandante do corpo de alunos o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º

6 - O adjunto do comandante do corpo de alunos é um oficial da carreira de oficial de polícia da PSP, com a categoria de subintendente.

7 - Os comandantes de curso são oficiais da carreira de oficial de polícia da PSP, com a categoria de comissário ou subcomissário.

8 - As competências e a organização dos órgãos referidos no n.º 2 são estabelecidas no RI.

Artigo 13.º

Direção dos serviços de administração

1 - Compete à direção dos serviços de administração assegurar o normal funcionamento das atividades de carácter logístico e administrativo do ISCPSI, bem como a conservação das suas instalações, material e equipamento, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

2 - A organização e o funcionamento da direção dos serviços de administração são estabelecidos no RI.

3 - Os serviços de administração são dirigidos por um diretor, constituindo cargo de direção intermédia de 2.º grau, sendo o seu recrutamento feito, por escolha, de entre os intendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.

4 - É aplicável à comissão de serviço do diretor dos serviços de administração o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º

Artigo 14.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do diretor, competindo-lhe pronunciar-se sobre a valia dos estudos levados a efeito pelo ISCPSI no âmbito das ciências policiais e da segurança interna, no contexto nacional e internacional, assim como propor alterações curriculares aos cursos ministrados, com vista a promover um maior apoio à Polícia e à comunidade.

2 - Integram o conselho consultivo:

a) O diretor, que preside;

b) O diretor-adjunto;

c) O diretor de ensino;

d) O diretor do centro de investigação;

e) O comandante do corpo de alunos;

f) Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;

g) Os anteriores diretores do ISCPSI;

h) Três professores e três alunos, eleitos entre pares; e

i) Outras personalidades e individualidades da sociedade civil, de reconhecido mérito, nomeadas pelo diretor.

3 - O conselho consultivo reúne em plenário, no mínimo uma vez por ano, e é secretariado pelo chefe do gabinete do diretor.

Artigo 15.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão de consulta do diretor em matérias relacionadas com a orientação e organização do ensino superior universitário ministrado no ISCPSI e com os projetos de investigação levados a efeito ou a empreender, competindo-lhe:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar as atividades científicas do ISCPSI;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos proposta pelo diretor do ISCPSI e aprovar os respetivos planos de estudos, com vista a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

e) Aprovar o regulamento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Desempenhar as demais funções atribuídas pela lei ou pelos regulamentos do ISCPSI.

2 - Integram o conselho científico:

a) O diretor, que preside;

b) O diretor-adjunto;

c) O diretor de ensino;

d) O diretor do centro de investigação;

e) O comandante do corpo de alunos;

f) Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;

g) Os docentes doutorados;

h) O diretor do estágio; e

i) O chefe do gabinete do diretor, que secretaria.

3 - Podem participar no conselho científico, a convite do diretor e sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.

Artigo 16.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é um órgão de consulta do diretor em matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar, de modo a promover um processo de ensino e de aprendizagem adequado aos novos desafios das ciências policiais e da segurança interna, competindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISCPSI e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Propor as providências necessárias para criar condições pedagógicas de excelência;

e) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos dos alunos;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos regulamentos do ISCPSI.

2 - Integram o conselho pedagógico:

a) O diretor, que preside;

b) O diretor-adjunto;

c) O diretor de ensino;

d) O diretor do centro de investigação;

e) O comandante do corpo de alunos;

f) Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;

g) Os docentes doutorados;

h) O diretor do estágio;

i) Cinco docentes eleitos entre os seus pares;

j) O chefe do gabinete do diretor, que secretaria; e

l) Um aluno de cada ano, eleito pelos seus pares.

3 - Podem participar no conselho pedagógico, a convite do diretor e sem direito a voto, outras personalidades e individualidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.

Artigo 17.º

Conselho de disciplina

1 - Compete ao conselho de disciplina aconselhar o diretor nos assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos.

2 - Integram o conselho de disciplina:

a) O diretor, que preside;

b) O diretor-adjunto;

c) O diretor de ensino;

d) O comandante do corpo de alunos;

e) Dois docentes, a nomear pelo diretor; e

f) O adjunto do comandante de corpo de alunos, que secretaria.

3 - Podem participar no conselho de disciplina, a convite do diretor e sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.

Artigo 18.º

Conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa e patrimonial do ISCPSI, bem como a gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão pode delegar nos órgãos do ISCPSI e nos dirigentes de serviço as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.

4 - Integram o conselho de gestão:

a) O diretor, que preside;

b) O diretor-adjunto;

c) O diretor de ensino;

d) O diretor do centro de investigação;

e) O diretor dos serviços de administração; e

f) O chefe do gabinete do diretor, que secretaria.

5 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão outros responsáveis de órgãos ou serviços do ISCPSI.

CAPÍTULO III

Ensino e investigação

Artigo 19.º

Avaliação, acreditação e informação

1 - O ISCSPI está abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.

2 - A organização dos ciclos de estudos do ISCSPI rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, sem prejuízo das exigências específicas deste estatuto e dos seus regulamentos, inerentes à missão policial.

3 - Os ciclos de estudos do ISCPSI estão sujeitos a acreditação nos termos do disposto no título iii do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

4 - O ISCPSI presta informação atualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente sobre as instalações, o corpo docente, os planos de estudos e os conteúdos curriculares.

5 - São objeto de divulgação pública as informações relativas ao ISCPSI, aos seus ciclos de estudos e ainda aos resultados dos processos de avaliação e acreditação.

Artigo 20.º

Cooperação

1 - Podem ter acesso aos cursos previstos no artigo anterior candidatos provenientes de outras forças, serviços e organismos de segurança nacionais e de países estrangeiros, nomeadamente da União Europeia e da CPLP.

2 - As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior são definidas nos acordos de cooperação em matéria policial celebrados com esses países e instituições.

Artigo 21.º

Orientação do ensino

1 - O ensino ministrado nos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública compreende as seguintes vertentes fundamentais:

a) Formação científica de base de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição de conhecimentos essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;

b) Formação científica de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer a qualificação profissional indispensável ao desempenho das funções técnicas no âmbito da PSP;

c) Formação ética e deontológica, consubstanciada numa sólida educação cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de comando e liderança, próprias do oficial de polícia;

d) Preparação física e policial, visando conferir aos alunos as competências imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2 - Com vista à formação integral do aluno, os ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública compreendem atividades complementares, baseadas na correta gestão dos tempos livres, e que contemplam atividades de carácter policial, lúdico e de cultura geral.

Artigo 22.º

Atividades de ensino

1 - As atividades de ensino no ISCPSI têm, por regra, carácter presencial e obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, prático-laboratoriais, trabalho de campo orientado, seminários, estágios e orientação tutorial, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino-aprendizagem das unidades curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

2 - De acordo com a especificidade do curso, podem ser utilizadas metodologias que possibilitem a utilização de métodos não presenciais.

3 - O ensino nos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública reveste carácter presencial, atenta a sua natureza específica e a necessidade de garantir a formação referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º

Atividades de investigação

No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos que ministra, o ISCPSI, nomeadamente através do seu centro de investigação e dos seus departamentos científicos, promove atividades de investigação que visam o desenvolvimento das ciências policiais, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

Artigo 24.º

Convénios, associações e mobilidade

1 - No âmbito da missão que lhe está cometida, o ISCPSI pode associar-se e estabelecer convénios com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, bem como para o desenvolvimento de projetos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais, geradores de sinergias entre as instituições e otimizadores da utilização de recursos docentes e materiais existentes.

2 - O ISCPSI assegura o princípio da mobilidade dos estudantes, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses da PSP, devendo o membro do Governo responsável pela administração interna estabelecer as condições de mobilidade, nos termos da legislação aplicável.

3 - Em concreto, e para os efeitos do previsto nos números anteriores, o ISCPSI pode associar-se ou celebrar convénios tendo em vista:

a) A definição do regime de creditação de formações visando o prosseguimento de estudos dos seus alunos, a todos os níveis, noutras instituições de ensino superior, e dos estudantes destas no ISCPSI;

b) A realização ou coordenação de projetos nacionais ou internacionais de investigação e desenvolvimento, integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente na área das ciências policiais e da segurança interna; e

c) A utilização recíproca de recursos disponíveis.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Artigo 25.º

Corpo docente

1 - O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.

2 - Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe desempenhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem como cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.

3 - O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.

4 - O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

5 - Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.

6 - O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal da PSP.

Artigo 26.º

Recrutamento de docentes policiais

1 - Os docentes policiais são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau académico superior, sendo determinante para a sua seleção a posse de reconhecido currículo científico, pedagógico ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar.

2 - A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.

3 - O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.

Artigo 27.º

Recrutamento de docentes não policiais

1 - Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.

2 - A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.

3 - A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU ou do ECPDESP.

4 - O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a cedência de docentes.

Artigo 28.º

Seleção

(Revogado.)

Artigo 29.º

Regime de contratação

1 - Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo diretor nacional da PSP.

2 - Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECPDESP.

3 - Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;

b) Área científica para a qual o docente é contratado;

c) Número de horas de serviço docente a prestar semanalmente;

d) Indicação da categoria do docente;

e) Remuneração;

f) No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda indicado o início e a duração do contrato.

Artigo 30.º

Vencimentos e remunerações

1 - Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza letiva têm direito à remuneração prevista no âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico.

2 - Os pagamentos relativos às atividades docentes e de apoio não regulares, certas ou permanentes, desenvolvidas no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ou de especialização, seminários ou colóquios, são realizados de acordo com o regime da contratação pública.

Artigo 31.º

Funções dos docentes

Sem prejuízo do previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária para a correspondente categoria, compete aos docentes do ISCPSI:

a) Ministrar as unidades curriculares;

b) Dirigir ou colaborar em trabalhos de investigação;

c) Dirigir ou cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma ou várias unidades curriculares;

d) Participar nas tarefas de gestão do ensino, nomeadamente nas reuniões para que tenham sido convocados; e

e) Contribuir para a produção científica realizada no ISCPSI.

CAPÍTULO V

Corpo discente dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública

Artigo 32.º

Acesso e regime de frequência

1 - As condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas neste estatuto e em outra regulamentação.

2 - A admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública são regulados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - O número de vagas é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração interna e do ensino superior.

Artigo 33.º

Situação do aluno

1 - Os candidatos admitidos no concurso são aumentados ao efetivo do corpo de alunos e adquirem a categoria de cadete-aluno.

2 - O cadete-aluno é graduado em aspirante a oficial de polícia na data de início do último ano curricular.

3 - A frequência dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública faz-se em comissão de serviço, para o pessoal policial e para os trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público, e na modalidade de nomeação transitória por tempo determinado, para os restantes alunos.

Artigo 34.º

Direitos e deveres dos alunos

1 - Os alunos dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública estão isentos de propinas e outros encargos de frequência.

2 - Constitui encargo do Estado o alojamento, a alimentação e o fardamento dos alunos.

3 - Durante a frequência do curso, os alunos são obrigados a fazer uso do uniforme estabelecido no plano geral de uniformes da PSP.

4 - Os alunos têm direito a uma gratificação mensal nos termos do estatuto do pessoal da PSP e aos abonos e gratificações legalmente aplicáveis às condições do seu vínculo à instituição.

5 - A contagem do tempo de serviço efetivo e o correspondente desconto para o regime de segurança social aplicável têm início na data de aumento ao efetivo do corpo de alunos.

6 - Os alunos têm direito aos serviços sociais da PSP e ao seu subsistema de saúde, efetuando para o efeito os devidos descontos.

7 - Os demais direitos e deveres dos alunos são consignados no RI.

Artigos 35.º

Regime académico

1 - O regime de frequência do curso é de internato, podendo ser facultado o regime de externato em casos especiais, definidos no RI.

2 - O regime de avaliação de conhecimentos dos alunos é fixado por despacho do diretor do ISCPSI, após aprovação do conselho pedagógico.

3 - As regras de estágio são aprovadas por despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.

4 - As condições de elaboração e apreciação das dissertações dos cursos de mestrado são fixadas por despacho do diretor, após aprovação do conselho científico.

5 - As regras de atribuição da classificação final constam do regime de admissão, frequência, aproveitamento escolar e eliminação dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública.

6 - As regras de emissão de cartas de curso e diplomas são aprovadas por despacho do diretor.

7 - Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar escolar, fixado por despacho do diretor nacional sob proposta do diretor do ISCPSI.

Artigo 36.º

Sujeição a exames

1 - Durante os ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública, os alunos podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, nos termos do artigo 10.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 - Ao procedimento de deteção do consumo de bebidas alcoólicas, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento da verificação do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas pelo pessoal com funções policiais da PSP.

3 - As despesas decorrentes da realização de testes ou exames previstos neste artigo são suportadas pelo Serviço de Assistência na Doença (SAD) da PSP.

Artigo 37.º

Abate ao corpo de alunos

1 - O abate ao corpo de alunos processa-se de acordo com o regulamento de admissão, frequência, aproveitamento escolar e eliminação dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - O aluno integrado nas carreiras de pessoal policial da PSP regressa, por despacho do diretor nacional, à sua situação anterior.

3 - Ao aluno que desista do curso pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, de forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efetuadas.

Artigo 38.º

Ingresso no mapa de pessoal

1 - Após a conclusão dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública, os alunos ingressam na primeira categoria da carreira de oficial de polícia da PSP, nos termos definidos no estatuto do pessoal da PSP.

2 - O ingresso na carreira faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no mestrado em Ciências Policiais.

CAPÍTULO VI

Outros ciclos de estudos e cursos

Artigo 39.º

Aprovação e regime

1 - No sentido de responder às necessidades formativas da PSP e da comunidade nacional e internacional, no âmbito das ciências policiais e de segurança interna, o conselho científico aprova a realização de outros ciclos de estudos em Ciências Policiais bem como de cursos de especialização e atualização.

2 - Os cursos que constituam pré-requisitos especiais de promoção na carreira de oficial de polícia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Quando as atividades a desenvolver não se direcionem especificamente para as necessidades de formação da PSP, os cursos devem autofinanciar-se.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Receitas do ISCPSI

Constituem receitas do ISCPSI:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As receitas provenientes de propinas e outros encargos devidos pela frequência dos ciclos de estudos e de outras atividades realizados pelo ISCPSI ou em cooperação com outra instituição de ensino superior;

c) As receitas provenientes de atividade de investigação e desenvolvimento, incluindo a emissão de pareceres;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) O produto de vendas de publicações e as quantias cobradas pelas atividades e serviços prestados;

f) Os juros dos depósitos bancários;

g) As receitas próprias consignadas ao ISCPSI e aos respetivos saldos;

h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

i) O produto resultante de taxas e emolumentos; e

j) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 41.º

Pessoal dirigente

Os cargos dirigentes do ISCPSI são os previstos no mapa anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

ANEXO

(a que se refere o artigo 41.º)

Quadro de cargos dirigentes do ISCPSI



(ver documento original)

114878043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4769634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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