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Decreto-lei 369/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/2007

de 5 de Novembro

O Programa do XVII Governo Constitucional identificou como objectivos para a política de ensino superior, entre outros, a garantia da qualificação dos portugueses no espaço europeu, a melhoria da qualidade e da relevância das formações oferecidas, o fomento da mobilidade e da internacionalização, o incremento da autonomia das instituições, o desenvolvimento de uma cultura de prestação de contas, a valorização de parcerias entre instituições nacionais e estrangeiras, bem como a estruturação de um sistema de garantia da qualidade reconhecido internacionalmente.

Este último desígnio de criação de um sistema de garantia de qualidade susceptível de reconhecimento internacional foi, no mesmo programa, organizado em torno de quatro eixos, identificados com:

i) O alargamento da avaliação ao desempenho das instituições;

ii) A objectivação dos critérios da avaliação, a tradução dos resultados em apreciações qualitativas, dimensão a dimensão, comparáveis entre si, e a clarificação das consequências da avaliação, quer para o funcionamento dos cursos e das instituições de ensino superior, quer para o seu financiamento;

iii) A internacionalização do processo de avaliação, designadamente na dimensão de avaliação institucional;

iv) A exigência de concretização, pelas instituições de ensino superior, de sistemas próprios de garantia da qualidade, passíveis de certificação.

A criação de um sistema de garantia da qualidade do ensino superior reconhecido internacionalmente supõe uma adesão aos princípios internacionalmente aceites na matéria.

Neste particular, merecem especial atenção:

i) O relatório de avaliação do sistema de ensino superior português, de Dezembro de 2006, preparado pela OCDE a pedido do Governo;

ii) Os Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area, constantes do relatório, de Fevereiro de 2005, preparado pela European Association for Quality Assurance in Higher Education (ENQA) a pedido dos ministros signatários da Declaração de Bolonha;

iii) O relatório, preparado pela ENQA, a pedido do Governo Português, sobre a garantia da qualidade do ensino superior em Portugal, de Novembro de 2006, que procedeu à avaliação das práticas neste domínio levadas a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e formulou recomendações ao Governo sobre a organização, método e processos de um novo sistema de acreditação, conforme aos Standards and Guidelines.

Esta avaliação sublinha a necessidade de conceber um sistema em que, com base nos resultados da auto-avaliação das instituições de ensino superior, cuja importância cumpre reconhecer, a avaliação externa passe a estar a cargo de entidades que lhe sejam efectivamente externas e não de entidades delas representativas em cuja actividade se confundiam avaliadores externos e avaliados. Preconiza-se assim a criação de uma agência de garantia da qualidade do ensino superior independente das instituições a avaliar, ao contrário da prática até então seguida.

Essa agência deverá ser responsável pela avaliação e acreditação das instituições e seus ciclos de estudos, sendo que a acreditação dependerá, integralmente, dos resultados do processo de avaliação.

Neste contexto, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei do regime jurídico da avaliação do ensino superior, que constituiu a base da Lei 38/2007, de 16 de Agosto, e do sistema de avaliação da qualidade nela acolhido, marcado pela universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela exigência de adopção de políticas de qualidade no interior das próprias instituições de ensino superior, pela multidimensionalidade do correspondente objecto, pela sujeição dos seus critérios aos padrões firmados no desenvolvimento do Processo de Bolonha, pela importância complementar da avaliação das actividades de investigação científica e de desenvolvimento, pelo contraditório nos processos de avaliação e pela recorribilidade das decisões neles tomadas, pela participação de peritos estrangeiros no processo de avaliação, por várias formas de intervenção dos estudantes no seu seio, pela publicidade e por uma orientação em direcção a fins de implantação das instituições de ensino superior no panorama internacional, na vida da comunidade e no mercado de trabalho.

Dá-se agora concretização à criação da agência, através da instituição de uma fundação de direito privado, forma de organização já adoptada com êxito em numerosos países.

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior assumirá a responsabilidade pelos procedimentos de garantia da qualidade desse grau de ensino - nomeadamente os de avaliação e de acreditação -, bem como pela inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

O traço essencial deste organismo é a sua independência, quer face ao poder político, quer face às entidades avaliadas, independência essa desde logo evidenciada no próprio enquadramento institucional escolhido.

A independência da Agência evidencia-se também nas regras de designação, de composição e de funcionamento do conselho de administração, enquanto respectivo órgão principal. Os titulares deste conselho, em número máximo de sete, são nomeados pelo conselho de curadores, de entre personalidades de mérito científico e profissional reconhecido e relevante para as atribuições da Agência e são independentes no exercício da sua actividade. Os membros executivos exercem a sua actividade em exclusividade, e o cargo de membro não executivo é incompatível com a titularidade de cargos directivos em instituições de ensino superior.

Os interesses envolvidos na garantia da qualidade do ensino superior são representados através de um conselho consultivo, de composição alargada.

A estrutura orgânica da Agência compreende ainda um conselho de revisão, com competência para apreciar os recursos de mérito das decisões do conselho de administração em matéria de avaliação e acreditação, integrado, igualmente, por membros dotados de estrita independência, em virtude dos seus modos de designação e estatuto, bem como um conselho fiscal, a designar pelo membro do governo responsável pela área das finanças.

O presente decreto-lei inclui, finalmente, normas de procedimento sobre a avaliação e acreditação, onde avultam:

i) A inclusão obrigatória da contribuição de entidades externas relevantes para o processo de acreditação, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais;

ii) A possibilidade da integração dos resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Os serviços prestados pela Agência são pagos pelos respectivos destinatários, mas o montante referente é limitado, quer pelo montante do próprio custo da prestação, quer pelas práticas nessa matéria registadas ao nível do sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Até à efectiva entrada em funcionamento da Agência, continuam a aplicar-se as regras transitórias para a criação de novos ciclos de estudos fixadas pelo título v do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Conclui-se assim o processo legislativo relacionado com a garantia da qualidade do ensino superior, integrado:

i) Pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, e que fixou os princípios gerais da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

ii) Pela Lei 38/2007, de 16 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da

avaliação do ensino superior;

iii) Pelo presente decreto-lei, que institui a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

O regime jurídico de garantia da qualidade do ensino superior, que se completa com a criação da Agência:

i) Introduz um verdadeiro sistema de avaliação externa, independente das instituições de ensino, e onde não se confundem avaliadores e avaliados;

ii) Torna a acreditação das instituições e ciclos de estudos dependente de uma

avaliação prévia favorável;

iii) Reconhece o papel fundamental das ordens e outras associações profissionais públicas, que passam a participar do processo de acreditação, fazendo cessar a sua intervenção a posteriori no processo de reconhecimento profissional de cursos superiores tornada, em certos casos, necessária pela ausência de um sistema como o agora instituído.

O presente decreto-lei foi objecto de consulta pública, tendo sido ouvidos, designadamente, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, ordens e associações públicas profissionais e associações de estudantes.

Assim:

No desenvolvimento do artigo 52.º da lei de bases do sistema educativo, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição

É instituída pelo Estado Português, como agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, doravante designada por Agência, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - A Agência é uma fundação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública, constituída por tempo indeterminado.

2 - A Agência rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos Estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela demais legislação que lhe for aplicável.

Artigo 3.º

Fins

1 - Compete à Agência, nos termos previstos na lei, a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

2 - Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e de acreditação, da responsabilidade da Agência, todas as instituições de ensino superior.

3 - A Agência pode igualmente participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.

4 - Considerando a natureza dos seus fins, a contratação pela Agência ou com a Agência de quaisquer serviços de avaliação cujo valor seja inferior aos limites fixados pelas normas da União Europeia, não está sujeita aos procedimentos previstos no regime jurídico da contratação pública, podendo ser objecto de ajuste directo.

Artigo 4.º

Património e contribuição financeira

1 - O património da Agência é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos seus Estatutos.

2 - Em caso de extinção da Agência, todo o seu património reverte para o Estado, salvo quando seja fundida ou incorporada noutra entidade, situações em que o património pode reverter, total ou parcialmente, para esta.

3 - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior são transferidas para a Agência:

a) A título de dotação inicial, uma quantia no valor de um milhão de euros;

b) A título de subsídio de instalação, uma contribuição financeira de três milhões de euros até ao fim do ano de 2009.

4 - Ao Estado não incumbe assegurar quaisquer outras dotações regulares à Agência, ressalvada a remuneração dos serviços cuja prestação lhe solicite.

Artigo 5.º

Independência e princípios gerais de actuação

1 - A Agência é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei e dos seus Estatutos, sem prejuízo dos princípios orientadores fixados pelo Estado através dos seus órgãos próprios.

2 - Os princípios gerais de actuação a adoptar nos procedimentos de garantia da qualidade do ensino superior são os previstos no regime jurídico da avaliação do ensino superior, aprovado pela Lei 38/2007, de 16 de Agosto.

Artigo 6.º

Avaliação

As normas aplicáveis pela Agência aos procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos são as previstas no regime jurídico da avaliação do ensino superior, aprovado pela Lei 38/2007, de 16 de Agosto.

Artigo 7.º

Acreditação

1 - A acreditação de instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos é obrigatória, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pode ser:

a) Da iniciativa da Agência;

b) Da iniciativa das instituições de ensino superior interessadas.

2 - Compete ao conselho de administração da Agência, em função dos resultados da avaliação e do cumprimento, pelas instituições de ensino superior nela interessadas, dos requisitos constantes do artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a decisão de acreditação, que pode ser:

a) Favorável, tendo por consequência a autorização da entrada em funcionamento, numa instituição de ensino superior, de um ciclo de estudos conducente a determinado grau académico e o reconhecimento do mesmo grau, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

b) Favorável, mas condicionada à tomada, pela instituição de ensino superior interessada no procedimento, de medidas no âmbito do sistema de garantia da qualidade julgadas necessárias pela Agência, dentro do prazo por esta fixado e com sujeição à respectiva verificação, e sob pena de conversão em decisão desfavorável;

c) Desfavorável, tendo por consequência a não produção dos efeitos referidos na alínea a).

3 - A decisão favorável no âmbito de um processo de acreditação é válida por um prazo inicial, a fixar por regulamento da Agência, que não pode exceder oito anos, findo o qual carece de sucessivas revalidações, em prazo a fixar naquele regulamento, podendo ser cancelada antes do decurso dos prazos, quando tal seja consequência dos resultados de avaliação extraordinária superveniente, determinada por circunstâncias específicas que a exijam.

4 - O montante devido à Agência por cada acreditação é fixado por regulamento desta e deve:

a) Reflectir os custos médios dos serviços prestados;

b) Conter-se em valores determinados a partir de critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas internacionais na matéria.

5 - As normas atinentes ao procedimento de acreditação e à sua relação com o procedimento de avaliação são aprovadas pelo conselho de administração da Agência.

6 - Os procedimentos de acreditação:

a) Incluem necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas;

b) Podem integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

7 - Nos procedimentos de acreditação são obrigatoriamente ouvidas as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em causa visem habilitar, abrangendo ordens ou associações profissionais, associações sindicais e patronais, e ainda os ministérios interessados.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, é interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos.

9 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento dos montantes devidos pela acreditação realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida para o efeito pela Agência.

Artigo 8.º

Dever de cooperação

A Direcção-Geral do Ensino Superior e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os demais serviços e organismos da Administração Pública e as instituições de ensino superior têm o dever de colaboração e cooperação com a Agência, bem como o dever de comunicação da informação que lhes seja solicitada, no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 9.º

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo

À actuação da Agência são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Pessoal

O conselho de administração pode solicitar às instituições públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o exercício de funções na Agência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Isenções, benefícios e regime fiscal

1 - A Agência goza de todas as isenções e benefícios fiscais aplicáveis às pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

2 - A Agência é entidade beneficiária de mecenato científico para os fins do Estatuto do Mecenato Científico aprovado pela Lei 26/2004, de 8 de Julho, estando os donativos que lhe sejam concedidos dispensados da emissão do certificado previsto naquele Estatuto.

Artigo 12.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 13.º

Regime transitório

Num prazo máximo de seis meses a contar da tomada de posse dos membros do conselho de administração da Agência, são aplicáveis à acreditação de instituições de ensino superior e de ciclos de estudos as normas constantes do título v do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 14.º

Alteração dos Estatutos

A alteração dos Estatutos da Agência efectua-se por decreto-lei.

Artigo 15.º

Extinção

A Agência extingue-se por decreto-lei, nos termos e situações previstos na lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 205/98, de 11 de Julho, e 88/2001, de 23 de Março.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 17 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO

DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação

A presente fundação de direito privado adopta a denominação de Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, adiante designada por Agência, regendo-se pela legislação aplicável e pelo disposto nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º Duração

A Agência é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Sede

1 - A Agência tem a sua sede em Lisboa, podendo a transferência da mesma para outro lugar do território nacional ocorrer sem necessidade de alteração dos presentes Estatutos, por deliberação do conselho de curadores.

2 - A Agência pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em lugar julgado conveniente ou necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 4.º

Fins

1 - A Agência tem por fim garantir a qualidade do ensino superior em Portugal, através da avaliação e da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Agência pode ainda participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.

3 - Para a realização dos seus fins, a Agência pode emitir normas de carácter obrigatório e vinculativo para os seus destinatários, designadamente relativas a procedimentos, critérios técnicos e outras.

4 - A Agência pode ainda:

a) Colaborar, em matéria das suas atribuições, com organismos estrangeiros seus congéneres nas áreas da avaliação e da acreditação;

b) Proceder à avaliação de instituições de ensino superior estrangeiras que lho solicitem.

Artigo 5.º

Património

1 - O património inicial da Agência é constituído pela dotação inicial que lhe é atribuída pelo Estado, no valor de um milhão de euros, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O património da Agência é, ainda, constituído pelas suas receitas, bem como pelos restantes bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que venha a ser titular.

3 - A Agência elabora e mantém actualizado o inventário do seu património.

Artigo 6.º

Actividades

Para a realização dos seus fins a Agência pode praticar todos os actos considerados necessários ou convenientes pelos seus órgãos, designadamente:

a) A avaliação e a acreditação de instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos;

b) A realização de avaliações de natureza científica;

c) O aconselhamento do Estado em matéria de garantia da qualidade do ensino superior em Portugal;

d) A realização dos estudos e pareceres que lhe forem solicitados pelo Estado;

e) O desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior;

f) A coordenação das actividades de avaliação e de acreditação em Portugal com instituições e mecanismos de avaliação internacionais.

CAPÍTULO II

Composição, competência e funcionamento dos órgãos e dos serviços

Secção I

Organização

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Agência:

a) O conselho de curadores;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal;

d) O conselho de revisão;

e) O conselho consultivo.

Secção II

Conselho de curadores

Artigo 8.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho de curadores é composto por cinco membros, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela área do ensino superior, de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência.

2 - Dois dos membros do conselho de curadores são escolhidos de entre cinco personalidades indicadas em lista apresentada, conjuntamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, ao ministro responsável pela área do ensino superior.

3 - Pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 e sob proposta do ministro responsável pela área do ensino superior, é nomeado, de entre os membros que não os referidos no número anterior, o presidente do conselho de curadores.

4 - O mandato dos membros do conselho de curadores é de cinco anos, não renovável e excepcionalmente prorrogável por mais um ano.

5 - O conselho de curadores é convocado pelo seu presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, e reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

6 - A convocatória das reuniões do conselho de curadores pode ser enviada por correio registado ou por correio electrónico para os endereços fornecidos pelos seus membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, a ordem do dia e os documentos necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos constantes da ordem do dia.

7 - O conselho de curadores pode reunir extraordinariamente sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por qualquer dos seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente, do qual constem os assuntos a incluir na ordem do dia e a fundamentação da necessidade da reunião do conselho.

8 - O conselho de curadores reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo cada membro direito a um voto.

9 - O regime remuneratório dos membros do conselho de curadores é fixado pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1.

Artigo 9.º

Competência

Compete ao conselho de curadores:

a) Designar os membros do conselho de administração e do conselho de revisão;

b) Apreciar genericamente a actuação do conselho de administração, podendo emitir pareceres ou recomendações sobre as linhas gerais de actuação;

c) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e plano de actividades da Agência para o ano seguinte;

d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transacto;

e) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades;

f) Fixar as remunerações ou a atribuição de senhas de presença aos membros dos demais órgãos da Agência;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que o conselho de administração ou o conselho fiscal submetam à sua consideração;

h) Decidir quanto à localização da sede, em caso de alteração da mesma;

i) Velar pelas contenção, economia, eficiência, eficácia e observância das melhores práticas internacionais quanto à fixação dos custos da avaliação e da acreditação.

Secção III

Conselho de administração

Artigo 10.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração, enquanto órgão responsável pela definição da actuação da Agência e pela prática dos actos ordenados à prossecução dos respectivos fins, é composto por um número máximo de quatro membros executivos e de três membros não executivos, perfazendo um total máximo de sete membros, designados pelo conselho de curadores, com um mandato de quatro anos, renovável, de entre personalidades de mérito científico e profissional reconhecido e relevante para as atribuições da Agência.

2 - Um dos membros executivos é nomeado pelo conselho de curadores na qualidade de presidente do conselho de administração.

3 - A remuneração do presidente e dos vogais executivos é indexada às remunerações fixadas, respectivamente, para os reitores e vice-reitores das universidades públicas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos quanto à competência do conselho de curadores, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções.

5 - A designação como membro executivo do conselho de administração implica a exclusividade de funções.

6 - O exercício de funções como membro não executivo do conselho de administração é incompatível com a titularidade, no ano anterior à data da designação ou durante o exercício do mandato, de cargo directivo em instituições de ensino superior.

7 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime geral de impedimentos previsto para a Administração Pública pelo artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, considerando-se também como impeditivo o facto de estar em apreciação decisão que respeite a instituição com a qual o membro tenha uma relação duradoura, independentemente da natureza do vínculo.

8 - A cessação do mandato dos membros do conselho de administração apenas pode ocorrer mediante deliberação por maioria de quatro quintos da totalidade dos membros do conselho de curadores fundamentada em:

a) Incapacidade permanente;

b) Incompatibilidade superveniente;

c) Violação grave dos deveres a que estão adstritos;

d) Manifesta incapacidade para o desempenho normal das respectivas funções.

9 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa ainda, mediante verificação pelo conselho de curadores, em caso de renúncia.

10 - Salvo impossibilidade absoluta ou deliberação unânime do conselho de curadores em contrário, o membro do conselho de administração cujo mandato cesse mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 11.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins da Agência que não estejam, nos termos dos presentes Estatutos, atribuídos a outros órgãos, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão.

2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da garantia da qualidade do ensino superior:

a) A iniciativa de quaisquer procedimentos de avaliação ou de acreditação;

b) A decisão final sobre os procedimentos referidos na alínea anterior, quer estes tenham sido desencadeados por sua iniciativa, quer a requerimento das instituições de ensino superior interessadas;

c) A aprovação dos relatórios resultantes de processos de avaliação ou de acreditação;

d) A eventual adopção, no quadro do sistema nacional de avaliação e acreditação, dos resultados de procedimentos de avaliação ou acreditação solicitados pelas instituições de ensino superior a outros organismos de garantia da qualidade, nacionais ou estrangeiros, e que por aquelas lhe sejam sujeitos para esse fim;

e) A aprovação de normas, no âmbito do sistema de garantia da qualidade do ensino superior, com observância dos termos de referência constantes do regime legal da avaliação.

3 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da Agência:

a) Representá-la, definir e dirigir as respectivas actividade e organização interna;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

c) Elaborar o relatório de actividades;

d) Administrar e dispor do seu património;

e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

f) Contratar e dirigir o pessoal;

g) Praticar os demais actos de gestão e os necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Nomear os representantes da Agência em organismos exteriores;

i) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Estado;

j) Abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras formas de representação;

l) Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública;

m) Requerer a convocação do conselho de curadores;

n) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à Agência.

4 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c) Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício;

d) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Agência;

e) Exercer os demais poderes previstos nos presentes estatutos que não sejam da competência de outro órgão.

5 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a Agência em juízo e fora dele;

b) Representar a Agência nas suas relações com o Estado, com as instituições de ensino superior e com as demais entidades, públicas ou privadas;

c) Solicitar pareceres ao conselho consultivo;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.

2 - Os membros do conselho de administração devem ser convocados para as reuniões por carta ou por correio electrónico com a antecedência adequada.

3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, não se admitindo abstenções e sendo cada voto nominal e fundamentado.

4 - A Agência fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do presidente, de dois membros do conselho de administração com indicação dessa qualidade ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.

Secção IV

Conselho fiscal

Artigo 13.º

Designação e estatuto do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal, enquanto responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Agência, é composto por três membros, com um mandato de três anos renovável uma vez e por igual período, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - Para o desempenho das suas competências, o conselho fiscal pode proceder a todos os actos de inspecção e verificação que tenha por convenientes, designadamente obter do conselho de administração a apresentação, para exame e verificação, de todos os documentos, bem como verificar a existência de qualquer classe de valores, a prestação de informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades.

3 - O conselho fiscal tem o dever de:

a) Se fazer representar pelo seu presidente nas reuniões do conselho de administração e nas reuniões do conselho de curadores, sempre que os respectivos presidentes o convoquem ou que nelas se apreciem as contas do exercício;

b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

c) Guardar segredo acerca dos factos e informações de que tiver conhecimento em razão das suas funções;

d) Dar conhecimento ao conselho de curadores e ao conselho de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenha realizado e do resultado das mesmas;

e) Informar os órgãos da Agência de todas as irregularidades e inexactidões por ele verificadas.

Artigo 14.º

Competências do conselho fiscal

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se as competências do conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial, incluindo a arrecadação de receitas, se exercem de acordo com o previsto nos presentes Estatutos e com a lei aplicável;

b) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Acompanhar e verificar a exactidão do relatório anual, do balanço ou das contas de cada exercício da Agência;

d) Dar parecer sobre o orçamento da Agência e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades;

e) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício, incluindo a certificação legal de contas;

f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;

i) Manter o conselho de curadores e o conselho de administração informados sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

l) Propor ao conselho de curadores e ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;

m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de curadores ou pelo conselho de administração;

n) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para exercício da sua competência, o conselho fiscal tem direito a:

a) Tomar a iniciativa e proceder à prática dos actos de inspecção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções, designadamente os consistentes na obtenção, junto do conselho de administração, das informações e esclarecimentos que repute necessários;

b) Aceder livremente a todos os serviços e a toda a documentação da Agência, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 - Os membros do conselho fiscal não podem ter exercido actividades remuneradas na Agência nos últimos três anos anteriores ao início das suas funções e não poderão exercer actividades remuneradas na Agência durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Secção V

Conselho consultivo

Artigo 15.º

Composição, designação e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de aconselhamento em matéria de garantia da qualidade do ensino superior e de apoio às decisões do conselho de administração, composto por:

a) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Dois representantes da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

d) Dois membros a designar pelas associações de estudantes do ensino superior, sendo um do ensino superior universitário e outro do ensino superior politécnico;

e) Um representante de cada uma das ordens ou associações públicas profissionais existentes;

f) Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados;

g) Um membro a indicar pela associação empresarial mais representativa no sector da indústria;

h) Um membro a indicar pela associação empresarial mais representativa no sector do comércio e dos serviços;

i) Um membro a indicar pela associação empresarial mais representativa do sector da agricultura;

j) Um membro a indicar por cada uma das duas confederações sindicais mais representativas dos trabalhadores;

l) Representantes dos ministérios interessados;

m) Até cinco especialistas cooptados pelo próprio conselho.

2 - O presidente do conselho consultivo é eleito de entre todos os membros do conselho consultivo, em reunião do mesmo.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, podendo os seus membros participar através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre todos.

4 - A convocatória pode ser enviada por correio registado ou electrónico para os endereços fornecidos pelos membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, a ordem de trabalhos, os documentos necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos constantes da ordem de trabalhos e os requisitos a que porventura estejam subordinados os meios tecnológicos de participação.

5 - O presidente do conselho consultivo organiza uma lista de presenças, no local ou à distância, dos membros participantes em cada reunião, dela lavrando acta, que submete a aprovação e assina.

6 - O conselho consultivo delibera por maioria e com a presença de dois terços de todos os seus membros.

7 - No caso de na primeira convocação não haver quórum deliberativo, o conselho delibera em segunda convocação pela maioria dos membros presentes ou participantes na reunião.

Artigo 16.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre o plano anual de actividades e sobre as grandes linhas de actuação e de orientação estratégica da Agência.

Secção VI

Conselho de revisão

Artigo 17.º Definição

O conselho de revisão é o órgão de recurso das decisões do conselho de administração em matéria de avaliação e acreditação.

Artigo 18.º

Composição do conselho de revisão

1 - O conselho de revisão é composto por cinco membros, com experiência profissional relevante, sem vínculo permanente a instituições de ensino superior portuguesas, devendo integrar pessoas com experiência em organismos estrangeiros congéneres.

2 - A designação e o estatuto dos membros do conselho de revisão seguem o regime aplicável à designação e estatuto dos membros não executivos do conselho de administração.

Secção VII

Serviços e pessoal

Artigo 19.º

Serviços

Sem prejuízo de outro modelo de funcionamento que seja decidido pelo conselho de administração, a Agência dispõe:

a) De um gabinete de estudos e análise, responsável pela recolha de dados, pelo tratamento de informação, pela realização de análises e demais estudos, no âmbito da garantia da qualidade do ensino superior;

b) De um serviço financeiro, responsável pela gestão financeira da Agência.

Artigo 20.º

Pessoal

1 - Os serviços integram pessoal tecnicamente especializado para as funções a exercer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração pode solicitar às instituições públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o exercício de funções na Agência, nos termos da legislação aplicável.

3 - A Agência pode ainda contratar quaisquer pessoas, designadamente peritos ou conjuntos de peritos externos em garantia da qualidade do ensino superior, para tarefas de estudo ou avaliação inerentes aos respectivos fins.

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 21.º

Publicidade

1 - Os regulamentos aprovados pela Agência são publicados na 2.ª série do Diário da República e na Internet.

2 - As decisões da Agência em matéria de avaliação e acreditação, bem como os relatórios que as fundamentam, são públicos e disponibilizados através da Internet.

Artigo 22.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Agência:

a) Os montantes devidos pelos actos de avaliação e acreditação;

b) As remunerações devidas por outros serviços prestados;

c) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;

d) O produto dos serviços prestados a terceiros e da venda das suas publicações e estudos;

e) Quaisquer outras receitas.

2 - As receitas são liquidadas e cobradas nos termos a definir em normas aprovadas para o efeito pelo conselho de administração.

3 - O montante devido à Agência por cada acreditação deve:

a) Reflectir os custos médios dos serviços prestados;

b) Conter-se em valores determinados a partir de critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas internacionais na matéria.

Artigo 23.º

Despesas

Constituem despesas da Agência as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os referentes a:

a) Pessoal;

b) Aquisição, manutenção, aluguer ou arrendamento de bens e equipamentos;

c) Financiamento dos seus serviços e realização de diligências e outras operações decorrentes das suas atribuições;

d) Aquisição de bens e serviços, nomeadamente os resultantes da colaboração de peritos externos.

Artigo 24.º

Registo europeu

A Agência deve integrar o registo que venha a ser criado no âmbito do sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/05/plain-222337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-08 - Lei 26/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Mecenato Científico.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-05 - Portaria 399/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a Academia Militar a conferir o grau de mestre na especialidade de Liderança - Pessoas e Organizações.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 162/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o mandato de dois membros do Conselho de Curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 202/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia dois membros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2021-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa três membros do conselho de curadores da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2022-01-12 - Decreto-Lei 13/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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