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Portaria 399/2012, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Academia Militar a conferir o grau de mestre na especialidade de Liderança - Pessoas e Organizações.

Texto do documento

Portaria 399/2012

de 5 de dezembro

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, foi instruído e organizado o processo de acreditação com vista à entrada em funcionamento na Academia Militar do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre na especialidade de Liderança - Pessoas e Organizações.

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, e das alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados em anexo ao mencionado diploma legal, e de acordo com o previsto no regime jurídico da avaliação do ensino superior, aprovado pela Lei 38/2007, de 16 de agosto, foi obtida decisão favorável à sua acreditação prévia e efetuado o registo da criação do ciclo de estudos na Direção-Geral do Ensino Superior, com o n.º R/A-Cr 8/2012.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, constante do anexo i ao Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, e de acordo com o regime jurídico da avaliação do ensino superior, constante da Lei 38/2007, de 16 de agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

A Academia Militar é autorizada a conferir o grau de mestre na especialidade de Liderança - Pessoas e Organizações, ministrando, em consequência, o respetivo ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Áreas científicas e plano de estudos

As áreas científicas, os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos são os constantes do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 22 de outubro de 2012.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Academia Militar.

2 - Grau - Mestre.

3 - Especialidade - Liderança - Pessoas e Organizações.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - Quatro semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original) 7 - Plano de estudos:

Academia Militar

Grau: Mestre

Liderança - Pessoas e Organizações

QUADRO N.º 1

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

4.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/05/plain-305163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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