de 5 de Março
A dinâmica iniciada pela Declaração de Bolonha, subscrita, em 19 de Junho de 1999, por 29 Estados europeus, entre os quais Portugal, continuada e desenvolvida em momentos de sucessivo aprofundamento, pontuados pelas reuniões realizadas em Praga (2001), Berlim (2003), Bergen (2005) e Londres (2007), tem como objectivos a construção de um Espaço Europeu de Ensino Superior atractivo e competitivo no plano internacional e a mobilidade e empregabilidade no espaço europeu.Em concretização do Processo de Bolonha, bem como dos novos paradigmas que estão associados à Estratégia de Lisboa Renovada (2005), o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino superior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, compromisso em relação ao qual o ensino superior público militar não poderá, de todo, ficar indiferente.
Numa primeira fase, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei visando introduzir alterações no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente ao nível da organização do ensino superior, processo que culminou com a publicação da Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
Posteriormente, na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo aprovou vários diplomas estruturantes do sistema de ensino superior, designadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, cujo articulado estabelece que a aplicação dos princípios nele constantes aos estabelecimentos de ensino superior público militar é feita através de legislação própria.
A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, nos termos do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, são estabelecimentos de ensino superior público universitário militar que desenvolvem actividades de ensino, investigação e de apoio à comunidade e conferem graus académicos da mesma natureza dos conferidos pelas universidades. A Escola do Serviço de Saúde Militar, nos termos do Decreto-Lei 266/79, de 2 de Agosto, conjugado com o Decreto Regulamentar 4/94, de 18 de Fevereiro, é um estabelecimento de ensino superior público politécnico militar.
O ensino nos estabelecimentos de ensino superior público militar acolhe a diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência europeia comparável, num contexto de igual dignidade e exigência, mas de vocações diferentes. Contudo, por questões de eficiência e de eficácia, a par da racionalização e operacionalização dos recursos materiais e humanos, procede-se à extinção da Escola Superior de Tecnologias Navais, da Escola Superior Politécnica do Exército e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas e à criação de departamentos de ensino politécnico na Escola Naval, na Academia Militar e na Academia da Força Aérea, procurando-se maximizar e potenciar a formação superior politécnica.
No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o presente decreto-lei procede à aplicação aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militares dos princípios consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, de modo a assegurar que, no ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos estejam organizados de acordo com o referido regime jurídico, devendo ser objecto de avaliação quanto ao seu funcionamento.
O processo de mudanças aceleradas que caracteriza a sociedade dos nossos dias e o facto de as Forças Armadas serem, cada vez mais, chamadas a actuar em cenários de grande complexidade, em contexto de missões conjuntas e combinadas, tornam imperioso reforçar a coordenação do ensino superior público militar através de uma visão integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e estáveis, afigurando-se determinante a criação de um Conselho do Ensino Superior Militar (CESM), que funcione na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
Finalmente, atenta a necessária adequação das formações militares ao novo modelo de organização do ensino superior e tendo ainda em conta que a data de entrada em vigor do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ocorreu em Março de 2006, o presente decreto-lei consagra a possibilidade de os pedidos de registo de adequação dos ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino superior público militar serem presentes à Direcção-Geral do Ensino Superior em prazos especiais, para efeitos de registo.
Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações profissionais dos militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e especificidade
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei adopta a aplicação dos princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ao ensino superior público militar.2 - Em tudo o que não for especificamente regulado no presente decreto-lei aplica-se ao ensino superior público militar o regime geral relativo ao ensino superior público.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior público militar.
Artigo 3.º
Especificidade
O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional Republicana (GNR), e caracteriza-se por:a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;
b) Uma formação científica de base e índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;
c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção e chefia inerentes à condição militar;
d) Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.
CAPÍTULO II
Estabelecimentos, avaliação e qualidade
Artigo 4.º
Estabelecimentos de ensino
1 - São estabelecimentos de ensino superior público militar:a) O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM);
b) A Escola Naval;
c) A Academia Militar;
e) A Escola do Serviço de Saúde Militar.
2 - O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, sendo o seu regime fixado em diploma próprio.
3 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior público universitário militar que têm por missão formar os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direcção e chefia.
4 - Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
5 - A Escola do Serviço de Saúde Militar é um estabelecimento de ensino superior público politécnico militar que visa assegurar, no âmbito da saúde militar, as necessidades de formação de pessoal específicas das Forças Armadas.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem igualmente ministrar cursos não conferentes de grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente:
a) Cursos de promoção, actualização e qualificação;
b) Tirocínios e estágios;
c) Cursos de formação complementar ao longo da carreira.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar, concretizadas nos respectivos estatutos.
Artigo 5.º
Avaliação e acreditação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
A organização dos ciclos de estudos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público militar rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militar.
Artigo 7.º
Corpo docente e órgãos de conselho
1 - O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar é composto por todos os professores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com as universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade docente.2 - Os professores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
3 - Em cada um dos estabelecimentos de ensino superior público militar funciona um conselho científico-pedagógico e um conselho disciplinar, cujas finalidade, composição e competências constam dos respectivos estatutos e regulamentos.
4 - O comandante ou director de cada um dos estabelecimentos de ensino superior público militar poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.
Artigo 8.º
Acesso e ingresso
As condições de acesso e ingresso aos estabelecimentos de ensino superior público militar são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos respectivos estatutos e regulamentos.
Artigo 9.º
Regime dos alunos
O aproveitamento escolar, a vida interna e a administração dos alunos são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do comandante ou director, ouvidos os órgãos de conselho estatutariamente competentes.
Artigo 10.º
Sistema de créditos curriculares
A aprovação do regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, é da competência do comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar.
Artigo 11.º
Acreditação
Os ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino superior público militar estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título iii do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 12.º
Informação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar prestam informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.2 - São objecto de divulgação pública as informações relativas aos estabelecimentos e ciclos de estudos do ensino superior público militar.
3 - São igualmente objecto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acreditação dos estabelecimentos de ensino superior público militar.
CAPÍTULO III
Graus académicos e diplomas
Artigo 13.º
Graus académicos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.2 - O IESM pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
4 - A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado.
Atribuição do grau de licenciado
1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 15.º
Normas regulamentares da licenciatura
1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - Nos casos em que a licenciatura se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.
Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público universitário militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.2 - O grau de mestre numa determinada especialidade pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 17.º
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
1 - No ensino superior público universitário militar, por razões que se prendem com o acesso ao exercício da actividade ou especialidade militar, em resultado de uma prática estável e consolidada nas Forças Armadas portuguesas e em alguns países da OTAN e por necessidades específicas de formação e da carreira militar, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.
2 - Nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior, os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem o grau de licenciado aos alunos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
3 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
4 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.
Artigo 18.º
Júri do mestrado
O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico-pedagógico.
Artigo 19.º
Normas regulamentares do mestrado
1 - O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - Nos casos em que o mestrado se destine à Guarda Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.
Artigo 20.º
Grau de doutor
Os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.
Artigo 21.º
Objecto de associação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos docentes e materiais existentes.
Artigo 22.º
Garantia de mobilidade
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses das Forças Armadas.2 - O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional estabelece as condições de mobilidade interna e externa dos estudantes relativamente aos estabelecimentos de ensino superior público militar.
Artigo 23.º
Adequação dos ciclos de estudos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem a adequação dos ciclos de estudos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, em conjugação com o presente decreto-lei.2 - A adequação é realizada em estreita colaboração com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores e conselho científico-pedagógico.
3 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedido de parecer do conselho científico-pedagógico.
4 - No início do ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico referido no n.º 1.
Novos ciclos de estudos
Até à entrada em funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos fica sujeita, nos estabelecimentos de ensino superior público militar, ao regime em vigor à data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Alterações
1 - A alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo título vi do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.2 - O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional aprova as alterações a que se refere o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.
Artigo 26.º
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente.
CAPÍTULO IV
Conselho do Ensino Superior Militar
Artigo 27.º
Natureza e objectivos
1 - É criado o Conselho do Ensino Superior Militar, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.2 - O Conselho do Ensino Superior Militar é um órgão colegial que assegura a concepção e coordenação e acompanha a execução das políticas que, no domínio do ensino superior militar, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 28.º
Composição
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem a seguinte composição:a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, individualidade de reconhecido mérito que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército;
f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
g) Um representante do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
h) Um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) Três individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência no âmbito de ensino superior militar, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
2 - O Ministério da Defesa Nacional é representado no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pelo presidente do Conselho do Ensino Superior Militar.
3 - Os membros do Conselho do Ensino Superior Militar são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A remuneração do presidente do CESM é fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 29.º
Atribuições
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar tem por missão contribuir para a concepção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projectos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior público militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.2 - São ainda atribuições do Conselho do Ensino Superior Militar:
a) Preparar as decisões que ao Ministério da Defesa Nacional pertença tomar em matérias relacionadas com o ensino superior público militar;
b) Promover a articulação e relações de cooperação com universidades, institutos politécnicos e demais entidades intervenientes no ensino superior, a nível nacional e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e privadas;
c) Assegurar, por si ou através de parcerias com entidades especializadas, a realização de estudos de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos de ensino;
d) Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público militar;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior público militar, bem como promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior público militar a nível nacional e internacional;
f) Promover a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema de ensino superior público militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;
g) Assegurar a representação do Ministério da Defesa Nacional, sempre que para tal for solicitado.
3 - Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Militar informar e dar parecer ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional sobre as actividades desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível do ensino superior público militar, nomeadamente:
a) Estrutura do sistema de ensino superior público militar;
b) Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
c) Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos;
d) Pedidos de registo de adequação de cursos em funcionamento;
e) Especialidades e áreas de formação em que os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem os graus de licenciado e de mestre;
f) Ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades públicas nacionais para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
g) Actos de acreditação ou de recusa de acreditação;
h) Ensino a distância (e-learning);
i) Critérios de frequência, avaliação e certificação;
j) Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos de ensino superior público militar;
l) Avaliação e acompanhamento da fiscalização do ensino superior público militar e dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
m) Relatórios e planos anuais e plurianuais de actividades.
4 - Compete, em particular, ao Conselho do Ensino Superior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, e na demais legislação aplicável ao ensino superior em geral.
Artigo 30.º
Articulação e direito de informação
1 - A articulação e a cooperação entre as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação estatística.
2 - O Conselho do Ensino Superior Militar pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Artigo 31.º
Comissões especializadas e grupos de trabalho
O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.
Artigo 32.º
Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar
O Conselho do Ensino Superior Militar é assistido pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, a qual compete apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística.
CAPÍTULO V
Normas finais e transitórias
Artigo 33.º
Funcionamento, orçamento e pessoal
As normas relativas ao funcionamento, orçamento e pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, que fixa igualmente as condições de funcionamento das comissões especializadas ou grupos de trabalho e do Gabinete Técnico.
Artigo 34.º
Revisão de estatutos e regulamentos
Os estabelecimentos de ensino superior público militar procedem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.
Artigo 35.º
Prazos especiais
Os estabelecimentos de ensino superior público militar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos.
Artigo 36.º
Extinção de estabelecimentos de ensino
1 - São extintas a Escola Superior de Tecnologias Navais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
2 - A extinção dos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior apenas produz efeitos a partir do ano lectivo 2008-2009.
3 - A adequação dos ciclos de estudos até agora ministrados nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 deve estar concluída no início do ano lectivo de 2008-2009.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 300/94, de 16 de Dezembro, 248/96, de 24 de Dezembro, e 255/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.