Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21/2014, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 21/2014

de 31 de janeiro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para a sua completa integração no novo modelo de organização do ensino superior resultante da aplicação dos princípios estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurídico, adotou os princípios consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, pela Declaração de Retificação n.º 81/2009 de 27 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Com a publicação do Estatuto Comum aos Estabelecimentos de Ensino Superior Militar, através do Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, que implementa a reforma do ensino superior público militar, a Escola Naval viu consolidada a sua natureza de estabelecimento de ensino superior público universitário militar.

Desta forma, na sequência da implementação da reforma do sistema de ensino superior público militar, impõe-se a revisão dos respetivos regulamentos em conformidade com o novo ordenamento jurídico definindo, entre outras matérias, as normas relativas à missão e organização do ensino, composição, competências e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura orgânica da Escola Naval.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento da Escola Naval anexo à presente Portaria, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 471/86, de 28 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas:

a) Portaria 739/87, de 23 de agosto;

b) Portaria 641/89, de 10 de agosto;

c) Portaria 804/90, de 8 de setembro;

d) Portaria 780/93, de 6 de setembro;

e) Portaria 655/94, de 19 de julho;

f) Portaria 493/2003, de 27 de maio.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I

Natureza, missão e dependência

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Naval (EN) é um Estabelecimento de Ensino Superior Público Universitário Militar.

Artigo 2.º

Missão

A EN tem por missão formar os Oficiais destinados aos quadros permanentes da Marinha, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º

Dependência hierárquica

A EN funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 4.º

Unidades Navais

À EN podem ser atribuídas pelo CEMA, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao Comandante da EN.

Artigo 5.º

Dia da Escola Naval

Anualmente, em dia a definir pelo Comandante, será comemorado o dia da EN com a dignidade e solenidade adequada à efeméride.

CAPÍTULO II

Especificidades, atribuições e autonomia

Artigo 6.º

Especificidades

O Ensino Superior Público Militar ministrado pela EN está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades da Marinha, e caracteriza-se por:

a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da Segurança e da Defesa Nacional;

b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

c) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

d) Preparação física e de formação militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.

Artigo 7.º

Atribuições

1 - São atribuições da EN:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - A EN, precedendo determinações específicas do CEMA, pode promover outras atividades.

3 - A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de Oficial.

4 - À EN compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicos.

5 - As atribuições constantes das alíneas a) e g) do n.º 1 do presente artigo carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.

Artigo 8.º

Autonomia

1 - A EN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

4 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

5 - A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de regulamentos internos, diretivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de atos administrativos, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação aplicável.

6 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO III

Organização da Escola Naval

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 9.º

Órgãos

1 - A EN compreende os seguintes órgãos:

a) Comando;

b) Órgãos de Conselho;

c) Direção de Ensino (DE);

d) Corpo de Alunos;

e) Centro de Investigação Naval (CINAV);

f) Órgãos de Apoio;

g) Gabinetes de apoio do Comandante.

2 - A estrutura orgânica encontra-se graficamente representada no Quadro I do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Órgãos de comando

Artigo 10.º

Órgãos

Os órgãos de comando são os seguintes:

a) O Comandante;

b) O 2.º Comandante;

c) Apoio ao comando.

SUBSECÇÃO I

Comandante

Artigo 11.º

Nomeação e exoneração

O Comandante da EN é um Contra-almirante, nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

Artigo 12.º

Competências

1 - O Comandante dirige as atividades da EN e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe, em especial:

a) Aprovar, nos termos da lei, do estatuto e do presente Regulamento, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;

b) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho e coordenar a execução dos mesmos;

c) Submeter, nos termos da lei, os planos de estudos dos cursos ministrados e respetivas alterações, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

d) Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios e os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos integrados conducente ao grau de Mestre;

e) Propor as áreas de formação e as especialidades em que a EN confere, respetivamente, o grau de Licenciado e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

f) Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

g) Propor a aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

h) Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas reuniões;

i) Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, no âmbito da missão da EN;

j) Propor ao CEMA a nomeação e a exoneração dos membros dos Órgãos de Conselho;

k) Propor a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da EN e nomear o respetivo júri de concurso de admissão;

l) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino na EN;

m) Promover o desenvolvimento da investigação científica através do CINAV;

n) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

o) Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos titulados;

p) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente Regulamento;

q) Instituir prémios escolares e incentivos académicos;

r) Superintender na gestão académica, propondo, designadamente, quanto à abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes militares e civis, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvidos os Conselhos Científico ou Técnico-Científico;

s) Submeter à homologação do CEMA os resultados dos concursos dos docentes;

t) Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e não docentes, cuja competência lhe está atribuída pela lei, pelo estatuto e pelo presente Regulamento;

u) Propor a dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

v) Propor a concessão de licenças sabáticas;

w) Propor a nomeação do 2.º Comandante, do Diretor do CINAV, do Diretor de Ensino e do Comandante do Corpo de Alunos;

x) Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos da EN, nomeadamente os Coordenadores de ciclos de estudos, os Diretores dos Cursos, os Coordenadores dos Departamentos de Ensino, os chefes dos Departamentos e Serviços de Apoio, os Chefes dos Gabinetes de Apoio e os Comandantes de Companhia;

y) Homologar as classificações anuais e finais dos alunos.

2 - Ao Comandante da EN compete ainda:

a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Propor a criação, a transformação ou extinção de unidades orgânicas;

c) Propor a criação de unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;

d) Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;

e) Homologar as classificações de aptidão Militar-naval atribuídas pelo Conselho Disciplinar;

f) Homologar as quotas de mérito e as classificações dos graus académicos obtidos;

g) Despachar sobre requerimentos para repetição de ano;

h) Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

j) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da EN;

k) Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas unidades navais colocadas na sua subordinação técnica, onde embarquem alunos da EN;

l) Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;

m) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

n) Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas;

o) Propor ao CEMA os projetos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino, do estatuto e do Regulamento da EN e as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da EN;

p) Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, ou outras instituições, para os fins consignados no estatuto da EN;

q) Autorizar a realização das despesas no quadro das suas competências próprias ou delegadas;

r) Velar pela observância das leis, do estatuto e dos regulamentos;

s) Representar a EN em atos oficiais;

t) Aceitar ou rejeitar legados, doações ou donativos feitos à EN;

u) Exercer as demais competências atribuídas pelos regulamentos militares aos Comandantes de unidades da Marinha e daquelas que o CEMA entenda nele delegar.

3 - Ao Comandante compete ainda propor ao CEMA:

a) Normas sobre os concursos de admissão aos cursos da EN;

b) Alistamento provisório e abate dos candidatos como "cadetes-candidatos";

c) Alistamento definitivo dos cadetes destinados aos cursos conferentes de grau académico;

d) Patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela EN;

e) Alterações aos objetivos comuns e específicos dos cursos de mestrado e de licenciatura;

f) Plano de tirocínios de embarque e viagens de instrução, ouvido o Comando Naval;

g) Medidas corretivas no âmbito das inspeções, avaliação e acreditação dos cursos;

h) Normas regulamentares do mestrado, ouvido o Conselho Científico;

i) Normas regulamentares da licenciatura, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Planeamento anual das principais cerimónias oficiais a realizar na EN;

k) Nomeação por escolha de Oficiais para o desempenho de funções docentes, nos termos do presente Regulamento;

l) Recrutamento de docentes por convite;

m) Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;

n) Abate ao efetivo do Corpo de Alunos da EN;

o) O valor das propinas dos cursos de pós-graduação, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - O Comandante exerce ainda as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento interno do CINAV.

5 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas.

6 - O encaminhamento das propostas a que se refere o presente artigo processa-se de acordo com as normas internas da Marinha, face à hierarquia de competências estabelecida.

SUBSECÇÃO II

2.º Comandante

Artigo 13.º

Nomeação e exoneração

O 2.º Comandante da EN é um Capitão-de-mar-e-guerra, da classe de Marinha, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 14.º

Competências

1 - O 2.º Comandante da EN coadjuva o Comandante em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na lei, no estatuto e no presente Regulamento, assim como as que lhe forem delegadas pelo Comandante.

2 - Ao 2.º Comandante da EN compete, em especial:

a) Presidir aos Órgãos de Conselho nas ausências ou impedimentos do Comandante;

b) Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos departamentos e serviços de apoio;

c) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na EN, com exceção dos que sejam específicos da área do ensino e investigação;

d) Exercer a competência disciplinar que lhe for atribuída pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor;

e) Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do comandante;

f) Superintender o cumprimento das diretivas internas do Comandante relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações;

g) Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens e instruções do Comandante;

h) Velar pela segurança e disciplina da unidade;

i) Supervisionar o enquadramento militar, disciplinar e administrativo dos alunos, coadjuvado pelo Comandante do Corpo de Alunos;

j) Supervisionar a atividade da Secretaria Central, do serviço de escala e da segurança militar da unidade.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o 2.º Comandante é substituído pelo Oficial mais antigo na sua dependência.

SUBSECÇÃO III

Apoio ao comando

Artigo 15.º

Ajudante de ordens

1 - O Comandante dispõe de um Ajudante de ordens.

2 - O Ajudante de ordens é um Oficial subalterno nomeado pelo Comandante.

Artigo 16.º

Adjunto do comando

O Adjunto do comando, nomeado e exonerado pelo CEMA, é um Sargento-mor de qualquer especialidade, na dependência direta do Comandante, competindo-lhe em especial:

a) Apoiar o Comandante na sua ação de comando;

b) Acompanhar o Comandante em revistas e inspeções;

c) Aconselhar o comando no respeitante a assuntos relacionados com a vida interna da unidade;

d) Assegurar a representatividade das categorias de Sargentos e Praças em serviço na EN;

e) Garantir o devido enquadramento dos Sargentos e dos Praças, sobretudo nos primeiros dias após a sua apresentação, enquanto exemplo para potenciais Oficiais da Marinha.

Artigo 17.º

Regulamentação

A organização e as atribuições dos Órgãos de apoio ao comando são desenvolvidas em normativo interno da EN, aprovadas pelo Comandante.

SECÇÃO III

Órgãos de Conselho

SUBSECÇÃO I

Estrutura e funcionamento

Artigo 18.º

Estrutura

1 - A EN compreende os seguintes Órgãos de Conselho:

a) Conselho Científico;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Disciplinar.

2 - Os membros dos Órgãos de Conselho são designados por despacho do CEMA sob proposta do Comandante, por períodos de três anos.

Artigo 19.º

Disposições comuns de funcionamento

1 - O funcionamento dos Órgãos de Conselho referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns:

a) A convocatória, cuja competência é do Comandante, acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de 8 ou 2 dias consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

b) Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente a maioria simples dos seus membros;

c) As deliberações dos Órgãos de Conselho podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente Regulamento;

d) Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

e) Qualquer membro pode solicitar que seja lançado em ata a sua declaração de voto;

f) Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo conselho;

g) Das reuniões dos Órgãos de Conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente e delas será dado conhecimento a todos os membros do conselho;

h) Os Órgãos de Conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da EN;

i) O Comandante pode solicitar a presença em reunião dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;

j) Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos regimentos;

k) Os Órgãos de Conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;

l) O apoio administrativo dos conselhos é assegurado pela Secretaria Escolar;

m) Todas as atas das reuniões dos conselhos são submetidas ao visto do Comandante.

2 - Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocados pelo Comandante.

3 - Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelo estatuto da EN e pelo presente Regulamento.

4 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo será decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, serão aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.

SUBSECÇÃO II

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição

1 - Na EN o Conselho Científico é constituído por:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) Diretor de Ensino;

d) Diretor do CINAV;

e) Os coordenadores ciclos de estudos do Ensino Superior Universitário;

f) Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

g) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

h) Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à EN.

2 - Os membros do Conselho Científico constantes das alíneas f) e g) do número anterior não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Conselho Científico é constituído maioritariamente por detentores do grau de Doutor, não podendo ultrapassar o número total de vinte e cinco membros.

Artigo 21.º

Competências

1 - O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino na EN.

2 - Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do Ensino Superior Universitário, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;

c) Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

d) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

e) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

f) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

g) Ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

h) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito do CINAV;

i) Distribuição do serviço docente;

j) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

k) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação;

m) Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

n) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Instituição de prémios escolares;

p) Acordos e parcerias internacionais;

q) Propostas de nomeação definitiva de professores militares;

3 - Ao Conselho Científico compete ainda pronunciar-se sobre:

a) A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.

4 - Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5 - Os princípios aplicáveis ao processo de creditação é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:

a) Documentos que devem instruir o requerimento;

b) Composição e competências da Comissão de Instrução;

c) Competências do Conselho Científico para apreciação e decisão;

d) Publicidade das decisões; e,

e) Prazos aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 22.º

Composição

Na EN o Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) Diretor de Ensino;

d) Diretor do CINAV;

e) Os coordenadores dos ciclos de estudos do Ensino Superior Politécnico;

f) Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

g) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

h) Três representantes nomeados de entre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;

i) Três representantes nomeados de entre os docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à EN;

j) Três representantes nomeados de entre os docentes com o título de Especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a EN há mais de dois anos.

Artigo 23.º

Competências

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do Ensino Superior Politécnico na EN.

2 - Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do Ensino Superior Politécnico, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;

c) Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

d) Reorganização dos ciclos de estudos do ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;

e) Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

f) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

g) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

h) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito do CINAV;

i) Distribuição do serviço docente, sujeitando-a à aprovação do Comandante;

j) Atribuição da qualidade de Especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;

k) Convites a especialistas e individualidades civis ou militares para o exercício de atividade docente;

l) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

m) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

o) Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p) Instituição de prémios escolares;

q) Acordos e parcerias internacionais.

3 - Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre:

a) A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.

4 - Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5 - Ao processo de creditação previsto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Composição

Na EN o Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) Diretor de ensino;

d) Comandante do Corpo de Alunos;

e) Diretor CINAV;

f) Os coordenadores dos ciclos de estudos;

g) Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

h) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

i) Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à EN;

j) Nove representantes nomeados de entre os alunos, de acordo com o disposto no normativo interno da EN.

Artigo 25.º

Competências

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.

2 - Ao Conselho Pedagógico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;

b) Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;

c) Conclusões dos relatórios respeitantes a atividades externas complementares de ensino;

d) Regime de avaliação dos alunos;

e) Exclusão de alunos;

f) Atribuição de prémios ou recompensas;

g) Revelação de sanções;

h) Mudanças de cursos;

i) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;

j) Regulamentação respeitante à EN, com incidência direta nas atividades de ensino;

k) Análise das atividades do ano letivo anterior;

l) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;

m) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;

n) Normas relativas a embarques e outros estágios;

o) Requerimentos para repetição de ano.

SUBSECÇÃO V

Conselho Disciplinar

Artigo 26.º

Composição

1 - Na EN o Conselho Disciplinar é constituído por:

a) Comandante, que preside;

b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c) Comandante do Corpo de Alunos;

d) Os Diretores de Curso;

e) Chefe do Gabinete de Psicologia;

f) Comandantes das Companhias de Alunos.

2 - O Conselho Disciplinar tem como secretário o Comandante de Companhia de Alunos mais moderno.

3 - O expediente do Conselho Disciplinar é assegurado pela Secretaria do Corpo de Alunos.

Artigo 27.º

Competências

1 - O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.

2 - Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no presente Regulamento;

b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos;

c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

d) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.

3 - O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente para:

a) Atribuir as classificações decorrentes da avaliação da aptidão Militar-naval dos alunos relativas aos períodos escolares;

b) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e recompensas aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e qualidades militares;

c) Emitir parecer sobre qualquer aluno que por motivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação se encontre sujeito a ser expulso nos termos do presente Regulamento;

d) Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime disciplinar escolar.

4 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

SECÇÃO IV

Direção de Ensino

SUBSECÇÃO I

Atribuições e estrutura

Artigo 28.º

Atribuições

A DE tem como atribuições o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica, técnica e cultural.

Artigo 29.º

Estrutura

1 - A DE compreende os seguintes órgãos:

a) Diretor de Ensino;

b) Secretário Escolar;

c) Departamento de Estudos Pós-graduados;

d) Departamento de Ensino Universitário;

e) Departamento de Ensino Politécnico;

f) Gabinete de Estudos;

g) Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino;

h) Coordenadores dos ciclos de estudos;

i) Diretores de Curso;

j) Secretaria Escolar;

k) Serviços de apoio escolar.

2 - A criação de novos departamentos ou a extinção dos existentes processa-se por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de Conselho.

3 - Por despacho do CEMA, sob proposta do Comandante, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudo em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integrados nos próprios departamentos.

4 - A estrutura orgânica encontra-se graficamente representada no Quadro II do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO II

Diretor de Ensino

Artigo 30.º

Nomeação e exoneração

O Diretor de Ensino da EN é um Capitão-de-mar-e-guerra ou um docente civil, nomeado e exonerado pelo CEMA, habilitado com o grau de Doutor, na dependência do Comandante.

Artigo 31.º

Competências

1 - O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante por todos os assuntos diretamente relacionados com o ensino ministrado na EN, sendo considerado, no âmbito escolar e em termos funcionais, hierarquicamente superior aos professores da EN.

2 - Ao Diretor de Ensino compete, em especial:

a) Exercer autoridade técnica sobre todos os docentes, no âmbito do ensino, podendo delegá-la nos coordenadores dos Departamentos de Ensino;

b) Solicitar o parecer dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, sobre matérias da sua competência;

c) Dirigir os órgãos e serviços da DE;

d) Propor ao comandante as medidas de caráter pedagógico que considere adequadas sobre a orientação do ensino;

e) Promover a elaboração do calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano letivo;

f) Promover a elaboração de normativo interno relativo ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do comando;

g) Superintender e controlar as atividades escolares de ensino e de formação;

h) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino;

i) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da EN para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

j) Elaborar e submeter ao Comandante as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;

k) Coordenar e compatibilizar, em meios humanos e materiais, as necessidades apresentadas anualmente pelos departamentos e pelos órgãos de apoio do Diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;

l) Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca e ao museu da EN;

m) Nomear os júris dos exames escolares e propor a nomeação dos Diretores de Instrução e de outros Oficiais acompanhantes dos alunos nas viagens de instrução;

n) Homologar as classificações dos testes e exames realizados pelos alunos;

o) Presidir ao júri dos concursos de admissão de alunos à EN para que tenha sido designado;

p) Assegurar, no seio dos departamentos, o desenvolvimento de:

i) Dissertações de mestrado;

ii) Livros ou brochuras por áreas temáticas com competências residentes na EN e de reconhecida qualidade.

3 - Nos seus impedimentos e ausências o Diretor de Ensino é substituído pelo coordenador do departamento de ensino, mais antigo.

Artigo 32.º

Assessoria ao Diretor de Ensino

1 - O Diretor de Ensino é assessorado em permanência:

a) Pelo Secretário Escolar;

b) Por um ou mais professores da EN.

2 - Os assessores são nomeados e exonerados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino.

SUBSECÇÃO III

Secretário Escolar

Artigo 33.º

Competências

1 - O Secretário Escolar é o assessor direto do Diretor de Ensino para as tarefas de ordem jurídico-administrativa e de registo que respeitem à vida académica dos alunos e ao corpo docente da EN.

2 - O Secretário Escolar é um Oficial superior ou um civil, com formação na área do procedimento administrativo, podendo exercer funções docentes.

SUBSECÇÃO IV

Departamento de Estudos Pós-graduados

Artigo 34.º

Atribuições

1 - O Departamento de Estudos Pós-graduados (DEPG) tem como atribuição, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas e técnico-navais dos cursos conferentes dos graus académicos de Mestre e Doutor, este em associação, que não sejam condição para o ingresso nos quadros permanentes.

2 - O coordenador do DEPG é um Oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, habilitado com o grau de Doutor.

3 - São atribuições do DEPG, nomeadamente:

a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b) Promover o recrutamento e admissão dos alunos destinados aos cursos de pós-graduação em que a EN esteja envolvida, nomeadamente em parceria;

c) Propor o recrutamento e admissão de docentes, por convite, para os cursos de pós-graduação, mediante sancionamento dos órgãos competentes da EN;

d) Propor parcerias e intercâmbios científicos com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em parceria, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante sancionamento do comando da EN e pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

e) Propor protocolos com empresas ou instituições que no seio de um plano de contrapartidas, permita uma interação profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e a instituição, com resultado em apoios financeiros diretos e indiretos e a valorização de conhecimentos;

f) Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da Segurança e Defesa ou objetivos de interesse militar ou nacional;

g) Ministrar cursos de pós-graduação em exclusividade ou em parceria com outras instituições ensino superior, nacionais e estrangeiras, em áreas temáticas, sancionadas previamente pelo comando da EN, mediante pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

h) Apoiar, em termos previamente definidos, a realização de dissertações de mestrado de cursos não integrados na EN, em cuja área de desenvolvimento se insira nos interesses da Marinha ou do departamento;

i) Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos quer de militares quer de civis, inseridos em parcerias da EN com outras instituições ensino superior, que se revistam de interesse para a Marinha;

j) Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, em áreas de interesse para a Segurança e Defesa;

k) Difundir as atividades desenvolvidas pelo DEPG de acordo com um plano aprovado pelo comando da EN;

l) Analisar e propor o reconhecimento e validação de competências, aplicando o sistema ECTS, com o apoio de uma comissão nomeada para o efeito tendo em vista a atribuição de equivalências curriculares no âmbito do prosseguimento de estudos de Oficiais da Marinha, visando a atribuição do grau de Mestre aos Oficiais licenciados pela EN e do grau de Licenciado aos Oficiais com o grau de Bacharel. 4 - A organização, funcionamento e as atribuições do DEPG são desenvolvidas em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO V

Departamentos de Ensino Universitário

Artigo 35.º

Atribuições e estrutura

1 - Os departamentos de ensino universitário congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.

2 - A DE integra os seguintes departamentos de ensino universitário:

a) Departamento de ciências e tecnologia;

b) Departamento de humanidades e gestão;

c) Departamento de ciências do mar;

d) Departamento militar-naval.

3 - Os departamentos de ciências e tecnologia, humanidades e gestão e ciências do mar têm como atribuição a coordenação e orientação do ensino das matérias integradas nas respetivas áreas científicas e tecnológicas.

4 - O departamento militar-naval tem como atribuição, especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias relacionadas com a formação ética, militar, cívica e comportamental ajustada aos princípios e aos conceitos inerentes à condição de militar e no respeito pelas tradições da Marinha, bem como a coordenação e orientação da preparação física e formação marinheira de todos os alunos.

5 - Os departamentos de ensino universitário integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida.

6 - Os departamentos de ensino universitário têm a seu cargo as instalações escolares diretamente afetas às suas unidades curriculares.

7 - A organização, funcionamento e as atribuições dos departamentos de ensino universitário são desenvolvidas em normativo interno da EN.

Artigo 36.º

Constituição dos departamentos

1 - Os Departamentos de Ensino Universitário integram todos os docentes das unidades curriculares que deles façam parte.

2 - Os Departamentos de Ensino Universitário dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino, e para assegurar a conservação e manutenção dos respetivos equipamentos e outro material escolar permanentemente afetos ao ensino das unidades curriculares que lhes estão atribuídas.

Artigo 37.º

Coordenadores dos departamentos

1 - Os departamentos de ciências e tecnologia, de humanidades e gestão e de ciências do mar são coordenados por docentes, nomeados e exonerados pelo comandante da EN, de entre os docentes que desempenhem funções nos respetivos departamentos, habilitados com o grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental.

2 - O departamento militar-naval é coordenado pelo comandante do corpo de alunos, habilitado com o grau de doutor, mestre ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental.

Artigo 38.º

Competências dos coordenadores

Aos coordenadores dos Departamentos de Ensino, compete-lhes, especialmente

a) Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respetivo departamento, em conformidade com as diretivas superiormente estabelecidas;

b) Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante atualização e coordenação dos programas dos planos de estudos e das unidades curriculares do respetivo departamento e propor as alterações consideradas convenientes;

c) Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;

d) Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às unidades curriculares do âmbito do respetivo departamento;

e) Assegurar o apoio aos projetos de investigação e desenvolvimento de acordo com as possibilidades do departamento;

f) Analisar os relatórios dos professores e propor ao Diretor de Ensino as medidas que decorram dessa análise;

g) Propor as necessidades de pessoal docente e a sua satisfação de acordo com as normas em vigor;

h) Propor a constituição de júris escolares em coordenação com os restantes departamentos;

i) Manter-se a par da legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante atualização do ensino e das normas que o regem;

j) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

Artigo 39.º

Apoio na manutenção e conservação

Os serviços da EN prestam aos vários departamentos de ensino a colaboração necessária para efeitos de manutenção e conservação dos compartimentos, equipamentos e demais material a seu cargo.

SUBSECÇÃO VI

Departamento de Ensino Politécnico

Artigo 40.º

Atribuições

1 - A EN integra um Departamento de Ensino Politécnico (DEP), em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

2 - O DEP tem como atribuição, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino ministrado aos cursos superiores politécnicos ministrados pela EN, assegurando deste modo a vocação específica deste subsistema de ensino superior, conforme a legislação em vigor.

Artigo 41.º

Estrutura

1 - O DEP compreende:

a) O coordenador;

b) Um Oficial adjunto;

c) Os docentes.

2 - O Oficial adjunto acumula funções no Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino.

3 - O DEP utiliza os recursos e o apoio de todos os órgãos, departamentos ou serviços da EN.

4 - O apoio administrativo ao DEP é assegurado pela Secretaria Escolar.

5 - A organização, funcionamento e as atribuições do DEP são desenvolvidas em normativo interno da EN.

Artigo 42.º

Coordenador do Departamento de Ensino Politécnico

1 - O coordenador do DEP é um Oficial superior ou um docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, habilitado com o grau de Doutor ou Especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, diretamente responsável perante o Diretor de Ensino pelo ensino ministrado a todos os cursos de natureza politécnica.

2 - Ao coordenador do DEP compete, em especial:

a) Coadjuvar o Diretor de Ensino na coordenação e orientação das matérias de cariz técnico, profissionalmente orientadas, bem como a gestão dos professores utilizados em exclusivo nesta área;

b) Propor ao Diretor de Ensino as medidas de caráter pedagógico que julgar necessárias acerca da orientação do ensino;

c) Promover os reajustamentos e atualizações dos planos de estudos e dos programas das unidades curriculares, das normas de embarque e de outros estágios requeridos pela evolução do ensino;

d) Manter o Diretor de Ensino informado sobre o desenvolvimento do processo do ensino e os assuntos com ele relacionados;

e) Propor ao Diretor de Ensino a nomeação dos Diretores de Curso;

f) Propor ao Diretor de Ensino a nomeação dos docentes acompanhantes dos alunos nas atividades externas complementares de ensino;

g) Apresentar ao Diretor de Ensino a proposta de homologação das classificações dos alunos, exceto as classificações de aptidão Militar-naval;

h) Propor superiormente a aquisição de equipamento e outro material escolar de caráter específico;

i) Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;

j) Participar no júri de seleção de candidatos aos cursos do ensino politécnico;

k) Analisar os relatórios dos professores e propor ao Diretor de Ensino as medidas que decorram dessa análise;

l) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

SUBSECÇÃO VII

Gabinete de Estudos

Artigo 43.º

Atribuições e estrutura

1 - O Gabinete de Estudos, órgão de apoio do Diretor de Ensino, tem como atribuições, especialmente, desenvolver estudos, elaborar relatórios e apresentar propostas no âmbito da organização e estruturação do ensino.

2 - O coordenador do Gabinete de Estudos é um Oficial superior ou um docente civil, habilitado com o grau de Doutor, Mestre ou Especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, nomeado e exonerado pelo Comandante sob proposta do Diretor de Ensino.

3 - São atribuições do Gabinete de Estudos, designadamente:

a) Efetuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;

b) Efetuar os estudos necessários para a elaboração e atualização das normas orientadoras das atividades externas complementares de ensino;

c) Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à EN e aos resultados finais de cada curso;

d) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso;

e) Apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiência do ensino;

f) Efetuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino face aos relatórios e informações externas sobre o desempenho demonstrado pelos alunos;

g) Manter atualizadas as publicações internas relativas ao ensino;

h) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

4 - O Gabinete de Estudos:

a) Integra os coordenadores de ciclo de estudos e mais um elemento de cada departamento de ensino nomeado pelo comandante da EN, sob proposta do diretor de ensino;

b) Pode agregar, temporariamente e quando necessário, outros elementos.

5 - A organização, funcionamento e as atribuições do Gabinete de Estudos são desenvolvidas em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO VIII

Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino

Artigo 44.º

Atribuições e estrutura

1 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino (GPCE), órgão de apoio do Diretor de Ensino, tem como atribuições, especialmente, conduzir as ações necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino.

2 - O chefe do GPCE é um Oficial, habilitado com o grau de Doutor, Mestre ou Especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, nomeado e exonerado pelo Comandante.

3 - São atribuições do GPCE, nomeadamente:

a) Elaborar o plano de atividades escolares para cada ano letivo e promover a sua aprovação;

b) Elaborar os horários e calendários das atividades escolares e promover a sua divulgação;

c) Controlar as atividades escolares no que respeita à execução dos programas e ao exato cumprimento do planeamento superiormente aprovado;

d) Planear as necessidades de pessoal docente e propor a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;

e) Planear a constituição dos júris de exames escolares, ouvidos os departamentos de ensino interessados;

f) Colaborar na preparação das sessões dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

g) Manter registos atualizados de tudo o que interessa ao andamento do ensino, incluindo os da atividade dos docentes, faltas dos alunos e seu aproveitamento;

h) Manter-se a par da legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante atualização do ensino na EN e das normas que o regem;

i) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

4 - A nomeação de Oficiais para o GPCE é efetuada por despacho do Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino.

5 - A organização, funcionamento e as atribuições do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino são desenvolvidas em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO IX

Coordenadores dos ciclos de estudos

Artigo 45.º

Competências

1 - O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da atividade académica, científica, de investigação e avaliação do respetivo ciclo de estudos, e pela garantia da melhoria contínua da qualidade do ensino.

2 - O coordenador do ciclo de estudos é um Oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, habilitado com o grau de Doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral, competindo-lhe em especial:

a) Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor de Ensino;

b) Participar com o CINAV na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do ciclo de estudos;

c) Exercer as funções de membro dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

d) Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;

e) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;

f) Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;

g) Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da EN.

h) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional.

i) Integrar os júris dos trabalhos de investigação e das dissertações de mestrado;

j) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências, a submeter à avaliação do Conselho Científico e subsequente homologação pelo Comandante da EN;

k) Coordenar com o Diretor de Curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito.

SUBSECÇÃO X

Diretores de Curso

Artigo 46.º

Competências

1 - Os Diretores de Curso constituem o principal elo de ligação do Diretor de Ensino com os alunos da EN, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsável pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.

2 - Aos Diretores de Curso compete, em especial:

a) Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerar adequadas para a contínua melhoria do rendimento escolar;

b) Orientar e promover o apoio aos alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;

c) Acompanhar a execução do planeamento anual das atividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e retificação de eventuais dificuldades ou anomalias;

d) Contribuir para um adequado controlo da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;

e) Manter o contacto necessário com os alunos dos respetivos cursos, procurando identificar todos os aspetos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;

f) Manter contactos frequentes com os docentes e com o Corpo de Alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente e para o efeito as medidas tidas por adequadas;

g) Coordenar com o coordenador do ciclo de estudos os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;

h) Exercer as funções de membros do Conselho Disciplinar.

3 - Os Diretores de Curso são membros do Corpo Docente, nomeados e exonerados, em acumulação, pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino.

SUBSECÇÃO XI

Secretaria Escolar

Artigo 47.º

Atribuições

1 - A Secretaria Escolar tem como atribuições assegurar o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a receção, registo, escrituração, encaminhamento, controlo e arquivo da correspondência e qualquer outro expediente relativo aos assuntos escolares.

2 - A Secretaria Escolar é chefiada por um Sargento-ajudante ou Sargento-chefe ou um civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, competindo-lhe em especial:

a) Apoiar o Secretário Escolar;

b) Informar o Secretário Escolar de todos os aspetos de serviço relevantes;

c) Organizar, assegurar e superintender o funcionamento da secretaria de acordo com as diretivas de comando;

d) Apoiar e acompanhar os alunos e os docentes;

e) Contribuir para a melhoria das atividades de caráter logístico, pessoal, administrativo, bem como em relação às instalações, alimentação, alojamentos, fardamentos, materiais e equipamentos;

f) Assegurar a expedição, receção e distribuição do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respetivos e da observância das regras de segurança em vigor;

g) Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da secretaria.

3 - São ainda atribuições da Secretaria Escolar:

a) A preparação, divulgação, receção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para admissão de alunos ou docentes;

b) Conduzir a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos aos cursos conferentes de grau académico;

c) A organização e atualização dos processos individuais respeitantes aos membros do Corpo Docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor, da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos;

d) A organização e atualização dos processos individuais do ficheiro biográfico dos alunos;

e) A organização do processo de abate de cadetes e de cessação e suspensão de contrato dos membros do Corpo Docente, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas;

f) O registo das classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação;

g) A organização e atualização do arquivo de normas e legislação em vigor que interessem à atividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;

h) O cálculo, no fim de cada ano letivo, das quotas de mérito dos alunos dos cursos conferentes de grau académico para homologação;

i) O cálculo das classificações finais de curso dos alunos e elaborar, em devido tempo, as propostas para o ingresso dos alunos dos cursos conferentes de grau académico, nos postos estatutariamente previstos;

j) A organização dos processos para atribuição dos prémios escolares;

k) A passagem de certidões que tenham sido autorizadas por despacho do Comandante;

l) A escrituração e atualização dos livros a seu cargo;

m) A organização dos livros de classificações dos alunos, por cursos;

n) Apoiar na preparação das reuniões e das respetivas atas dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

o) Enviar à Secretaria Central a correspondência pronta para expedição.

SUBSECÇÃO XII

Serviços de Apoio Escolar

Artigo 48.º

Estrutura

1 - Os Serviços de Apoio Escolar compreendem:

a) Serviço de Publicações Escolares;

b) Biblioteca;

c) Serviço de Navegação.

2 - A organização, funcionamento e as atribuições dos Serviços de Apoio Escolar são desenvolvidas em normativo interno da EN.

Artigo 49.º

Serviço de Publicações Escolares

1 - O Serviço de Publicações Escolares tem como atribuições facultar aos alunos os textos de apoio que, por indicação dos docentes, sejam necessários ao ensino.

2 - O chefe do Serviço de Publicações Escolares é um Oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino, competindo-lhe, especialmente:

a) Coordenar as diversas secções do serviço;

b) Propor a aquisição ou edição de livros e outro material escolar impresso que deva ser distribuído aos alunos;

c) Manter em paiol, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos na alínea anterior;

d) Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nas alíneas anteriores;

e) Assegurar que os impressos das provas de avaliação de conhecimentos são efetuados em condições de estrita segurança e sigilo;

f) Assegurar a edição das publicações ou folhetos escolares;

g) Assegurar a execução da impressão de quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da EN.

Artigo 50.º

Biblioteca

1 - O Serviço de Biblioteca é um serviço docente com a função de ensinar, orientar e treinar os utentes na utilização do acervo para os seus estudos e para a execução de trabalhos escolares, estimulando-os a explorar os recursos existentes para desenvolvimento do seu saber profissional e valorização cultural.

2 - A Biblioteca é constituída por todo o património documental, qualquer que seja o tipo de suporte, guardado, preservado, controlado e classificado de acordo com as técnicas e modelos em vigor na Marinha, visando a coordenação de esforços com outras bibliotecas congéneres militares e universitárias, num processo de cooperação, e otimização da pesquisa e uso por parte dos utilizadores.

3 - A Biblioteca é dirigida por um Oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.

4 - Na dependência do Diretor da Biblioteca funcionam ainda o Arquivo Histórico e o Museu Escolar.

5 - O Diretor da Biblioteca tem sob a sua responsabilidade o Serviço da Biblioteca, o Arquivo Histórico e o material do Museu Escolar, competindo-lhe especialmente:

a) Propor ao Diretor de Ensino as alterações no funcionamento da Biblioteca, em consonância com as inovações e desenvolvimentos que dizem respeito às bibliotecas desta natureza;

b) Garantir a guarda, preservação, controlo, classificação e catalogação de todo o acervo bibliográfico;

c) Propor o alargamento do acervo, bem como o acesso privilegiado a bases de dados de interesse académico, em coordenação como os demais departamentos e serviços da EN;

d) Coordenar o processo de aquisições que resultem de propostas exteriores à biblioteca, proceder à respetiva classificação e inclusão num catálogo único da EN;

e) Administrar o património museológico da EN, promovendo a sua divulgação.

Artigo 51.º

Serviço de Navegação

1 - O Serviço de Navegação tem como principal atribuição contribuir, no âmbito das suas atividades, para a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.

2 - O Serviço de Navegação é chefiado por um Oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino.

3 - Ao chefe do Serviço de Navegação compete, especialmente:

a) Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante, o respetivo serviço;

b) Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;

c) Informar das necessidades em material e pessoal;

d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;

e) Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;

f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;

g) Participar na instrução geral da guarnição;

h) Prestar assistência técnica e colaborar no que lhe for solicitado;

i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;

j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.

4 - As atribuições do Serviço de Navegação são definidas por regulamentação própria, promulgada pelo Comandante, bem como pelas demais normas e disposições.

SECÇÃO V

Corpo de Alunos

SUBSECÇÃO I

Missão e estrutura

Artigo 52.º

Missão

O Corpo de Alunos tem por missão o enquadramento militar e administrativo dos alunos, o planeamento, a programação, a execução e o controlo da formação militar, comportamental e física e das atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.

Artigo 53.º

Estrutura

1 - O Corpo de Alunos compreende os seguintes órgãos:

a) Comandante do Corpo de Alunos;

b) Companhias de Alunos;

c) Gabinetes de Aplicação;

d) Gabinete de Psicologia;

e) Gabinete de Atividades Circum-escolares;

f) Serviço de Internato;

g) Secretaria do Corpo de Alunos.

2 - A estrutura orgânica encontra-se graficamente representada no Quadro III do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - A organização, funcionamento e as atribuições do Corpo de Alunos são desenvolvidas em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO II

Comandante do Corpo de Alunos

Artigo 54.º

Nomeação e exoneração

1 - O Comandante do Corpo de Alunos é um capitão-de-fragata, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.

2 - O Comandante do Corpo de Alunos é diretamente responsável perante o Comandante pelo cumprimento da missão atribuída ao Corpo de Alunos e é, por inerência, o coordenador do Departamento Militar-naval.

3 - O Comandante do Corpo de Alunos é coadjuvado por um Oficial superior.

Artigo 55.º

Competências

1 - Ao Comandante do Corpo de Alunos compete dirigir a atividade dos elementos orgânicos que integram o Corpo de Alunos, de modo a contribuir para a integral formação dos alunos.

2 - O Comandante do Corpo de Alunos, como coordenador do Departamento Militar-naval, no que respeita à orientação pedagógica necessária à prossecução do objetivo de formação a que se refere o número anterior, subordina-se tecnicamente ao Diretor de Ensino.

3 - Ao Comandante do Corpo de Alunos compete, especialmente:

a) Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do Corpo de Alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das Companhias que o integram;

b) Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao Corpo de Alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;

c) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída pelo presente Regulamento;

d) Manter-se ao corrente e informar superiormente do estado de disciplina do Corpo de Alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação Militar-naval;

e) Desenvolver uma ação constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares e cívicas dos alunos;

f) Passar revista ao Corpo de Alunos e suas dependências com a frequência que entender conveniente;

g) Coordenar a atividade dos Comandantes das Companhias de Alunos de forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;

h) Planear as atividades do Corpo de Alunos em coordenação com a DE, de forma a otimizar a formação integral dos alunos;

i) Assegurar a realização das provas de aptidão física, da verificação da aptidão Militar-naval e da viagem de adaptação, inseridas no concurso de admissão à EN ao curso de mestrado integrado.

SUBSECÇÃO III

Companhias de Alunos

Artigo 56.º

Organização

O Corpo de Alunos organiza-se em Companhias para efeitos de enquadramento militar e de apoio administrativo dos alunos.

Artigo 57.º

Comandantes de Companhia

1 - As Companhias de Alunos são comandadas por Primeiros-tenentes, oriundos dos cursos de mestrado integrado, nomeados e exonerados pelo Comandante, de entre os Oficiais que prestam serviço na EN.

2 - A cada companhia é atribuído um Primeiro-sargento para efeitos de enquadramento militar, o qual coadjuva diretamente o Comandante de companhia, juntamente com o aluno mais antigo da Companhia.

3 - Os Comandantes das Companhias são responsáveis diretos perante o Comandante do Corpo de Alunos pelo acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas Companhias, competindo-lhes, em especial:

a) Cuidar da formação de natureza Militar-naval, social e cívica dos alunos, quer através das ações de formação adequadas, quer através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspetos de compostura cívica;

b) Manter contacto, tão frequente quanto possível, com os alunos, a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões e, assim, informar corretamente sobre a sua conduta e auxiliar na resolução dos seus problemas;

c) Colaborar estreitamente com os Diretores de Curso de forma a otimizar os resultados a alcançar no desempenho das respetivas funções;

d) Transmitir ao comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-os devidamente;

e) Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à DE, Corpo de Alunos e Serviços Técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das instalações ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos em formaturas e outros atos de serviço;

f) Passar diariamente revistas de corpos e às instalações atribuídas às suas Companhias e, periodicamente, de uniformes e enxovais;

g) Desempenhar as funções regulamentadas para os Comandantes de Companhias de Equipagem, na parte aplicável;

h) Exercer a competência disciplinar que lhe cabe pelo presente Regulamento;

i) Comandar as respetivas Companhias nas cerimónias militares em que participem;

j) Dirigir ou colaborar na execução de exercícios, instruções e demais atividades escolares ou circum-escolares;

4 - Os Comandantes de Companhia desempenham ainda, por força do seu cargo, funções docentes na área Militar-naval.

SUBSECÇÃO IV

Gabinetes de Aplicação

Artigo 58.º

Definição

1 - Os Gabinetes de Aplicação são órgãos de apoio do Comandante do Corpo de Alunos, chefiados por Oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, para o cumprimento da sua missão e para a prática dos ensinamentos colhidos pelos alunos no âmbito do departamento de formação Militar-naval.

2 - Os Gabinetes de Aplicação são os seguintes:

a) O Gabinete de Aplicação Militar-naval;

b) O Gabinete de Aplicação de Educação Física.

3 - Os Gabinetes de Aplicação são constituídos pelos docentes, monitores e treinadores para tal nomeados em regime de acumulação.

Artigo 59.º

Gabinete de Aplicação Militar-naval

1 - O Gabinete de Aplicação Militar-naval é um órgão de apoio do Comandante do Corpo de Alunos.

2 - São atribuições do Gabinete de Aplicação Militar-naval:

a) Zelar pelos aspetos da formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;

b) Organizar e executar os diversos exercícios, atividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de atividades escolares;

c) Selecionar as equipas da EN que participem em provas de cariz militar externas à Escola e controlar e acompanhar o seu adestramento;

d) Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;

e) Auxiliar os Comandantes de Companhia no acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas Companhias.

Artigo 60.º

Secção náutica

No âmbito do Gabinete de Aplicação Militar-naval funciona uma secção náutica, sob a chefia de um Oficial nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, com o objetivo de desenvolver nos alunos o gosto pela prática de atividades desportivas e recreativas ligadas aos desportos náuticos.

Artigo 61.º

Gabinete de Aplicação de Educação Física

1 - O Gabinete de Educação Física é um órgão de apoio do Comandante do Corpo de Alunos.

2 - São atribuições do Gabinete de Educação Física:

a) Assegurar as ações de formação no âmbito da Educação Física, conforme estabelecido nos programas;

b) Coordenar e controlar as atividades dos encarregados e treinadores das equipas desportivas representativas da EN;

c) Elaborar e dar cumprimento ao calendário das atividades desportivas do Corpo de Alunos, compatibilizando-o com as atividades de ensino;

d) Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da EN;

e) Preparar e controlar o material desportivo em coordenação com o Serviço de Educação Física;

f) Executar as ações de preparação física dos alunos necessárias para a realização dos exercícios, atividades e provas de natureza Militar-naval;

g) Selecionar as equipas que participem em provas desportivas em representação da EN.

SUBSECÇÃO V

Gabinete de Psicologia

Artigo 62.º

Constituição e atribuições

1 - O Gabinete de Psicologia é um órgão de Conselho do Comandante do Corpo de Alunos.

2 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelos professores das unidades curriculares de Comportamento Organizacional e por um Oficial com curso superior em Psicologia, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.

3 - São atribuições do Gabinete de Psicologia:

a) Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psico-emocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;

b) Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;

c) Assessorar o Comandante do Corpo de Alunos em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de caráter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;

d) Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;

e) Colaborar nos concursos de admissão de candidatos à EN;

f) Avaliar os alunos em processo de desistência ou abate, elaborando relatório "Confidencial" como parte integrante do processo.

SUBSECÇÃO VI

Gabinete de Atividades Circum-escolares

Artigo 63.º

Atribuições

1 - O Gabinete de Atividades Circum-escolares tem como atribuição a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares.

2 - O Gabinete de Atividades Circum-escolares depende diretamente do Comandante do Corpo de Alunos e rege-se por normas próprias aprovadas pelo Comandante, sendo chefiado pelo Oficial mais antigo que dele faça parte.

3 - São ainda atribuições do Gabinete de Atividades Circum-escolares, nomeadamente:

a) Promover manifestações culturais e organizar atividades de convívio social;

b) Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou necessidades reveladas que concorram para a sua integral formação;

c) Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de lazer procurando o convívio entre todos os alunos;

d) Colaborar estreitamente com o gabinete de relações públicas e de divulgação da EN nas suas diversas atividades.

4 - O Gabinete de Atividades Circum-escolares é constituído por:

a) Três Oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante, em regime de acumulação, sob proposta do Comandante do Corpo de Alunos, sendo um deles da área de Educação Física;

b) Chefe do Serviço de Assistência Religiosa;

c) Representantes dos alunos, designados pelo Comandante do Corpo de Alunos.

SUBSECÇÃO VII

Serviço de Internato

Artigo 64.º

Atribuições

1 - O Serviço do Internato, na dependência direta do Comandante do Corpo de Alunos, tem como atribuições a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo Corpo de Alunos e ainda as utilizadas pelos alunos que não estejam a cargo de outros serviços.

2 - O Serviço do Internato é chefiado por um Oficial subalterno a quem compete, especialmente:

a) Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;

b) Zelar pelas instalações e material que lhe seja diretamente atribuído;

c) Cooperar na manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando a atuação dos Comandantes das Companhias de alunos e Oficiais de dia à unidade;

d) Participar ativamente no seu âmbito, nas missões próprias do Corpo de Alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;

e) Providenciar a execução de tarefas e a distribuição do material referente aos exercícios realizados pelo Corpo de Alunos da EN, bem como, aos conducentes ao concurso de admissão à EN.

3 - O chefe do Serviço do Internato dispõe de pessoal militar e civil para o desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.

SUBSECÇÃO VIII

Secretaria do Corpo de Alunos

Artigo 65.º

Atribuições

1 - A Secretaria do Corpo de Alunos tem como atribuição assegurar o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a receção, registo, escrituração, encaminhamento, controlo e arquivo da correspondência e qualquer outro expediente relativo aos alunos.

2 - A Secretaria do Corpo de Alunos, chefiada por um Sargento-ajudante ou Sargento-chefe, nomeado e exonerado pelo Comandante, depende do Comandante do Corpo de Alunos, regendo-se pela legislação aplicável ao serviço de secretarias.

3 - São ainda atribuições da Secretaria do Corpo de Alunos:

a) Executar as tarefas administrativas referentes aos alunos;

b) O processamento da correspondência e expediente do Corpo de Alunos;

c) O processamento do expediente do Conselho de Disciplina Escolar;

d) Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas;

e) A manutenção do registo de assentos de cada aluno no que se refere aos seus dados pessoais, ao seu comportamento e aptidão militar-naval;

f) O encaminhamento para as diversas secretarias e serviços da EN de tudo o que seja especificamente das suas competências;

g) A comunicação ao Oficial de Dia do expediente relacionado com o Corpo de Alunos que este deva conhecer.

Artigo 66.º

Livros de registo

Além dos livros próprios de uma secretaria existem na Secretaria do Corpo de Alunos os seguintes livros de registo:

a) De culpas e castigos;

b) De prémios, louvores e recompensas;

c) De atas de alistamento;

d) De atas do Conselho Disciplinar.

SECÇÃO VI

Centro de Investigação Naval

Artigo 67.º

Missão

1 - O CINAV é o órgão da EN que tem por missão coordenar e supervisionar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação da Marinha, sem prejuízo das competências do Instituto Hidrográfico.

2 - O CINAV tem ainda por missão:

a) Promover e apoiar as atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da EN;

b) Promover a colaboração e o intercâmbio científico com instituições e investigadores de outras instituições universitárias, científicas, tecnológicas e empresariais;

c) Promover a difusão da cultura científica e tecnológica;

d) Fomentar a publicação e difusão dos resultados dos trabalhos dos seus investigadores.

3 - O CINAV tem por referência, sem prejuízo da especificidade da instituição militar, as normas do regime jurídico das instituições de investigação.

Artigo 68.º

Diretor

1 - O CINAV é chefiado por um docente ou investigador, habilitado com o grau de Doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.

2 - O Diretor do CINAV encontra-se na dependência direta do Comandante da EN, sendo responsável por todos os assuntos diretamente relacionados com a investigação, desenvolvimento e inovação, e no âmbito dessas atividades exerce autoridade técnica sobre todos os docentes.

Artigo 69.º

Organização, atribuições e funcionamento

A organização, atribuições e normas de funcionamento do CINAV são desenvolvidas no Regulamento interno do CINAV, o qual é aprovado pelo CEMA sob proposta do Comandante da EN.

SECÇÃO VII

Órgãos de apoio

SUBSECÇÃO I

Estrutura dos órgãos de apoio

Artigo 70.º

Estrutura

Os órgãos de apoio são os seguintes:

a) Departamentos e Serviços de Apoio;

b) Companhia de Equipagem;

c) Secretaria Central.

SUBSECÇÃO II

Departamentos e Serviços de Apoio

Artigo 71.º

Estrutura

1 - Os Serviços de Apoio da EN, agrupados em departamentos, têm por principal missão contribuir, no âmbito das suas atividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino e das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação.

2 - A estrutura orgânica dos Departamentos e Serviços de apoio encontra-se representada no Quadro IV do Anexo a este Regulamento, e que dele faz parte integrante.

3 - A EN dispõe dos seguintes Departamentos e Serviços de apoio:

a) Departamento Administrativo e Financeiro, constituído por:

i) Serviço de Abastecimento;

ii) Serviço de Gestão Financeira.

b) Departamento de Pessoal, constituído por:

i) Serviço de Armamento;

ii) Serviço de Assistência Religiosa;

iii) Serviço de Educação Física;

iv) Serviço de Justiça;

v) Serviço de Saúde;

vi) Serviço de Vigilância e Polícia.

c) Departamento de Material, constituído por:

i) Serviços Gerais;

ii) Serviço de Eletrotecnia e Audiovisuais;

iii) Serviço de Máquinas e Limitação de Avarias;

iv) Serviço de Transportes;

v) Serviço de Embarcações.

d) Departamento de Comunicações e Sistemas de Informação, constituído por:

i) Serviço de Comunicações;

ii) Serviço de Informática.

Artigo 72.º

Atribuições, organização e funcionamento dos departamentos e serviços de apoio

1 - Os Departamentos de Apoio têm como atribuições coordenar o desempenho dos vários serviços que os constituem bem como alocar os recursos humanos e materiais existentes, de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade.

2 - Os chefes de Departamento de Apoio são nomeados e exonerados pelo Comandante, encontrando-se diretamente subordinados ao 2.º Comandante da EN.

3 - As atribuições, organização e o funcionamento, dos Departamentos e dos Serviços de Apoio são definidas por regulamentação própria desenvolvida em normativo interno da EN.

Artigo 73.º

Chefia dos serviços

1 - Os Serviços de Apoio são chefiados por Oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante, tendo em conta as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados.

2 - Aos chefes dos Serviços de Apoio compete-lhes, especialmente:

a) Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante, o respetivo serviço;

b) Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;

c) Informar as necessidades em material e pessoal;

d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;

e) Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;

f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;

g) Participar na instrução geral da guarnição;

h) Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;

i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;

j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.

3 - Os cargos de chefe dos Serviços de Apoio podem ser exercidos por docentes em acumulação.

4 - Os chefes de Serviço de Apoio podem dispor de Oficiais adjuntos, Fiéis do Material, Paioleiros e restante pessoal.

SUBSECÇÃO III

Companhia de Equipagem

Artigo 74.º

Composição

1 - A Companhia de Equipagem compreende os Sargentos e Praças que prestam serviço na EN.

2 - Ao pessoal da Companhia de Equipagem incumbe as funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, para além da execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.

3 - Para efeitos administrativos, de instrução geral e de disciplina, o pessoal da Companhia de Equipagem está diretamente subordinado ao Comandante da Companhia de Equipagem.

4 - A organização, funcionamento e as atribuições da Companhia de Equipagem são desenvolvidas em normativo interno da EN.

Artigo 75.º

Comandante

1 - A Companhia de Equipagem é comandada por um Oficial subalterno, nomeado e exonerado pelo Comandante, sendo o responsável direto, perante o 2.º Comandante, pela instrução geral da guarnição, manutenção da disciplina e segurança da unidade.

2 - Ao Comandante da Companhia de Equipagem compete, em especial:

a) Exercer o comando da Companhia;

b) Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afetar a unidade, estudando as suas aspirações, esclarecendo dúvidas, auxiliando na resolução de problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;

c) Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições regulamentares em vigor e diligenciar pelo seu cumprimento;

d) Tomar conhecimento de todas as ocorrências no seu âmbito, apresentando-as superiormente;

e) Zelar pelo estado de arrumação e asseio das instalações e áreas que lhe digam respeito;

f) Zelar pelo atavio e aprumo do pessoal.

3 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como adjunto direto, o Sargento-ajudante da Companhia.

4 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe igualmente, como auxiliares, o Cabo da escala e outro pessoal detalhado para o efeito.

SUBSECÇÃO IV

Secretaria Central

Artigo 76.º

Atribuições

1 - A Secretaria Central tem como atribuição assegurar o apoio administrativo do comando no que se refere à receção, registo, encaminhamento, controlo, expedição e arquivo de toda a correspondência relativa à EN.

2 - A Secretaria Central tem ainda como atribuição tratar dos assuntos administrativos relativos aos Oficiais, Sargentos e Praças e pessoal do Mapa do Pessoal Civil da Marinha (MPCM), bem como a receção e distribuição da correspondência particular.

3 - A Secretaria Central, no âmbito das suas atribuições, presta apoio a todos os órgãos da EN que não disponham de secretaria própria e assegura ainda o tratamento de todos os assuntos referentes à Companhia de Equipagem.

4 - A Secretaria Central rege-se pelo presente Regulamento e outras normas e disposições internas aplicáveis.

Artigo 77.º

Chefe da Secretaria Central

1 - A Secretaria Central, na dependência direta do 2.º Comandante, é chefiada por um Sargento-chefe ou Sargento-ajudante, nomeado e exonerado pelo Comandante.

2 - Ao chefe da Secretaria Central compete, em especial:

a) Manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da EN para o desempenho das suas atribuições;

b) Dirigir o serviço corrente da secretaria;

c) Providenciar o correto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua constante atualização;

d) Elaborar o expediente e levar ao conhecimento do 2.º Comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;

e) Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;

f) Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correto preenchimento;

g) Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos e controlar o envio de documentação congénere originada pelos restantes serviços;

h) Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos Oficiais, Sargentos e Praças;

i) Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do MPCM e manter atualizados os respetivos processos individuais;

j) Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.

3 - Além dos livros próprios de secretaria, a Secretaria Central dispõe ainda dos seguintes livros de registo:

a) De culpas e castigos;

b) De prémios, louvores e recompensas.

SECÇÃO VIII

Gabinetes de Apoio do Comandante

Artigo 78.º

Natureza e dependência hierárquica

1 - Os Gabinetes de Apoio do Comandante têm por missão garantir o apoio nas áreas da avaliação interna, da qualidade, das relações públicas e divulgação e das relações internacionais.

2 - Na dependência direta do Comandante funcionam os seguintes órgãos de apoio do Comandante:

a) Gabinete da Qualidade e Avaliação (GQA);

b) Gabinete de Relações Públicas e Divulgação (GRPD);

c) Gabinete de Relações Internacionais (GRI).

3 - O Comandante pode atribuir ao 2.º Comandante a coordenação de qualquer dos gabinetes.

4 - A organização, funcionamento e as atribuições dos gabinetes de apoio do Comandante são desenvolvidas em normativo interno da EN.

Artigo 79.º

Gabinete da Qualidade e Avaliação

1 - O GQA tem como atribuições:

a) Apoiar o comando na definição dos indicadores a serem usados no Planeamento Estratégico para a Melhoria Contínua da Qualidade (PEMCQ), cobrindo as vertentes de:

i) Ensino;

ii) Internacionalização;

iii) Investigação, desenvolvimento e inovação;

iv) Colaboração interinstitucional e com a comunidade;

v) Serviços de apoio;

vi) Gestão do pessoal.

b) Desenvolver um sistema de recolha de dados e obtenção dos indicadores quantitativos e qualitativos usados no PEMCQ;

c) Desenvolver e manter um sistema interno de garantia da qualidade, utilizando os referenciais usados pelas instituições de ensino superior europeias, com as correspondentes e necessárias adaptações ao ensino superior militar;

d) Elaborar o anuário da EN.

2 - Os referenciais referidos na alínea c) do número anterior devem apoiar a implementação e acompanhar as seguintes matérias:

a) Definição da política e objetivos da qualidade;

b) Definição e garantia da qualidade da oferta formativa;

c) Garantia da qualidade das aprendizagens e apoio aos estudantes;

d) Investigação e desenvolvimento;

e) Relações com o exterior;

f) Recursos humanos;

g) Recursos materiais e serviços;

h) Sistemas de informação;

i) Informação pública;

j) Internacionalização.

3 - O GQA é chefiado por um Oficial superior ou por um docente civil, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante.

4 - O GQA integra, em permanência, para além do chefe do gabinete:

a) Um adjunto para a qualidade;

b) Um adjunto para indicadores qualitativos;

c) Um adjunto para indicadores quantitativos.

5 - O GQA coordena os trabalhos da Comissão de Qualidade, constituída por representantes das seguintes áreas:

a) Ensino;

b) Internacionalização;

c) Investigação desenvolvimento e inovação;

d) Colaboração interinstitucional e com a comunidade;

e) Serviços de apoio;

f) Política de gestão do pessoal.

6 - O GQA coordena os trabalhos da Comissão de Avaliação Interna, constituída por representantes dos:

a) Docentes civis;

b) Docentes militares;

c) Discentes representativos de todos os ciclos de estudos;

d) O chefe do GQA é o representante do comando para os assuntos de qualidade, acreditação e avaliação.

Artigo 80.º

Gabinete de Relações Públicas e Divulgação

1 - O GRPD tem como atribuições:

a) Divulgar e promover as atividades da EN;

b) Divulgar o concurso de admissão à EN e promover as ações de divulgação junto das escolas e outras instituições de ensino;

c) Cooperar ativamente com o gabinete do CEMA na divulgação da EN junto dos meios de comunicação social;

d) Acompanhar a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos;

e) Coordenar a atividade da EN em termos de comunicação social;

f) Promover a recolha, elaboração e difusão da informação que a EN está institucionalmente vinculada a produzir.

2 - O GRPD é chefiado por um Oficial e integra um membro do Corpo de Alunos, um membro do Gabinete de Planeamento e Coordenação do ensino, o Oficial responsável pelo protocolo e o ajudante de ordens do Comandante.

3 - O GRPD pode agregar outros elementos, incluindo alunos, quando for julgado conveniente.

Artigo 81.º

Gabinete de Relações Internacionais

1 - O GRI tem como atribuições a análise e a condução das ações de cooperação pedagógica, técnica e militar com outros países, de acordo com as orientações superiores.

2 - O GRI é chefiado por um Oficial e integra ainda um membro do Corpo de Alunos, podendo agregar outros elementos.

CAPÍTULO IV

Organização e orientação do ensino

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 82.º

Organização

A organização da vida escolar na EN obedece aos princípios gerais do ensino superior público, nomeadamente no que se refere à avaliação, aos requisitos exigidos, à qualidade e exigência do corpo docente, à duração e à forma de abordagem dos conteúdos do ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, condições de desenvolvimento cultural, desportivo e social.

Artigo 83.º

Orientação

1 - A natureza e o desenvolvimento das matérias que compõem os cursos da EN devem refletir um adequado equilíbrio entre a formação científica e humanista de base, comuns à carreira de todos os Oficiais, e a preparação específica requerida para o desempenho dos cargos e funções atribuíveis aos Oficiais das diferentes classes.

2 - As aptidões de natureza Militar-naval têm um caráter determinante na apreciação dos alunos e na respetiva formação, pelo que a educação militar, a liderança, a cultura humanística, a formação marinheira e a educação física são, no essencial, comuns a todos os cursos ministrados na Escola.

3 - As atividades de ensino na EN desenvolvem-se de acordo com os métodos pedagógicos adequados às especificidades da condição militar e aos objetivos dos cursos em causa.

4 - Os trabalhos de aplicação e investigação dos alunos devem ser enquadrados, na máxima extensão possível, em linhas de investigação do CINAV.

5 - O ensino ministrado, tendo em vista a formação global dos alunos, pode compreender atividades extracurriculares complementares, ministradas por docentes civis ou militares tecnicamente qualificados.

6 - A EN, por determinação do CEMA, pode organizar e ministrar cursos de outra natureza, nomeadamente cursos interdisciplinares, a que correspondam diplomas e certificados não conferentes de grau académico.

Artigo 84.º

Formação dos alunos

1 - A formação militar, ética e cívica dos alunos é baseada no respeito pelos valores patrióticos, humanistas e cívicos e pelas tradições da Marinha, de forma a contribuir para a sua preparação global e integrada, como Oficiais de elevada craveira e cidadãos válidos e úteis ao país.

2 - Ao longo da sua permanência na EN, e de maneira gradual, é incentivado nos alunos o sentido da responsabilidade que o exercício de autoridade envolve, a nobreza e a independência da disciplina militar, laço ético que liga entre si todos os militares.

Artigo 85.º

Conduta do pessoal

Todos os militares e civis em serviço na EN, nomeadamente os docentes, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de atitudes cívicas, militares e profissionais.

Artigo 86.º

Organização dos cursos

1 - As estruturas curriculares e os planos dos cursos conferentes de grau académico seguem a regulamentação estabelecida no âmbito do ensino superior público.

2 - No caso dos cursos não conferentes de grau académico segue-se, na medida do aplicável, o disposto para os cursos referidos no número anterior.

3 - Os planos dos cursos ministrados na EN englobam um conjunto diversificado de unidades curriculares no âmbito das ciências e do ensino de índole militar, bem como atividades externas complementares de ensino, cuja natureza e duração variam de acordo com o curso e ano letivo a que respeitam.

4 - As unidades curriculares agrupam-se segundo áreas de ensino científico de base, técnico-naval e militar, consoante a sua natureza e finalidades específicas.

5 - As unidades curriculares do ensino científico de base, não diretamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Marinha, contribuem para a preparação científica essencial ao desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respetivos cursos quer após a graduação.

6 - As unidades curriculares do ensino técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica e tecnológica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum.

7 - As unidades curriculares da área do ensino militar-naval têm por finalidade proporcionar a adequada formação ética, cívica, militar, marinheira e física.

SECÇÃO II

Atividades externas complementares de ensino

Artigo 87.º

Definição

Designam-se por atividades externas complementares de ensino os estágios, bem como outras atividades previstas nos planos de estudos com a finalidade de desenvolver as aptidões a atingir pelos alunos e consolidar os seus conhecimentos, perícias e atitudes.

Artigo 88.º

Estágios

1 - Os estágios a efetuar pelos alunos podem ser classificados como estágios de embarque, quando efetuados em unidades navais, ou por estágios em terra.

2 - Os estágios de embarque classificam-se em:

a) Viagens de instrução;

b) Estágios a bordo;

c) Estágios complementares de embarque.

Artigo 89.º

Realização das atividades externas complementares de ensino

1 - A realização de atividades externas complementares de ensino consta de normas elaboradas pela EN, incluindo os objetivos a alcançar, as especificações de instrução, o regime a que os alunos ficam sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa.

2 - As normas referidas no número anterior incluem, como anexos, os planos detalhados das respetivas atividades.

3 - As atividades externas complementares de ensino que ocorram fora da EN são realizadas mediante o acompanhamento dos alunos, em regra, por docentes nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino.

4 - Nas viagens de instrução, os docentes a que se refere o número anterior são designados por Diretores de Instrução ou adjuntos do Diretor de Instrução.

Artigo 90.º

Competências dos Diretores de Instrução

Os Diretores de Instrução são os responsáveis perante o Comandante da EN pelo enquadramento militar e orientação pedagógica dos alunos empenhados nas referidas atividades, competindo-lhe em especial:

a) Manter uma permanente ligação entre o comando da EN e o comando das unidades onde tenham lugar as viagens de instrução;

b) Elaborar, de acordo com as diretivas recebidas, as instruções para as viagens, incluindo as normas aplicáveis aos alunos;

c) Zelar pelos aspetos de natureza logística inerentes à realização das atividades em causa;

d) Elaborar o relatório final sob a forma como decorreram as respetivas viagens.

Artigo 91.º

Coordenação dos estágios

O Comandante pode promover, com antecedência e tendo por finalidade facultar a colaboração e coordenação entre a EN e as unidades navais e demais organismos em que se realizem os estágios, reuniões com a participação dos respetivos responsáveis e dos docentes nomeados para acompanhar os alunos.

Artigo 92.º

Responsabilidade das unidades, estabelecimentos ou órgãos onde decorrem as atividades

1 - Quando os alunos sejam movimentados em diligência para outra unidade, estabelecimento ou órgão, ficam subordinados ao respetivo Comandante, Diretor ou chefe, sem prejuízo da sua sujeição às obrigações decorrentes do presente Regulamento.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, os Comandantes, Diretores e chefes, são também responsáveis pelo desenvolvimento da ação formativa dos alunos.

Artigo 93.º

Relatórios institucionais das atividades externas

Os Comandantes das unidades e os Diretores ou Chefes dos organismos onde se realizem as atividades referidas no artigo anterior enviam à EN, após a sua conclusão, os seguintes elementos:

a) Relatório acerca da forma como decorreu a atividade;

b) Avaliação do aproveitamento individual dos alunos, quando exigido pelas respetivas normas;

c) Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;

d) Boletins de informação de aptidão militar naval, quando exigidos pelas respetivas normas;

e) Informação circunstanciada da preparação dos alunos, patenteada nas áreas operacionais e dos vários serviços técnicos, consoante a classe a que pertençam e de acordo com as especificações constantes dos planos de estudos e normas complementares regulando a realização das atividades em causa.

SECÇÃO III

Graus e diplomas

Artigo 94.º

Graus académicos

1 - A EN confere os graus académicos de Licenciado e de Mestre, podendo associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor.

2 - As especialidades em que a EN confere o grau de Mestre do Ensino Superior Público Universitário Militar são as seguintes:

a) Ciências Militares Navais, na especialidade de Marinha;

b) Ciências Militares Navais, na especialidade de Engenharia Naval, ramo de Armas e Eletrónica;

c) Ciências Militares Navais, na especialidade de Engenharia Naval, ramo de Mecânica;

d) Ciências Militares Navais, na especialidade de Administração Naval;

e) Ciências Militares Navais, na especialidade de Fuzileiro.

3 - As áreas de formação em que a EN confere o grau de Licenciado do Ensino Superior Público Universitário Militar são as seguintes:

a) Ciências Militares Navais - Marinha;

b) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Eletrónica;

c) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;

d) Ciências Militares Navais - Administração Naval;

e) Ciências Militares Navais - Fuzileiros.

4 - A EN confere ainda o diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina, aos alunos que obtiverem o respetivo grau de Mestre na correspondente Faculdade de Medicina com a qual tem estabelecido convénio.

5 - As áreas de formação em que a EN confere o grau de Licenciado do Ensino Superior Público Politécnico Militar são as seguintes:

a) Tecnologias Militares Navais - ramo de Armas e Eletrónica;

b) Tecnologias Militares Navais - ramo de Comunicações;

c) Tecnologias Militares Navais - ramo de Contabilidade, Administração e Secretariado;

d) Tecnologias Militares Navais - ramo de Fuzileiros;

e) Tecnologias Militares Navais - ramo de Hidrografia;

f) Tecnologias Militares Navais - ramo de Informática;

g) Tecnologias Militares Navais - ramo de Mecânica;

h) Tecnologias Militares Navais - ramo de Mergulhadores.

Artigo 95.º

Atividades de ensino e formação

As atividades de ensino desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, viagens e embarques, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.

Artigo 96.º

Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação

1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a EN promove atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a Segurança e Defesa Nacional.

2 - Mediante a celebração de convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a EN colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, precedendo determinações específicas do CEMA, sob proposta do Comandante.

3 - Para além do CINAV, a EN pode criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

Artigo 97.º

Ciclos e planos de estudos

1 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação dos respetivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, precedida de pareceres dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, Pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.

2 - Na EN, os planos de estudos são estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, comportamental e física, o treino e a atividade militar adequados ao objetivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.

Artigo 98.º

Avaliação e acreditação

A EN está abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do Ensino Superior Público Militar.

Artigo 99.º

Fiscalização e inspeção

1 - A EN está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes dos ministérios da Defesa Nacional e da tutela do ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização do Estado e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes da Marinha.

Artigo 100.º

Associação e cooperação entre instituições

1 - No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos objetivos, a EN pode:

a) Estabelecer convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação, com outras instituições, nomeadamente de ensino superior ou de investigação, para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos;

b) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa.

2 - O desenvolvimento das atividades constantes do número anterior carece de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.

Artigo 101.º

Informação

1 - A EN presta informação atualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.

2 - Na EN são objeto de divulgação pública:

a) As informações relativas à EN e ciclos de estudos do Ensino Superior Público Universitário e Politécnico Militar;

b) Os resultados do processo de avaliação e acreditação da EN.

Artigo 102.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da EN.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre.

3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.

4 - De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do diploma que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2 do presente artigo.

6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode exceder o custo do serviço respetivo.

CAPÍTULO V

Corpo Docente

SECÇÃO I

Constituição e requisitos

Artigo 103.º

Constituição

1 - O Corpo Docente da EN é constituído por todos os professores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, desenvolvam atividade docente na EN.

2 - Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 104.º

Docentes militares

1 - Os professores e investigadores militares são Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2 - Os professores, investigadores e instrutores militares têm direito ao uso de insígnia própria, em conformidade com o regulado por despacho específico do CEMA.

Artigo 105.º

Docentes civis

1 - Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.

2 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis da EN aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.

3 - Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias.

Artigo 106.º

Instrutores

Os instrutores são civis ou militares, com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de atividades de instrução e treino.

Artigo 107.º

Funções dos instrutores

Aos instrutores da EN, para além das funções gerais referidas no artigo anterior, compete-lhes em especial:

a) Ministrar as sessões de formação militar e educação física;

b) Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas;

c) Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades curriculares integradas nas secções de unidades curriculares dos departamentos da EN.

Artigo 108.º

Estabilidade do Corpo Docente e de Investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a EN dispõe de um mapa próprio e permanente de professores, investigadores e instrutores, o que lhe permite beneficiar de um estatuto reforçado de estabilidade.

Artigo 109.º

Mapa de pessoal docente

1 - O mapa de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efetivos que a EN carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado, mantido ou alterado pelo CEMA, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico.

2 - O mapa de pessoal civil docente, contendo a indicação dos efetivos que a EN carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado, mantido ou alterado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, precedida de pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.

Artigo 110.º

Requisitos

O Corpo Docente da EN deve satisfazer os requisitos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

SECÇÃO II

Funções gerais dos docentes

Artigo 111.º

Funções dos docentes

1 - Ao corpo docente compete diretamente a realização dos fins educativos da EN, cabendo aos seus elementos as seguintes funções gerais:

a) Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funcionamento da EN, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas;

b) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição.

2 - Aos docentes da EN, para além das funções gerais referidas no número anterior, compete-lhes em especial:

a) Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem designados;

b) Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de uma secção de unidades curriculares ou de um departamento e organizar seminários;

c) Coordenar, com os outros professores da sua secção ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares dessa secção ou departamento;

d) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores em funções para que estejam devidamente preparados e mediante autorização superior;

e) Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades curriculares dentro do departamento;

f) Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica;

g) Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;

h) Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos;

i) Desempenhar ativa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;

j) Manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais;

k) Contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador;

l) Participar nas atividades dos seus departamentos, prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo;

m) Elaborar os projetos dos programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do seu departamento;

n) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;

o) Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;

p) Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do presente Regulamento e fornecer os resultados aos diretores de curso;

q) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respetivas provas;

r) Acompanhar os alunos nas atividades complementares de formação ou em quaisquer outras atividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efetivação;

s) Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, teses de doutoramento e outros;

t) Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;

u) Propor a aquisição do material didático ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;

v) Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas no presente Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da atividade escolar;

w) Integrar comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de delegação;

x) Representar a EN, em atos oficiais, por nomeação do Comandante;

y) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada semestre, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;

z) Dedicar-se à investigação científica no âmbito da EN ou fora dela, contribuindo, através dos resultados obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;

aa) Proceder à atualização do curriculum vitae;

bb) Orientar trabalhos de investigação individual e investigação aplicada por parte dos alunos;

cc) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo para os alunos.

3 - A atribuição de funções ao pessoal docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou politécnica ou nos termos do contrato estabelecido.

SECÇÃO III

Regime de recrutamento e seleção de docentes militares e instrutores

Artigo 112.º

Recrutamento de docentes militares

1 - O recrutamento de docentes militares é feito através de convite ou escolha do CEMA, mediante proposta do Comandante, ou por concurso.

2 - Excecionalmente, para preenchimento de lugares não ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvidos os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, propor ao CEMA a colocação, por escolha, ou a nomeação em regime de acumulação, de Oficiais da Marinha.

3 - O recrutamento de docentes militares é feito com caráter provisório, sendo a nomeação tornada definitiva após um ano de exercício docente, mediante proposta do Comandante da EN, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico.

Artigo 113.º

Nomeação e exoneração de docentes militares

1 - Os militares da Marinha são, em regra, nomeados para o exercício de funções docentes na EN pelo período mínimo de quatro anos, eventualmente renovável, de acordo com as normas de nomeação e colocação dos militares dos quadros permanentes da Marinha.

2 - Os docentes militares são exonerados:

a) A seu pedido;

b) Por decisão do CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Oficiais de posto e categoria académica igual e superior e maior antiguidade;

c) Quando, por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;

d) Quando, por imposição de serviço estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e formação da EN.

3 - As nomeações e as exonerações de militares da Marinha para o exercício de funções docentes devem coincidir, respetivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga respeito.

Artigo 114.º

Recrutamento de instrutores militares

Os instrutores militares são recrutados por convite ou escolha do CEMA, mediante proposta do Comandante, podendo a sua colocação na EN ser feita em regime de acumulação.

SECÇÃO IV

Recrutamento e seleção de docentes civis

Artigo 115.º

Regulamentação

1 - As normas de recrutamento e seleção de docentes são aprovadas pelo CEMA, sob proposta do Comandante da EN, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, em respeito pela lei, pelo presente Regulamento e pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - As normas de recrutamento e seleção de docentes abrangem, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Recrutamento de pessoal docente de carreira;

b) Recrutamento de pessoal especialmente contratado;

c) Bases de recrutamento;

d) Regime de vinculação do pessoal docente de carreira;

e) Regime de vinculação do pessoal especialmente contratado;

f) Período experimental de docentes;

g) Contratação de pessoal especialmente contratado;

h) Concursos.

Artigo 116.º

Concursos

No que se refere aos concursos, a regulamentação referida no artigo anterior deve abranger, nomeadamente:

a) Os procedimentos, as condições, a finalidade, os opositores, as regras de instrução dos processos, os convites e os prazos aplicáveis;

b) A tramitação procedimental, designadamente as fases, os avisos e a sua publicitação, regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar, o sistema de avaliação e de classificação final, as regras aplicáveis ao júri e as notificações e prazos.

Artigo 117.º

Recrutamento de instrutores civis

Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados, mestres ou doutores, ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas.

SECÇÃO V

Categorias do pessoal docente civil

Artigo 118.º

Categorias do pessoal docente universitário

As categorias do pessoal docente universitário são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar.

Artigo 119.º

Pessoal especialmente contratado do ensino universitário

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a EN.

2 - As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.

3 - Podem ainda ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da EN ou de outra instituição de ensino superior.

4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 do presente artigo, que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 120.º

Categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico

A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:

a) Professor coordenador principal;

b) Professor coordenador;

c) Professor adjunto.

Artigo 121.º

Pessoal especialmente contratado do ensino superior politécnico

1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente na EN individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.

3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da EN.

4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.

5 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 do presente artigo e a equiparação a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem.

6 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da EN:

a) Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;

b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da EN ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

SECÇÃO VI

Funções específicas do pessoal docente civil

Artigo 122.º

Funções dos professores do ensino universitário

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de um departamento, competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou departamento;

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;

e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva disciplina, grupo de unidades curriculares ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.

3 - Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Artigo 123.º

Funções do pessoal especialmente contratado do ensino universitário

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.

3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico da regência de outras unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado.

4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 124.º

Funções dos professores do ensino superior politécnico

1 - Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais, prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;

d) Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.

2 - Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:

a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular ou área científica;

d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.

Artigo 125.º

Funções dos professores coordenadores principais

1 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.

2 - Os professores coordenadores principais são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do presente Regulamento.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de Doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

4 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

6 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

7 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da EN, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, salvo se o Comandante, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do Conselho Técnico-Científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.

8 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

9 - A categoria de professor coordenador principal é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria de professor catedrático da carreira docente universitária.

SECÇÃO VII

Serviço dos docentes civis

Artigo 126.º

Serviço dos docentes

1 - A EN aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, o qual deve ter em consideração, designadamente:

a) Os princípios adotados pela EN na sua gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades da EN;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino superior politécnico deve ter igualmente em consideração a necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil.

3 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

4 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.

5 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.

SECÇÃO VIII

Deveres e direitos do pessoal docente civil

Artigo 127.º

Deveres

São deveres genéricos dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da EN, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da EN, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com o comando da EN, com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 128.º

Férias e licenças

1 - O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito às férias correspondentes às da EN, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da EN e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.

Artigo 129.º

Dispensa do serviço docente

1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os doutores civis com categoria de professor catedrático, associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEMA, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os docentes civis que exerçam funções como coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEMA, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

3 - Podem ser concedidas pelo CEMA, sob proposta do Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

4 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

5 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da EN os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

6 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 130.º

Dispensa especial de serviço

No termo do exercício de funções de chefia ou direção de órgãos na EN, ou de funções mencionadas no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente ao CEMA, sob parecer do Comandante, e conta como serviço efetivo.

Artigo 131.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico da EN:

a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente Regulamento, competindo a decisão ao CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;

2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

SECÇÃO IX

Precedências entre docentes civis

Artigo 132.º

Precedência

As regras para efeitos de precedência entre os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico são fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico da EN.

SECÇÃO X

Quantitativos e percentagens de docentes civis

Artigo 133.º

Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário

1 - O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira da EN deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira.

2 - A EN deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da EN.

4 - A fixação do número de unidades dos quadros de pessoal docente é feita nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, através da aplicação de critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

Artigo 134.º

Número e percentagem de professores de carreira do ensino superior politécnico

1 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes da EN.

2 - A EN deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.

3 - O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes do departamento de ensino politécnico da EN.

4 - O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da EN.

5 - O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira do departamento de ensino politécnico da EN.

6 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da EN.

7 - A fixação do número de unidades dos quadros de pessoal docente, bem como os limites à nomeação e contratação de docentes, são feitos nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, através da aplicação de critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.

8 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.

SECÇÃO XI

Da resolução de litígios

Artigo 135.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente Regulamento, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - A outorga do compromisso arbitral por parte da EN compete ao CEMA, sob proposta do Comandante.

4 - A EN pode, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do presente artigo, por meio de despacho de autorização do CEMA, sob proposta do Comandante, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente Regulamento, designadamente através da mediação e da consulta.

6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da EN, nomeados pelo CEMA, sob proposta do Comandante e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

SECÇÃO XII

Especialista

Artigo 136.º

Especialista

1 - A qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional comprova a experiência profissional, a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área de formação fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, universitário ou politécnico.

2 - A atribuição da qualidade de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da EN e do estatuto da carreira docente do ensino superior, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 137.º

Atribuição do título de Especialista

A atribuição da qualidade de Especialista exige que, atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ser detentor do título de especialista no âmbito e para o exercício de atividade docente do ensino superior politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;

b) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;

c) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior.

Artigo 138.º

Regulamentação

Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de Especialista é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:

a) Requerimento e os documentos que devem constar do mesmo;

b) Júri;

c) Apreciação preliminar;

d) Aplicabilidade de provas;

e) Condições de admissão às provas;

f) Constituição das provas;

g) Provas e resultados finais;

h) Divulgação.

CAPÍTULO VI

Corpo Discente

SECÇÃO I

Constituição do Corpo Discente

Artigo 139.º

Constituição

1 - O Corpo Discente é constituído por todos os alunos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação da responsabilidade exclusiva da EN, ou ministrados em conjunto com outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Para efeitos de enquadramento militar e administrativo, todos os alunos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes ou à prestação de serviço militar na Marinha, na categoria de Oficiais, estão integrados no Corpo de Alunos da EN.

3 - Os alunos referidos no número anterior têm a designação de cadete ou Aspirante a oficial, com exceção dos admitidos com a categoria de Oficial que são designados por Oficial aluno, bem como aos alunos de Medicina do 6.º ano.

4 - Aos restantes alunos aplicam-se as normas específicas do respetivo curso.

SECÇÃO II

Regime de admissão de alunos

SUBSECÇÃO I

Regime de admissão

Artigo 140.º

Admissão

1 - As condições de acesso e ingresso aos cursos conferentes de grau académico ministrados na EN são idênticas às que estiverem estabelecidas para os estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo das normas gerais ou específicas aprovadas por despacho do CEMA sob proposta do Comandante da EN.

2 - Além de candidatos civis, podem ser admitidos candidatos militares da Marinha ou dos outros ramos das Forças Armadas, ou candidatos membros das Forças de Segurança, nas condições previstas na legislação em vigor.

3 - Os concursos de admissão englobam provas de natureza física, médica e vocacional, conforme publicado nas normas específicas para o concurso de admissão de alunos à EN.

Artigo 141.º

Júris dos concursos de admissão

1 - Os concursos de admissão à EN estão a cargo de júris, nomeados por despacho do Comandante, ou por órgão da Marinha competente para o efeito.

2 - Aos júris dos concursos de admissão à EN compete verificar o cumprimento das regras dos concursos e analisar, aprovar, propor a homologação e publicar os resultados de cada uma das fases do concurso de admissão.

Artigo 142.º

Número de vagas

1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

2 - O número de candidatos a admitir num concurso com destino a uma classe ou ramo pode ser alterado posteriormente à realização do concurso, por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, dentro do número total fixado nos termos do número anterior.

SUBSECÇÃO II

Alunos de nacionalidade estrangeira e alunos civis

Artigo 143.º

Frequência por cidadãos estrangeiros

1 - Pode ser autorizada a frequência de qualquer curso da EN a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países.

2 - Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos na EN por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.

3 - Os alunos estrangeiros que frequentem os cursos da EN integram o Corpo de Alunos.

Artigo 144.º

Frequência por alunos dos PLOP

Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina e casos de acidente ou doença, obedecem ainda às normas que se seguem.

Artigo 145.º

Pré-requisitos

Os candidatos alunos dos PLOP devem possuir os pré-requisitos académicos, médicos e físicos adequados e necessários estabelecidos para os cursos que irão frequentar.

Artigo 146.º

Condições de permanência

Em matéria de condições de estudo, de instalações, de alimentação, de repouso e de recreio, os alunos dos PLOP seguem o regime estabelecido para os alunos nacionais que frequentam cursos na EN.

Artigo 147.º

Regime de avaliação

Os alunos dos PLOP estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação dos alunos nacionais que frequentam a EN.

Artigo 148.º

Justiça e disciplina

1 - Os alunos dos PLOP estão sujeitos ao regime disciplinar escolar previsto no presente Regulamento e demais normativos internos da EN.

2 - As infrações cometidas pelos alunos dos PLOP relacionadas com o regime disciplinar escolar da EN e demais normativos internos, são objeto de procedimento em tudo idêntico ao previsto para os alunos nacionais que frequentam a EN com a seguinte especificidade:

a) Uma vez aplicada a sanção disciplinar escolar de expulsão a um aluno PLOP, tal facto será comunicado, pelas vias regulamentares, à representação diplomática do país a que o mesmo pertencer.

3 - Sem prejuízo do que a lei geral determinar, os atos praticados pelos alunos dos PLOP no interior ou fora das instalações militares e que nos termos da lei sejam passíveis de procedimento criminal, são objeto de participação às entidades competentes, bem como à representação diplomática do respetivo país.

Artigo 149.º

Acidente ou doença

No caso de acidente ocorrido, ou doença declarada durante a instrução, que ocasione diminuição ou incapacidade física, temporária ou permanente, ou a morte de um aluno PLOP, a autoridade diplomática do respetivo país é imediatamente informada pelos canais competentes.

Artigo 150.º

Frequência por alunos civis

1 - Pode ser autorizada a frequência de cursos ministrados na EN a alunos civis, no âmbito de convénios, protocolos ou acordos de cooperação a celebrar com outras instituições de ensino superior, os quais ficam sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, previstas nos respetivos convénios, protocolos ou acordos de cooperação.

2 - Na falta da regulamentação prevista no número anterior, aos alunos civis são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na EN.

SECÇÃO III

Alistamento de alunos

Artigo 151.º

Alistamento provisório

1 - Os candidatos civis são alistados provisoriamente como cadetes-candidatos a partir do início das provas que constituem os pré-requisitos de natureza vocacional, mediante despacho do CEMA.

2 - A partir do alistamento provisório os cadetes-candidatos ficam sujeitos aos deveres e direitos constantes nas normas do concurso de admissão.

3 - Os candidatos alistados provisoriamente como cadetes-candidatos são abatidos ao corpo de alunos após a exclusão ou a conclusão do concurso, mediante despacho do CEMA.

Artigo 152.º

Alistamento definitivo

1 - São propostos para alistamento definitivo no Corpo de Alunos, com a designação de cadete ou Oficial aluno, os candidatos aprovados no concurso de admissão que tenham obtido maiores quotas de mérito, até ao número de vacaturas fixadas.

2 - No ato de alistamento definitivo os candidatos assinam um compromisso de honra em cerimónia adequada, bem como uma declaração relativa ao conhecimento e cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos, designadamente, no que concerne a:

a) Condições de exclusão dos cursos;

b) Obrigação de indemnização à Marinha nas situações previstas no n.º 1 do artigo 206.º, incluindo as componentes que suportam o cálculo da indemnização, referidas no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - O alistamento formaliza-se mediante portaria do CEMA.

Artigo 153.º

Ordenação final

A ordenação final dos candidatos e dos militares admitidos num mesmo concurso é feita por ordem decrescente das quotas de mérito do referido concurso.

Artigo 154.º

Apresentação de militares admitidos como alunos

Os militares admitidos como alunos devem ser movimentados de forma a cumprirem com a data de apresentação definida pela EN.

Artigo 155.º

Alunos militares

1 - Os militares da Marinha admitidos à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado da EN que habilitem ao ingresso nos quadros de Oficiais, mantêm, para efeitos remuneratórios, de progressão e de promoção, o seu posto e classe.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante a frequência dos respetivos ciclos de estudos, os militares fazem uso dos uniformes em vigor.

3 - A situação dos militares dos outros ramos durante a frequência dos mesmos ciclos de estudos regula-se por legislação própria e pelas disposições do presente Regulamento, observando para o efeito e com a necessária adaptação, o enquadramento a que os demais alunos estão sujeitos no âmbito da execução do ensino e funcionamento escolar.

4 - Os alunos militares a que se refere este artigo estão enquadrados, para efeitos de carreira, nomeadamente de promoção, pela respetiva regulamentação estatutária.

Artigo 156.º

Ingresso no Corpo de Alunos

Após o alistamento definitivo realiza-se o ingresso no Corpo de Alunos, passando os alunos a pertencer ao 1.º ano dos cursos para que foram admitidos.

Artigo 157.º

Cartão de identificação e livrete de saúde

Após o alistamento é distribuído a cada aluno um cartão de identificação e um livrete de saúde de uso obrigatório, de modelo e nas condições previstas na legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Regime de avaliação dos alunos

Artigo 158.º

Regime de avaliação

1 - Nos ciclos de estudos conferentes de grau académico, a avaliação dos alunos processa-se nos termos gerais aplicáveis ao ensino superior público.

2 - O regime de avaliação do aproveitamento dos alunos consta das normas regulamentares de cada curso.

Artigo 159.º

Reprovação por falta de aproveitamento escolar

A reprovação por falta de aproveitamento escolar é regulada por normas regulamentares dos cursos, aprovadas pelo Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 160.º

Repetição de ano

1 - Os alunos que reprovem por falta de aproveitamento escolar podem ser autorizados pelo Comandante da EN, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Disciplinar, a repetir o ano, por uma única vez durante todo o curso, desde que o requeiram e obtenham o necessário deferimento.

2 - A possibilidade de repetição de ano acima referido não se aplica aos alunos que anteriormente tenham desistido do curso.

3 - Os alunos que por motivo de doença ou exclusão por faltas percam o ano letivo, são autorizados a repetir a respetiva frequência desde que o requeiram e obtenham deferimento, não sendo considerado o ano letivo da repetição para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os alunos que, por motivo do gozo de licença por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por adoção ou por licença parental em qualquer modalidade, percam o ano letivo por faltas, têm o direito de repetir o ano, desde que o requeiram, não sendo considerado o ano letivo da repetição para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os requerimentos referidos nos números 1, 3 e 4 do presente artigo, são dirigidos ao Comandante da EN dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da reprovação.

6 - Os alunos que não entregarem os requerimentos dentro do prazo referido no número anterior são propostos para abate ao corpo de alunos ao abrigo do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do mencionado no n.º 2 do artigo 173.º

Artigo 161.º

Regime de frequência dos alunos repetentes

1 - Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as unidades curriculares desse ano, prevalecendo as melhores classificações obtidas, desde que iguais ou superiores a dez valores.

2 - Na repetição do ano de estágio os alunos podem ser dispensados das atividades externas complementares de ensino, se estas já tiverem sido avaliadas.

Artigo 162.º

Quotas de mérito

1 - Nos ciclos de estudos conferentes de grau académico que habilitem ao ingresso na Marinha na categoria de Oficial, para cada aluno é calculada, anualmente, uma quota de mérito, arredondada à centésima, para efeitos de ordenamento.

2 - Nos ciclos de estudos referidos no número anterior, a quota de mérito calculada para o último ano do curso é considerada a quota de mérito final do curso, e destina-se ao ordenamento final dos alunos para fins de ingresso nos quadros de pessoal.

3 - A forma de cálculo das quotas de mérito é fixada em normas regulamentares de cada curso.

4 - Não são calculadas quotas de mérito para os alunos que não tenham obtido aproveitamento no ano letivo, os quais conservam, neste caso, as quotas anteriores.

5 - Por decisão do Comandante da EN, quando por motivos de força maior for inviável atribuir a um aluno a classificação de uma qualquer atividade sujeita a avaliação, o cálculo da respetiva quota de mérito não abrange essa atividade.

SECÇÃO V

Regime de vida interna e administração dos alunos

Artigo 163.º

Regime de internato

1 - Os alunos integrados no Corpo de Alunos da EN estão sujeitos ao regime de internato, havendo períodos de licença fixados por normas aprovadas pelo Comandante.

2 - O regime a que se refere o número anterior implica a presença dos alunos em todas as atividades, provas e trabalhos de natureza escolar, às refeições e à pernoita na Escola.

Artigo 164.º

Regime de licenças escolares

A fixação do regime de licenças escolares é da competência do Comandante da EN.

Artigo 165.º

Regime de férias escolares

1 - Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias de verão são fixados anualmente no plano de atividades escolares superiormente aprovado.

2 - Os alunos que não pretenderem gozar férias de verão fora da EN podem ser mandados embarcar ou destacar para outros organismos da Marinha, de acordo com a conveniência do serviço.

3 - Caso o requeiram, os alunos podem ser autorizados a embarcar em navios operacionais, durante as férias, quando daí não resulte inconveniente para o serviço.

Artigo 166.º

Promoções e graduações

1 - Os alunos que frequentam os ciclos de estudos de mestrado integrado são promovidos a Aspirante a oficial, com referência à data de início da frequência do quinto ano letivo.

2 - O posto de Aspirante a oficial fica situado na ordem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha ou Subtenente, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à categoria de Oficiais subalternos.

3 - Os cadetes que frequentem o curso de Medicina da EN são graduados em guarda-marinha no início do sexto ano do curso e graduados em Segundo-tenente no início do sétimo ano do curso, sendo estas graduações referidas a 1 de outubro.

4 - O cadete é colocado, para efeitos de posicionamento hierárquico, no nível imediatamente inferior ao de Aspirante a oficial, não sendo considerado superior nem equiparado a Sargentos ou Praças.

Artigo 167.º

Honras militares

1 - Enquanto cadetes, os alunos não têm direito às honras militares estabelecidas para Oficiais, exceto em honras fúnebres.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares, devendo os Sargentos e Praças ter para com os cadetes as deferências devidas aos Oficiais.

3 - Os cadetes não podem exigir qualquer espécie de subordinação dos Sargentos e dos Praças, além da que o serviço para que forem escalados ou nomeados exigir, atuando nesses casos por delegação e representação superior.

Artigo 168.º

Patrono do curso

1 - Os cursos de mestrado integrado são designados pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despacho do CEMA.

2 - Os patronos dos cursos são personalidades nacionais de relevo na história da Pátria, nomeadamente, no domínio naval que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como modelos.

Artigo 169.º

Precedências entre alunos

1 - A precedência entre alunos é regulada, genericamente, pelas seguintes normas:

a) Em cada subsistema de ensino superior, entre alunos de diferentes anos escolares, pela antiguidade dos respetivos anos;

b) Entre alunos do mesmo curso, pela respetiva quota de mérito.

2 - No caso de empate prevalece o ordenamento relativo anterior dos alunos.

3 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhe corresponde no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a quota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes no 1.º ano.

Artigo 170.º

Juramento de bandeira

1 - No final do curso, os alunos efetuam o juramento de bandeira, caso não o tenham já efetuado, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

2 - Os alunos de cursos com duração superior a 5 anos juram bandeira no final do 5.º ano.

3 - Nesta cerimónia pública, de cariz solene, são entregues as espadas aos alunos referidos nos números anteriores.

SECÇÃO VI

Deveres e direitos dos alunos

SUBSECÇÃO I

Deveres

Artigo 171.º

Legislação aplicável

Os alunos da EN têm os deveres previstos no presente Regulamento e estão sujeitos às leis e regulamentos militares, com as necessárias adaptações.

Artigo 172.º

Uso de uniforme

1 - Os alunos da EN usam os uniformes regulamentares.

2 - Os militares da Marinha admitidos à frequência dos ciclos de estudos de mestrado integrado com acesso aos quadros permanentes, durante a permanência na EN usam os artigos de uniforme que se encontrem estabelecidos para cadete ou Oficial aluno e ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Os militares dos outros ramos durante a frequência dos ciclos de estudos acima referidos seguem as regras definidas para os militares da Marinha.

Artigo 173.º

Falta de aproveitamento dos alunos militares

1 - Os militares da Marinha que não hajam logrado aproveitamento nos ciclos de estudos que frequentam regressam à situação de origem.

2 - Os militares dos outros ramos que deixem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos ciclos de estudos, nomeadamente por falta de aproveitamento, são movimentados para o ramo de origem nos termos e condições previstos em legislação própria.

Artigo 174.º

Integração dos alunos

No âmbito do Corpo de Alunos e da organização escolar, os alunos exercem as funções para que forem nomeados e são responsáveis pelos encargos que lhes forem atribuídos.

Artigo 175.º

Serviço de escala

De acordo com as regras internas estabelecidas, os alunos colaboram no serviço de escala, tanto na EN como nas demais unidades da Marinha em que sejam colocados para efeitos de atividades externas complementares de ensino, desempenhando funções que sejam compatíveis com os seus conhecimentos e a sua prática.

Artigo 176.º

Responsabilidade pelo material

1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações e alojamentos que utilizam e seu recheio, zelando pela sua conservação, asseio e apresentação.

2 - Os alunos são ainda responsáveis pelo material que, por motivo das funções e encargos atribuídos, tenham a seu cargo.

3 - Os encargos com a substituição ou reparação do material de natureza escolar, equipamento de internato, ou de natureza militar, que seja perdido ou inutilizado por culpa ou negligência do aluno, são suportados pelo próprio mediante reembolso do respetivo valor à Fazenda Nacional.

Artigo 177.º

Normas de conduta

1 - Os alunos da EN devem, em todas as circunstâncias, respeitar os deveres especiais estabelecidos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), nomeadamente:

a) O dever de obediência;

b) O dever de autoridade;

c) O dever de disponibilidade;

d) O dever de tutela;

e) O dever de lealdade;

f) O dever de zelo;

g) O dever de camaradagem;

h) O dever de responsabilidade;

i) O dever de isenção política;

j) O dever de sigilo;

k) O dever de honestidade;

l) O dever de correção;

m) O dever de aprumo.

2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior, os alunos da EN devem pautar o seu procedimento pela observância escrupulosa das seguintes disposições:

a) Observarem uma completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores;

b) Dedicarem-se inteiramente à vida que voluntariamente escolheram e à instituição militar a que pertencem;

c) Estarem sempre prontos a todos os sacrifícios exigidos pela profissão militar;

d) Desenvolverem as virtudes militares, cultivando os sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão e adquirirem hábitos de ordem e pontualidade em todos os atos da sua vida;

e) Conservarem e fazerem respeitar a honra e o prestígio da Marinha, seguindo uma conduta moral exemplar, demonstrando em todo o momento a sua educação militar e cívica e distinguindo-se pelo seu porte aprumado, pela maneira de saudar os superiores e pela correção e limpeza dos uniformes e outros artigos de uso pessoal;

f) Manterem com os outros alunos um são relacionamento, procurando estabelecer laços de sólida camaradagem e amizade, indispensáveis para a vida escolar e garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções;

g) Absterem-se de frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio da condição militar;

h) Dedicarem ao estudo, exercícios e práticas escolares toda a sua vontade, dedicação e inteligência, a fim de adquirirem os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;

i) Esforçarem-se por aumentar a sua aptidão física para o melhor desempenho das suas tarefas como militares e como marinheiros;

j) Desempenharem com zelo e abnegação as tarefas de que sejam legitimamente incumbidos;

k) Cumprirem rigorosamente as normas e disposições internas em vigor e os preceitos do presente Regulamento;

l) Não praticar atos atentatórios à integridade física, moral e psicológica dos alunos.

SUBSECÇÃO II

Direitos

Artigo 178.º

Direitos gerais

Os alunos da EN têm os direitos fixados pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outros que lhes sejam cometidos por força das leis e regulamentos militares, nomeadamente:

a) Remunerações previstas na legislação em vigor;

b) Isenção de pagamento de propinas e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo;

c) Alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente;

d) Recebimento gratuito dos artigos de fardamento que fazem parte das tabelas de uniformes superiormente aprovadas;

e) Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, de acordo com a legislação em vigor para os militares;

f) Prémios escolares, licenças e períodos de férias estabelecidos pelo presente Regulamento.

Artigo 179.º

Regimes de invalidez

Os alunos da EN que frequentam cursos de ingresso aos quadros permanentes de Oficiais de Marinha beneficiam do regime estabelecido na lei quanto à invalidez resultante de doença ou acidente em serviço, desde a data do seu alistamento provisório.

Artigo 180.º

Militares de outros ramos

1 - Os militares de outros ramos que se encontrem a frequentar ciclos de estudos na EN mantêm-se, até à sua conclusão ou eventual exclusão, vinculados ao seu ramo de origem, nos termos e condições previstos na legislação em vigor.

2 - Os restantes encargos, inerentes à condição escolar, são suportados de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO VII

Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 181.º

Regime disciplinar escolar

1 - Os alunos matriculados para a frequência dos cursos da EN estão sujeitos ao regime disciplinar escolar, aprovado pelo presente Regulamento.

2 - A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

Artigo 182.º

Infração disciplinar escolar

Constituem infrações disciplinares escolares as ações ou omissões praticadas pelos alunos no âmbito da atividade escolar que impliquem a violação dos respetivos deveres.

Artigo 183.º

Competência disciplinar e aplicação do RDM

1 - A aplicação de penas disciplinares militares ao abrigo do RDM é da competência exclusiva do Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar.

2 - As sanções disciplinares escolares apenas podem ser atribuídas de acordo com o presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são aplicáveis à elaboração e tramitação do processo disciplinar escolar, com as necessárias adaptações, os artigos 74.º ao 107.º do RDM.

SUBSECÇÃO II

Recompensas e prémios escolares

Artigo 184.º

Recompensas

1 - As recompensas escolares destinam-se a destacar atos ou comportamentos exemplares dos alunos no aproveitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes.

2 - Aos alunos podem ser concedidas as seguintes recompensas escolares:

a) Louvor escolar;

b) Menções honrosas escolares;

c) Dispensas no cumprimento de alguns deveres.

3 - As recompensas escolares podem ser coletivas ou individuais e são concedidas pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de Alunos.

4 - Da decisão que concede a recompensa escolar deve constar o facto ou factos que lhe deram origem.

5 - O louvor escolar é publicado na Ordem de Dia à EN e registado no processo individual do aluno.

Artigo 185.º

Prémios escolares

1 - Aos alunos da EN que, durante a frequência dos respetivos cursos, se distingam pelas suas qualidades ou pelo aproveitamento, mediante propostas do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de Alunos, são conferidos prémios escolares, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da ação formativa do Corpo de Alunos.

2 - A entrega de prémios escolares é feita em cerimónia pública, com a solenidade adequada e a sua atribuição é publicada em ordem de serviço da EN e publicitada na Ordem da Armada.

SUBSECÇÃO III

Sanções disciplinares escolares

Artigo 186.º

Sanções aplicáveis

As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alunos da EN por infração aos deveres escolares e demais obrigações previstas no presente Regulamento, de acordo com a natureza particular da EN e a sua função educativa e formativa são as seguintes:

a) Repreensão escolar;

b) Repreensão escolar agravada;

c) Proibição de saída;

d) Expulsão.

Artigo 187.º

Repreensão escolar

A repreensão escolar consiste na declaração feita ao aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infração leve aos deveres e demais obrigações prevista no presente Regulamento.

Artigo 188.º

Repreensão escolar agravada

A repreensão escolar agravada consiste na declaração feita ao aluno infrator, na presença do Comandante do Corpo de Alunos, de que sofre reparo por ter praticado uma infração grave aos deveres e demais obrigações prevista no presente Regulamento.

Artigo 189.º

Proibição de saída

A sanção de proibição de saída consiste na permanência continuada do aluno nas instalações da EN, com duração não superior a 20 dias, das quais apenas se pode ausentar por motivo de serviço ou da atividade escolar, sem dispensa das formaturas e dos serviços que, por escala, lhe competir.

Artigo 190.º

Expulsão

1 - A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da EN e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na EN, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.

2 - O Comandante do Corpo de Alunos pode propor a sanção de expulsão dos alunos que durante a frequência do curso:

a) Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar;

b) Sofram punições que, por si só, ou por efeito acumulado de equivalências, atinjam 30 dias de proibição de saída durante um ano letivo; ou

c) Desde o seu aumento ao efetivo do Corpo de Alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalências excedam:

i) 60 dias de proibição de saída escolar para alunos do curso de mestrado do ensino universitário;

ii) 35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico.

3 - A aplicação da sanção de expulsão requer, obrigatoriamente, a audição do Conselho Disciplinar, que reúne e elabora os pareceres fundamentados e tomados por maioria qualificada de dois terços dos respetivos membros e por escrutínio secreto.

4 - Os pareceres referidos no número anterior integram em processo próprio, o qual obedecerá, observadas as necessárias adaptações, aos trâmites do processo disciplinar escolar, com destaque para o direito de audiência e o correspondente exercício dos direitos de defesa e contraditório por parte do aluno proposto para expulsão.

5 - O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.

Artigo 191.º

Graduação das sanções

1 - Na graduação das sanções observam-se os critérios constantes nas normas internas em vigor, considerando como agravantes e atenuantes os condicionamentos previstos no RDM.

2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se particularmente agravantes os seguintes atos:

a) Infligir maus tratos físicos ou psíquicos a outro aluno, abusando da antiguidade ou da superioridade física;

b) Impedir, por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos e o rendimento escolar de outros alunos;

c) Obrigar, por meio de coação, qualquer aluno a atos socialmente reprováveis e contrários à sua vontade e consciência moral e ética.

Artigo 192.º

Publicação das sanções

As sanções disciplinares escolares são publicadas na Ordem de Dia à EN.

Artigo 193.º

Relevação automática das sanções

As sanções aplicadas ao abrigo do presente Regulamento ficam automaticamente relevadas após o abate ao Corpo de Alunos.

SUBSECÇÃO IV

Competência disciplinar

Artigo 194.º

Competência disciplinar para aplicação das sanções escolares

A competência disciplinar para aplicação das sanções escolares é a seguinte:

a) O Comandante tem competência plena para aplicar as sanções escolares;

b) O 2.º Comandante tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até quinze dias;

c) O Comandante do Corpo de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até dez dias;

d) Os Comandantes das Companhias de Alunos têm competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até cinco dias.

Artigo 195.º

Competência de entidades externas

Os Comandantes das unidades onde os alunos realizam estágios de embarque, na situação de diligência ou acumulação, têm a mesma competência disciplinar que o 2.º Comandante da EN.

Artigo 196.º

Reclamação e recurso hierárquico

1 - Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes:

a) A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão agravada;

b) Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da EN, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada;

c) A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva e dela não cabe recurso hierárquico.

2 - Não tendo sido atendida reclamação de sanção escolar imposta pelo Comandante no uso da sua competência disciplinar escolar, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEMA, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada.

Artigo 197.º

Prazo para apresentação da defesa

O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação da acusação.

Artigo 198.º

Competência do Comandante para relevar sanções

1 - O Comandante da EN, ouvido o Conselho Disciplinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.

2 - As sanções que tenham sido relevadas não contam para efeitos de exclusão.

Artigo 199.º

Execução das sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares escolares são cumpridas logo que decorridos os prazos para a interposição dos meios de impugnação referidos no artigo 196.º sem que estes tenham sido apresentados ou, tendo-o sido, logo que lhes seja negado provimento.

2 - As sanções disciplinares de repreensão escolar e repreensão escolar agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.

3 - A sanção de expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.

SECÇÃO VIII

Condições de exclusão dos cursos

Artigo 200.º

Condições de exclusão

1 - Os alunos são excluídos da frequência da EN nas seguintes situações:

a) Por desistência do curso;

b) Por faltas;

c) Por falta de aproveitamento escolar;

d) Por incapacidade;

e) Por casos especiais.

2 - A decisão de exclusão da frequência é da competência do Comandante.

Artigo 201.º

Desistência do curso

A desistência é um direito que assiste aos alunos dos cursos da EN, em qualquer altura, devendo, para o efeito apresentar uma mera declaração escrita, sem prejuízo das correspondentes indemnizações que venham a ser devidas.

Artigo 202.º

Exclusão por faltas

1 - O aluno que, em qualquer unidade curricular, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas previstas é excluído da frequência do ano letivo.

2 - O Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, pode considerar justificadas as faltas a que se refere o número anterior, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença, serviço, licença parental ou gravidez.

Artigo 203.º

Exclusão por falta de aproveitamento escolar

Os alunos que não tenham transitado de ano por falta de aproveitamento escolar nem logrado obter autorização para o repetir são excluídos definitivamente do respetivo curso.

Artigo 204.º

Exclusão por incapacidade

1 - Os alunos que durante a frequência dos cursos revelem falta de aptidão física ou outra incapacidade para a carreira a que se destinam, são submetidos à apreciação da Junta de Saúde Naval, mediante proposta do Comandante, tendo em vista o seu eventual abate por incapacidade para o serviço.

2 - Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço ou por motivo do mesmo, o aluno fica abrangido pela legislação em vigor que contempla tal situação.

Artigo 205.º

Casos especiais de exclusão do curso

São passíveis de exclusão do curso, pelo Comandante da EN, ouvido os Órgãos de Conselho, os alunos que:

a) Revelem notória e persistente inadaptação, falta de aplicação ou de vocação durante um período de tempo não inferior a um semestre letivo;

b) Tenham sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza militar-naval;

c) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Artigo 206.º

Obrigação de indemnizar a Marinha

1 - Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ficam obrigados a indemnizar a Marinha nas seguintes situações:

a) Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 201.º, a partir do 2.º ano, inclusive;

b) Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza Militar-naval, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 205.º, a partir do 2.º ano, inclusive;

c) Por falta de aproveitamento escolar a partir do 2.º ano, inclusive;

d) Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;

e) Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 205.º

2 - O valor da indemnização a que se refere o número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, e é calculado com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na EN, incluindo os seguintes custos e encargos:

a) De alimentação, alojamento e fardamento;

b) De propinas, suportadas pela EN nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno eliminado;

c) De formação na EN, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;

d) Relativos a transportes.

3 - Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEMA, ouvido o Comandante da EN, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.

SECÇÃO IX

Baixa do Corpo de Alunos

Artigo 207.º

Abate ao Corpo de Alunos

1 - Os alunos são abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos da EN pelos seguintes motivos:

a) Por conclusão do curso;

b) Por exclusão do curso;

c) Por falecimento.

2 - Com exceção da alínea a) do número anterior, a baixa do Corpo de Alunos produz efeito à data indicada no respetivo despacho.

3 - Os alunos abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos da EN ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do presente artigo, obrigam-se a devolver os artigos de fardamento e equipamento que hajam recebido da EN em estado de conservação correspondente ao respetivo uso.

Artigo 208.º

Abate por conclusão do curso

1 - Após a conclusão dos ciclos de estudos, os alunos são abatidos ao Corpo de Alunos, ingressando de seguida no quadro a que se destinam, ou regressando à sua situação anterior, conforme aplicável.

2 - No caso particular dos cursos universitários ou politécnicos de ingresso, após a conclusão do curso, os alunos ingressam nos postos estatutariamente previstos, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas quotas de mérito finais obtidas nos respetivos cursos.

3 - No caso de o aluno ter repetido algum ano escolar, o seu ingresso nos quadros permanentes reporta-se à data considerada para os alunos do curso a que passou a pertencer.

Artigo 209.º

Abate de alunos militares de outros ramos

1 - Os militares dos outros ramos que concluírem com aproveitamento os ciclos de estudos que frequentaram, são abatidos ao seu ramo de origem e ao Corpo de Alunos e ingressam nos quadros permanentes dos Oficiais da Marinha.

2 - O ingresso nos quadros permanentes da Marinha realiza-se no posto e posição na escala de antiguidades definidas nos termos do presente Regulamento e das disposições estatutárias aplicáveis.

Artigo 210.º

Limitações a candidaturas após abate ao Corpo de Alunos

1 - Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico que, por força do presente Regulamento, tenham sido abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos, à exceção dos que tenham sido excluídos por desistência, não podem voltar a candidatar-se a nova admissão à EN para a frequência de ciclos de estudos conferentes de grau académico que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes na categoria de Oficial.

2 - Os alunos a quem tiver sido aplicada a sanção disciplinar de expulsão não podem ser admitidos a qualquer curso da EN.

Artigo 211.º

Diplomas de fim de curso

1 - Aos alunos abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos para ingressarem nos quadros permanentes da Marinha, na categoria de Oficial, são entregues, em cerimónia pública, os diplomas de mestrado ou de licenciatura.

2 - A emissão de qualquer dos diplomas referidos no número anterior é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 212.º

Transição de regimes disciplinares escolares

As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no Regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos:

a) As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída na razão de dois dias de proibição de saída para um dia de prisão escolar;

b) As sanções de detenção escolar são convertidas em proibição de saída na razão de um para um.

Artigo 213.º

Regime transitório de comando de Companhias de Alunos

As Companhias de Alunos podem ser comandadas por Primeiros-tenentes, oriundos dos cursos de licenciatura da EN prévios à reforma de Bolonha, sendo nomeados pelo Comandante, de entre os Oficiais que prestam serviço na EN.

Artigo 214.º

Despesas

Constituem despesas da EN as que resultem dos encargos decorrentes do seu funcionamento e dos cursos que ministra.

Artigo 215.º

Receitas

Constituem receitas da EN, para além das dotações que lhe forem atribuídas:

a) As verbas obtidas dos cursos que ministra;

b) O produto das vendas de publicações e trabalhos de investigação;

c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação e protocolos com outras instituições;

d) As verbas provenientes de fundos comunitários;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

f) Os donativos, heranças ou legados a qualquer título;

g) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 216.º

Regulamentação

O Comandante da EN aprova a regulamentação necessária à execução do presente Regulamento, a qual não pode afastar as disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

ANEXO

ESTRUTURA ORGÂNICA DA ESCOLA NAVAL

QUADRO I

ORGANOGRAMA GERAL

(ver documento original)

QUADRO II

DIREÇÃO DE ENSINO

(ver documento original)

QUADRO III

CORPO DE ALUNOS

(ver documento original)

QUADRO IV

DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO GERAL

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Portaria 471/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Portaria 739/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Portaria 641/89 - Ministério da Defesa

    Ajusta o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-08 - Portaria 804/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 780/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 655/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto, no que respeita as normas gerais para o concurso de admissão de alunos para os cursos ministrados neste estabelecimento militar de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-21 - Portaria 493/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades da Laranjeira, Zambujeiro e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monte Trigo e Portel, município de Portel.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda