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Portaria 655/94, de 19 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto, no que respeita as normas gerais para o concurso de admissão de alunos para os cursos ministrados neste estabelecimento militar de ensino superior.

Texto do documento

Portaria 655/94
de 19 de Julho
O Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 471/86, de 28 de Agosto, estabelece no seu anexo D as normas gerais para o concurso de admissão de alunos para os cursos ministrados naquele estabelecimento militar de ensino superior.

Tornando-se necessário reajustar as referidas normas ao novo regime de acesso ao ensino superior fixado pelo Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro;

Considerando o disposto nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, e ainda no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o anexo D do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 471/86, de 28 de Agosto, e alterado pela Portaria 804/90, de 8 de Setembro, passe a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Junho de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO D
Normas gerais para os concursos de admissão de alunos
I - Condições de admissão
1 - As condições de admissão de civis ao concurso para ingresso nos cursos mencionados no artigo 124.º deste Regulamento são as seguintes:

a) Ser cidadão português;
b) Ter pelo menos 17 anos de idade à data do concurso;
c) Estar autorizado a ingressar nos quadros permanentes da Marinha por quem exerça o poder paternal, no caso de ter menos de 18 anos de idade;

d) Ter idade não superior a 20 anos, completados no ano civil de admissão;
e) Ter bom comportamento moral e civil;
f) Estar em situação militar regular, tendo cumprido as obrigações fixadas na Lei do Serviço Militar;

g) Possuir aptidão física e psicotécnica para a classe a que se destina;
h) Não ter sido abatido ao efectivo do corpo de alunos de qualquer dos estabelecimentos militares de ensino superior por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar;

i) Satisfazer as condições do regime de acesso ao ensino superior e os pré-requisitos estabelecidos;

2 - As condições de admissão de militares de qualquer ramo das Forças Armadas ao concurso para ingresso nos cursos mencionados no artigo 124.º deste Regulamento são as seguintes:

a) Estar autorizado pelo superior hierárquico competente do respectivo ramo;
b) Estar na efectividade de serviço na data de início do curso;
c) Ter prestado, no mínimo, um ano de serviço militar efectivo na data de início do curso;

d) Ter bom comportamento militar;
e) Não ter avaliações desfavoráveis relativamente à sua prestação de serviço militar;

f) Ter idade não superior a 22 anos, completados no ano civil da admissão, ou idade não superior a 24 anos, completados no ano civil da admissão, tratando-se de militares dos quadros permanentes;

g) Não se encontrar a frequentar qualquer outro curso de formação para ingresso nos quadros permanentes;

h) Satisfazer as condições das alíneas e), g), h) e i) do número anterior.
II - Documentos do concurso
3 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento;
c) No caso de ser menor, autorização de quem exerça o poder paternal para ingressar nos quadros permanentes da Marinha;

d) Certificado do registo criminal;
e) Pública-forma da carta de curso ou certificado de habilitações literárias referentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, devendo neles constar as classificações obtidas;

f) Certificado comprovativo da realização da prova de aferição;
g) Declaração do centro de recrutamento a que pertence que ateste estar o candidato em situação militar regular.

4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos militares ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Nota de assentamentos completa;
c) Autorização para concorrer dada pelo superior hierárquico competente do respectivo ramo;

d) Avaliação individual extraordinária, dada pelo superior hierárquico competente do respectivo ramo;

e) Os referidos nas alíneas e) e f) do número anterior;
5 - Os candidatos, tanto civis como militares, poderão juntar aos documentos referidos nos números anteriores outros que julguem do seu interesse.

6 - A Secretaria Escolar, ao receber os documentos, organiza um processo relativo a cada candidato. O comandante da Escola Naval pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data estabelecida para encerramento do concurso, quando reconheça a impossibilidade de os concorrentes os obterem em tempo.

7 - Depois de examinados os documentos pela Secretaria Escolar, o comandante mandará admitir a concurso os candidatos que satisfaçam as condições de admissão.

8 - Os candidatos não admitidos podem reaver na Secretaria Escolar os documentos que entregaram para efeitos do concurso.

III - Provas de admissão
9 - Nos termos do regime de acesso ao ensino superior, o concurso de admissão engloba os seguintes pré-requisitos, fixados por despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada:

a) Provas de aptidão física;
b) Inspecções médicas;
c) Provas de aptidão psicotécnica;
d) Actividades de natureza militar-naval.
10 - As actividades de natureza militar-naval do concurso englobam a preparação militar geral (PMG) e a viagem de adaptação em navios da Armada.

11 - A PMG destina-se a facultar à Escola Naval o despiste dos casos de inadaptação à vida militar, assim como a proporcionar aos candidatos a formação militar básica, o que lhes permite também optar, em tempo útil, pela sua exclusão.

12 - A viagem de adaptação destina-se ao despiste dos factores de vocação para a vida do mar e a proporcionar à Escola Naval e aos próprios candidatos a possibilidade de avaliar a aptidão para a vida de bordo.

13 - Para a avaliação da actividade do número anterior concorrerá a opinião dos comandantes dos navios onde se efectua a viagem, sem prejuízo da decisão dos próprios candidatos quanto à sua exclusão.

14 - Os candidatos residentes no continente prestarão as provas do concurso na Escola Naval e em outras unidades ou organismos da Marinha, de acordo com o programa de provas definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

15 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão efectuar determinadas provas e ser sujeitos a inspecções médicas na sede dos respectivos comandos de zona marítima. Os residentes em Macau serão sujeitos às mesmas provas e inspecções em departamento do território a designar.

16 - As provas a realizar nas Regiões Autónomas e no território de Macau serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

17 - A Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos no n.º 15 que sejam seleccionados para as provas subsequentes, bem como o regresso à origem dos que não ingressarem no 1.º ano dos cursos da Escola Naval.

18 - Para os candidatos do continente, as inspecções médicas são realizadas pela Escola Naval e coordenadas por esta na parte que exceder a sua capacidade, sobre elas emitindo parecer a junta de recrutamento e selecção da Direcção do Serviço do Pessoal.

19 - As inspecções médicas dos candidatos residentes nas Regiões Autónomas são realizadas pela junta de recrutamento e selecção do respectivo comando da Armada.

20 - As inspecções médicas dos candidatos residentes em Macau são realizadas por junta a designar.

21 - Das decisões das juntas referidas nos n.os 18, 19 e 20 não cabe recurso.
22 - O comandante da Escola Naval define a composição e nomeia o júri do concurso.

IV - Apuramento dos candidatos
23 - São considerados aprovados os candidatos que satisfaçam as condições e os pré-requisitos de natureza física, funcional e vocacional fixados no regime de acesso ao ensino superior e demais normativos pertinentes ao concurso de admissão à Escola Naval.

24 - Os candidatos aprovados são seleccionados por ordem decrescente da nota da candidatura, calculada de acordo com as regras estabelecidas no regime de acesso ao ensino superior, até ao limite das vagas.

25 - Em caso de igualdade de notas de candidatura, aplicam-se os critérios de desempate previstos no regime de acesso ao ensino superior.

V - Alistamento
26 - Antes de se iniciar a PMG, os candidatos são alistados provisoriamente no Corpo de Alunos da Escola Naval como cadetes candidatos, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

27 - O alistamento como cadete e a integração definida no Corpo de Alunos são efectuados após o apuramento final, nas condições previstas neste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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