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Decreto-lei 48/86, de 13 de Março

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Sumário

Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/86
de 13 de Março
A formação básica dos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas reveste-se de superior importância no contexto nacional pelas exigências específicas de ordem moral, intelectual e física que caracterizam a condição militar.

A complexidade e o eclectismo das funções dos futuros oficiais, resultantes da servidão própria da profissão, do permanente e acelerado desenvolvimento tecnológico e dos problemas humanos que têm de enfrentar como chefes militares, como educadores e como instrutores, obrigam a uma sólida, intensa e específica preparação básica de nível superior, em moldes análogos aos das universidades, necessariamente marcada por uma profunda componente ético-militar, característica da própria instituição.

Por outro lado, o sistema de ensino superior português, embora constituindo um conjunto diversificado onde se inserem vários subsistemas, como o ensino universitário e o ensino politécnico, o ensino oficial e o ensino particular, as escolas civis e as escolas militares, deve articular-se de forma apropriada, nomeadamente no que se refere à melhoria da qualidade da formação dos seus quadros e às actividades de investigação e de desenvolvimento conduzidas, aspectos nos quais o sistema global desempenha papel de importância vital para o País.

Em consequência, considera-se conveniente e urgente a definição de um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Estabelecimentos militares de ensino superior)
1 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, designadas por estabelecimentos militares de ensino superior (EMES), são estabelecimentos que desenvolvem actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade.

2 - O objectivo essencial dos EMES é, através dos cursos neles ministrados, o da formação de oficiais destinados aos quadros permanentes das Forças Armadas, em áreas de conhecimento de interesse para o desempenho das missões específicas de cada ramo.

Artigo 2.º
(Grau conferido)
1 - Na prossecução do seu objectivo, os EMES conferem o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde.

2 - Os cursos de formação referidos no artigo 1.º que eventualmente não possam ser abrangidos na designação geral de licenciatura em Ciências Militares terão uma designação específica, que inclui o termo militar adequado, para diferenciação dos seus possíveis equivalentes civis.

3 - O grau de licenciado conferido pelos EMES é de nível equivalente ao grau de licenciado conferido pelas universidades.

Artigo 3.º
(Órgãos de conselho)
1 - Em cada um dos EMES funcionam órgãos de conselho, designadamente um conselho científico, cujas finalidades, composições e competências serão objecto de regulamentação especial, em ordem a aproximá-los das estruturas universitárias.

2 - O comandante de cada um dos EMES poderá presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.

Artigo 4.º
(Convénios)
1 - Os EMES podem, em conjunto ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de possíveis projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
2 - De forma análoga aos EMES, poderão os institutos militares, designadamente o Instituto Superior Naval de Guerra (ISNG), o Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), em conjunto ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista os objectivos referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 5.º
(Regime de admissão aos EMES)
O regime de admissão aos EMES é idêntico ao que estiver estabelecido para os estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário, sem prejuízo das exigências específicas que forem estabelecidas para cada um daqueles estabelecimentos militares.

Artigo 6.º
(Carreira docente)
1 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudo dos diversos cursos dos EMES é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo da aplicação dos regulamentos próprios de cada um daqueles estabelecimentos militares.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 7.º
(Regulamentação geral aplicável aos EMES)
1 - No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser publicados, sob a forma de decreto, os estatutos por que se rege cada um dos EMES.

2 - Os regulamentos, novos ou revistos, de cada um dos EMES, que contêm as normas indispensáveis ao seu adequado funcionamento, serão publicados sob a forma de portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 8.º
(Regulamentação especial)
Sempre que se torne necessário estabelecer regulamentação respeitante a áreas especiais, a mesma será publicada sob a forma de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do competente ministro da tutela, mediante proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas ou da entidade dependente do ministro da tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15080.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 161/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro (aprova o Estatuto da Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Portaria 471/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto-Lei 46/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Decreto Regulamentar 20/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Decreto Regulamentar 31/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 302/88 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova o Estatuto da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-12 - Portaria 804/89 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    APROVA A DURAÇÃO E A ESTRUTURA CURRICULAR DOS CURSOS MINISTRADOS NA ACADEMIA MILITAR, PUBLICANDO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA A ESTRUTURA CURRICULAR. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Portaria 1193/90 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas, ministrados na Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-04 - Portaria 11/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia da Força Aérea (AFA).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Portaria 416-A/91 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação

    Estabelece normas relativas aos cursos de oficiais para os quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, criados pelo Decreto-Lei n.º 173/91, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 425/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Academia Militar (AM).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-02 - Decreto Regulamentar 21/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (aprova o Estatuto da Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 86/93 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova o modelo de carta de curso do grau de licenciado conferido pela Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto-Lei 43/93 - Ministério da Administração Interna

    APLICA A ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 48/86, DE 13 DE MARCO, QUE REGULA O RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL DAS ESCOLAS MILITARES DE ENSINO SUPERIOR COM OS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA UNIVERSITÁRIO PORTUGUÊS.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 655/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto, no que respeita as normas gerais para o concurso de admissão de alunos para os cursos ministrados neste estabelecimento militar de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-16 - Decreto-Lei 300/94 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIAS MILITARES AERONÁUTICAS (ESTMA), ESTABELECIMENTO MILITAR DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DESTINADO A FORMAÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS PARA O QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AEREA, QUE FUNCIONA JUNTO DA ACADEMIA DA FORÇA AEREA (AFA). FIXA AS ESPECIALIDADES (NAVEGADOR, TÉCNICOS, E POLÍCIA AEREA) NOS QUAIS A ESTMA MINISTRARA OS CURSOS DE BACHARELATO, CONFERIRA O GRAU QUE LHES CORRESPONDE, ASSIM COMO O REGIME DE ADMISSÃO AQUELA ESCOLA. ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ESTMA QUE CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-02 - Portaria 101/95 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DE ADMISSÃO E FREQUÊNCIA DO CURSO DE LICENCIATURA EM CIENCIAS POLICIAIS, PREVISTO NO ART 28, CAPÍTULO V DO DECRETO LEI 402/93, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTATUTO DA ESCOLA SUPERIOR DE POLICIA) E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Decreto Regulamentar 32/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-10 - Portaria 162/99 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferir diplomas de formação militar complementar de licenciaturas na área da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 397/2002 - Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal docente civil da Escola Naval, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-02 - Portaria 1380/2009 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferirem os diplomas de formação militar complementar de vários mestrados na área da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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