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Portaria 1193/90, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas, ministrados na Academia da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 1193/90
de 13 de Dezembro
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, no Decreto Regulamentar 20/88, de 3 de Maio, no Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos
A Academia da Força Aérea confere o grau de licenciado em Ciências Militares Aeronáuticas nas especialidades de:

a) Piloto Aviador;
b) Engenheiro Aeronáutico;
c) Engenheiro de Aeródromos;
d) Engenheiro Electrotécnico, nos ramos de:
i) Engenharia e Sistemas;
ii) Telecomunicações e Electrónica;
e) Engenheiro de Informática;
f) Administração Aeronáutica;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Organização dos cursos
Os cursos referidos no n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente portaria.

4.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

5.º
Precedências
1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

6.º
Tirocínio
1 - O tirocínio que integra cada um dos cursos tem lugar no último ano curricular do curso, em unidades ou estabelecimentos da Força Aérea, ou noutras instituições adequadas.

2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia da Forca Aérea.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Academia da Força Aérea, sendo os seus programas aprovados pelo seu comandante, ouvido o respectivo conselho científico.

7.º
Classificação da licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e tirocínio em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau e que integram o plano de estudo do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o conselho científico.

8.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Força Aérea.

2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas (considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas), das classificações das disciplinas, tirocínio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

9.º
Entrada em funcionamento
1 - O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991 ao curso de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas na especialidade de Piloto Aviador.

2 - Para os restantes cursos aplica-se a partir do ano lectivo que seja determinado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia da Força Aérea.

10.º
Disposição transitória
A classificação da licenciatura para os cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas concluídos ao abrigo da legislação anterior ao presente diploma é calculada igualmente nos termos do n.º 7.º

11.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 15 de Outubro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Piloto Aviador
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:
a) 162 unidades de crédito;
b) 260 horas de educação e instrução militar;
c) 620 horas de educação física e desportos;
d) 260 horas de instrução e treino de voos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática ... 27,5
b) Física ... 10
c) Química ... 3,5
d) Termodinâmica e Mecânica de Fluidos ... 7
e) Representação gráfica ... 4,5
g) Computação ... 6
g) Electrónica ... 6
h) Ciências Aeronáuticas ... 20
i) Técnicas Aeronáuticas ... 9
j) Ciências Militares Aplicadas ... 12
l) Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
m) Tirocínio ... 34

ANEXO II
Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro Aeronáutico
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:
a) 218 unidades de crédito;
b) 320 horas de educação e instrução militar;
c) 680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 27,5
b) Física ... 10
c) Ciências da Computação ... 13
d) Mecânica ... 9
e) Estruturas e Materiais ... 15
f) Electricidade e Electrónica ... 6
g) Sistemas ... 18
h) Aeronaves ... 16
i) Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo ... 3
j) Aerotermodinâmica ... 12
l) Ciências Militares Aplicadas ... 12
m) Ciências Sociais e Humanas ... 2,5
n) Tirocínio ... 34
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Um dos seguintes conjuntos:
I) Opção: Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo:
a) Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo ... 10
b) Sistemas ... 8
c) Aviónica ... 2
II) Opção: Aerotermodinâmica:
a) Aerotermodinâmica ... 20
III) Opção: Estruturas e Materiais:
a) Aeronaves ... 3,5
b) Estruturas e Materiais ... 16,5

ANEXO III
Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro de Aeródromos
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 221 unidades de crédito;
b) 320 horas de educação e instrução militar;
c) 680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática ... 30,5
b) Física ... 16,5
c) Química ... 4,5
d) Representação Gráfica ... 4,5
e) Ciências da Computação ... 12
f) Engenharia Civil ... 84,5
g) Ciências Militares Aplicadas ... 12
h) Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
i) Tirocínio ... 34

ANEXO IV
Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro Electrotécnico
Ramo de Energia e Sistemas
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 221 unidades de crédito;
b) 320 horas de educação e instrução militar;
c) 680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática ... 30,5
b) Física ... 16,5
c) Química ... 4,5
d) Representação Gráfica ... 4,5
e) Ciências da Computação ... 18
f) Electrotecnia (Energia e Sistemas) ... 78,5
g) Ciências Militares Aplicadas ... 12
h) Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
i) Tirocínio ... 34

ANEXO V
Academia de Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro Electrotécnico
Ramo de Telecomunicações e Electrónica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 221 unidades de crédito;
b) 320 horas de educação e instrução militar;
c) 680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de credito:
a) Matemática ... 30,5
b) Física ... 13,5
c) Química ... 4,5
d) Representação Gráfica ... 4,5
e) Ciências da Computação ... 18
f) Electrotecnia (Telecomunicações e Electrónica) ... 81,5
g) Ciências Militares Aplicadas ... 12
h) Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
i) Tirocínio ... 34

ANEXO VI
Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro de Informática
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 199 unidades de crédito;
b) 320 horas de educação e instrução militar;
c) 680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
a) Matemática ... 31,5
b) Física ... 12
c) Química ... 4
d) Electrotecnia ... 5,5
e) Ciências e Técnicas Informáticas ... 77,5
f) Ciências Militares Aplicadas ... 12
g) Ciências Sociais e Humanas ... 2,5
h) Tirocínio ... 34

ANEXO VII
Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Administração Aeronáutica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 161 unidades de crédito;
b) 260 horas de educação e instrução militar;
c) 620 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
a) Ciências Matemáticas ... 23
b) Computação ... 6
c) Ciências da Gestão ... 42
d) Ciências Económicas ... 27,5
e) Ciências Militares Aplicadas ... 12
f) Ciências Sociais e Humanas ... 16,5
g) Tirocínio ... 34

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Portaria 1099/2009 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova as áreas de formação e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem o grau de licenciado e de mestre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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