de 26 de Junho
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, deverão ser publicados, no prazo que aí se fixa, os estatutos por que se rege cada um dos estabelecimentos militares de ensino superior.Esses estatutos deverão, segundo a citada disposição, assumir a forma de decreto do Governo.
Dado que actualmente o ensino ministrado na Escola Naval obedece aos parâmetros fixados no Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, importa revogar este diploma, de forma a poder dar-se cumprimento ao preceituado no artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - É revogado o Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia da publicação do decreto do Governo que contém o Estatuto da Escola Naval.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.