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Decreto Regulamentar 21/92, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (aprova o Estatuto da Escola Naval).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/92
de 2 de Setembro
Atendendo a que a definição do regime estatutário aplicável às Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, conduziu a uma ampla reforma legislativa no quadro dos militares das Forças Armadas, nomeadamente à definição dos cargos próprios de cada posto, bem como às funções específicas que incumbem aos oficiais da Armada, torna-se agora necessário adaptar a regulamentação jurídica aplicável à preparação dos futuros oficiais da Armada que ingressarão nas novas classes previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, e 31/88, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
[...]
A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficiais da Armada com vista ao seu ingresso nas classes de marinha, de engenheiros navais, de administração naval e de fuzileiros dos quadros do activo dos oficiais da Armada.

Artigo 12.º
[...]
1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os cursos de marinha, de engenheiros navais, de administração naval e de fuzileiros, que conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.

2 - A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o número anterior são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Os cursos indicados no n.º 1 são organizados de acordo com o sistema de unidades de crédito em vigor no ensino universitário.

4 - Os planos de estudo são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

5 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento são aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O concurso de admissão pode englobar a prestação de provas de aptidão física e psicotécnica, provas específicas, inspecções médicas e participação em actividades de natureza militar naval sujeitas a avaliação.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-16 - Portaria 1044/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a estrutura curricular dos cursos ministrados pela Escola Naval, nomeadamente em relação à licenciatura em Ciências Militares Navais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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