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Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto da Escola Naval.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/86
de 11 de Julho
A dinâmica de evolução da Marinha, especificamente no que concerne à preparação dos seus oficiais dos quadros permanentes, provocou a natural desactualização do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, que reestruturou o ensino da Escola Naval, apesar das várias alterações que lhe foram sendo introduzidas.

Por outro lado, de acordo com as coordenadas introduzidas pelo Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, torna-se imperiosa a definição de um quadro legal que regule o relacionamento institucional da Escola Naval, enquanto estabelecimento militar de ensino superior, com as instituições que integram o sistema universitário português.

Verifica-se, pois, ser necessário proceder à reorganização do aludido estabelecimento de ensino, através de um diploma que fixe a sua estrutura fundamental, um estatuto da Escola Naval.

Este estatuto, contendo o enquadramento geral, em termos de regime legal, daquela Escola, será posteriormente completado pela adequada regulamentação.

Assim:
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

I
Definição e missão
Artigo 1.º
(Definição e missão)
A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficial da Armada, com vista ao seu ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros dos quadros do activo dos oficiais da Armada.

II
Estrutura orgânica
Artigo 2.º
(Estrutura orgânica)
1 - A Escola Naval compreende:
a) O comandante;
b) A direcção de instrução;
c) O corpo docente;
d) O corpo de alunos;
e) Os serviços.
2 - Como órgãos específicos de conselho do comandante existem:
a) O conselho científico;
b) O conselho de disciplina escolar.
Artigo 3.º
(Comandante)
1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da classe de marinha.
2 - O comandante dirige superiormente as actividades da Escola Naval, sendo o responsável directo, perante o Chefe do Estado-Maior da Armada, pela forma como esta desempenha a sua missão.

3 - O comandante é coadjuvado no exercício das suas funções directamente por um 2.º comandante.

4 - O 2.º comandante é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, que exerce as funções que lhe forem delegadas pelo comandante, competindo-lhe especificamente a segurança e a disciplina da Escola Naval.

Artigo 4.º
(Direcção de instrução)
1 - À direcção de instrução compete o planeamento, a coordenação e o controle do ensino ministrado na Escola Naval.

2 - Esta direcção compreende o director de instrução, os respectivos órgãos de apoio e um conselho pedagógico.

3 - Ao conselho pedagógico compete aconselhar o director de instrução em matérias directamente relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem, sendo a sua composição e atribuições especificadas no regulamento da Escola Naval.

4 - O director de instrução é directamente responsável perante o comandante pelo ensino ministrado, na Escola Naval.

5 - O cargo de director de instrução é desempenhado por um capitão-de-mar-e-guerra que no âmbito escolar é considerado hierarquicamente superior a todos os professores.

Artigo 5.º
(Corpo docente)
1 - Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos da Escola Naval.

2 - O corpo docente é constituído por:
a) Professores dos grupos de disciplinas de formação científica de base;
b) Professores dos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar;
c) Instrutores, como assistentes de professores das disciplinas referidas em a) e b).

3 - Os professores das disciplinas de formação científica de base são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com um curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.

4 - Os professores dos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar são, em princípio, oficiais da Armada de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.

5 - Quando a natureza das matérias englobadas nos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar o justifique, poderão as disciplinas do grupo ser leccionadas por professores universitários ou outras personalidades militares ou civis de comprovada competência naquelas matérias.

6 - Os instrutores podem ser civis ou militares, de harmonia com a natureza dos grupos de disciplinas onde prestam colaboração, que correspondam aos requisitos exigidos para o desempenho daquelas funções.

7 - Aos professores e instrutores compete, para além da actividade docente, o desempenho dos cargos ou funções que, no âmbito da actividade escolar e do funcionamento próprio da Escola, lhes forem atribuídos, a título transitório ou permanente, pelo comandante da Escola Naval.

Artigo 6.º
(Pessoal docente civil)
1 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudos dos diversos cursos professados na Escola Naval é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, sem prejuízo da aplicação do regulamento desta Escola.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos diversos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 7.º
(Recrutamento de docentes)
1 - O recrutamento dos professores e instrutores a que se refere o artigo 5.º pode ser feito através de concurso, contrato ou escolha, nas condições estabelecidas no regulamento da Escola Naval.

2 - As condições de recrutamento referidas no número anterior serão definidas em conformidade com a natureza dos grupos de disciplinas e com as conveniências da Escola Naval.

Artigo 8.º
(Corpo de alunos)
1 - Ao corpo de alunos compete o enquadramento militar dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração na Escola Naval e a execução das acções conducentes à sua adequada preparação militar, moral, social, cultural e física, tendo em vista a correcta formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.

2 - O corpo de alunos compreende o comandante do corpo de alunos, as companhias de alunos e os respectivos serviços de apoio.

3 - Ao comandante do corpo de alunos compete especialmente orientar as acções formativas referidas no n.º 1 deste artigo e garantir o exacto cumprimento da missão atribuída ao corpo de alunos.

Artigo 9.º
(Serviços)
1 - A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários ao seu próprio funcionamento.

2 - Os serviços da Escola Naval têm ainda por incumbência contribuir, no âmbito das suas actividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino.

Artigo 10.º
(Órgãos de conselho do comandante)
1 - O conselho científico e o conselho de disciplina escolar são órgãos de conselho de comandante.

2 - O comandante preside a qualquer dos órgãos de conselho referidos no número anterior, podendo delegar no 2.º comandante a presidência do conselho de disciplina escolar.

3 - Ao conselho científico compete aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino.

4 - A composição e atribuições do conselho científico são as especificadas no regulamento da Escola Naval.

5 - Ao conselho de disciplina escolar compete aconselhar o comandante nos assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos, sendo a sua composição e atribuições especificadas no regulamento da Escola Naval.

Artigo 11.º
(Atribuições de unidades navais)
1 - Para execução da sua missão poderão ser atribuídas à Escola Naval, em permanência ou transitoriamente, unidades navais da Armada.

2 - As unidades navais designadas para o desempenho desta missão ficarão subordinadas ao comandante da Escola Naval, na modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

III
Da organização do ensino
Artigo 12.º
(Cursos)
1 - Para os fins indicados no artigo 1.º são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de marinha;
b) Curso de engenheiros maquinistas navais;
c) Curso de administração naval;
d) Curso de fuzileiros.
2 - Os cursos indicados no número anterior correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada e conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.

3 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4 - Os cursos indicados no n.º 1 terão a duração e estrutura curricular definidas no regulamento da Escola Naval, sendo os respectivos planos de estudos aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

5 - Qualquer alteração quanto à duração e à estrutura curricular dos cursos será definida também por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Artigo 13.º
(Orientação do ensino)
1 - Todos os cursos ministrados na Escola Naval deverão ser orientados no sentido de conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos.

2 - A preparação militar será objecto, de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar oficiais de elevada craveira e cidadãos úteis ao País, devendo os alunos ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.

3 - Os currículos dos cursos, designadamente nos aspectos que se prendem com a natureza e o desenvolvimento das matérias neles incluídas, visarão atingir um adequado equilíbrio entre a satisfação de requisitos de natureza científica e humanística de base, próprios da carreira de qualquer oficial, e a preparação específica para o desempenho dos cargos atribuíveis aos oficiais subalternos das diferentes classes após a conclusão dos respectivos cursos.

4 - A formação militar naval, a preparação para chefia, a cultura humanística e a educação física serão, no essencial, comuns a todos os cursos.

Artigo 14.º
(Estrutura curricular)
1 - O conteúdo dos cursos professados na Escola Naval engloba a estrutura curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, cuja duração e natureza variam de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As disciplinas, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em:

a) Disciplinas de formação científica de base;
b) Disciplinas de formação técnico-naval;
c) Disciplinas de formação militar.
3 - As disciplinas de formação científica de base, não directamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Armada, contribuem para a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respectivos cursos quer após a sua licenciatura.

4 - As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum.

5 - As disciplinas de formação militar têm por finalidade proporcionar a adequada formação militar, humanística e cívica.

Artigo 15.º
(Planos de estudos)
1 - Na elaboração dos planos de estudos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características próprias do ensino superior universitário no que se refere à duração e forma de abordagem das matérias de ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, condições de desenvolvimento cultural, desportivo e social.

2 - Os sistemas de avaliação e classificação, bem como as condições de aprovação e para repetição de um ano lectivo, serão estabelecidos no regulamento da Escola Naval.

IV
Da admissão e alistamento dos alunos
Artigo 16.º
(Admissão de alunos)
1 - O regime de admissão aos cursos referidos no artigo 12.º do presente diploma é idêntico ao que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário, sem prejuízo das exigências específicas constantes do regulamento da Escola Naval.

2 - A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos que sejam titulares da escolaridade estipulada no regime referido no número anterior e que satisfaçam, cumulativamente, as condições gerais de admissão estabelecidas no regulamento da Escola Naval.

3 - O concurso de admissão poderá englobar a prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, inspecções médicas e a participação em actividades de natureza militar naval sujeitas a avaliação.

4 - As normas gerais relativas ao processo de admissão são fixadas no regulamento da Escola Naval, sendo estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a natureza e o faseamento das provas e actividades que integram o concurso.

5 - Para além dos candidatos civis, poderão ser admitidos a concurso militares da Armada, bem como militares de outros ramos das Forças Armadas portuguesas, nos termos da legislação em vigor.

6 - Ao abrigo de acordos de cooperação com outras nações, poderão ser admitidos na Escola Naval alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 17.º
(Alistamento provisório)
1 - Os candidatos civis que se mantenham em concurso até serem levados a participar nas actividades de natureza militar naval a que se refere o artigo anterior serão alistados provisoriamente no corpo de alunos como cadetes candidatos, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - Os candidatos alistados como cadetes candidatos ficam sujeitos aos deveres e gozam dos mesmos direitos dos alunos da Escola Naval, designadamente quanto à aplicação do regime disciplinar estabelecido no respectivo regulamento e das disposições legais respeitantes a invalidez resultante de doença ou acidente em serviço.

3 - Os candidatos alistados como cadetes candidatos são abatidos aos efectivos do corpo de alunos após a conclusão do concurso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4 - Os indivíduos referidos nos números anteriores que obtenham aproveitamento nas actividades de natureza militar naval do concurso ficam habilitados com o curso básico de formação militar naval, correspondente à instrução militar básica do pessoal incorporado na Armada com destino aos quadros de complemento da reserva naval.

5 - Os indivíduos habilitados com o curso a que se refere o número anterior podem ser dispensados da frequência total ou parcial daquele curso quando venham a ser incorporados na Armada em cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 18.º
(Alistamento definitivo)
1 - Os candidatos admitidos aos cursos referidos no artigo 12.º são alistados definitivamente no corpo de alunos da Escola Naval, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, assentando praça com a designação de cadetes.

2 - Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.

3 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

V
Dos direitos e obrigações dos alunos
Artigo 19.º
(Situação militar dos alunos)
1 - Os alunos da Escola Naval têm a designação de cadetes nos primeiros anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirantes com referência à data do início do último ano do curso.

2 - Os alunos têm os direitos e os deveres consignados no regulamento da Escola Naval e demais legislação em vigor.

Artigo 20.º
(Regime jurídico de maioridade)
Uma vez alistados, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.

Artigo 21.º
(Regime disciplinar)
Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar específico, fixado em regulamentação própria, sem prejuízo da sua sujeição às normas e regulamentos militares.

VI
Do abate ao corpo de alunos
Artigo 22.º
(Ingresso nos quadros permanentes de oficiais)
1 - Os alunos da Escola Naval, uma vez concluído com aproveitamento o respectivo curso, têm baixa do corpo de alunos e ingressam nos quadros permanentes de oficiais, no posto de guarda-marinha.

2 - O ingresso no quadro da respectiva classe tem lugar por ordem decrescente das cotas de mérito finais obtidas nos respectivos cursos.

Artigo 23.º
(Condições especial de abate)
Serão abatidos ao corpo de alunos os cadetes admitidos como candidatos civis que contraiam matrimónio durante o período de frequência do curso da Escola Naval.

Artigo 24.º
(Abate ao corpo de alunos)
1 - O abate ao corpo de alunos processa-se nas condições fixadas e em conformidade com o regulamento da Escola Naval.

2 - Os alunos que tenham sido abatidos ao corpo de alunos não poderão concorrer de novo à admissão na Escola Naval e ficam sujeitos às obrigações militares fixadas na lei, não sendo contado como tempo de serviço o de alistamento no corpo de alunos da Escola Naval, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 17.º

3 - Os alunos abatidos ao corpo de alunos da Escola Naval são obrigados a fazer entrega dos uniformes e quaisquer outros artigos que lhes tenham sido fornecidos por conta do Estado em condições de conservação correspondente ao tempo de uso normal.

4 - Aos alunos abatidos ao corpo de alunos a seu pedido, para além do disposto no número anterior, pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições estabelecidas no regulamento da Escola Naval, por forma a cobrir total ou parcialmente as despesas efectuadas com a sua preparação.

VII
Dos convénios
Artigo 25.º
(Estabelecimento de convénios)
A Escola Naval pode, em conjunto com outros estabelecimentos militares de ensino superior ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista:

a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de possíveis projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
VIII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
(Disposições transitórias)
1 - Os actuais professores civis da Escola Naval, admitidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto 45304, de 14 de Outubro de 1963, mantêm a sua nomeação definitiva, passando a ser-lhes atribuída a categoria correspondente à de professor associado prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária, não lhes sendo aplicável o n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82, de 15 de Setembro.

2 - Aos docentes referidos no número anterior aplica-se a doutrina do artigo 6.º do presente Estatuto e para efeitos da progressão na carreira docente universitária é contado o tempo de serviço docente prestado na Escola Naval.

3 - O Chefe do Estado-Maior da Armada fará publicar a lista nominativa dos docentes referidos no n.º 1, com indicação das categorias a que ficam a pertencer, para todos os efeitos, incluindo o regime remunerativo.

Artigo 27.º
(Outros cursos)
Sem prejuízo da missão definida no artigo 1.º, poderá a Escola Naval ser encarregada, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de ministrar outros cursos para oficiais.

Artigo 28.º
(Disposições finais)
Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, será publicado o novo regulamento da Escola Naval, onde serão incluídas todas as disposições indispensáveis para a correcta execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 417/77 - Conselho da Revolução

    Reestrutura o ensino na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Portaria 471/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Decreto-Lei 93/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 548/75, de 30 de Setembro, que regula a admissão de sargentos e praças aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-08 - Decreto Regulamentar 55/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova o Estatuto da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Decreto Regulamentar 31/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Portaria 641/89 - Ministério da Defesa

    Ajusta o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-08 - Portaria 804/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Portaria 19/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval: curso de Ciências Militares Navais-Marinha, curso de Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, nos ramos de Armas e Electrónica e Mecânica, curso de Ciências Militares Navais-Administração Naval, curso de Ciências Militares Navais-Fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-02 - Decreto Regulamentar 21/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (aprova o Estatuto da Escola Naval).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 769/93 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 780/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 655/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto, no que respeita as normas gerais para o concurso de admissão de alunos para os cursos ministrados neste estabelecimento militar de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Portaria 276/98 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura da Escola Naval. Revoga as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 397/2002 - Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal docente civil da Escola Naval, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-16 - Portaria 1044/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a estrutura curricular dos cursos ministrados pela Escola Naval, nomeadamente em relação à licenciatura em Ciências Militares Navais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Portaria 439/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o anexo D ao Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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