Portaria 162/99
de 10 de Março
Ao longo dos últimos anos as Forças Armadas têm sentido a necessidade de procurar novas formas de recrutamento para dotar os respectivos quadros permanentes do Serviço de Saúde, designadamente por os concursos para o ingresso de licenciados nesses quadros não terem permitido satisfazer as necessidades existentes.
Considerando o Programa do XIII Governo Constitucional e os estudos elaborados para a consecução das medidas de acção ali preconizadas;
Sob proposta dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização
1 - A Escola Naval confere o diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina.
2 - A Academia Militar confere:
a) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Farmácia;
b) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina;
c) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Dentária;
d) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Veterinária.
3 - A Academia da Força Aérea confere:
a) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina;
b) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Dentária.
2.º
Condições para atribuição do diploma de formação militar complementar
Os diplomas de formação militar complementar a que se refere o número anterior são atribuídos aos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de formação militar complementar respectivo;
b) Titularidade do grau de licenciado respectivo.
3.º
Licenciatura
1 - A formação conducente ao grau de licenciado é integralmente assegurada por uma universidade pública autorizada a ministrar a licenciatura em causa com a qual o estabelecimento militar de ensino superior firme protocolo nesse sentido.
2 - O plano de estudos dos estudantes abrangidos pelo protocolo inclui a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos em vigor no curso de licenciatura respectivo na universidade em causa, sem prejuízo da integração de outras unidades curriculares tendo em vista a adequação do curso ao objectivo da formação.
3 - O grau académico de licenciado é atribuído pela universidade.
4.º
Protocolo
1 - O protocolo a que se refere o número anterior integra, nomeadamente, a definição:
a) Do número máximo de alunos a admitir anualmente à frequência do curso de licenciatura;
b) Das condições de acesso e ingresso a que devem satisfazer os alunos para serem admitidos à frequência do curso de licenciatura;
c) Das unidades curriculares a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º, in fine;
d) Do ano lectivo em que se inicia a aceitação de alunos à frequência do curso de licenciatura;
e) Das contrapartidas proporcionadas pelo estabelecimento militar de ensino superior à universidade.
2 - O protocolo carece de aprovação do órgão legal e estatutariamente competente da universidade e de homologação dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.
3 - Se mais de um estabelecimento militar de ensino superior pretender celebrar protocolos com objectivo similar, os mesmos deverão ser objecto de coordenação prévia entre as instituições envolvidas.
5.º
Curso de formação militar complementar
A ministração do curso de formação militar complementar é assegurada pelo estabelecimento militar de ensino superior.
6.º
Admissão
1 - A admissão ao curso de formação militar complementar faz-se através de concurso local nos termos fixados no regulamento do estabelecimento militar de ensino superior, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, e considerado o fixado no protocolo a que se refere o n.º 4.º
2 - Os estudantes admitidos à frequência do curso de formação militar complementar são igualmente admitidos à frequência da licenciatura respectiva nos termos fixados no protocolo a que se refere o n.º 4.º
7.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de formação militar complementar são fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior respectivo.
8.º
Regime escolar
O regime escolar aplicável ao curso de formação militar complementar é o fixado pelo regulamento do estabelecimento militar de ensino superior respectivo.
9.º
Classificação da licenciatura
A classificação da licenciatura é a atribuída pela universidade, de acordo com os critérios por esta fixados.
10.º
Classificação final do diploma de formação militar complementar
1 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito das Forças Armadas.
2 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é calculada nos termos fixados pelo regulamento do estabelecimento militar de ensino superior respectivo e integra:
a) A classificação de licenciatura a que se refere o n.º 8.º, tal como atribuída pela universidade;
b) As classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação militar complementar respectivo.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.