Decreto-Lei 43/93
de 20 de Fevereiro
A Escola Superior de Polícia, criada em 1982 pelo Decreto-Lei 423/82, de 15 de Outubro, vem dando pleno cumprimento, desde 1984, ao seu objectivo de formar os oficiais da Polícia de Segurança Pública.
As crescentes exigências que a missão plena da Polícia de Segurança Pública coloca à formação dos seus quadros superiores exigem a conjugação de uma sólida preparação científica e cultural com uma adequada e específica formação técnica, devendo igualmente assegurar o desenvolvimento das capacidades de concepção, inovação e análise crítica dos formandos, sem pôr em causa as exigências formuladas para o ensino superior na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aplicável à Escola Superior de Polícia o disposto no Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março.
2 - Ao abrigo do disposto no número anterior, a Escola Superior de Polícia ministra o curso de formação de oficiais.
Art. 2.º No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma serão publicados, sob a forma de decreto regulamentar, os estatutos da Escola Superior de Polícia.
Art. 3.º A titularidade de diploma correspondente aos cursos de formação de oficiais ministrados pela Escola Superior de Polícia antes da entrada em vigor do presente diploma é, para efeitos de ingresso ou de progressão na função pública, considerada como equivalente a licenciatura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.