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Decreto-lei 300/94, de 16 de Dezembro

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Sumário

CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIAS MILITARES AERONÁUTICAS (ESTMA), ESTABELECIMENTO MILITAR DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DESTINADO A FORMAÇÃO DE OFICIAIS TÉCNICOS PARA O QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AEREA, QUE FUNCIONA JUNTO DA ACADEMIA DA FORÇA AEREA (AFA). FIXA AS ESPECIALIDADES (NAVEGADOR, TÉCNICOS, E POLÍCIA AEREA) NOS QUAIS A ESTMA MINISTRARA OS CURSOS DE BACHARELATO, CONFERIRA O GRAU QUE LHES CORRESPONDE, ASSIM COMO O REGIME DE ADMISSÃO AQUELA ESCOLA. ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ESTMA QUE COMPREENDE: O COMANDO, OS ÓRGÃOS DO CONSELHO (CONSELHO CIENTIFICO DO ENSINO POLITÉCNICO, CONSELHO PEDAGÓGICO DO ENSINO POLITÉCNICO E CONSELHO DE DISCIPLINA ESCOLAR), A DIRECÇÃO DE ENSINO POLITÉCNICO, A CORPO DE ALUNOS E O GRUPO DE APOIO. DETERMINA AS COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS PRÓPRIOS DA ESTMA, REMETENDO PARA POSTERIOR DIPLOMA A APROVAR - ESTATUTO DA AFA E DA ESTMA - A REGULAMENTAÇÃO DA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS MESMOS. DISPOE SOBRE O CORPO DOCENTE DA MESMA ESCOLA E, ESTABELECE TRANSITORIAMENTE NORMAS SOBRE OS CURSOS DE TECNOLOGIAS MILITARES AERONÁUTICAS, MINISTRADOS NA AFA, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1991-1992 E ATE A ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, QUE SAO CONSIDERADOS DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA EQUIPARADA A BACHALERATO PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 144 DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO, BEM COMO PARA EFEITOS DE INGRE

Texto do documento

Decreto-Lei 300/94
de 16 de Dezembro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, estatui, no seu artigo 144.º, a obrigatoriedade de os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas se encontrarem habilitados com um título académico correspondente a licenciatura ou bacharelato.

O Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, já havia dado o necessário enquadramento aos estabelecimentos militares de ensino superior relativamente ao sistema universitário português e conferido aos cursos ali ministrados o grau de licenciado em Ciências Militares. Ficou, contudo, por satisfazer a exigência relativa à criação de estabelecimentos militares cujos cursos confiram o grau de bacharel.

Cabe agora, relativamente à Força Aérea, dar completa satisfação ao preceito contido no referido artigo 144.º, criando uma escola superior de ensino politécnico que confira o grau académico de bacharel em Tecnologias Militares Aeronáuticas, nas diversas especialidades necessárias ao cumprimento das missões que competem a este ramo das Forças Armadas.

No quadro da racionalização de meios e da contenção de custos, sem perda da qualidade de ensino e tendo em conta o universo de alunos, entendeu-se adequado fazer funcionar a escola, que agora se cria, junto da Academia da Força Aérea, medida que permite que as actividades de ambas as instituições de ensino se desenvolvam com subordinação a um quadro de órgãos comuns, potenciador de uma maior eficiência e eficácia da gestão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - É criada a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas, abreviadamente designada por ESTMA, estabelecimento militar de ensino superior politécnico destinado à formação de oficiais técnicos para o quadro permanente da Força Aérea.

2 - A ESTMA funciona junto da Academia da Força Aérea (AFA), nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
Cursos
1 - A ESTMA ministra cursos de bacharelato para formação de oficiais dos quadros permanentes, nas seguintes especialidades:

a) Navegador;
b) Técnicos;
c) Polícia Aérea.
2 - A criação, modificação e extinção dos cursos a ministrar na ESTMA, bem como a definição da sua duração e estrutura curricular, é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Artigo 3.º
Grau académico
Os cursos ministrados na ESTMA conferem o grau de bacharel em Tecnologias Militares Aeronáuticas, nas especialidades respectivas.

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - A ESTMA compreende os seguintes órgãos:
a) O comando;
b) Os órgãos de conselho;
c) A direcção de ensino politécnico;
d) O corpo de alunos;
e) O grupo de apoio.
2 - Os órgãos de conselho compreendem:
a) O conselho científico do ensino politécnico;
b) O conselho pedagógico do ensino politécnico;
c) O conselho de disciplina escolar.
3 - São órgãos da AFA, comuns à ESTMA, os referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, com as competências definidas em diploma próprio.

Artigo 5.º
Órgãos próprios da ESTMA
1 - À direcção de ensino politécnico compete planear, programar e controlar a execução da educação cultural e técnica dos cursos ministrados na ESTMA, em coordenação com a educação militar e física e as actividades aéreas.

2 - Ao conselho científico do ensino politécnico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino.

3 - Ao conselho pedagógico do ensino politécnico compete dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

Artigo 6.º
Regime de admissão à ESTMA
O regime de admissão à ESTMA é idêntico ao estabelecido para a admissão aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, sem prejuízo das exigências específicas decorrentes das diferentes especialidades ministradas e da particular condição dos alunos, que serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 7.º
Corpo docente
1 - O corpo docente da ESTMA, que integra militares e civis, é constituído por:

a) Professores e assistentes das disciplinas constantes dos currículos dos diversos cursos;

b) Instrutores das actividades de educação militar e física.
2 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou científico-técnica é aplicável o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo da aplicação do Estatuto da AFA e da ESTMA.

Artigo 8.º
Regulamentação
A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESTMA, bem como as demais disposições necessárias à regulamentação do presente diploma, constam do Estatuto da AFA e da ESTMA, a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 9.º
Norma transitória
Os cursos de Tecnologias Militares Aeronáuticas ministrados na AFA, a partir do ano lectivo de 1991-1992 e até à entrada em vigor do presente diploma, são considerados de formação militar e técnica equiparada a bacharelato para os efeitos previstos no artigo 144.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, bem como para efeitos de ingresso e progressão na função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Decreto Regulamentar 32/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-15 - Portaria 1184/2001 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Cria na Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas um conjunto de cursos de bacharelato e aprova os respectivos planos de estudo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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