Portaria 397/2002
de 18 de Abril
A Escola Naval, como estabelecimento militar do ensino superior, assume uma particular importância no âmbito da formação de militares com vista ao seu ingresso na categoria de oficial da Marinha, conferindo o grau de licenciado em Ciências Militares. Esta circunstância, aliada às necessidades de desenvolvimento harmonioso das carreiras do pessoal docente, acarreta a indispensabilidade de dotar este estabelecimento de ensino de um quadro de pessoal docente civil próprio.
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, que define o quadro legal do relacionamento institucional das escolas militares do ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português, e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, que aprova do Estatuto da Escola Naval:
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que seja aprovado o quadro de pessoal docente civil da Escola Naval, constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Em 15 de Março de 2002.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Modernização Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO
Quadro de pessoal docente civil da Escola Naval
(ver quadro no documento original)