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Portaria 804/90, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 804/90
de 8 de Setembro
Na sequência da legislação de âmbito militar recentemente aprovada, designadamente o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento da Escola Naval.

Assim:
Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, posto em vigor pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São revogados os artigos 249.º e 250.º e o anexo E da Portaria 471/86, de 28 de Agosto.

2.º Os artigos 1.º, 8.º, 36.º, 41.º, 42.º, 43.º, 94.º, 95.º, 96.º, 124.º, 126.º, 127.º, 131.º, 136.º, 155.º, 156.º, 180.º, 181.º, 182.º, 187.º, 194.º, 195.º, 197.º, 198.º, 201.º, 213.º, 228.º, 235.º e 247.º, assim como o quadro II do anexo A, o anexo B, o anexo C e o anexo D do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 471/86, de 28 de Agosto, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1986, com a redacção dada pelas Portarias 739/87, de 28 de Agosto e 641/89, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficiais da Armada com vista ao seu ingresso nas classes referidas no § 1.º do artigo 243.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Art. 8.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um vice-almirante.
2 - ...
Art. 36.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso e apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiência do ensino (validação interna do ensino);

f) ...
Art. 39.º - 1 - ...
2 - Os departamentos de formação são os seguintes:
a) Departamento de Formação Científica de Base (DFCB);
b) Departamento de Formação de Marinha (DFM);
c) Departamento de Formação de Administração Naval (DFAN);
d) Departamento de Formação de Fuzileiros (DFFZ);
e) Departamento de Formação de Engenheiros Navais - ramo de Mecânica (DFEN-M);
f) Departamento de Formação de Engenheiros Navais - ramo de Armas e Electrónica (DFEN-AE).

Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Administração Naval, de Fuzileiros, de Engenheiros Navais - ramo de Mecânica - e de Engenheiros Navais - ramo de Armas e Electrónica - compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias próprias das respectivas classes e ainda as de formação geral de qualquer oficial da armada.

Art. 42.º - 1 - A coordenação e orientação do ensino das matérias relacionadas com a formação e educação militar-naval e física dos alunos, por forma a habilitá-los ao exercício das funções de comando e chefia, no culto das virtudes militares, da história e tradições navais, compete ao corpo de alunos.

2 - A actividade do ensino mencionado na alínea anterior é exercida através dos órgãos próprios do corpo de alunos, que, para o efeito, depende funcionalmente do director de instrução.

Art. 43.º ...
a) ...
b) Os restantes departamentos, pelos oficiais mais antigos ou graduados que deles façam parte, salvo os recrutados nas condições do n.º 5 do artigo 63.º

Art. 94.º - 1 - As companhias de alunos são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os oficiais que prestam serviço na Escola Naval.

Art. 95.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Ministrar as aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas que lhes forem atribuídas;

l) ...
m) ...
2 - ...
Art. 96.º - 1 - Os gabinetes de aplicação são órgãos de apoio do comandante do corpo de alunos para o cumprimento da sua missão e para a prática dos ensinamentos colhidos pelos alunos no âmbito da sua formação militar-naval.

2 - ...
Art. 124.º Para os fins indicados no artigo 1.º do seu Estatuto, a Escola Naval confere o grau de licenciado em:

a) Ciências Militares Navais - marinha;
b) Ciências Militares Navais - engenheiros navais, nos ramos de Armas e Electrónica e Mecânica;

c) Ciências Militares Navais - administração naval;
d) Ciências Militares Navais - fuzileiros;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
Art. 126.º - 1 - Para além dos cursos previstos no artigo 24.º do seu Regulamento, poderá a Escola Naval ser encarregada, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de ministrar outros cursos para oficiais, com vista ao ingresso nas outras classes previstas no artigo 243.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

2 - Os alunos dos cursos a que se refere o número anterior ficam sujeitos às disposições deste Regulamento em tudo o que lhes for aplicável.

3 - No caso dos cursos a que se refere o n.º 1 deste artigo, e quando o comandante o julgue necessário, poderão ser reforçados o corpo docente e a lotação da Escola por forma a garantir a adequada eficiência do ensino e o apropriado apoio dos serviços da unidade, nos termos previstos no artigo 75.º deste Regulamento.

Art. 127.º A organização, duração e estrutura curricular dos cursos serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 131.º - 1 - Os planos de estudo são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Art. 136.º - 1 - No último ano dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento os alunos frequentarão os estágios e tirocínios que integram cada um desses cursos, em navios, noutras unidades da Armada, ou em instituições adequadas, com a finalidade principal de os adaptar gradualmente para o desempenho das funções e às responsabilidades que cabem aos oficiais subalternos das respectivas classes.

2 - ...
Art. 155.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Poderão ser admitidos a exames finais, na segunda época de exames, no máximo de três disciplinas, os alunos que, não tendo obtido a média de frequência exigida no n.º 2 deste artigo logrem parecer favorável do conselho pedagógico.

4 - O disposto no n.º 3 deste artigo aplica-se a partir do ano lectivo 1989-1990.

5 - Os exames finais a que se refere o n.º 3 deste artigo poderão ser efectuados por antecipação ao período normal de exames da segunda época, previsto no plano de actividades escolares, sempre que o aluno o requeira e logre parecer favorável do conselho pedagógico.

Art. 156.º - 1 - Os alunos dispensados do exame final de quaisquer disciplinas têm direito a efectuar exames nessas disciplinas, com vista à melhoria de classificação, desde que o declarem por escrito.

2 - Os exames previstos no número anterior deverão, obrigatoriamente, incluir prova oral, podendo ser dispensada a prova escrita.

Art. 168.º - 1 - ...
2 - Os alunos que se encontrem nas condições do n.º 3 do artigo 155.º poderão beneficiar do disposto no número anterior desde que não ultrapassem o número máximo de três exames na 2.ª época.

Art. 180.º O concurso de admissão poderá englobar a prestação de provas de aptidão física e psicotécnica, provas específicas, inspecções médicas e ainda a participação em actividades de natureza militar-naval sujeitas a avaliação.

Art. 181.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada curso será fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - O número de candidatos a admitir num concurso com destino a uma classe poderá ser alterado posteriormente à realização do concurso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, dentro do número total inicialmente fixado.

Art. 182.º - 1 - ...
2 - As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam do anexo D a este Regulamento, sendo estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a natureza e faseamento das propostas e actividades que integram o concurso.

Art. 187.º - 1 - ...
2 - Se entre os cadetes-candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares falecidos em serviço ou por motivo do mesmo, pode o Ministro da Defesa Nacional determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto concurso.

Art. 194.º - 1 - No final do 4.º ano lectivo os alunos efectuam o juramento de bandeira, nos termos previstos no artigo 8.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

2 - Nesta cerimónia pública, revestida de solenidade adequada, serão também entregues as espadas.

Art. 195.º - 1 - Os alunos dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento têm a designação de cadetes nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirantes a oficial com referência à data de início do 5.º ano.

2 - ...
3 - ...
Art. 197.º - 1 - ...
a) ...
b) Entre alunos do mesmo curso, pela respectiva cota de mérito, aprovada nos termos da secção VII do capítulo IV deste Regulamento.

2 - ...
Art. 198.º - 1 - Os militares da Armada admitidos à frequência dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento mantêm os seus postos e classes e, sem prejuízo dos direitos adquiridos, passam a designar-se, no caso de sargentos e praças, por cadetes, sendo graduados em aspirantes a oficial em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos do mesmo curso.

A situação dos oficiais da Reserva Naval admitidos à frequência destes cursos rege-se por legislação própria.

2 - ...
3 - ...
Art. 201.º O alistamento definitivo implica para o aluno que logre aproveitamento obrigação de servir na Marinha, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Art. 213.º Os alunos da Escola Naval são obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações e gozam de todas as regalias a que têm direito os subscritores militares.

Art. 228.º - 1 - ...
2 - ...
3 - De acordo com a natureza particular da Escola Naval e a sua função educativa e formativa as penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão escolar (RE);
b) Repreensão escolar agravada (REA);
c) Detenção escolar (DE);
d) Prisão escolar (PE);
e) Expulsão.
Art. 235.º A competência disciplinar escolar para aplicação das penas referidas no n.º 3 do artigo 228.º é a seguinte:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Art. 247.º Aos alunos abatidos ao efectivo do corpo de alunos para ingressarem nos quadros do activo dos oficiais da Armada serão entregues, em cerimónia pública, os diplomas de licenciatura.

ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
Corpo docente
I - Generalidades
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - a) Sempre que funcionem na Escola Naval os cursos a que se refere o artigo 126.º, o corpo docente será aumentado, nos termos do presente anexo, por forma a satisfazer as necessidades decorrentes do funcionamento daqueles cursos.

b) ...
5 - ...
II - Efectivos do corpo docente
...
ANEXO C
Normas gerais dos concursos para recrutamento de professores e de Instrutores civis

I - Abertura do concurso
...
II - Constituição do júri
...
4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos a professores das disciplinas de formação científica de base será nomeado, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval, pelo director de Instrução e por três professores indigitados, ouvido o conselho científico.

Nos termos do n.º 7, esse júri poderá propor, se assim o julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.

b) Para as disciplinas de formação técnico-naval e militar, bem como para as disciplinas de formação científica de base consideradas abrangidas pelas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento, será nomeado, na Ordem da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval, pelo director de Instrução e por três professores indigitados, ouvido o conselho científico.

5 - ...
III - Selecção de candidatos
...
IV - Provas públicas
...
V - Disposições diversas
...
ANEXO D
Normas gerais para os concursos de admissão de alunos
I - Condições de admissão
1 - As condições gerais de admissão de civis ao concurso para ingresso nos cursos mencionados no artigo 124.º deste Regulamento são as seguintes:

a) Ser cidadão português, originário, com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização;

b) Ter autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;
c) Ter bom comportamento moral e civil;
d) Ser solteiro;
e) Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f) Ter idade não superior a 20 anos, competados no ano civil da admissão.
2 - As condições de admissão de militares de qualquer ramo das Forças Armadas, na efectividade do serviço, ao concurso para ingresso nos cursos a que se refere o artigo 124.º são as seguintes:

a) Ser autorizado a concorrer pelo órgão de gestão de pessoal do ramo respectivo;

b) Ter idade não superior a 22 anos, completados no ano civil da admissão, ou idade não superior a 24 anos, completados no ano civil da admissão, tratando-se de militares dos quadros permanentes;

c) Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

d) Não ter revelado durante a prestação do serviço militar comportamento ou qualidades que desaconselhem a sua admissão;

e) Não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 264.º
3 - Para admissão ao concurso a cada um dos cursos é exigida a habilitação geral de acesso ao ensino superior público civil e a titularidade de habilitação científica específica, definida pelo despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada para cada um daqueles cursos.

4 - O concurso de admissão poderá englobar a prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e específicas, inspecções médicas e ainda a participação em provas de natureza militar naval sujeitas a avaliação.

II - Documentos do concurso
5 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis no concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
c) Declaração do estado de solteiro;
d) Autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;
e) Certificado de registo criminal;
f) Certificado de habilitações literárias;
g) Declaração de nacionalidade dos pais na data do nascimento do candidato.
6 - Os documentos a apresentar pelos candidatos militares para ingresso em qualquer dos cursos indicados no artigo 124.º são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval pedindo admissão ao concurso;

b) Nota de assentamentos, passada pela repartição competente;
c) Autorização para concorrer dada pelo órgão de gestão de pessoal do ramo respectivo;

d) Certificado de habilitações literárias.
7 - A secretaria escolar, ao receber os documentos, organiza um processo relativo a cada candidato.

8 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos números anteriores outros que julguem do seu interesse.

9 - a) O comandante da Escola Naval pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data estabelecida para encerramento do concurso quando reconheça impossibilidade de os concorrentes os obterem a tempo.

b) Estes documentos devem ser entregues na secretaria escolar da Escola Naval, dentro do prazo estabelecido pelo comandante, prazo que nunca irá além da data do começo das aulas.

10 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam as condições de admissão.

11 - Os candidatos não admitidos podem reaver na secretaria escolar os documentos que entregaram para efeitos do concurso.

III - Provas de admissão
12 - O concurso de admissão pode englobar as provas e actividades de índole militar-naval previstas neste Regulamento, sendo a sua natureza e faseamento definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

13 - Durante o concurso serão realizadas inspecções médicas.
14 - a) Os candidatos residentes no continente prestarão as provas do concurso na Escola Naval e em outras unidades ou organismos da Marinha, de acordo com programa de provas definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

b) Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão efectuar determinadas provas e ser sujeitos a inspecções médicas na sede dos respectivos comandos territoriais. Os residentes em Macau serão sujeitos às mesmas provas e inspecções em departamento, a designar, do território.

c) As provas a realizar nas Regiões Autónomas e no território de Macau serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

d) A Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea b) deste número que sejam seleccionados para as provas subsequentes, bem como o regresso à origem dos que não ingressarem no 1.º ano dos cursos da Escola Naval.

15 - Para os candidatos do continente, as inspecções médicas são realizadas pela Escola Naval e coordenadas por esta na parte que exceder a sua capacidade, sobre elas emitindo decisão à Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal.

16 - As inspecções médicas dos candidatos residentes nas Regiões Autónomas são realizadas pela Junta de Recrutamento e Selecção do respectivo comando territorial da Armada.

17 - As inspecções médicas dos candidatos residentes em Macau são realizadas por junta a designar.

18 - Das decisões das juntas referidas nos n.os 15, 16 e 17 não cabe recurso.
19 - Os júris para apreciação das diferentes provas do concurso têm a sua constituição definida e são nomeados pelo comandante da Escola Naval.

20 - As actividades de natureza militar-naval do concurso de admissão englobam a instrução militar básica (IMB) e uma viagem de adaptação em navios da Armada.

21 - A IMB constitui uma fase importante do concurso de admissão, facultando à Escola Naval o despiste de factores de vocação e de casos de flagrante inadaptação e permite que os candidatos menos vocacionados possam, em tempo útil, decidir eles próprios da sua exclusão.

22 - A frequência da IMB com aproveitamento poderá conferir, independentemente de subsequente ingresso na Escola Naval, a habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 184.º deste Regulamento.

23 - a) A viagem de adaptação destina-se a proporcionar à Escola Naval e aos próprios candidatos a possibilidade de avaliarem a sua aptidão para a vida de bordo.

b) Para a avaliação desta actividade concorrerá a opinião dos comandantes dos navios onde se efectua a viagem, sem prejuízo da decisão dos próprios candidatos quanto à sua exclusão.

IV - Apuramento dos candidatos
24 - A cada candidato é atribuída uma cota de mérito, calculada de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo comandante da Escola Naval.

25 - Serão considerados aprovados no concurso todos os candidatos que obtiverem uma cota de mérito igual ou superior a 10 valores e não tenham sido dados como inaptos em qualquer prova, inspecção ou actividade do concurso.

26 - O apuramento final consiste na selecção das maiores cotas de mérito dos candidatos aprovados, ordenados por ordem decrescente.

27 - Em caso de igualdade de cotas de mérito, são consideradas condições gerais de preferência.

a) Ser militar da Armada;
b) Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

c) Ser filho de militar das Forças Armadas portuguesas, preferindo-se ainda neste caso ser órfão de pai;

d) Ter conhecimentos náuticos comprovados;
e) Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para o concurso;

f) Ter menor idade.
V - Alistamento
28 - Antes de se iniciar a IMB, os candidatos serão alistados, provisoriamente, no corpo de alunos da Escola Naval como cadetes-candidatos, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

29 - O alistamento como cadete e a integração definitiva no corpo de alunos da Escola Naval serão efectuados após o apuramento final nas condições previstas neste Regulamento.

30 - Por despacho do CEMA são fixadas as normas de transição decorrentes da cessação de funcionamento e da entrada em funcionamento da nova estrutura orgânica da Escola Naval.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Agosto de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-09-29 - DECLARAÇÃO DD3157 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Port 804/90, de 8 de Setembro que altera vários artigos do Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 655/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto, no que respeita as normas gerais para o concurso de admissão de alunos para os cursos ministrados neste estabelecimento militar de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Portaria 21/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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